SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014295-25.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. II. MÉRITO. II.A. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. RESOLUÇÕES N. 527, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002, E N. 249, DE 03 DE JUNHO DE 2003, DA ANEEL. BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. II.B. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA OBJETO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO ANTERIORES AJUIZADAS PELOS APELANTES. DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ARTS. 502 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA.1. Se, da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial apelada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade, sob pena de incorrer-se em formalismo exacerbado.2. Em relação à pretensão de reintegração de posse, carecem os Apelantes de interesse processual, uma vez que não há mais controvérsia a ser resolvida sobre a posse do bem imóvel desapropriado que já passou a integrar o patrimônio público, por força de Resoluções da ANEEL que declarou a área de utilidade pública.3. Segundo preceitua o art. 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.4. A coisa julgada é a imutabilidade da decisão judicial após o esgotamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição. Isso garante a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. Se uma questão já foi decidida e a decisão transitou em julgado, não é possível reabrir a discussão sobre o mesmo assunto por meio de outra ação e/ou de recurso.5. A pretensão indenizatória deduzida pelos Apelantes já foi objeto de decisões transitadas em julgado, proferidas nas ações indenizatórias por danos materiais e morais e por desapropriação indireta n. 0008185-35.2008.8.16.0031 e n. 0002013-23.2021.8.16.0031, envolvendo as mesmas Partes e o mesmo objeto; logo, não é mais possível o exame das alegações relativas à indenização das áreas desapropriadas, sob pena de alteração das decisões já proferidas, que irradiam os efeitos da coisa julgada material, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, a teor do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e dos arts. 502 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).7. Recurso de apelação não conhecido.