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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. G. d. A.., em face da decisão proferida no mov. 71.1 da denominada “Ação de Inventário” nº 0087875-50.2024.8.16.0000, em trâmite na Vara e Família e Sucessões de Guaratuba, em que o e. Juízo de Origem deferiu o pedido de ingresso de J. S. como terceiro interveniente, sob os seguintes fundamentos: Em que pese o posicionamento ministerial, não há que se falar em afastamento do ex-convivente Jandir Spengler da meação sobre o imóvel matricula nº 55.833, do registro de imóveis de Guaratuba/PR. Veja-se, pela Escritura Pública de Declaração de União Estável de mov. 58.6, Neusa Aparecida de Lima e Jandir Spengler, declararam em 18/8/2010 que conviviam em união estável há aproximadamente 3 (três) anos, ou seja, desde 2007. Ressalta-se que emissão da certidão colacionada no mov. 58.6, em 1/12/2022. Importante consignar que não há comprovação sobre a data da dissolução da união estável, tampouco sobre a existência de partilha bens, fora a afirmação unilateral do inventariante. Registre-se que o imóvel foi adquirido em 18/9/2012, através de Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Note-se que a formulação pela parte ré de pedido de denunciação da lide se deu em sede de contestação, consoante expressa dicção do art. 126 do CPC. Sabe-se que a natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide. Assim defiro o pedido de inclusão de Jandir Spengler como terceiro interveniente. Inconformado, a agravante alega que as decisões do juízo a quo merecem imediata reforma, em suma, porque: a) “no início de 2022, quando ocorreu a separação de fato entre o Sr. Jandir e a falecida Neusa, as partes procederam à partilha dos bens que compunham o patrimônio do casal. (...) ficou ajustado entre eles que o imóvel em questão, bem como as parcelas que ainda restavam a serem pagas, seriam integralmente atribuídos à Sra. Neusa, enquanto ao Sr. Jandir foi conferido o direito exclusivo sobre o veículo que pertencia ao casal”; b) “o término da relação ocorreu em 2022, o que evidencia que, se houvesse ainda algo a partilhar, esse algo se restringiria apenas às parcelas do financiamento do imóvel que eventualmente estivessem pendentes até a data da separação, e não à totalidade do bem”; c) “o próprio Sr. Jandir, em sua contestação, menciona que houve uma ação de alimentos proposta em 10/02/2022, fato que, por si só, confirma a separação de fato do casal naquele ano.” d) os fatos apontam que não existia união estável à época do falecimento da de cujus, não tendo cabimento a pretensão de meação. Requer, a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões e, após, o provimento do pedido para excluir J. S. dos autos do inventário. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1-TJ) pelo não provimento do recurso. Argumenta que: “a) o Agravado tem sim direito a meação, porque ele sempre realizou o pagamento do financiamento, realizando a manutenção da casa em benefício da falecida e principalmente de seu filho”; “b) Em verdade, a falecida não trabalhava, pois dedicava-se exclusivamente para os cuidados do filho, o que sempre foi reconhecido pelo Agravado.”; c) O Financiamento realizado pelo casal para aquisição do imóvel claramente ocorreu durante a união estável, não havendo contradições nesse ponto, sendo que o seguro sempre foi pago pelo Agravado e deve ser aproveitado tanto a falecida quanto ao meeiro sobrevivente. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Admito, por ora, o processamento do recurso, porque, em cognição superficial, estão presentes os requisitos de admissibilidade[1]. O pedido de gratuidade de justiça já foi concedido à parte no mov. 15.1/orig. 2. Mérito Requer o agravante a reforma da decisão do mov. 71.1/orig. para a exclusão de J. S. dos autos do inventário como terceiro interveniente. Da análise dos autos, vê-se que foi requerido o ingresso de J. S. nos autos em sede de contestação, ao mov. 58.1/orig., sob a forma de denunciação à lide, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil: Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 . O objetivo da referida denunciação à lide foi a garantia dos direitos de meação de J. S., ex-companheiro da de cujus, com relação ao imóvel de Matrícula nº 55.833 do Registro de Imóveis de Guaratuba (mov. 58.5/orig.). In verbis: (...) demonstrando o esforço comum para aquisição do imóvel, deve ser resguardado a meação do genitor do requerente, nos termos do art. 1.725 do CC, eis que apenas não participa como herdeiro por não estar na época dos fatos convivendo com a de cujus Contra argumenta o agravante que “conforme relatado pelo próprio Sr. Jadir, o término da relação se deu em 2022, sendo assim, se ainda houvesse algo a partilhar, seriam as parcelas até aquela nada, não a totalidade do imóvel (...)”. Em síntese, colacionando jurisprudência deste e. Tribuna de Justiça,[2] argumenta o agravante que, tendo a separação de fato do casal ocorrido em 2022, não há que se falar em direito à meação do imóvel, visto que a de cujus faleceu em 27 de novembro de 2022 (mov. 1.4/orig.). Como comprovação da ocorrência da separação de fato ao início de 2022, argumenta o agravante que “o próprio Sr. Jandir, em sua contestação, menciona que houve uma ação de alimentos proposta em 10/02/2022, fato que, por si só, confirma a separação de fato do casal naquele ano.” Aliás, o relato do agravado na contestação (mov. 58.1/orig.) confirma tal alegação: A Ação de alimentos fora proposta somente em 10/02/2022, quando houve separação do casal. Ocorre que nesta data já havia sido pago mais de 10 (dez) anos de financiamento, fora os valores dado a título de entrada e o Requerente contínuo comprido sua obrigação e pagamento pontualmente as mensalidades do imóvel, eis que o principal objetivo seria deixar o imóvel