SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011332-69.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS GORGONE ZAMPIERI, MÁRCIA ZAMPIERI TORRES e LUIZ CARLOS MOLINA TORRES, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas partes na ação de arbitramento de honorários.1.2. Os embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que o tribunal não enfrentou pontos essenciais da causa e que houve proposições inconciliáveis na decisão.1.3. Requereram o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da ocorrência de omissão quanto à análise da atuação parcial do embargado e sua influência na redução do percentual de honorários advocatícios.2.2. Avaliação de contradição interna na decisão que afastou a alegação de erro profissional grave como fundamento para a redução dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. Não foi constatada omissão, uma vez que o acórdão abordou todos os pontos essenciais da lide, incluindo a atuação do embargado e a fixação dos honorários.3.3. A contradição apontada pelos embargantes não se configura, pois a decisão considerou que o equívoco apontando pelos embargantes, porque justificado, não macula a atuação do profissional ou pode refletir no arbitramento de seus honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, uma vez que não se constatou a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão.4.2. Teses: (i) Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses expressas em lei; (ii) A contradição deve ser interna à decisão; (iii) A omissão ocorre apenas quando a decisão não enfrenta ponto essencial à lide.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 1.022Código Civil, art. 884Jurisprudência relevante citadaSuperior Tribunal de Justiça, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22 de agosto de 2013.