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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov.8.1-1º grau proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais sob nº 0008046-40.2024.8.16.0058, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para o fim de “determinar o restabelecimento do plano de saúde do requerente nas mesmas condições firmadas pelas partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) no caso houve a regular notificação previa de cancelamento, em cumprimento ao art. 13, da Lei nº 9.656/98; b) a notificação de cancelamento foi enviada no dia 03/07/2024 e foi visualizada quatro vezes; c) da notificação de cancelamento (em anexo) consta a informação clara e precisa de que a mensalidade com referência mês 05/2024 estava em aberto; d) a notificação é clara que em caso de não pagamento no prazo de 10 (dez) dias, o plano é cancelado, sendo que o responsável financeiro pelo contrato realizou o pagamento somente 17/07/2024; e) a mensalidade vencida em 01/05/2024, somente foi paga com 77 dias de atraso; f) o cancelamento do plano ocorreu no 75º dia de atraso, após envio de notificação de cancelamento, em total consonância com o art. 13, da Lei nº 9.656/98; g) além da previsão legal de cancelamento do plano em caso de inadimplência, o contrato assinado pelo agravado é claro ao estabelecer a hipótese de cancelamento do plano; h) o contrato de adesão ao plano, registrado na ANS sob o número 460.407/09-5, também é claro ao prever a rescisão contratual em caso de inadimplência; i) na inicial o agravado confessa que sabia do inadimplemento da fatura com vencimento em 01/05/2024, porém, independentemente de ser um fato isolado, ocorreu uma inadimplência de 77 dias, e após o envio da notificação de cancelamento e o não pagamento no prazo de 10 dias da notificação, o contrato foi cancelado, conforme previsão contratual; j) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; k) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de probabilidade do direito do autor. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de revogar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.Pela decisão de mov. 11.1-TJ deixou-se de conceder efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov.16.1-AI) rebatendo os argumentos da Agravante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 – 1º Grau). É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Insurge-se a agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para o fim de “determinar o restabelecimento do plano de saúde do requerente nas mesmas condições firmadas pelas partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.Pretende a agravante o provimento do recurso para o fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para tanto (art. 300 do CPC).Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.11.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que os argumentos da parte agravada reforçam o entendimento manifestado, o qual passa a ser reiterado.Conforme relatado, o Juízo “a quo” concluiu que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, motivo pelo qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor na inicial.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Consta dos autos que o autor é titular do contrato de plano de assistência à saúde coletivo nº 57430, firmado em 13 de setembro de 2022 por meio da entidade conveniada UNEB, com vigência mínima de 12 meses a contar do dia 01/10 /2022, no qual figura como administradora a LANCERS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA e como operadora a PRÓ SAUDE - PAM SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA (mov.1.9- 1º Grau).Os documentos acostados com a inicial demonstram que o autor Nicolas foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Hiperatividade, sendo indicado “acompanhamento médico contínuo, realizando, atualmente, quatro sessões semanais de terapia fonoaudiológica especializada em TEA, terapia ocupacional com médico especialista em transtorno do espectro autista duas vezes por semana, fisioterapia motora duas vezes por semana, além de intervenção do método denver, sendo quinze sessões por semana com profissional especializado”.Acerca da rescisão contratual dos planos de saúde, o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” No caso, não existe controvérsia que o autor estava inadimplente com a mensalidade do mês de maio de 2024, fato expressamente confessado na inicial.A comunicação eletrônica anexada na inicial demonstra que a notificação foi encaminhada em 03/07/2024, por meio do e-mail da genitora do autor (Maycka Fabiola Nunes). A própria notificação indica expressamente que por ocasião do seu envio já havia se passado 63 dias de atraso. Com efeito, a notificação não foi regular, uma vez que não observou o prazo previsto no art. 13, parágrafo único inciso II da Lei nº 9.656/98, ou seja, “até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.Não se pode desconsiderar que a notificação foi realizada pela Administradora do Plano (Lancer) que, posteriormente, em conversa pelo aplicativo WhatsApp, encaminhou à genitora do autor o boleto para quitação do débito sem qualquer ressalva (mov. 1.18- 1º Grau), o qual foi regularmente quitado na mesma data (mov. 1.15-1º Grau).Nesse contexto, o encaminhamento do boleto pela própria administradora o plano e o recebimento do valor sem qualquer ressalva no sentido de que o contrato já estaria rescindido, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio.Vale dizer, o pagamento do boleto enviado pela própria Administradora do plano criou uma legítima expectativa no beneficiário de que estava adimplente perante a ré, podendo se utilizar do plano de saúde.Assim, em cognição sumária, tem-se que a notificação para o cancelamento do plano de saúde do autor não foi regular, porquanto não obedeceu ao prazo legal. Tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito do Autor, e ao reverso, a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso. Por outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, ora agravado, emerge do fato de que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Hiperatividade (CID10 F84.0, CID11 6A02.2 e CID10 – R46.3, respectivamente) e, por conta disso, necessita de acompanhamento médico contínuo, o que está sendo obstado em razão do cancelamento do plano, o que causa inegável prejuízo a saúde. Nestes termos, em sede cognição sumária, tem-se que estão presentes todos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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