para o requerente. Anexa certidão atualizada com a baixa inclusive da alienação fiduciária do imóvel, demonstrando que o requerente além de ser meeiro, sempre teve o interesse de manter o imóvel em favor do filho do casal que é especial. Posteriormente, o pedido de denunciação à lide foi recebido e deferido pelo e. Juízo de Origem ao mov. 17.1/orig.: Sabe-se que a natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide. Assim defiro o pedido de inclusão de Jandir Spengler como terceiro interveniente. – Grifei. Em sede de contrarrazões de agravo de instrumento, o agravado alega que, tendo a separação de fato ocorrido em 10/02/2022 e a de cujus falecido em 27/11/2022, este possui direito à ingresso como herdeiro, já que não decorreu o prazo de dois anos previsto no artigo 1.830 do Código Civil: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Ora, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi alterado o artigo 226, §6º da Constituição Federal[3], afastando quaisquer ponderações sobre culpa na separação do casal ou união estável. Nesse sentido, uma interpretação conforme do artigo 1.830 do Código Civil é necessária para afastar quaisquer discussões reminiscentes sobre culpa na separação de fato com o casal, prezando pela liberdade do casal de se findar as relações, e garantir imediatamente os efeitos patrimoniais da separação de fato. Sobre esse ponto, leciona Anderson Schreiber, Flavio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Mário Luiz Delgado[4]: O cônjuge ou companheiro não pode estar separado de fato há mais de dois anos. Separação de fato é o rompimento da vida em comum. É não mais se comportar como casados ou unidos estavelmente. É tratar o outro ou a outra como simples amigo, conhecido ou mesmo um estranho. É o fim do projeto conjugal. Separação de fato não é sair de casa após uma briga ou trabalhar em outra cidade durante a semana. É romper o vínculo sem processo judicial ou escritura pública. A separação de fato por mais de dois anos, historicamente, possibilitava o divórcio direto (art. 226, § 6º da CF, em sua redação original) e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não seria herdeiro. De outra forma, pode-se dizer que o cônjuge será herdeiro, pelo texto do CC, se estiver separado de fato há menos de dois anos. De qualquer modo, mesmo se estiver separado de fato há mais de dois anos, pelo texto da lei, o cônjuge poderá ainda ser chamado à sucessão se provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa. É a chamada culpa mortuária. A ressalva do dispositivo merece censura em razão dos inúmeros conflitos que a matéria probatória pode gerar, mormente porque o falecido, por razões evidentes, não poderá se defender no caso concreto. O debate sobre a culpa, para o Direito de Família, já é, por si, matéria que não agrada, pois os conflitos só tendem a se potencializar, tornando mais conturbadas as sensíveis relações humanas envolvendo entes ligados por vínculo familiar. É por isso que a Emenda Constitucional n. 66/10 alterou o texto do art. 226, §6º que hoje apenas menciona que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A partir da Emenda n. 66/10, a leitura que se tem do dispositivo já é adaptada à nova ordem constitucional, qual seja, não se exige lapso de 2 anos de separação de fato (basta a separação de fato), nem se debate culpa em matéria sucessória. Com a equiparação do companheiro por força da decisão do STF (ver art. 1.790 do CC), os requisitos da separação de fato por mais de 2 anos e da culpa se revelam completamente descabidos. É por isso que, se houver processo de divórcio, ainda que um dos cônjuges faleça, seja ele autor ou réu, a ação deve prosseguir, pois há interesse jurídico na demanda: com a decretação do divórcio há perda da qualidade de herdeiro. Assim, a leitura que se tem do dispositivo é: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente, nem estavam os cônjuges ou companheiros separados de fato”. No mesmo sentido, ver ensinamento de Maria Berenice Dias[5]: Também é completamente fora de propósito perpetuar o direito do ex-cônjuge sobrevivente, independentemente do prazo da separação, pelo simples fato de não ter sido ele o culpado pelo fim da vida em comum. E mais, ainda que tenha sido o responsável, mantém a condição de herdeiro, por até dois anos depois da separação de fato. Sobre o tema, no Supremo Tribunal Federal decidiu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TEMA 1053 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE A TESE A SER FIXADA NESSE PRECEDENTE PARADIGMA INFLUENCIAR NO DESATE DA PRESENTE DEMANDA. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.167.478- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 1053), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso, para analisar, à luz do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, se a separação judicial constitui requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Para o deslinde da controvérsia posta nestes autos - a possibilidade de se conferir a condição de herdeiro ao cônjuge separado há menos de 2 (dois) anos do de cujus -, é essencial aguardar o julgamento de mérito do Tema 1053, em que se decidirá acerca da supressão da exigência de prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio, tendo em vista a superveniência do disposto no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento (STF - RE: 1325126 MG 0145011-62.2019.8.13.