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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do Acórdão (mov. 25.1, TJ) proferido por esta E. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. O acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE. RECURSO DOS REQUERIDOS. PRETENSÃO DE QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERE O PREJUÍZO CAUSADO PELO CAUSÍDICO AOS APELADOS AO INDICAR EQUIVOCADAMENTE O ÍNDICE DE JUROS DE 0,5% AO MÊS NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO JÁ EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2003 QUE DETERMINAVA O PERCENTUAL DE 1% PARA O MESMO PERÍODO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM NO MÁXIMO 5% DO BENEFÍCIO ECONÔMICO POR ELES AUFERIDOS NA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS FORAM DECISIVOS PARA O DESLINDE DA DEMANDA PATROCINADA PELO CAUSÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO CAUSÍDICO QUE DEVERIAM TER SIDO DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA, DESDE QUE A PRETENSÃO NÃO TENHA SIDO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS NAS AÇÕES PATROCINADAS PELO APELADOQUE FOI CONSIDERADA NA PROVA PERICIAL REALIZADA PARA AUFERIR O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO NAS DEMANDAS EM QUE ATUOU. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2º DA LEI Nº 8.906/1994. PROPORCIONALIDADE AO EFETIVO TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS É O VALOR RECEBIDO PELOS REQUERIDOS DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA EFETIVA EXTINÇÃO DO MANDATO HAVIDA COM A MORTE DO OUTORGANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RELEVANTE DIFERENÇA DE VALORES ENTRE O PEDIDO FEITO NA EXORDIAL E O ACOLHIDO POR SENTENÇA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.Alegando a ocorrência de contradição e omissão, Marcus Gorgone Zampieri, Márcia Zampieri Torres e Luis Carlos Molina Torres apresentaram o presente recurso de embargos de declaração, por meio do qual sustentam que: (a) o acórdão não enfrentou o fato do embargado não ter atuado exclusivamente quando da obtenção da declaração de decadência em segundos embargos de declaração, bem como na fase de recursos aos tribunais superiores, o que acarretaria a redução do percentual devido; (b) a atividade II dos trabalhos não foi desenvolvida integralmente pelo embargado, de modo que no mínimo 1/3 dos honorários deveria ser excluído de sua participação; (c) a propositura da execução de sentença com índice de juros moratório mensais de 0,5% ao invés de 1%, quando o Código Civil de 2002 já estava em vigência há mais de dois anos, influencia diretamente na qualidade dos trabalhos e, por conseguinte no arbitramento dos honorários devidos. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração, para fins de supressão dos vícios de contradição e omissão apontados. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração tratam-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).No caso dos autos, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Quanto ao primeiro dos vícios, tem-se a ausência de manifestação sobre ponto essencial para a tomada de decisão. Neste sentido, assim se manifesta a doutrina: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book).Quanto a contradição, apenas se aponta como contraditória a decisão que apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, a denominada contradição interna.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. REsp 1.250.367/RJ. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 22 de agosto de 2013).Dito isto, entendo que o acórdão não padece de qualquer vício a ser suprimido no julgamento deste recurso. De início a decisão aponta de forma plena (sem omissões) e coesa (sem contradição), os argumentos pelos quais entendeu adequado e proporcional o percentual de 15,55% arbitrado pelo juízo de origem à título de honorários advocatícios contratuais. Primeiro, quanto a atuação do embargado e demais advogados nas atividades desenvolvidas durante a relação jurídica e as respectivas contribuições dos profissionais para obtenção de êxito registrou: “Nesse contexto, não se tem dúvidas de que a contribuição do autor para o êxito das demandas prepondera sobre a dos causídicos posteriormente contratados. Isso porque desenvolveu integralmente fase pericial de fixação de marcos na segunda fase da ação demarcatória; ajuizou e conduziu integralmente a ação de restituição de terrenos invadidos, onde obteve a fixação do quantum indenizatório devido; promoveu a defesa dos interesses dos requeridos na ação rescisória e nos embargos à execução; além de dar início ao cumprimento de sentença e atos expropriatórios correspondentes.Os novos causídicos, por sua vez, atuaram pontualmente em alguns atos processuais da ação de embargos à execução e rescisória.(...)E no ponto em que os requeridos defendem ter havido relevante contribuição dos atuais procuradores para o sucesso da demanda – êxito na ação rescisória em decorrência da oposição de embargos de declaração – a alegação não se sustenta. Isso porque o conhecimento e acolhimento da tese nele aventada – decadência da ação rescisória – só foi possível porque alegada pelo autor na fase de conhecimento e reeditada em embargos de infringência.Conforme se nota a decisão considerou, assentada no laudo técnico e demais documentos constantes dos autos, que o trabalho desenvolvido na primeira e segunda etapas, concernentes à fase pericial de fixação de marcos na ação demarcatória (autos nº 848/1969) e na ação que visava a restituição das terras ocupadas indevidamente e a liquidação das indenizações objeto da condenação (autos nº 278/1985), foram desenvolvidas integralmente pelo embargado. Para além disso, entendeu que o fator determinante de êxito na ação rescisória, em que os advogados dos embargantes atuaram pontualmente – oposição de embargos de declaração – foi em verdade a prévia apresentação da tese da decadência na fase de conhecimento da referida ação, reeditada em embargos de infringência pelo embargado. Ou seja, concebeu que, não fosse arguição antecipada do tema, nenhum benefício haveria com a participação dos causídicos referenciados.
