Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉRITO. PRETENSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO PARA EMPREENDIMENTO DE MANIPULAÇÃO E REFINO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE DIREITO E LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXIGIU ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
1. CASO EM EXAME
Apelação Cível contra sentença que denegou ordem em Mandado de Segurança.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controvérsia sobre direito líquido e certo de obter licença de instalação para empreendimento de manipulação e refino de óleo.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que inamissível dilação probatória em mandado de segurança para debater a potencialidade lesiva do empreendimento do impetrante ao meio ambiente.
3.2. Conforme o disposto no artigo 9.º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 140/11, os municípios possuem competência para promover o licenciamento de empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
3.3. No caso, não há dúvidas que a atividade pretendida pela impetrante é potencialmente poluidora, eis que expressamente listada como tal no “Anexo I”, da Resolução n.º 237 do CONAMA: “recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais”.
3.4. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo realizou vistoria no local do empreendimento, constatando que a região é objeto de futura instalação de estação de captação de água para abastecimento da população, motivo pelo qual exigiu que a impetrante realize Estudo de Impacto de Vizinhança.
3.5. Portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida pelo Poder Público, que, amparado na legislação ambiental vigente, impôs o requisito de elaboração de estudo de impacto para a emissão de licença de instalação.
4. DISPOSITIVO E TESE
Apelo Desprovido.
Tese de Julgamento: não há ilegalidade no ato da Administração Pública que exige estudo de impacto ambiental para a emissão de licença de instalação.
Dispositivos relevantes citados: artigo 225, §1º, inciso IV, da Constituição da República; artigo 9.º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 140/11; artigo 8.º, da Resolução n.º 237 do CONAMA.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS n.º 55557/DF; AgInt no RMS n. 72.373/DF; TJPR - 0000079-53.2019.8.16.0143.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003042-67.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TECHBIOS AGROINDÚSTRIA LTDA contra a r. sentença de mov. 49.1 (mantida na decisão de mov. 54.1), proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, a qual denegou a segurança postulada na inicial.Ante a sucumbência, condenou a empresa impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem, contudo, fixar honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança. 2. Nas razões recursais de mov. 68.1-TJ, a apelante requer a reforma do decisum, explicando que atua no setor de manipulação e refino de óleos diversos, com a utilização de maquinários de grande porte, e buscou licença de instalação no MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, porém, não obteve resposta da autoridade responsável, motivo pelo qual impetrou o presente remédio constitucional.Preliminarmente, argui o cerceamento de defesa, eis que houve julgamento no estado em que estava o processo, sem a realização de instrução probatória, a qual poderia corroborar as alegações da impetrante, no sentido de inexistir evidências de que o empreendimento gere prejuízos ambientais.No mérito, sustenta que a r. sentença, ao denegar a ordem postulada na petição inicial, mostra-se equivocada, porquanto houve o cumprimento de todos os requisitos para a expedição de licença de instalação ou alvará, contudo, a Administração Pública Municipal se nega a fornecer a devida autorização.Defende que possui direito líquido e certo, eis que a emissão de licença se trata de ato vinculado, sendo flagrante a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.Por fim, postula pelo provimento do recurso para que se conceda a segurança postulada na inicial 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 63.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 14.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. 2. Da atenta análise do caderno processual tem-se que o recurso não merece provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito de obter licença de instalação. 4. Passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa para, desde já, afastá-la.Isso porque, a opção pelo mandado de segurança exige do impetrante a apresentação de prova pré-constituída do ato violador ao direito líquido e certo: “[...] A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e dá prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado (...)” (STJ - AgInt no RMS n.º 55557/DF, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/03/18).Daí se conclui pela impossibilidade de dilação probatória, conforme se extrai do firme posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) A via estreita do mandado de segurança não admite a dilação probatória.” (AgInt no RMS n. 72.373/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que inamissível a abertura de fase instrutória para se debater a potencialidade lesiva do empreendimento do impetrante ao meio ambiente. 5. No mérito, extrai-se dos autos que a empresa impetrante atua no setor de manipulação e refino de óleos diversos, com a utilização de maquinários de grande porte, e buscou licença de instalação no MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, porém, segundo a narrativa constante na petição inicial, não obteve resposta da autoridade responsável, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança.Por sua vez, o d. Juízo a quo, após a apresentação das informações, não vislumbrou ilegalidade por parte da Administração Pública, que não emitiu a almejada licença de instalação ante a pendência de estudo de impacto de vizinhança que, apesar de exigido da impetrante, não foi apresentado.Dessa decisão se insurge a recorrente alegando, em síntese, que possui direito líquido e certo em obter a autorização de funcionamento, independentemente de qualquer condicionante.Todavia, razão não lhe assiste. 6. Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade e que viole direito líquido e certo, comprovando-se de plano por meio de prova documental.Extrai-se da lição de SÉRGIO FERRAZ: “[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão “condição de ação” como preceituou Chiovenda – isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o ‘mandamus’ não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela.”(in MANDADO DE SEGURANÇA. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26). Tem-se daí que o direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito à interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Conforme o magistério de HELY LOPES MEIRELLES: “[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11) Na espécie, agiu com acerto o d. Magistrado singular ao não vislumbrar qualquer ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora. 7. Assim é, pois, conforme o disposto no artigo 9.º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 140/11, os municípios possuem competência para promover o licenciamento de empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.O artigo 8.º, da Resolução n.º 237 do CONAMA, preconiza que a autoridade pode exigir condicionantes para a emissão de licença de instalação (LI).Por sua vez, a exigência de estudo de impacto ambiental para obras potencialmente poluidoras está prevista diretamente no texto Constitucional, ex vi, artigo 225, §1º, inciso IV.Sobre o Estudo de Impacto Ambiental, ÉDIS MILARÉ leciona que: “(...) nenhum outro instituto de Direito Ambiental exemplifica esse direcionamento preventivo melhor do que o EIA. Foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que se criou o EIA. Daí a necessidade de que seja elaborado no momento certo: antes do início da execução, ou mesmo antes de atos preparatórios do projeto.” (in DIREITO DO AMBIENTE, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015. p. 187)In casu, não há dúvidas que a atividade pretendida pela impetrante é potencialmente poluidora, eis que expressamente listada como tal no “Anexo I”, da Resolução n.º 237 do CONAMA: “recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais”.Em razão disso, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo realizou, no dia 29/05/2023, vistoria no local do empreendimento, constatando que a região é objeto de futura instalação de estação de captação de água para abastecimento da população, motivo pelo qual exigiu que a impetrante realize Estudo de Impacto de Vizinhança.Ao que se vê, nenhuma ilegalidade foi cometida pelo Poder Público, que, amparado na legislação ambiental vigente, impôs o requisito de elaboração de estudo de impacto para a emissão de licença de instalação.Nesse passo, confira-se a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça. “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – ÁREA DA ATIVIDADE LOCALIZADA EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO CONCEDIDAS PELO IAT – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS EM PROTEGER O MEIO AMBIENTE – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 – IMPACTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 225, §1º, INCISO IV E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONAMA 001/1986 – ALVARÁS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE NÃO IMPLICAM NO DIREITO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DE ILEGALIDADES – VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO ATO IMPUGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000079-53.2019.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.10.2021) (g. n.). Destarte, não havendo ilegalidade cometida por autoridade ou prova pré-constituída de ofensa a direito líquido certo da apelante, deve-se manter hígida a r. sentença denegatória. 8. Forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do Apelo.
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