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/08/2021) - Grifei. Em outras palavras, afastada a discussão de culpa, remanescia tão somente a controvérsia sobre a diferenciação entre a separação judicial e a separação de fato para a atribuição do lapso temporal de 2 (anos) previsto no artigo 1.830 do Código Civil. Isso pois, com o Tema 1053, se decidiria sobre a extinção da separação judicial e, subsequentemente, do lapso temporal previsto para a separação de fato. Tal discussão veio a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1053, que tem como leading case o RE 1167478, com relatoria do Ministro Luiz Fux. Recentemente, em 16/03/2024, houve o trânsito em julgado do referido julgamento, conforme a ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.053 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO. CONTEXTO NORMATIVO-CONSTITUCIONAL. IGUALDADE E LIBERDADE NAS FAMÍLIAS. CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL. SECULARIZAÇÃO DO MATRIMÔNIO. ONDAS DE REFORMAS DAS LEGISLAÇÕES NACIONAIS. TENDÊNCIA À FACILITAÇÃO DO DIVÓRCIO. REFORMA CONSTITUCIONAL. SIGNIFICADO. ADOÇÃO DO DIVÓRCIO INCONDICIONADO OU NÃO CAUSAL. ELEMENTO DO DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITO DE CASAR-SE E DE DIVORCIAR-SE. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA. DIREITO À LIBERDADE, À IGUALDADE E À FELICIDADE. LAICIDADE. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE OBRIGAR-SE AO CASAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA O DIVÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA COMO INSTITUTO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia constitucional com repercussão geral reconhecida consistente em saber, à luz da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição, (i) se possível exigir prévia separação judicial para o divórcio e (ii) se subsiste a separação judicial como figura autônoma no ordenamento jurídico (Tema 1.053). 2. Depois de passos importantes, ainda que incompletos, dados em direção ao incremento da liberdade e da igualdade no casamento – como com o Estatuto Civil da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) e a própria Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) –, a Constituição de 1988 inaugura paradigma familiar diferenciado. Apresenta a família como base da sociedade, mas em sentido diametralmente oposto ao que enunciavam as Constituições de 1934, 1946, 1967 e a EC 1/69, não a vinculando ao casamento (art. 226, caput, CRFB). 3. A família não se constitui apenas pelo casamento, também explicitamente protegidas a união estável (art. 226, § 3º) e a família monoparental (art. 226, § 4º). Restou, ainda, afastado expressamente, no texto constitucional, o modelo patriarcal de família, uma vez asseguradas a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges (art. 226, § 5º), a liberdade em matéria de planejamento familiar (art. 226, § 7º) e a igualdade no tocante à filiação (art. 227, §6º). 4. A linha decisória deste Supremo Tribunal Federal é conformada por precedentes que reafirmam a pluralidade, a liberdade e a igualdade familiares protegidas pela Constituição, como evidenciam os casos em que (i) considerada a fertilização in vitro como elemento do livre planejamento familiar (ADI 3.510, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 28/5/2010); (ii) reconhecida a união homoafetiva como manifestação do direito subjetivo de constituir família (ADI 4.277 e ADPF 132, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 14/10/2011); (iii) afirmada a proteção da pluriparentalidade, a possibilitar reconhecer tanto a paternidade socioafetiva como biológica (RE 898.060 – Tema 622/RG, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24/8/2017); (iv) admitida a remarcação de teste de aptidão física de concurso por candidata gestante (RE 1.058.333 – Tema 973/RG, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 27/7/2020); (v) computado o tempo de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública (ADI 5.220, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/3/2021); e (vi) assentada a concessão de licença-maternidade de 180 dias a pai solteiro que utiliza a fertilização in vitro em “barriga de aluguel” (RE 1.348.854 – Tema 1.182/RG, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 24/10/2022). 5. A igualdade intra e interfamiliar foi afirmada por esta Suprema Corte, por exemplo, ao declarar-se a inconstitucionalidade (i) da diferenciação de prazos para a licença adotante (RE 778.889 – Tese 782/RG, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 1/8/2016); (ii) da distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiro (RE 646.721 – Tema 498/RG, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 11/9/2017; RE 878.694 – Tema 809/RG, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 6/2/2018); e (iii) da tese da “legítima defesa da honra” (ADPF 779, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/10/2023); bem como a constitucionalidade da competência do foro da residência da mulher para as ações de separação e divórcio e anulação de casamento (RE 227.114, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/2/2012). 6. A Constituição, ao lado de afastar o monopólio familiar do casamento, explicita a sua dissolubilidade – ainda que inicialmente de forma condicionada pela separação judicial ou de fato –, o que denota a premissa do Poder Constituinte originário no sentido de que a dissolubilidade matrimonial não traduz desproteção da família. Ao contrário, o rompimento do vínculo é, desde o princípio da ordem constitucional de 1988, uma das peças do mosaico constitucional da família livre e igualitária, tendo este Supremo Tribunal Federal já decidido possível impor apenas as condicionantes explicitadas no enunciado constitucional (RE 387.271, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 1/2/2008). 7. De origem religiosa, imposta pelo direito canônico, a indissolubilidade matrimonial atrela-se à compreensão do casamento como a forma de constituição de família e sustentáculo da ordem e da estabilidade sociais, em contraste com o quadro normativo contemporâneo da pluralidade familiar, pautado pela liberdade e pela igualdade. 