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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença iniciado pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado, o que foi indeferido pelo Juízo de origem fundamentado no argumento de simplicidade do cálculo aritmético e que essa responsabilidade caberia à própria exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a beneficiária da justiça gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 1º, VII, do CPC, estende a gratuidade de justiça aos custos relacionados à elaboração da memória de cálculo. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a parte beneficiária da justiça gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.5. Negar o pedido da exequente, que declarou não possuir os meios técnicos e financeiros para realizar o cálculo, compromete o seu acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, além de violar os princípios da celeridade e da efetividade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: “O beneficiário da justiça gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade dos cálculos, como meio de assegurar o acesso à justiça e a efetividade processual”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, inc. VII; CF, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.725.731/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 07.11.2019; REsp nº 1.715.521/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.8.2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087941-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento (autos nº 0087941-30.2024.8.16.0000 AI) interposto por CAROLINE BERTÃO RIBEIRO, em face da decisão[1] – proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002607-98.2019.8.16.0001, movida por ela (agravante) em face de JULIETE KARINA TSCHA (agravada) – do Drª. Juíza de Direito Substituto da 16ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido da exequente de remessa de autos ao Contador Judicial.Eis os termos do decisum:“INDEFIRO o pedido de remessa de autos ao Contador Judicial (mov. 222.1), uma vez que a medida se destina a solucionar dúvidas do Juízo. Ademais, trata-se de diligência que incumbe à parte exequente, nos termos do artigo 524 do CPC, considerando ser o cálculo aritmético de elementar simplicidade. Intimações e diligências necessárias” (mov. 225.1, origem - destaquei).A exequente, inconformada, alega que: a) está buscando o cumprimento de sentença para receber um crédito judicialmente reconhecido; b) como beneficiária da gratuidade de justiça, pediu que a liquidação do acórdão fosse feita pela Contadoria Judicial, pois não pode pagar um contador particular; c) apesar de o Juízo considerar os cálculos simples, para uma pessoa hipossuficiente e sem conhecimento contábil, a utilização da Contadoria Judicial é uma prerrogativa destinada a garantir o apoio técnico necessário para efetivar seus direitos, de modo que complexidade dos cálculos deve ser avaliada não apenas tecnicamente, mas também em termos de acessibilidade; e) ao negar esse pedido, o Juízo violou o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98, §1º, VII, do CPC, e ao acesso à justiça para os economicamente desfavorecidos.Com base nesses argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento final do recurso. Ao final, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar o decisum recorrido, determinando que a liquidação do acórdão seja realizada pela Contadoria Judicial.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1, autos recursais).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1, autos recursais), dizendo em suma, que a) a apresentação da memória de cálculo é obrigação da parte exequente, conforme o artigo 524 do CPC; b) a elaboração dos cálculos não demanda complexidade que justifique a remessa à Contadoria Judicial; c) mostra-se desnecessárias a utilização de recursos judiciais, violando o princípio da celeridade processual.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[2], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoColhe-se dos autos de origem (0002607-98.2019.8.16.0001), tratar-se de pedido ajuizado por Carolina Bertão Ribeiro em face de Juliete Karina Tscha, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores indicados nos cheques emitidos em favor da autora.Após o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais[3] pelo juízo sentenciante, ambas as partes se insurgiram[4], resultando no acórdão unânime proferido por esta 6ª Câmara Cível, cuja a ementa se colaciona:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (01) NECESSIDADE, IN CASU, DE APURAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DEMONSTRADO PELA DEVEDORA – ÔNUS DA PROVA ATENDIDO (ART. 373, INC. II DO CPC) – RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA QUE NÃO SE CONSUMOU A CONTENTO PELA PESSOA JURÍDICA EMISSÁRIA, COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS. (02) LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA (ENDOSSATÁRIA) CONFIGURADA EM APENAS DOIS DOS QUATRO TÍTULOS COBRADOS NA PRESENTE DEMANDA, EM RAZÃO DE ENDOSSO EM PRETO A ELA DIRECIONADO – OUTROS DOIS CHEQUES ENDOSSADOS A PESSOA ESTRANHA À LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). (03) SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação cambial por enriquecimento ilícito, fundamentada no art. 61, da Lei nº 