Ementa
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E SCR PARA INVESTIGAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Agravo de Instrumento foi interposto contra decisões proferidas no âmbito de execução de título extrajudicial, que indeferiram os pedidos de consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e ao SCR (Sistema de Informações de Crédito).A parte agravante argumentou que as consultas são essenciais para obter informações necessárias à satisfação do crédito exequendo, sobretudo em face da ausência de identificação de bens passíveis de penhora pelos meios tradicionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a viabilidade da determinação judicial de consulta aos sistemas CCS-Bacen e SCR como meio auxiliar de investigação patrimonial em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, o CCS-Bacen contém informações cadastrais de relacionamentos mantidos com instituições financeiras, sem incluir dados sobre valores ou movimentações. O cadastro pode ser utilizado como instrumento de investigação em processos cíveis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.938.665-SP).Já o SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, registra informações sobre operações de crédito de clientes, incluindo dados relevantes para verificar a existência de bens ou relações patrimoniais.O art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poder-dever para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, respeitados os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade.Em consonância com entendimento do STJ (REsp nº 1.894.170/RS), medidas executivas atípicas podem ser admitidas quando há indícios de patrimônio expropriável, desde que observados o contraditório substancial e a fundamentação adequada.No presente caso, as ferramentas pleiteadas configuram medidas auxiliares, destinadas a verificar a existência de bens penhoráveis e a auxiliar na efetividade da execução, sendo justificável o deferimento das consultas diante da ausência de bens localizados por outros meios (ex.: Renajud, Infojud, SisbaJud).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para deferir a consulta ao CCS-Bacen e ao SCR, visando à investigação de informações financeiras da parte agravada.Tese de julgamento: "É cabível a utilização do CCS-Bacen e do SCR em execuções de título extrajudicial como medidas auxiliares na identificação de bens penhoráveis, desde que observados os critérios da subsidiariedade, proporcionalidade e necessidade fundamentada da medida."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 139, IV.Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/10/2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087863-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 557.1, complementada pela decisão de mov. 566.1, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0008561-53.2000.8.16.0014, que indeferiu o pedido de consulta de pelo sistema CCS-BACEN e SCR. Inconformada, a parte agravante alegou que a decisão é contrária ao princípio da cooperação processual, já que a intervenção do juízo é essencial para a obtenção de determinadas informações.
Afirmou, ademais, que o CCS-BACEN é uma ferramenta utilizada em procedimentos cíveis também, sendo uma medida disponível ao credor na busca da satisfação do seu crédito. Defendeu, ainda, que é possível realizar a pesquisa pelo SCR, bem como verificar as chaves pix do devedor. Assim, requereu o conhecimento do recurso, a concessão antecipação da tutela recursal, além do provimento para reformar a decisão agravada e deferir as consultas aos sistemas CCS-BACEN e SCR. Recebido o recurso não foi concedida a antecipação da tutela (mov.8.1/TJPR).
A agravada decorrido o prazo, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 1.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2/TJPR). Mérito: O pedido formulado pela parte Agravante consubstancia-se na expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/Bacen) para pesquisa de informações acerca das operações bancárias praticadas pela parte agravada e SCR (Sistema de Informações de Crédito).
O cadastro BACEN está previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 da seguinte forma: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” O procedimento de consulta já fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.464.714/PR, o qual, muito embora trate de questão relativa à execução fiscal, não podendo ser diretamente aplicado ao presente caso, é hábil a trazer o conceito e objetivo do ora discutido cadastro. Extrai-se do referido julgado: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. (...)Portanto, o cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:(a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;(b) instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos;(c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. (...)O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados.” Sobre a possibilidade de deferimento da medida, já decidiu esta Câmara Cível: : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. “(...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).(Processo 0052636-19.2023.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 10/11/2023). Sem destaques no original. Nos termos do art. 2 da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, o SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Ainda, conforme previsto no art. 13 da mencionada resolução, as informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições, abrangendo as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Assim, no SCR, existem informações positivas e negativas acerca das transações realizadas entre as instituições financeiras e seus clientes, sejam eles pessoas físicas e/ou jurídicas.
Conforme disposição do art. 139, IV, do CPC, o magistrado deve “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Diante do amplo poder-dever concedido ao julgador por este dispositivo legal, tendo em vista a necessidade de cotejo deste com as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente exarado em seus julgados critérios de aplicação das medidas atípicas.
Neste sentido: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Assim, para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade (modo subsidiário); (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. Com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável, as medidas pleiteadas se revestem de caráter de consulta e não constrição de bens, de modo que ao invés de se tratar de medida fim, possuem condição de medida meio, porquanto serão justamente utilizadas para verificar a existência de tais indícios. Analisando os presentes autos verifica-se que até o presente momento não foram localizados outros bens passíveis de penhora para sanar o débito exequendo, conforme extrai-se das pesquisas realizadas via Renajud, Infojud e outros sistemas (exemplos: RENAJUD em mov. 235.1, SISBAJUD em mov. 459.2 e INFOJUD mov. 238.1). Assim, admite-se realização de pesquisa por ofício a ser enviado ao Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/BACEN) e Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. DECISÃO: Por essas razões, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja deferido o envio de ofício para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/Bacen) e Sistema de Informações de Crédito (SCR) para pesquisa de informações acerca das operações bancárias praticadas pela parte agravada.
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