8. Na perspectiva eclesiástica, para situações reputadas graves, como o adultério, a heresia, a prática de certos crimes ou a crueldade e o abuso, admitida apenas a separação, consistente na cessação da vida comum, e não no rompimento do vínculo matrimonial, a possibilitar o retorno da relação conjugal a qualquer momento. Tolera-se a interrupção da convivência pela separação, mas não o fim do casamento, o que ocorre apenas com a morte. 9. O dogma da indissolubilidade, depois atenuado para a dissolubilidade condicionada, refletiu-se na regulação do instituto em diferentes países ocidentais e até mesmo orientais, em razão da colonização europeia, a exemplo das Filipinas, onde a herança espanhola da indissolubilidade matrimonial vigora até os tempos atuais – exceto no que diz com os casais muçulmanos (Code of Muslim Personal Laws) –, permitida apenas a separação judicial em específicas hipóteses culposas. 10. Diante das reivindicações no sentido da secularização do direito e da igualdade de gênero, não apenas se difundiu a possibilidade do divórcio, com ou sem separação judicial prévia, mas também se diversificaram as suas causas autorizadoras, a dispensar a culpa e objetivar as razões do rompimento, ou até mesmo se prescindiu a explicitação de qualquer causa. 11. A abertura à dissolubilidade matrimonial ganhou força a partir do século XIX, iniciada a tendência de “o direito de família ser retirado, quase literalmente, do altar e reformado para acomodar e refletir os padrões de mudança da vida familiar e a crescente diversidade de valores” (DUNCAN, William. Family Law and Social Policy. Studies: An Irish Quarterly Review, vol. 75, n. 298, 1986). 12. A partir de então, podem ser constatadas ao menos três ondas de reformas legislativas que desembocaram na hodierna compressão do divórcio como direito, e não sanção à conduta culposa de uma das partes, nem remédio autorizado apenas para situações de comprovada insustentabilidade da vida comum. Uma primeira onda que se intensifica na segunda metade do século XIX. Outra no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, e uma terceira, não desconectada, que perpassa a virada do século XXI e ainda se faz presente. 13. Prossegue-se na facilitação do divórcio, não mais compreendido o casamento, em sua dimensão jurídica, como sacramento regulado por dogmas religiosos, mas vínculo civil informado pelos direitos fundamentais. Além da diminuição do tempo da separação prévia exigida, mais países passaram a adotar causas objetivas, ou mesmo introduziram regimes não causais ou incondicionados. A facilitação continuou também em termos processuais, atenuando-se a reserva de jurisdição, em particular para divórcios consensuais. 14. Possível identificar, no Brasil, mudanças normativas concordantes com as ondas de reformas legislativas no mundo ocidental, especialmente a partir da década de 1970. Em um primeiro momento, tem-se a introdução do divórcio em 1977, condicionado ao regime híbrido da prévia separação judicial prévia por causas culposas e objetivas, podendo ser requerido apenas uma vez. Em 1988, a Constituição traz prazos menores e assenta a causa objetiva da separação de fato. Em 2007, há a desjudicialização do divórcio consensual. Em 2010, é operada a reforma constitucional em debate, que confere, ao artigo 226, § 6º, fórmula sintética da dissolubilidade do casamento pelo divórcio, não mais referida a necessidade de prévia separação judicial ou fática. 15. No contexto mais amplo das ondas de reivindicações e reformas, não é por acaso que a EC 66/2010, ao modificar o artigo 226, § 6º, simplesmente enuncia que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. A alteração buscou objetificar e simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, a dar um passo adiante na dissolubilidade do casamento, eliminando as condicionantes antes expressas e afastando a possibilidade de o legislador impor requisitos ou elencar as situações que autorizariam, apenas elas, a dissolução do matrimônio. 16. No quadro vigente, não há mais falar em regime causal do rompimento conjugal, uma vez que não só retirados os requisitos temporais, mas todo o condicionamento antes existente, inclusive a margem que havia para o legislador definir em que situações seria permitida a separação judicial e, por consequência, o divórcio. Nessa mesma lógica, mostra-se inviável que as causas da separação judicial sejam transportadas para o divórcio. 17. Não é a lei – nem a Constituição – que põe fim aos relacionamentos conjugais, mas os mais variados fatos e circunstâncias da vida, em geral de modo multicausal, não interessando ao Estado interferir injustificadamente na vida privada e imiscuir-se na averiguação dessa causalidade, em observância dos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, caput e inc. X), que igualmente informam a interpretação contextualizada da reforma constitucional. 18. Tampouco compatível com os direitos fundamentais da liberdade e da busca da felicidade (arts. 1º, III, e 5º, caput, CRFB) a imposição, pelo Estado, do vínculo matrimonial. Na “Era dos Direitos”, não é o indivíduo que serve ao Estado, mas o Estado à pessoa humana. 19. Tem lugar, dentro do quadro dos direitos fundamentais, superada a compreensão institucional da família, “uma proteção cada vez mais ampla da esfera individual, em detrimento de antigas ‘razões de família’. Visa-se agora à satisfação de exigências pessoais capazes de proporcionar o pleno desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da família, vista como instrumental. Neste sentido, os deveres conjugais passam a se referir à esfera de consciência da pessoa, dependendo, fundamentalmente, de cumprimento espontâneo” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana:estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2016). 20. “O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei” (RE 898.060 – Tema 622/RG, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24/8/2017). 