SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087863-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E SCR PARA INVESTIGAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Agravo de Instrumento foi interposto contra decisões proferidas no âmbito de execução de título extrajudicial, que indeferiram os pedidos de consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e ao SCR (Sistema de Informações de Crédito).A parte agravante argumentou que as consultas são essenciais para obter informações necessárias à satisfação do crédito exequendo, sobretudo em face da ausência de identificação de bens passíveis de penhora pelos meios tradicionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a viabilidade da determinação judicial de consulta aos sistemas CCS-Bacen e SCR como meio auxiliar de investigação patrimonial em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, o CCS-Bacen contém informações cadastrais de relacionamentos mantidos com instituições financeiras, sem incluir dados sobre valores ou movimentações. O cadastro pode ser utilizado como instrumento de investigação em processos cíveis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.938.665-SP).Já o SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, registra informações sobre operações de crédito de clientes, incluindo dados relevantes para verificar a existência de bens ou relações patrimoniais.O art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poder-dever para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, respeitados os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade.Em consonância com entendimento do STJ (REsp nº 1.894.170/RS), medidas executivas atípicas podem ser admitidas quando há indícios de patrimônio expropriável, desde que observados o contraditório substancial e a fundamentação adequada.No presente caso, as ferramentas pleiteadas configuram medidas auxiliares, destinadas a verificar a existência de bens penhoráveis e a auxiliar na efetividade da execução, sendo justificável o deferimento das consultas diante da ausência de bens localizados por outros meios (ex.: Renajud, Infojud, SisbaJud).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para deferir a consulta ao CCS-Bacen e ao SCR, visando à investigação de informações financeiras da parte agravada.Tese de julgamento: "É cabível a utilização do CCS-Bacen e do SCR em execuções de título extrajudicial como medidas auxiliares na identificação de bens penhoráveis, desde que observados os critérios da subsidiariedade, proporcionalidade e necessidade fundamentada da medida."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 139, IV.Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/10/2021.