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Processo:
0003042-67.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA EMPREENDIMENTO DE MANIPULAÇÃO E REFINO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE DIREITO E LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXIGIU ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que denegou ordem em Mandado de Segurança. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre direito líquido e certo de obter licença de instalação para empreendimento de manipulação e refino de óleo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que inamissível dilação probatória em mandado de segurança para debater a potencialidade lesiva do empreendimento do impetrante ao meio ambiente. 3.2. Conforme o disposto no artigo 9.º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 140/11, os municípios possuem competência para promover o licenciamento de empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. 3.3. No caso, não há dúvidas que a atividade pretendida pela impetrante é potencialmente poluidora, eis que expressamente listada como tal no “Anexo I”, da Resolução n.º 237 do CONAMA: “recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais”. 3.4. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo realizou vistoria no local do empreendimento, constatando que a região é objeto de futura instalação de estação de captação de água para abastecimento da população, motivo pelo qual exigiu que a impetrante realize Estudo de Impacto de Vizinhança. 3.5. Portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida pelo Poder Público, que, amparado na legislação ambiental vigente, impôs o requisito de elaboração de estudo de impacto para a emissão de licença de instalação. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. Tese de Julgamento: não há ilegalidade no ato da Administração Pública que exige estudo de impacto ambiental para a emissão de licença de instalação. Dispositivos relevantes citados: artigo 225, §1º, inciso IV, da Constituição da República; artigo 9.º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 140/11; artigo 8.º, da Resolução n.º 237 do CONAMA. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS n.º 55557/DF; AgInt no RMS n. 72.373/DF; TJPR - 0000079-53.2019.8.16.0143.