21. A reforma operada pela EC 66/2010 maximiza o alcance e a eficácia dos direitos à liberdade, à igualdade, à felicidade, à vida privada, à autodeterminação, ao livre desenvolvimento da personalidade, em prol de uma viga digna, dispensando qualquer causa ou motivação e facilitando a dissolução do casamento. 22. Como já reconheceu a Suprema Corte de Justiça do México, ao declarar constitucional o divórcio não causal (Amparo Directo en Revisión 917/2009) e inconstitucionais normas estaduais que admitiam o divórcio não causal apenas por mútuo consentimento (Contradicción de Tesis 73/2014), o direito de não continuar casado é, com efeito, manifestação do livre desenvolvimento da personalidade e da autonomia pessoal. 23. No tocante à liberdade de constituir família e sua conexão com a dignidade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva 24/2017, assentou que “do princípio da dignidade humana deriva a plena autonomia do indivíduo para escolher com quem quer manter um vínculo permanente e marital, seja natural (união de fato), ou solene (matrimônio). Esta escolha, livre e autônoma, forma parte da dignidade de cada pessoa e é intrínseca aos aspectos mais íntimos e relevantes de sua identidade e projeto de vida (artigos 7.1 e 11.2)”. 24. Compreendida a dissolução matrimonial como elemento do direito de constituir família – no caso, de casar-se e de manter-se casado –, expressão do livre desenvolvimento da personalidade, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa humana, o divórcio não se condiciona nem à vontade do Estado nem à da outra parte. 25. A imposição de certos padrões de condutas tidos como corretos é contrária ao pluralismo do mosaico constitucional das famílias, que se conecta com o alicerce republicano da liberdade religiosa (arts. 5º, inc. VI, e 19, inc. I, CRFB), direito fundamental que abrange, como assentado por este Supremo Tribunal Federal, não apenas a proteção das pessoas e da diferentes confissões religiosas de indevida interferência estatal, como também a desvinculação da atuação estatal em relação a dogmas e princípios religiosos (ADI 4439, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 21/6/2018). Ou seja, “o Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões” (ADPF 54, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 30/4/2013). Como expresso no texto constitucional, o casamento é civil e igual natureza têm os efeitos atribuídos a eventual casamento religioso (art. 226, §§ 1º e 2º). 26. Com o processo de secularização do casamento e da própria família e a adoção dos vetores normativos da liberdade e da igualdade nas relações familiares, a imposição de padrões de conduta cede à proteção do livre desenvolvimento da personalidade e da autodeterminação na decisão de manter-se, ou não, o vínculo conjugal. O que exige não apenas a retirada de obstáculos para formar-se uma família, pelo matrimônio ou outras fórmulas, mas igualmente para dissolver-se o vínculo matrimonial. 27. A separação judicial, como normatizada no plano infraconstitucional, apresenta-se imbricada na lógica dual da separação-divórcio e seus condicionamentos temporais-causais, em boa parte culposos. Regulamentava o regime condicionado previsto no artigo 226, § 6º, em sua redação originária, pressupondo a indissolubilidade direta, imediata, incondicionada do casamento, regime substancialmente alterado pela EC 66/2010, não mais subsistindo como requisito para o divórcio nem como instituto autônomo. 28. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.[6] Seguindo a sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dos precedentes RE 1325126/MG e Tema 1053, conclui-se que, a partir de 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, a separação judicial não é mais requisito para divórcio. Nesse sentido, decai também a distinção posta no artigo 1.830 do Código Civil entre a separação judicial e separação de fato para efeitos de legitimação de herdeiros. Seguindo essa ratio decidendi, não há razões para a aplicação do prazo de 2 (dois) entre a separação de fato até a morte da de cujus em que é possível para o ex-cônjuge se legitimar enquanto herdeiro. Há precedente deste e. Tribunal de Justiça precisamente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PARA INCLUIR O AGRAVADO COMO HERDEIRO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE, INCLUSIVE, JÁ CONVIVIA COM OUTRA COMPANHEIRA HÁ MENOS DE DOIS ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM À QUALIDADE DE HERDEIRO. QUESTÃO ATINENTE À FRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA RELEGADA PARA ANÁLISE POSTERIOR À DEFINIÇÃO DOS HERDEIROS CHAMADOS À SUCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.[7] Veja precedentes de Tribunais de Justiça nesse sentido: TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - CONDIÇÃO DE HERDEIRO - EXCLUSÃO -INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRAZO DE DOIS ANOS PARA A EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO - INAPLICABILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66/2010 - RECURSO NÃO PROVIDO - Após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Carta de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, em interpretação sistemática do direito positivado, têm entendido que a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 1.830, do Código Civil - Comprovada a separação de fato do casal quando do falecimento do cônjuge, ainda que por período inferior ao biênio previsto no Código Civil, deve ser afastada a figuração do varão na qualidade de herdeiro da virago - Recurso não provido.