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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIO KUTCHMA em face da decisão de mov. 8.1, proferida pelo MM. Juízo Vara da Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, nos autos de Ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenização sob o nº 0000616-34.2023.8.16.0038, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia a expedição de ofício para o Banco indicado para exibição do contrato de alienação do veículo discutido nos autos para ter ciência do endereço atualizado do réu, deferindo, apenas a consulta de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que: a) tentou por diversos meios (sistema Infojud, Sanepar e Copel) localizar o endereço do requerido, a fim de promover sua citação, contudo não obteve sucesso até o momento; b) é necessária a expedição de ofício a instituição financeira Aymore CFI para que forneça os dados pessoais do Sr. Paulo Sergio Rodrigues, uma vez que esta firmou contrato de financiamento com o requerido e detém todas as suas informações; c) diferentemente do entendimento do juízo “a quo” as buscas não se eternizariam com a expedição do Ofício ao Banco indicado, mas sim tornariam o feito menos moroso e mais célere; d) por se tratar de diligência que versa sobre sigilo, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário, pois a diligência não pode ser realizada diretamente pelo, ora agravante.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov. 8.1/TJPR).O juízo a quo foi cientificado da referida decisão (mov. 14.1/TJPR).Não vieram as contrarrazões (mov. 15.1/TJPR).Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 20.1/AI).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALTrata-se na origem de Ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Fabio Kuthma em face de Paulo Sergio Rodrigues, na qual a parte autora alegou, em síntese, que em 20.07.2018, vendeu o veículo VW/SAVEIRO 1.8, ano 2000/2001, placa ALR-0068 para o réu, por meio de instrumento particular de compra e venda, que não tem cópia. Apontou que em outubro de 2022, recebeu duas notificações de suspensão de sua CNH em razão de infrações cometidas pelo réu com o veículo. Afirmou que descobriu diversas multas, somando mais de 50 pontos em sua CNH. Formulou pedido de urgência para que o veículo seja transferido para o nome da parte ré. Ao final, requer o cancelamento dos débitos lançados em seu nome referentes ao veículo, bem como a abstenção de lançamento de novas dívidas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a expedição de ofício ao Banco Aymoré, a fim de que seja encaminhado o contrato de alienação do veículo discutido nos autos para ter ciência do endereço atualizado do réu.O d. Juízo de Primeiro Grau, rejeitou o pedido de encaminhamento de ofício ao Banco Aymoré, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito invocado.Acerca da tal decisão, se insurge o ora recorrente.Pois bem.Primeiramente, cumpre destacar que o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 319. A petição inicial indicará:(…)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;(...)§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. O Poder Judiciário tem passado por um processo de modernização e informatização, a fim de conferir mais qualidade, celeridade e, principalmente, efetividade para a solução das pretensões que lhe são cotidianamente apresentadas.Dentro dessa dinâmica, adotaram-se sistemas de informática, que visam dar mais agilidade e eficácia na localização e constrição de bensNessa linha, fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, criou-se o INFOJUD, que disponibiliza aos magistrados, dentre outras coisas, declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias de qualquer pessoa física ou jurídica.Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao e ao Renajud Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.2.18, DJe 26.2.18).No caso dos autos, observa-se que tais medidas já foram adotadas pelo Juízo a quo, uma vez que na decisão agravada de mov. 8.1, foi deferido o pedido de consulta de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 – DCJ-DMAP, cujas respostas foram acostadas nas movs. 10.2, 11.2 e 12.1 dos autos de origem. Contudo, conforme se verifica, as buscas restaram infrutíferas, diante da existência de diversos homônimos de Paulo Sergio Rodrigues, sendo necessário realizar novas pesquisas com mais informações.O Agravante pretende a expedição de ofício ao Banco Aymore CFI, para que fossem requisitadas informações relativas ao contrato de financiamento nº AYME00382987691, pactuado com o requerido Paulo Sergio Rodrigues, referente ao veículo VW/SAVEIRO 1.8, ano 2000/2001 Placa ALR-0068, Revanam 74294327-5 e Chassi 9BWEC05X81P502661, que alega ter-lhe vendido.Todavia, como bem analisou a decisão agravada, as alegações do Agravante não se consubstanciam em provas capazes de corroborarem com suas afirmações. No caso, embora o agravante afirme que realizou a venda do veículo à Paulo Sergio Rodrigues, não há nenhuma prova nesse sentido, como registro de conversas ou negociações entre as partes (via whatsapp/email ou outro meio qualquer) ou qualquer comprovante de pagamento da venda (recibo e/ou transferência bancária), bem como, inexiste cópia de instrumento particular de compra e venda do veículo ou da comunicação de venda do bem junto ao Detran/PR.