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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível (seq. 210.1) foi interposto pela Parte Autora, Jardelino Ferreira, Joilse Kraus dos Santos Ferreira, Laudemir Ferreira e Laudecir Ferreira, em face da decisão judicial (seq. 120.1) proferida na ação de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, proposta em face de ELEJOR – Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., na qual a douta Magistrada julgou extinto o feito com resolução do mérito com fundamento na ocorrência de coisa julgada e da prescrição.Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram, em síntese, que: a) não se trata de desapropriação indireta, mas, sim, de desapropriação judicial, julgada improcedente; b) a posse deveria ter sido devolvida pela Apelada na data de 03 de setembro de 2013, quando a decisão na ação de desapropriação transitou em julgado; c) o termo inicial do prazo prescricional é 03 de setembro de 2013; d) a decisão recorrida violou o devido processo legal, devido ao julgamento antecipado do feito; e) houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, os Apelantes pugnaram pelo provimento do apelo, nos seguintes termos: “seja anulado a sentença e todos os procedimentos posteriores, e se assim não entender V. Exa., seja no mérito, reformado a sentença exalada pela juíza a quo, para a procedência do pedido de Reintegração de posse, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento conforme argumentação e provas acima descritas” (sic – seq. 125.1).A Apelada ofereceu contrarrazões, nas quais arguiu, preliminarmente, violação ao Princípio da Dialeticidade, e, no mérito, violação à coisa julgada e a ocorrência de prescrição, pleiteando, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso (seq. 130.1). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela ausência de necessidade de sua intervenção no feito (seq. 26.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS: 2.1 Aspectos Procedimentais: 2.1.1 Dialeticidade: A Apelada sustentou, em sede de contrarrazões, que o recurso de apelação feriu o princípio da dialeticidade (art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015), ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Tal argumento, contudo, não merece guarida. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial apelada, em virtude da exposição de fundamentação hábil a embasar o pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apto o exercício do contraditório. Conforme tem se pronunciado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:1. ‘O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença’ (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.686.983/MG, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/10/2018). Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação suficiente aos fundamentos adotados na sentença, tornando possível o conhecimento das razões do pleito de reforma da decisão apelada, sendo inviável acolher-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. 2.1.2 Pretensão de Reintegração de Posse: Com relação à pretensão de reintegração de posse, verifica-se o seu não cabimento, haja vista que o bem imóvel objeto da lide já foi incorporado ao patrimônio público, por meio das Resoluções n. 527, de 24 de setembro de 2002, e n. 249, de 03 de junho de 2003, da ANEEL.O art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 trata da irreversibilidade da desapropriação por utilidade pública. Ele estabelece que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, mesmo que haja nulidade no processo de desapropriação. Em caso de qualquer ação julgada procedente, a resolução será em perdas e danos.Isso significa que, após a incorporação dos bens ao patrimônio público, não é possível reverter a desapropriação, e qualquer contestação judicial que seja bem-sucedida resultará apenas em compensação financeira, e não na devolução do bem expropriado.Dessa maneira, carecem os Apelantes de interesse processual, uma vez que não há mais controvérsia a ser resolvida sobre a posse do bem imóvel desapropriado, que já passou a integrar o patrimônio público, não podendo o recurso ser conhecido também em relação a essa matéria. 2.1.3 Pretensão Indenizatória. Coisa Julgada: Por outro lado, da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o teor das razões recursais apresentadas pelos Apelantes, entende-se que há fato extintivo que obsta o conhecimento do presente recurso, consubstanciado na coisa julgada.Com efeito, a pretensão deduzida pelos Apelantes, consistente na indenização por perdas e danos referente à área declarada de utilidade pública pela ANEEL, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e dos arts. 502 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) conceitua, e, assim, normativamente, define os efeitos jurídico-legais decorrentes da coisa julgada, em seus arts. 502 e 503, in verbis:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. E, segundo preceitua o art. 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.A coisa julgada é a imutabilidade da decisão judicial após o esgotamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição. Isso garante a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. Se uma questão já foi decidida e a decisão transitou em julgado, não é possível reabrir a discussão sobre o mesmo assunto por meio de outra ação e/ou de recurso.In casu, com relação à pretensão indenizatória, verifica-se que a questão já foi objeto de decisões transitadas em julgado, proferidas nas ações indenizatórias por danos materiais e morais e por desapropriação indireta n. 0008185-35.2008.8.16.0031 e n. 0002013-23.2021.8.16.0031, envolvendo as mesmas Partes e o mesmo objeto. As mencionadas decisões, transitadas em julgado, julgaram extintos os processos ante o reconhecimento da prescrição.A propósito, conforme restou bem explicitado na sentença, não é mais possível o exame das alegações relativas à indenização das áreas desapropriadas, sob pena de alteração das decisões já proferidas, que irradiam os efeitos da coisa julgada material, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico:Cumpre ainda mencionar que réu arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido indenizatório decorrente da desapropriação indireta sobre o bem ocorrido nas ações n.