[8] TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que reconheceu que a viúva é herdeira dos bens particulares deixados pelo 'de cujus'. Inconformismo do interessado. Viúva que estava separada de fato do falecido, inclusive com ação de separação de corpos em curso. Separação de fato que põe fim ao regime patrimonial de bens. Inaplicabilidade do prazo de 02 anos previsto no artigo 1.830 do Código Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão reformada, para reconhecer que a viúva não é herdeira dos bens particulares deixados pelo falecido, mas, apenas meeira dos bens adquiridos durante o casamento e antes da data da separação de fato. RECURSO PROVIDO.[9] Ainda, é necessário ler tal controvérsia acerca da separação de fato a partir da concepção eudaimonista de família. Na dimensão constitucional do afeto, que caracteriza a noção transpessoal de família eudemonista, e do direito fundamental à busca da felicidade possível, a autorrealização individual decorre do reconhecimento intersubjetivo da autonomia pessoal, mas também das necessidades – materiais e imateriais - específicas e das capacidades particulares de cada um dos membros da família, voltadas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana (princípio pro persona). Fundamento(s) Normativo(s): Exegese do Preâmbulo e dos artigos 1º, inc. III, 5º, § 2º, e 226, caput, da Constituição Federal. Conforme o Ministro Edson Fachin, no voto proferido no Recurso Extraordinário nº 646721: “(...) a proteção à família é direcionada à pessoa de cada um dos seus integrantes, não sendo possível diferenciar pessoas, com a atribuição de mais ou menos direitos (...). Trata-se da aplicação do princípio eudemonista (...)” – Grifei. Conforme Axel Honneth[10]:“[...] Na sociedade moderna, as condições de autorrealização individual só estão socialmente garantidas quando os sujeitos não apenas possam experimentar o reconhecimento intersubjetivo de sua autonomia pessoal, como também de suas necessidades específicas e de suas capacidades particulares” – Grifei; Em sentido similar, José Lamartine e Francisco Muniz[11] afirmam que "a concepção eudemonista da família progride à medida que ela regride ao seu aspecto instrumental. E, precisamente por isso, a família e o casamento passam a existir para o desenvolvimento da pessoa – para a realização dos seus interesses afetivos e existenciais"; Ainda, conforme Ricardo Lucas Calderon[12]: “A percepção da família como espaço para a livre realização pessoal dos seus integrantes é de importância singular, passando a ser descrita como precípua sua função eudemonista. A família passa a ser reconhecida como relevante esfera privada, vindo a se configurar como espaço para o livre desenvolvimento da personalidade individual”. Ora, se o afeto se encerra, como quando ocorre a separação de fato, não há que se considerar que persistem os efeitos da família, inclusive os patrimoniais, salvo em casos excepcionais (como alimentos para ex-cônjuge ou convivente). Nesse sentido, afasta-se o direito do ingresso do agravado enquanto herdeiro. Portanto, a controvérsia central posta é sobre a possibilidade de existir o direito de meação do imóvel de Matrícula nº 55.833 do Registro de Imóveis de Guaratuba. De análise em cognição sumária dos autos, verifica-se que é fato incontroverso entre as partes a existência de união estável entre J. S. e a de cujus. Ambas as partes afirmaram, ainda, que houve a ocorrência de separação de fato ao início de 2022. Ademais, juntou o agravado aos autos Escritura de União Estável datada de 18 de agosto de 2010 (mov. 58.6/orig.), em que é afirmada pelos então companheiros a existência de união estável desde 2007. Veja-se que, da separação de fato dos ex-companheiros, foi ajuizada a Ação de Alimentos nº 0000881-17.2022.8.16.0088 por E. d. L. S., filho de J. S. com a de cujus, representado por sua genitora, confirmando, na inicial que houve o rompimento da relação do casal. Portanto, não se pode considerar que J. S. e N. A. d. L. possuíam união estável à época do falecimento da última, em 27 de novembro de 2022, não sendo o primeiro caracterizável como meeiro da de cujus em razão de seu falecimento. Isso pois, nos termos da jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: "[...] a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro [...]"[13] Neste sentido, decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO QUE IMPLICA NA PRÉVIA PARTILHA DO BEM. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES STJ. BEM COMUM ÀS PARTES. DIREITO SOBRE A PROPRIEDADE CONTROVERTIDA. CAUSA DE PEDIR FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. PARTILHA, ADEMAIS, FIXADA COMO PONTO CONTROVERTIDO NA DECISÃO SANEADORA E DEBATIDA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA PROLATADA DENTRO DOS LIMITES DO OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE PARTILHA, UMA VEZ QUE A AQUISIÇÃO DO BEM SE DEU APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DAS PARTES. TESE DE SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INCLUIR O VEÍCULO NA MEAÇÃO. PARTE RÉ QUE AFIRMOU QUE A AQUISIÇÃO DO BEM SE DEU ATRAVÉS DOS FRUTOS DO TRABALHO DO CASAL E RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE O AUTOR FAZ JUS A METADE DOS DIREITOS SOBRE O VEÍCULO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ A RESPEITO DO ESFORÇO COMUM QUE SUPRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO. TESE DE SUB-ROGAÇÃO ACOLHIDA. VIABILIDADE DE PARTILHA, A FIM DE SE RESGUARDAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA CÔNJUGE NOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO, BEM COMO DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1658 E 1660, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA IGUALITÁRIA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[14] Porém, no caso em questão, o que se pede, em verdade, é a realização de partilha post mortem do imóvel em razão da separação do casal, visto que houve comum esforço na aquisição do bem. A matrícula do imóvel nº 55.833 do Registro de Imóveis de Guaratuba (mov. 58.5/orig.) indica a existência