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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0000775-62.2020.8.16.9000 Recurso: 0000775-62.2020.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): DONIZETA CATARINA DE OLIVEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do Juízo de Direito Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio, de indeferimento da liminar pretendida pela autora nos autos principais (0001127-23.2020.8.16.0075). Prejudicada a análise do pedido liminar, haja vista que verifico desde logo não ser cabível o presente mandado de segurança. Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial. Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº 531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2012, DJe 247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de 21.05.2012. Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão (STJ, MS 20080/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013). Registro, ainda, que a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, dada a sua fundamentação lógica, não sendo passível de correção pela via limitada do mandado de segurança. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002745-68.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 21.06.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003395-52.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 15.12.2017 De qualquer sorte, verifica-se que a decisão guerreada poderá ser objeto de oportuno recurso. ISTO POSTO, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial deste mandado de segurança. Defiro o benefício da gratuidade da justiça por inexistir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, 99, §2º). Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa devido à justiça gratuita (CPC, 98, §3º). Anotações necessárias. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz de Direito
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