7.357/85, incumbe à parte devedora, que suscita discussão acerca da causa debendi subjacente, a prova de existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza dos títulos.2. Na hipótese, restou demonstrado que a devedora emitiu os cheques ao pagamento de negócio jurídico celebrado com a empresa Iratkoski Móveis-ME (emissária), para fabricação e montagem de móveis sob medida para a residência da demandada, que não se consumou a contento pela pessoa jurídica com sua parte na obrigação diante de divergências contratuais atinentes ao prazo de entrega e à qualidade dos bens adquiridos.3. Não fosse por isso, a empresa emissária negociou com terceiros os títulos em discussão, mediante endosso em preto. Contudo, conforme as provas dos autos, não restou comprovado se as endossatárias são funcionárias ou proprietárias-gestoras da mencionada pessoa jurídica, de modo que os cheques não são mais, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou suas emissões.4. Ademais, é cediço que o endosso no cheque transfere a propriedade do título e do crédito, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor nele inscrito. Todavia, analisando-se os 04 cheques em discussão nos autos, observa-se que em apenas 02 deles há expresso endosso em preto em favor da autora; os outros 02 títulos foram endossados à pessoa estranha à relação processual ora entabulada e não podem ser cobrados pela requerente, vez que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, do Código de Processo Civil).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (mov. 26.1, dos autos nº 0002607-98.2019.8.16.0001 Ap).Ao dar início ao Cumprimento de Sentença, a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, solicitou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado. Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento que tal diligência é responsabilidade da parte exequente, conforme o artigo 524 do CPC, e que o cálculo aritmético é de simplicidade elementar.Contra esse pronunciamento judicial (mov. 225.1, origem), a exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento.Pois bem.Como dito, a exequente é beneficiária da justiça gratuita e, consoante o inciso VII do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, esse benefício se estende aos custos relacionados à elaboração da memória de cálculo, fundamental para a correta apuração do quantum debeatur. Veja-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”Assim, ao informar que não tem os recursos técnicos e financeiros necessários para calcular o valor exequendo com exatidão, a parte pede a remessa à Contadoria Judicial com o objetivo de garantir uma quantificação correta e assegurar a precisão no cumprimento da sentença. Com isso, visa assegurar a tutela jurisdicional, fundamentando-se no princípio do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Sob essa ótica, a decisão do juiz de primeira instância que rejeitou o pedido com base na alegação de que o cálculo aritmético é de simplicidade elementar acaba por impedir o acesso à justiça e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Isso ocorre porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita possui o direito de ter os cálculos elaborados pela contadoria judicial, independentemente da complexidade envolvida. Veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 7/11/2019 –destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1715521/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 14/8/2019 - destaquei).De igual forma, essa Corte de Justiça:“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA, POR ORA, A DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA TAL COMO REQUERIDA PELO AGRAVANTE, QUE DEVER SER OPORTUNAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR QUANDO, EFETIVAMENTE, DER INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCEDIDAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E ALTERAÇÕES DE FASE PROCESSUAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026726-92.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.08.2020 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. NÃO CABIMENTO. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO QUE DEVE SER DEFERIDO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026551-35.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.08.2019 - destaquei).Dessa forma, se a jurisprudência reconhece a relevância da assistência da contadoria judicial para assegurar o acesso à Justiça, especialmente para os beneficiários da justiça gratuita que não possuem condições de realizar os cálculos – independentemente de sua complexidade –, a decisão que restringe a perícia judicial apenas a cálculos complexos não só contraria o entendimento consolidado, como também pode comprometer o direito fundamental ao acesso à Justiça, garantido pela Constituição, pois a correta liquidação é essencial para assegurar o pleno respeito ao direito da parte.Ademais, qualquer falha nesse estágio pode acarretar danos irreparáveis, incluindo a necessidade de novas ações judiciais, o que prolongaria o trâmite processual, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade processual. De rigor, portanto, a reforma do decisum agravado para que a liquidação do julgado seja realizada pela contadoria judicial.3. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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