de alienação fiduciária em nome da de cujus datada de 18/09/2012. Nesse sentido, alega o agravado que, até a ação de alimentos de 10/02/2022, “já havia sido pago mais de 10 (dez) anos de financiamento, fora os valores dado a título de entrada e o Requerente contínuo comprido sua obrigação e pagamento pontualmente as mensalidades do imóvel, eis que o principal objetivo seria deixar o imóvel para o [filho do casal]” – Adições minhas. Portanto, seguindo a união estável o regime da comunhão parcial de bens, verifica-se a presunção de comum esforço e o direito de partilha de bens adquiridos pelo casal na constância do relacionamento. Porém, alega o recorrente (mov. 1.1-TJ) que houve omissão da parte recorrida, visto que já teria ocorrido a partilha de bens em razão do rompimento da relação ao início de 2022, de forma que ficou acordado que o “(...) imóvel em questão bem como as parcelas que ainda restavam a serem pagas, seriam integralmente atribuídos à Sra. Neusa, enquanto ao Sr. Jandir foi conferido o direito exclusivo sobre o veículo que pertencia ao casal”. A existência de acordo de partilha potencialmente inviabilizaria a pretensão de meação por parte de J. S. Contudo, não há nos autos nenhuma prova que confirme a existência de tal acordo. Por essa razão, requereu o agravante ao mov. 63.1/orig. “diligencie no sentido de investigar junto ao DETRAN/PR a existência automóvel em nome do Sr. Jandir ou da Sra. Neusa quando da separação de fato” Portanto, verifica-se, até o momento, ausência de provas quanto à existência de acordo de partilha entre ambos, demonstrando que o imóvel e as parcelas do financiamento que restavam a ser pagas seriam atribuídos integralmente à de cujus. Dessa maneira, no caso concreto, não se tem como razoável o ingresso de J. S enquanto litisdenunciante, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[15] sobre o tema: 1. Denunciação da Lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa. (...) 4. Hipóteses de Denunciação. O que há de comum entre todas as hipóteses de denunciação é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide. O litisdenunciante afirma direito de regresso contra o terceiro litisdenunciado. Evicção é a perda da coisa para outrem. Pode ser oriunda de decisão judicial, em virtude de apreensão policial (STJ, 4.ª Turma, REsp 51.875/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.05.1997, DJ 23.06.1997, p. 29.134) ou de qualquer outra atividade administrativa (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.391/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.11.1994, DJ 13.03.1995, p. 5.297). Não havendo estipulação em contrário, o direito material prevê direito de regresso do evicto contra o alienante (art. 450, CC). Pode haver denunciação da lide, ainda, em todos os casos em que, pela lei ou pelo contrato, estiver o terceiro obrigado a indenizar, regressivamente, o prejuízo do que perder a demanda. Já se decidiu que o mero repasse de verbas para determinada finalidade, firmado em convênio, não dá lugar à denunciação da lide (STJ, 1.ª Turma, Ag 817.186/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.04.2007, DJ 13.04.2007). Também firmou jurisprudência o e. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.[16] Veja-se que J. S. ingressa na lide com o objetivo de pleitear direito próprio, ainda controverso – não somente garantir direito de ação regressiva. Além disso, ad argumentandum tantum, não possui legitimidade para em ingresso como assistente litisconsorcial, outra modalidade de intervenção de terceiros. Tal modalidade de intervenção de terceiros está prevista no artigo 124 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Para o ingresso de terceiro interessado na modalidade de assistente litisconsorcial, deve-se observar a existência de interesse jurídico direto e verossimilhança nas alegações, demonstrando existência de titularidade na relação discutida nos autos. Nesse sentido, leciona Cassio Scarpinella Bueno[17]: Nos casos de assistência litisconsorcial, há uma só relação de direito material a autorizar a intervenção. O assistente participa dela e só não é autor e/ou réu, por força de alguma regra de legitimação extraordinária, que o autoriza a não participar obrigatoriamente do processo. Seu direito, contudo, já está sendo diretamente discutido em juízo. O Superior tribunal de Justiça estabelece os critérios para ingresso de assistente litisconsorcial nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL. ART. 54 DO CPC/1973. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes. A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional (AgInt no REsp 1.454.399/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017; REsp. 802.342/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 2.2.2009). (...)[18] – Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo.(...)[19] – Grifei. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Intervenção de terceiros. Assistência litisconsorcial. Ação em que se discute a existência de sociedade em conta de participação. Responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo perante terceiros. Art. 991 do Código Civil. Manifesta ausência de interesse dos intervenientes.1. O deferimento do pedido de intervenção depende da demonstração de interesse daquele que pretende figurar como assistente litisconsorcial. (...)