Assim, utilizando-se dos critérios de atuação – trabalho desenvolvido – e contribuição para o êxito do objeto do contrato é que entendeu por adequado o percentual atribuído ao embargado em cada uma das atividades listadas pelo expert. Depois, no que se refere ao alegado prejuízo financeiro sofrido em razão de grave erro cometido pelo procurador embargado, ao dar início à execução e indicar o percentual de 0,5% ao mês de juros moratórios, no tempo em que, segundo a legislação vigente, seria de 1%, fez constar que: “Em conclusão, o que se quer dizer é que se houve de fato a perda da confiança com os serviços prestados, notadamente, sob o fundamento de que houve grave deslize profissional ensejador de relevante prejuízo material, caberia aos mandantes revogar os poderes conferidos ao causídico e, daí sim, exigir a aplicação da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes. No panorama apresentado, não se verifica a possibilidade, muito mais, se considerado que à época havia, efetivamente, um cenário de dúvida acerca da taxa de juros a ser aplicada e de que parte do Judiciário admite a correção dos valores apresentados em sede de liquidação. Essa, diga-se de passagem, foi a conclusão trazida pelo expert. Confira-se: “Na elaboração do cálculo que instruiu a execução foi indicada a incidência de uma alíquota de 0,5% (meio por cento) em 14/01/2005 para os juros moratórios. Cerca de um ano e meio depois, juntando novo cálculo, o Advogado requereu a emenda da inicial, que foi acolhida pelo Magistrado que presidia o processo (mov. 1.43). A decisão que veio prevalecer na lide foi outra, porém, proferida em um momento (advento do Código Civil de 2002), em que não havia a certeza que temos atualmente em relação ao índice e alíquota a ser empregada, em sede moratória. Ademais, parte do Judiciário admite que, em sede de liquidação, a busca pela efetividade do que restou objeto de condenação justificaria acolhimento de valores superiores aos apresentados pela parte autora. Ilustra-se essa orientação com arestos tanto do TJPR (AI 1715725-0, 14ª. CC, Des. Rabelo Filho, 13/12/2017), como STJ (AgRg em AREsp n. 563091 SP, 2014/0197274- 3, 2ª. Turma, Min. Herman Benjamin, 04/12/2014). E, de qualquer forma, ainda que comprovada a ocorrência de erro pelo autor, restou incontroverso que ele prestou os serviços, os quais se deram em razão do contrato firmado, não existindo prova de sua quitação. Com efeito, a despeito da tentativa dos requeridos, ora apelantes, de evidenciarem a ocorrência de erro grosseiro nos autos em que o autor fora contratado para atuar, para a solução do caso em apreço isso é irrelevante. Vale dizer, se os serviços efetivamente foram defeituosos e geraram prejuízos aos apelantes, deveriam os apelantes terem buscado o ressarcimento, mediante ação própria, antes de configurada a prescrição que já se caracterizou na hipótese. Não é viável , a partir da atribuição de má qualidade aos serviços prestados pelo demandante, pretender se eximir de parte do pagamento, pois isso redundaria em inegável enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento a teor do que estabelece o artigo 884 do Código Civil.” Elencou expressamente os motivos pelos quais entendeu que o apontado “equivoco” não poderia ser considerado na fixação dos honorários contratuais, notadamente, o fato da existência, à época do requerimento do cumprimento de sentença, de um cenário de dúvida sobre a taxa de juros a ser aplicada e de que eventual atribuição de má qualidade dos serviços não seria capaz de desobriga-los, ainda que parcialmente, do pagamento da remuneração ajustada, sob pena de enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico.Evidente, portanto, que não reconheceu a ocorrência do “grave deslize” e, por conseguinte, de ato que pudesse macular a sua atuação a refletir na fixação de sua remuneração. Nessa conjuntura, conclui-se que não há vícios a reconhecer. O acórdão não é omisso ou contraditório. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a decisão, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal.Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.É como voto.
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