SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087890-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da perícia por violação do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a nulidade da perícia realizada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da manifestação da parte autora e rejeitou a alegação de suspeição do perito, homologando o laudo pericial em ação de obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em imóvel, sob a alegação de que o perito não considerou informações constantes nos autos e utilizou dados fornecidos pela parte contrária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada em razão da alegação de nulidade do ato pericial, por não ter respeitado o contraditório e a ampla defesa durante sua realização.III. Razões de decidir3. A perícia foi iniciada antes do horário marcado e na presença apenas da parte ré, violando o contraditório e a ampla defesa.4. A conduta da perita comprometeu a validade do laudo pericial, tornando necessário reconhecer a nulidade do ato processual.5. A parte agravante apresentou impugnação à homologação do laudo pericial, alegando irregularidades na sua realização.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da perícia realizada.Tese de julgamento: A nulidade do ato processual é reconhecida quando a realização da perícia não respeita o contraditório e a ampla defesa, especialmente se iniciada antes do horário marcado e sem a presença de ambas as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 474 e 479; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002906-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, 0097502-15.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.