[20] – Grifei. Ainda, sobre a intervenção de terceiros, Fredie Didier Jr. leciona que[21]: Como regra, somente se autoriza a intervenção de terceiro que mantenha com a causa uma vinculação jurídica - no Direito brasileiro de matriz legal, há um caso em que se admite tipicamente a intervenção de terceiro por interesse econômico, examinado mais à frente. A possibilidade de celebração de negócios processuais, no entanto, tem a aptidão de ampliar esses casos, de forma atípica, caso seja da vontade das partesª. Os níveis de vinculação jurídica, que permitem a intervenção de terceiro, variam muito. Ora se permite o ingresso de quem sofrerá a eficácia principal da decisão (ex.: o substituído, em um processo conduzido pelo substituto processual), ora a intervenção de alguém contra quem se formula uma demanda incidental (ex.: denunciação da lide ou desconsideração da personalidade jurídica) ou de quem sofra efeitos reflexos da decisão (ex.: assistente simples) • Há caso de intervenção de terceiro que é um colegitimado extraordinário: não é titular do direito litigioso, mas tem legitimidade para discuti-lo. O panorama é, como se vê, muito diversificado. É fundamental perceber, no entanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá, sempre, um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. E é a partir desse vínculo que deve ser pensado o interesse na intervenção, já que ele determinará a forma como o terceiro será atingido pela decisão judicial. (...) Basicamente, a possibilidade de intervenção de terceiro serve ora à eficiência processual, ora à duração razoável do processo, para que se possa resolver o maior número possível de questões relacionadas ao objeto litigioso em um mesmo processo, ora ao contraditório, ao permitir que terceiro que sofrerá efeito da decisão possa defender-se em juízo e evitar esse prejuízo. Há também a garantia de harmonia de decisões – Grifei. Porém, no caso concreto, a aferição do direito de J. S. de realizar meação depende da produção probatória. Ou seja, não é simplesmente esse um litisdenunciante, no qual possui direito de regresso, ou um terceiro interveniente com interesse jurídico direto na lide. O agravado visa ingressar na relação processual para discutir seu próprio direito de meação, que ainda é controverso; ou seja, depende da produção probatória sobre a ocorrência ou não da partilha de bens no momento de separação deste com a de cujus. Portanto, o ingresso deste como terceiro interventor, e a discussão de provas sobre a ocorrência ou não da partilha de bens, será causadora de tumulto processual. É questão de alta indagação. Por isso, fere-se a previsão do artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Verifica-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.A) AI 0078258-03.2023.8.16.0000. EX-COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PROVÁVEL COMPANHEIRA. DEFERIMENTO. ART. 1.831 DO CC. RESERVA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 628, § 2.º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo controvérsia sobre a existência da união estável entre a suposta companheira do autor da herança e os herdeiros, a questão passa a ser de alta indagação, a ser dirimida em autos próprios (...)[22]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. REFORMA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E INVESTIMENTOS DO AUTOR DA HERANÇA E DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA EM MOMENTO PRECEDENTE AO SEU FALECIMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRE COM A MORTE DA PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.784, CC. OCULTAÇÃO DE BENS A SEREM PARTILHADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PASSÍVEL TAMBÉM DE DISCUSSÃO APENAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 612, CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as questões de alta indagação devem ser remetidas para as vias ordinárias, em razão da inviabilidade de dilação probatória no procedimento especial de inventário e partilha (...) [23]. Também justifica o ajuizamento de ação autônoma a distinção jurídica entre meação, matéria afeita ao direito das famílias, e herança. Conforme explica precedente deste e. Tribunal de Justiça: (...) herança e meação são institutos distintos. A primeira se insere no direito sucessório, a segunda no direito de família.[24] Nesse sentido, leciona Flavio Tartuce[25] que foi o intento do legislador distinguir os institutos da meação e da herança: (...) pelo sistema instituído, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança, sendo esta confusão muito comum entre os operadores do Direito. Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado. Herança é instituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. Conforme a tese 1, publicada na ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, que trata da união estável (Edição 50), “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”. Cabe esclarecer que a premissa firmada se aplica integralmente à sucessão do cônjuge. Adicionalmente, também o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou entendimento no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DOAÇÃO DE MEAÇÃO - FORMA LEGAL - ESCRITURA PÚBLICA - INDISPENSÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.A herança não se confunde com a meação do cônjuge do falecido, decorrente do regime de bem adotado no casamento. Isso porque, a meação é direito próprio, de titularidade do cônjuge sobrevivente, não sendo objeto, portanto, de transmissão sucessória, mas podendo ser doada, exigindo-se, para tanto, a forma legal prevista no art. 541 c/c art. 108 do Código Civil.Recurso desprovido[26]. - Grifei. Poderá, portanto, sem prejuízo, o agravado ingressar com ação autônoma para discutir seu direito à meação do imóvel de matrícula nº 55.833 do Registro de Imóveis de Guaratuba (mov. 58.5/orig.), com pedido cautelar de reserva do imóvel em questão na ação de inventário de origem. Portanto, merece provimento o recurso. 3.4 Do voto Diante disso, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso[27], devendo ser indeferido o ingresso do agravado enquanto terceiro interveniente nos autos de origem. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[28], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[29].
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