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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 258.1 que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0015484-65.2022.8.16.0001, o Juiz rejeitou o incidente, ante a ausência dos requisitos necessários a desconsideração.Alega a agravante que, a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, com o intuito de lesar credores. Sendo assim, é visível a conduta ilícita da empresa, pois, em ostensivo desvio de finalidade da pessoa jurídica, bem como, de procedimento escuso de confusão patrimonial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, não se verifica na legislação civil ou processual dispositivos específicos sobre a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica apenas com base no encerramento irregular da empresa. Por outro lado, na jurisprudência se encontram entendimentos que se opõe à responsabilização dos sócios, ante o encerramento irregular da atividade empresarial. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (ART. 110, CPC C/C ART. 1.080, CC). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. TAL ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE NA FORMA DOS ARTS. 133 E SS. CPC E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0069993-75.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 11.10.2024).É sabido que, para que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra, devem ser evidenciados os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Não se pode desconsiderar, ainda, que além da presença dos requisitos previstos no dispositivo citado, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, deve observar o previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.Assim, no feito, não estando presentes os requisitos do dispositivo supramencionado, incabível a reforma da decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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