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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087941-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença iniciado pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado, o que foi indeferido pelo Juízo de origem fundamentado no argumento de simplicidade do cálculo aritmético e que essa responsabilidade caberia à própria exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a beneficiária da justiça gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 1º, VII, do CPC, estende a gratuidade de justiça aos custos relacionados à elaboração da memória de cálculo. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a parte beneficiária da justiça gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.5. Negar o pedido da exequente, que declarou não possuir os meios técnicos e financeiros para realizar o cálculo, compromete o seu acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, além de violar os princípios da celeridade e da efetividade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: “O beneficiário da justiça gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade dos cálculos, como meio de assegurar o acesso à justiça e a efetividade processual”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, inc. VII; CF, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.725.731/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 07.11.2019; REsp nº 1.715.521/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.8.2019.