À luz do que prevê o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de transferência de propriedade, deve o vendedor promover a comunicação da venda do veículo ao DETRAN, sob pena de responder, solidariamente, por todos os encargos e penalidades impostas até a comunicação. Art. 134 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Além do mais, como bem apontou o Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 20.1-AI) “observa-se inconsistências nos relatos apresentados pela parte autora, pois, inicialmente, aduziu que realizou instrumento de compra e venda, mas devido ao lapso temporal não o tem mais, e posteriormente alega que a dívida é originária de contrato de compra e venda verbal entre pessoas físicas”.Veja-se a petição inicial (mov. 1.1): “(…) apesar do requerente ter passado o recibo de transferência, bem como ter realizado instrumento de compra e venda, quantos as responsabilidades do requerido, este deixou de transferir o veículo para o seu nome, causando prejuízos ao requerente. O autor não possui o compromisso de compra e venda, posto que, a venda ocorreu a mais de 4 anos e ainda não sabe o paradeiro do requerido.” Já em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI): “Ocorre que em face da parte ré o agravante cobra valores de natureza indenizatória na presente demanda, tendo em vista que a dívida é originária de contrato de compra e venda verbal entre pessoas físicas – do qual o requerido não realizou a transferência do veículo e realizou diversas infrações de trânsito ensejando na suspensão da CNH do autor.” Desse modo, considerando que não há nenhuma comprovação efetiva de que a venda foi realizada para o Sr. Paulo Sérgio Rodrigues, bem como, diante da contrariedade nas informações prestadas pelo autor, se mostra acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Aymore CFI para que forneça o contrato de financiamento de nº AYME00382987691.Importante lembrar que o pedido de Agravante trata-se de exibição de documentos com registros pessoais, cuja exposição pode ferir a inviolabilidade dos dados bancários e, nesse aspecto, tem-se que as hipóteses da quebra do sigilo bancário encontram-se elencadas nos artigos 1º, § 4º; art. 6º e art. 7º da Lei Complementar nº 105 de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, as quais, pode ser deferida, de modo excepcional: a) para apuração de qualquer ilícito criminal; b) nos casos de infrações administrativas; no c) no procedimento administrativo fiscal instaurado.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a excepcionalidade da medida, que, de regra, não se aplica a casos cujo interesse seja estritamente particular. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Nesta esteira, em sendo o interesse da causa particular e inexistindo elementos de provas que corroborem com as alegações do Agravante, não se vislumbra, neste caso, a possibilidade de quebra do sigilo bancário do requerido.De mais a mais, é importante observar que compete ao autor empreender os esforços para localizar o requerido, pois, como dito, anteriormente, o contratante do financiamento junto ao Banco Aymore CFI tem garantido à privacidade dos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.1. Versa o feito sobre recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da Fazenda para que notificasse o Detran a fim registrar restrição a transferência dos veículos em litígio, assim como para que informasse o endereço do executado.2. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que constitui uma excepcionalidade a expedição de ofício aos órgãos públicos a fim de obter informações sigilosas sobre cadastro devedor, ou seja, desde que as demais diligências tenham sido infrutíferas.3. No particular, situação peculiar não-reconhecida pelo Tribunal de origem ao concluir que o Fisco deveria utilizar os meios próprios e adequados para apreensão provisória do bem, além de que ressaltar que a exequente tenciona apenas compelir o órgão público a constranger o proprietário do veículo a efetuar pagamento de dívida fiscal, sem que tenha esgotado as vias ordinária antes.4. Rever o posicionamento da corte de origem demandaria revolvimento do conteúdo probatório, hipótese que não se amolda ao recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso especial não-conhecido.(REsp n. 761.181/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe de 22/8/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag n. 1.386.116/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.) Portanto, pelas razões expostas, impõe-se negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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