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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência (leia-se, de atribuição de efeito ativo ao recurso), interposto contra a r. decisão de mov. 26.1, que nos autos da “Ação de Usucapião Especial Urbana” de n.º 6573-91.2024.8.16.0131, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.Inconformado com a decisão, o autor PEDRO BERNARDI interpôs o presente recurso requerendo antecipação de tutela para determinar a sua manutenção na posse sobre o imóvel objeto da lide. Defende que demonstrou ter preenchido os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, vista sua permanência no imóvel, de área inferior a 250m², por mais de 5 anos, utilizada exclusivamente para sua moradia, não sendo proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural; e que presente o perigo de dano, especialmente pela iminência de se ver obrigado a desocupar o imóvel em Cumprimento de Sentença em ‘Ação de Reintegração de Posse’ ajuizada pelo agravado, sendo a medida necessária para garantir seu direito à moradia.Diante do exposto requereu a concessão da tutela antecipada para assegurar, ao menos de forma provisória, o direito à moradia do agravante; no mérito, pela manutenção da liminar, assegurando a posse do imóvel durante o curso do processo de “Usucapião.”O pedido de liminar restou negado ao mov. 8.1, sobrevindo Contraminuta ao mov. 18.1 pelo desprovimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume [parte beneficiária da gratuidade processual (mov. 39.1 - autos 0006573-91.2024.8.16.0131)].Pois bem. De início convém relembrar que quando a parte vem por meio de Agravo de Instrumento pretender a reforma de decisão indeferitória de tutela provisória, nada mais almeja que nova análise dos pressupostos processuais do artigo 300, esperando que em Segundo Grau os Julgadores concluam pela presença de tais pressupostos e venham a reformar a decisão singular.Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – do perigo de lesão.Novamente, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Vejamos os termos da decisão agravada:“(...) 1. Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA C/C TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO BERNARDI, em face de IZOEL MARTINS DINIZ, em que alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse direto do imóvel objeto da presente demanda para sua moradia, desde o final de 2015, início de 2016, no entanto, foi surpreendido com o recebimento de citação oriunda de Ação de Reintegração Posse ajuizada pelo réu. Requereu em sede de tutela de urgência, a sua manutenção na posse sobre o imóvel, de modo que está na iminência de ser privado de sua moradia, uma vez que os autos acima mencionados já estão em fase de cumprimento de sentença. É, em síntese, o relatório. Decido: Da tutela de urgência: De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese, não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que em consulta os autos de reintegração de posse, verifica-se que a sentença foi reformada, sendo determinada a reintegração de posse em favor do autor naquela demanda (autos 0006456-08.2021.8.16.0131, ev. 114.3). Assim, não há como se deferir a tutela antecipada na forma pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência.”Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Isso porque nos autos de n.º 6456-08.2021.8.16.0131, de “Ação de Reintegração de Posse” ajuizada pelo ora agravado, IZOEL MARTINS DINIZ, os pedidos foram julgados procedentes, determinando-se a reintegração de Izoel na posse do imóvel. Naqueles autos esta e. Corte de Justiça reconheceu, em sede de Apelação, que o ora agravante teria residido no imóvel em questão com a permissão de Izoel, em uma relação de comodato, segundo trecho do Acórdão no recurso de Apelação n.