SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087875-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EX-COMPANHEIRO DA DE CUJUS. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. EFEITOS JURÍDICOS (PESSOAIS E PATRIMONIAIS) IMEDIATOS. DEFESA DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA POST MORTEM DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE OU CONVIVENTE DA HERANÇA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.830 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que admitiu o ingresso de terceiro interveniente (isto é, de suposto meeiro de imóvel pertencente ao patrimônio da de cujus). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A discussão concerne à possibilidade de ingresso de ex-convivente da de cujus, na condição de meeiro em processo de inventário, para concorrer na partilha post mortem de imóvel. 3. Insurge-se o agravante contra a decisão, alegando que a parte agravada não possui direito à meação do imóvel e, portanto, não possui interesse jurídico na resolução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O regime patrimonial do casamento e da união estável cessa com a separação de fato do casal, o que impede a pretensão de pleitear o direito à meação dos bens adquiridos posteriormente ao término da conjugalidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. O ingresso de terceiro interessado, na modalidade de denunciação da lide, depende da verossimilhança da alegação da existência de dever de garantia a terceiro, advinda de contrato ou previsão legal, que justifique ação de regresso. Inteligência do artigo 125 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 6. O ingresso de terceiro interessado, na modalidade de assistente litisconsorcial, deve observar a existência de interesse jurídico direto e verossimilhança nas alegações, demonstrando a existência de titularidade na relação discutida nos autos. Exegese do artigo 124 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 7. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal foi alterado, eliminando a necessidade de discutir culpa no divórcio (e, por extensão hermenêutica, na dissolução da união estável). Nesse contexto, na interpretação do artigo 1.830 do Código Civil, deve-se afastar qualquer discussão sobre culpa na separação de fato, respeitando a liberdade do casal de encerrar a relação afetiva com efeitos jurídicos (pessoais e patrimoniais) imediatos. Exegese do artigo 1.830 do Código Civil. Literatura jurídica. 8. A separação judicial, após Emenda Constitucional nº 66/2010 (que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal), não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Com efeito, a distinção entre separação de fato e judicial, para efeitos de legitimação de herdeiros (prevista no artigo 1.830 do Código Civil), perdeu a razão de ser. Nessa lógica, não há fundamento jurídico para considerar o prazo de 2 (dois) anos entre a separação de fato e a morte do cônjuge para que o ex-cônjuge seja considerado herdeiro legítimo, porque basta a separação de fato para fazer cessar os deveres e direitos inerentes à conjugalidade, como a concorrência na herança. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.053) e dos Tribunal de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Paraná. Interpretação do artigo 1.830 do Código Civil. Literatura jurídica. 9. Na dimensão constitucional do afeto, que caracteriza a noção transpessoal de família eudemonista, e do direito fundamental à busca da felicidade possível, a autorrealização individual decorre do reconhecimento intersubjetivo da autonomia pessoal, mas também das necessidades – materiais e imateriais - específicas e das capacidades particulares de cada um dos membros da família, voltadas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana (princípio pro persona). Exegese do Preâmbulo e dos artigos 1º, inc. III, 5º, § 2º, e 226, caput, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tirbunal Federal. Literatura Jurídica. 10. O instituto da separação de fato deve ser compreendido a partir da concepção eudemonista de família. Se o affectio maritalis se encerra, quando ocorre a separação de fato, não há que se considerar que persistem os efeitos pessoais e patrimoniais da entidade familiar, salvo em casos excepcionais (como alimentos para ex-cônjuge ou convivente) Precedente deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 11. Havendo questão de alta indagação em sede de ação de inventário, sendo necessária produção probatória adicional à prova documental, não poderá o juízo decidir, devendo a controvérsia ser dirimida nas vias próprias. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 12. Não se discute o direito à partilha de bens, decorrente da meação, no processo de inventário. Isto porque há distinção jurídica entre meação, matéria afeta ao Direito das Famílias (e dependente do regime de bens adotado pelo casal), e herança - tema atinente ao Direito das Sucessões (e que decorre da morte do falecido). A meação possui natureza própria e não é objeto de transmissão hereditária, uma vez que, quando o cônjuge é meeiro, não é herdeiro; por outro lado, quando é herdeiro, não é meeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 13. O ex-convivente, separado de fato, não pode ingressar no processo de inventário da ex-companheira falecida, como terceiro interessado, para pleitear direito à meação de bem imóvel registrado somente em nome dela, quando há oposição dos demais herdeiros, afirmando que já houve a partilha de bens do casal. Trata-se de questão de alta indagação que, não podendo ser dirimida apenas pela prova documental, deve ser resolvida nas vias ordinárias. Aplicação do artigo 612 do Código de Processo Civil. 14. No caso concreto, não há que se falar em intervenção de terceiros, pois a questão pleiteada pelo ex-convivente já separado de fato quando do falecimento da de cujus depende de mais ampla produção probatória. O ora agravado poderá, portanto, ingressar com ação autônoma para discutir seu direito à meação do imóvel, com eventual pedido (cautelar) de reserva de bens. Ainda, afasta-se o direito de ingresso do agravado enquanto herdeiro, visto que já havia ocorrido a separação de fato à época do seu falecimento da titular da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso conhecido e provido, devendo ser indeferido o ingresso do agravado enquanto terceiro interveniente nos autos de origem. Teses de Julgamento: (i) O ex-convivente, separado de fato, não pode ingressar no processo de inventário da ex-companheira falecida, como terceiro interessado, para pleitear o direito à meação de bem imóvel registrado em nome dela, quando há oposição dos demais herdeiros, afirmando que já houve a partilha, questão de alta indagação, que exige a produção ampla de prova. (ii) Na intepretação do artigo 1.830 do Código Civil de forma a afastar qualquer discussão sobre culpa na separação de fato, para respeitar a concepção eudemonista de família e a liberdade do casal de encerrar a relação afetiva, com os efeitos jurídicos (pessoais e patrimoniais) decorrentes. (iii) A separação de fato faz cessar imediatamente os deveres e direitos inerentes ao casamento e à união estável. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, não faz sentido que o ex-cônjuge ou convivente, separado de fato da titular da herança, ainda que por prazo inferior a dois anos, seja considerado herdeiro. Dispositivos relevantes citados: artigos 119, 124, 125 e 612 do Código de Processo Civil; artigo 1.725 do Código Civil; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019; STJ - AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0020277-89.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 24.10.2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006930-09.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 26.08.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0074933-20.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 02.09.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033943-50.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 27.08.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0098511-12.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 15.04.2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.319814-2/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024.