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Acórdão
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I – RELATÓRIOVilson Ercego interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão, proferida no mov. 327.1 dos autos da execução penal nº 0001226-14.2018.8.16.0123 (SEEU), por meio da qual foi indeferido seu pleito de livramento condicional por não ter preenchido o requisito subjetivo (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que possui falta grave cometida em 21.06.2023; que segundo as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a concessão de livramento condicional exige o bom comportamento durante a execução de pena e o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses; que o marco inicial para a contagem dos doze meses para fins de reabilitação se dá a partir do cometimento da última falta disciplinar de natureza grave; que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade; que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a reabilitação presumida pelo decurso de doze meses; e que no presente caso estão preenchidos tanto o requisito objetivo como o subjetivo para a concessão do livramento condicional. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de ser-lhe concedido o livramento condicional (mov. 1.4 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. RelatórioTrata-se de incidente de livramento condicional instaurado de ofício em favor do sentenciado VILSON ERCEGO (seq. 383.1).O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do livramento condicional (seq. 320.1).A Defesa manifestou pela concessão do livramento condicional (seq. 324.1).Vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.2. FundamentaçãoÉ cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do apenado a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.Registra-se que que o ‘livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas nos arts. 83, do Código Penal e 132, § 1º, da Lei de Execução Penal, algumas obrigatórias, outras facultativas’ (STJ - HC n. 235.480/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).Trata-se de medida mais favorável que a prisão em regime aberto, que representa uma fase de maior restrição à liberdade.Aliás, segundo dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal ‘para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação’.Dispõe o artigo 83 do Código Penal:(...)Denota-se da legislação transcrita que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento de três requisitos objetivos, quais sejam, condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o cumprimento de fração da pena e a reparação do dano causado pela infração, salvo, neste último caso, impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, são exigidos três requisitos subjetivos, consistentes no bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data livramento condicional do sentenciado o dia 30/07/2024.Na sequência, passa-se ao exame dos requisitos subjetivos.De plano, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo 1161 fixou a tese jurídica que ‘a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal’ (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)Em relação ao bom comportamento durante a execução da pena, percebe-se que o reeducando possui histórico carcerário conturbado, eis que ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade praticou inúmeras faltas de natureza grave.Verifica-se que o reeducando incorreu em falta de natureza grave no ano de 2023 (20376222) decorrente da fuga, o que configura histórico de cumprimento de pena conturbado.Dessa forma, a análise feita pelo Juízo das Execuções deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal.Isso porque ‘a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo’ (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021).Por tal razão, torna-se prematuro que, sem novamente ser submetido ao regime de semiliberdade, com evidente menor rigor que impõe a pena privativa de liberdade, seja imediatamente concedido o benefício em questão, sendo necessário maior tempo para avaliar se efetivamente conseguirá manter comportamento compatível com a nova situação, notadamente frente a seu histórico de prática de crime e descumprimento das condições do regime semiaberto quando em cumprimento de pena no regime intermediário.Assim, levando-se em conta as circunstâncias pessoais e comportamentais do reeducando, e a própria gravidade concreta dos delitos pelos quais condenado, tem-se que ausente o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.De fato, o Juiz não pode agir de forma precipitada, premido pelos interesses de colocar logo na rua reeducando com perfil altamente comprometedor – como é o caso do reeducando.A execução da pena, como se sabe, tem por finalidade harmonizar a defesa dos interesses e segurança social com a reinserção do sentenciado à coletividade, de modo que o benefício não se constitui em direito absoluto do preso, mas está condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao Magistrado fazer uma criteriosa análise das condições subjetivas do apenado, mediante detida análise de todo o tempo de expiação da pena, antes de deferir o pedido por este formulado.Em suma, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, especialmente o indicado no artigo 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, para a obtenção do livramento condicional, devendo permanecer no regime em que se encontra, pelo menos por mais algum tempo para poder melhor ser observado e orientado, a fim de que, futuramente, possa obter os benefícios executórios, sem risco de frustrar sua evolução no processo de regeneração e reabilitação social.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional, formulado pelo sentenciado.4. Instaure-se incidente de progressão de regime e perda dos dias remidos, instruindo com os documentos pertinentes. Lance-se como pendentes.5. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação dos incidentes pendentes, no prazo de 3 dias.6. Em seguida, oportunize-se o contraditório à Defensoria Pública para manifestação, no prazo de 6 dias.7. Ao final, tornem os autos conclusos.8. Nos termos do art. 32 da Portaria nº 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho/decisão sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU.9. À Secretaria para cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022.10. Intimem-se.11. Diligências necessárias” (mov. 1.1 destes autos).A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou os requisitos previstos no inciso III do art. 83 do Código Penal para concessão do livramento condicional, passando a estabelecer em suas alíneas o seguinte:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;Acerca desses novos requisitos (alíneas “a” e “b”), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (destacou-se).No voto condutor desse julgamento, consignou-se:“A primeira mudança diz respeito à necessidade de se comprovar bom comportamento durante a execução da pena, e o outro é o de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses da data da concessão do benefício.A inclusão da alínea ‘b’ no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que ‘a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional’(AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea ‘a’ do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício” (3ª Seção, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 24.05.2023, destacou-se).Os aludidos requisitos (alíneas “a” e “b” do inciso III), como visto, são cumulativos. Além disso, o previsto na alínea “b” (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo contido na alínea “a” (bom comportamento durante a execução penal), inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime.Em suma, para concessão do livramento condicional, além da inexistência de falta grave nos últimos 12 meses (requisito objetivo), deve ser levada em consideração a conduta do reeducando durante todo o período de cumprimento da pena (requisito subjetivo).No caso em exame, o livramento condicional foi indeferido porque se entendeu que “Em relação ao bom comportamento durante a execução da pena, percebe-se que o reeducando possui histórico carcerário conturbado, eis que ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade praticou inúmeras faltas de natureza grave. Verifica-se que o reeducando incorreu em falta de natureza grave no ano de 2023 (20376222) decorrente da fuga, o que configura histórico de cumprimento de pena conturbado” (mov. 1.1, p. 03 destes autos).De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) emitido em outubro de 2024, o agravante cumpre pena privativa de liberdade no total de 20 anos, 04 meses e 12 dias, pelas seguintes condenações ativas:(i) ação penal nº 0000012-71.2023.8.16.0071: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, pela prática, em 10.11.2022, dos crimes de tortura mediante sequestro e de organização criminosa, com trânsito em julgado em 19.06.2024;(ii) ação penal nº 0000075-29.2005.8.16.0071: 09 anos e 04 meses de reclusão, pela prática, em 06.03.2005, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 10.06.2019.Em 21.09.2021, enquanto se encontrava preso preventivamente por fatos tratados na ação penal nº 0000075-29.2005.8.16.0071, foi concedida ao agravante a progressão para o regime semiaberto, na mesma oportunidade harmonizado mediante monitoração eletrônica (mov. 48.1 – SEEU).A Central de Monitoração comunicou em 04.07.2022 o rompimento da tornozeleira eletrônica (mov. 124.1 – SEEU).Sobreveio, então, decisão regredindo cautelarmente o regime de cumprimento da pena do agravante para o fechado (mov. 168.1 – SEEU).Expedido mandado de prisão, foi ele recapturado em 21.06.2023 (mov. 211 – SEEU).Adiante, por meio da decisão de mov. 256.1 da execução penal, proferida em 14.09.2023, foi homologada falta grave em desfavor do agravante, regressão ao regime fechado e fixação da data-base para 21.06.2023 (data da recaptura).Consoante ressaltado na decisão recorrida, à época em que foi proferida (29.08.2024) o Relatório da Situação Processual Executória indicava que o requisito temporal para o livramento condicional restaria cumprido em 30.07.2024 (mov. 1.1, p. 03, destes autos).No entanto, em que pese o requisito objetivo viesse a ser alcançado poucos dias após a decisão recorrida, o benefício foi indeferido por conta do não atendimento do requisito subjetivo.Vale ressaltar que os crimes pelos quais foi condenado o agravante nos autos nº 0000012-71.2023.8.16.0071 foram cometidos enquanto estava foragido (10.11.2022), o que demonstra o seu descomprometimento com o objetivo de ressocialização no cumprimento da reprimenda imposta.Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, “embora a falta grave não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional, influencia no exame do requisito subjetivo. Revela, com isso, a falta de comprometimento com as normas que compõem o processo de ressocialização, evidenciando inaptidão para se valer do instituto executório que mais se aproxima da liberdade plena. Não há, pois, razão para crer que ele se adaptará às regras sociais se mesmo no controlado ambiente prisional manifesta indisciplina.” (mov. 13.1 destes autos).A propósito do tema, os seguintes julgados desta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, NÃO APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL. DIVERSAS INFRAÇÕES AOS TERMOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRISÃO EM FLAGRANTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS NO SENTIDO DE QUE O APENADO NÃO ESTÁ APTO À LIBERDADE CONDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (AgEx nº 4000183- 17.2022.8.16.0031, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 22.05.2022, destacou-se).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO – ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 83, III, ‘A’, CP E ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ) - PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – ADEMAIS, APENADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA [FUGA]. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR A DOZE MESES ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA E DA DECISÃO COMBATIDA. BOM COMPORTAMENTO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AgEx nº 4001568-51.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. em 22.10.2022, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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