º 6456-08.2021.8.16.0131:“(...) Pois bem, do que consta na inicial e das provas colacionadas nos autos, extrai-se haver prova de posse anterior do autor no imóvel, pois apenas com sua efetiva atuação na compra e que o réu e a mãe do autor puderam ingressar no imóvel. A prova oral esclarece que o imóvel objeto da inicial foi adquirido pelo autor para sua mãe morar quando se aposentasse, o que é evidenciado não só pelos recibos por ele juntados aos autos (da entrada e das parcelas), mas, também, pelo testemunho da Rejane Kempfer, filha da proprietária do imóvel e responsável pelas negociações. Ela foi enfática ao afirmar que nunca teve contato com o Pedro (que sequer conhece), mas apenas com o Izoel, o qual lhe encaminhava por WhatsApp, mensalmente, os comprovantes dos depósitos que efetuava na conta da sua mãe (vendedora do imóvel), referentes às parcelas do preço. E, a documentação de movs. 47.2 a 47.4 corrobora com essa versão, pois o valor da entrada do imóvel de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) foi transferido de uma conta de titularidade exclusiva do autor para a vendedora do imóvel Veronica Knecht Kempfer, e ele também está na posse de todos os recibos de depósitos efetuados nos meses subsequentes na conta dela, referentes às parcelas. Não se ignora que o próprio autor confessou que o contrato original de compra e venda foi realizado em nome da sua mãe em outubro de 2016, o que é perfeitamente compreensível, pois o teria comprado para realizar o sonho dela de residir em Pato Branco/PR após a sua aposentadoria, momento que retornaria de Gaspar/SC para lá. Ademais, com o imóvel no nome da sua mãe, garantiria a ela uma qualidade de vida melhor, já que, pela idade, teria desconto na conta de luz, água e IPTU, realidade evidenciada pelo valor simbólico de R$36,54 (trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) cobrado pela prefeitura da antiga proprietária (também idosa), no documento de mov. 44.8. Sua conduta somente demonstrou um zelo com a mãe idosa e aposentada, aliás. Já o réu Pedro não trouxe nenhuma documentação comprovando a sua tese de que teria participado do contrato originário de compra e venda do imóvel, com contribuição financeira para a sua aquisição, com seu salário e/ou com o dinheiro da venda de um terreno que anteriormente era proprietário. Não se mostra razoável, ainda, alguém que saiba que é proprietário do imóvel preencha o formulário da Sanepar afirmando que o imóvel era por si alugado (mov. 44.10) – embora fosse em verdade comodato, frise-se. Sem prova, somado ao fato de que no documento de fl. 44.10 o próprio réu declarou-se desempregado no ano de 2017, e apenas existir evidência dele receber aposentadoria no ano de 2019, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), impossível, então, entender como verdadeiro o seu depoimento. Assim, a escritura pública de compra e venda do imóvel de mov. 1.6 só materializou uma situação fática já consolidada, de que foi o autor quem efetivamente comprou o imóvel, permitindo que o réu ali morasse. Superado o fato de estar evidenciado ser o autor o adquirente do imóvel, tem-se, então, que ele, após a celebração do negócio jurídico, tornou-se o titular, além da posse indireta, da posse direta ao se imitir no imóvel, à luz do art. 1.196 do CC, mostrando-se legítimo para pleitear a reintegração de posse. Por cautela, destaca-se que, mesmo se a situação fática fosse diferente e somente a mãe quem detivesse a posse anterior do imóvel, caso fosse efetivamente a adquirente (que não é o caso), com o falecimento dela, pelo princípio da saisine, a mesma passar-se-ia a ao autor, seu filho, que teria, sob esse enfoque, também legitimidade para a defender. Como o autor morava em outra cidade, distante do local do imóvel, e, de outro lado, o seu amigo Pedro não teria onde morar, cedeu-o para a sua moradia, o qual lá ingressou, comprometendo-se em contrapartida cuidá-lo, até o momento em que a mãe daquele se aposentasse e pudesse se mudar em definitivo. A Maria do Carmo, mãe do autor, esteve por duas vezes na cidade após a aquisição da casa pelo filho, no final de 2016 e início de 2017, períodos que estava de férias do trabalho, então aconteceu o inesperado, ela adoeceu, falecendo aos 02.08.17. Com isso, o autor foi orientado a realizar um contrato de aluguel em valor módico com o Pedro, por segurança, nunca cumprido. Ou seja, ainda tentou ajudar o amigo e possível convivente da mãe (fato que não é certo, aliás). (...)”Nesse contexto, o artigo 1.208 do Código Civil prevê que a posse, quando decorrente de tolerância ou permissão, impede a aquisição da propriedade por usucapião, pois incompatível com o ânimo de dono exigido para tanto:Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, não comporta provimento o recurso interposto pela para agravante, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada.
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