º 0008185-35.2008.8.16.0031 e 0002013-23.2021.8.16.0031. Passo à análise. Ora, de acordo com o art. 337, §4º, do CPC, in verbis: “Art. 337 [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Por sua vez, o artigo 508, do CPC, estabelece que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ora, sabe-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada reflete não apenas sobre o dispositivo da sentença, mas também todas as arguições que a parte fez ou poderia ter feito, o que torna impossível que futuras alegações tenham o poder de modificá-las. Nesse contexto, oportuno mencionar os ensinamentos doutrinários abalizados sobre o tema. Senão vejamos: 3. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, reputam-se alegadas – e afastadas– todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter levado para o processo. Seja em relação à procedência ou à improcedência do pedido. 3.1. Isso significa que, se algum argumento poderia ter sido utilizado por uma das partes, mas não foi, não é possível voltar a discutir a mesma demanda com base em tal argumento. Exatamente por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, presume se que referido argumento foi utilizado pela parte e afastado pela decisão. 3.2. Se houver o ajuizamento dessa segunda demanda, o processo terá de ser extinto sem resolução de mérito, por força da imutabilidade da sentença – coisa julgada em seu efeito negativo (vide art. 502). 3.3. Como exemplo, em uma cobrança de dívida, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, o réu percebe que poderia ter alegado a prescrição do débito. Não será possível nova demanda para discutir isso – pois pela eficácia preclusiva, presume-se que a alegação de prescrição foi formulada e foi repelida pelo juiz, na sentença (vide jurisprudência selecionada). 3.4. Essa construção se justifica exatamente para que haja o ponto final no litígio, de modo a evitar que a discussão seja reaberta. Se assim não fosse, a cada nova tese jurídica imaginada ou desenvolvida, haveria novo debate perante o Judiciário, tornando as relações sociais (e as próprias decisões judiciais) muito instáveis. (…) Recurso especial. Civil e processual civil. Prescrição da pretensão indenizatória. Arguição na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade. 1. Prescrição da pretensão indenizatória arguida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso especial desprovido” (REsp 1381654/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 11.11.2013). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2, 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 539-541, grifei). No caso dos autos, observa-se que os autores Jardelino Ferreira, Joise Kraus dos Santos e Laudemir Ferreira ajuizaram a ação de indenização de danos morais e materiais n.º 764/2008 ( 0008185 35.2008.8.16.0031) contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em 22/09/2008, em que alegaram serem proprietários e usufrutuários do imóvel denominado Vargem próximo às águas minerais de Santa Clara, Município de Candói, matrícula 10.051, e que teriam sofrido esbulho possessório pela desapropriação indireta e requereram a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral aos autores. A ação mencionada foi extinta por sentença em que se reconheceu a prescrição em relação aos pedidos autorais. Apresentado recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (movs. 110.31/33). Em análise ao sistema processual, verifiquei que o processo transitou em julgado em 09/09/2014. Eis que os autores também ajuizaram a ação indenizatória por desapropriação indireta n.º 0002013 23.2021.8.16.0031 contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em 12/02/2021, em que alegam ser proprietários de terras de matrícula 10.051, alegam que foram sofreram a ação de desapropriação 0003898-05.2003.8.16.0031, bem que fariam jus à indenização decorrente da desapropriação indireta e requereram a condenação da ré para pagamento de danos materiais e morais para os autores. A ação foi julgada extinta com fundamento na prescrição da pretensão indenizatória motiva pelos autores por sentença, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/10/2022 (movs. 110.34/36). Da leitura dos autos acima citados, concluiu-se que há efetivamente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como se vê, não é mais possível aos autores exigir do Judiciário que se pronuncie novamente sobre as alegações relativas à indenização das áreas desapropriadas, pois isso importaria em clara tentativa de alteração das sentenças já proferidas que, como visto acima, está completamente consolidada eficácia preclusiva da coisa julgada material, circunstância que impede que seja rediscutida como tese autoral ou de defesa, ainda que por via oblíqua (seq. 120.1). Assim, é inafastável que a pretensão novamente trazida a lume pelos Apelantes na ação originária esbarra no óbice da coisa julgada, ante a impossibilidade de se modificar decisões meritórias anteriores já transitadas em julgado. 2.2 Honorários Advocatícios Sucumbenciais2.3.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). No presente caso, restou estabelecido na decisão judicial apelada que: “Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC”. Bem por isso, tendo em vista os parâmetros mencionados, e sua aplicação à hipótese em tela, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação.
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