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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Apelante, inconformada com os termos do acórdão de mov. 107.1 dos autos da Apelação Cível nº 0006620-06.2012.8.16.0028, por meio do qual esta 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto.Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao ter aplicado os critérios da ação coletiva na ação individual. Alega que “o acórdão embargado acabou incorrendo em duas omissões: a primeira, quanto ao fato de que a sentença proferida em ação coletiva não pode prejudicar aqueles que propuseram ações individuais; a segunda, quanto à pretensão recursal da apelante, que é mais ampla do que a sentença da ACP” (fl.2). Na mesma linha, aponta vício de omissão de análise dos documentos juntados na inicial e na apelação, enfatizando que “que os critérios: limitação da indenização aos moradores que residiram de 2002 a 2007 em raio próximo à ETE Guaraituba, foram adotados após a interposição da Apelação. Por isso, impossível alegar que deveriam ser juntados em 1º grau” (fl. 04).Requereu, então, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios a fim de reformar o acórdão combatido, por conta dos alegados vícios. Devidamente intimada, a parte Embargada se manifestou no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.In casu, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pela Autora, com a consequente manutenção da sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, com a majoração da verba honorária. Restou consignado nos fundamentos decisórios que seriam utilizados os critérios delimitados na Ação Civil Pública nº 15859-97.2013.8.16.0028 para apuração da responsabilidade da Demandada SANEPAR, com base nas provas produzidas nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, em especial a prova pericial. Nesse particular, existe omissão na decisão embargada, sendo devida a complementação das razões lançadas, apenas para esclarecer sobre os efeitos erga omnes da sentença da ação Civil Pública que decorrem do art. 16 da Lei n.º 7.347/85. In verbis: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. As alegações de que a Embargante não poderia ser prejudicada pela sentença da ACP e que o efeito erga omnes seria inaplicável ao caso concreto representam verdadeiro inconformismo da parte com o resultado do julgamento, objetivando a modificação do julgado, para que seus interesses sejam melhores atendidos, o que evidentemente não é possível pela via dos aclaratórios. Igualmente, destaco que a Embargante não apresentou nenhuma insurgência frente à decisão que determinou o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, por prejudicialidade externa, o que reforça a intenção de mera rediscussão da matéria pela via inadequada. No tocante à alegação de omissão quanto aos documentos juntados na inicial e em apelação, inexiste vício, posto que expressamente enfrentado o ponto. Transcreve-se (fl. 12-13 do mov. 107.1): “In casu, a autora anexou, no momento da propositura da demanda, comprovante de endereço datado do ano de 2011 (mov. 1.2), dentro do perímetro delimitado, demonstrando que manteve seu domicílio naquela comunidade em data próxima à desativação da estação de tratamento de esgoto de Guaraituba.Entretanto, em sede recursal, quando intimada a demonstrar ter residido no local entre os anos de 2002 e 2007, a autora não apresentou documentação a esse respeito (movimentos 51.1, 66.1 e 69.1), sem justificativa razoável, deixando de comprovar nos autos que residia no perímetro atingido, da estação à época das atividades irregulares esgoto de Guaraituba.Diante da necessidade de preenchimento simultâneo do requisito temporal e territorial, torna-se inócua a análise da distância da residência da requerente até a estação de tratamento de esgoto.No caso em apreço, portanto, não restou demonstrado o critério temporal, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade objetiva da apelada frente aos fatos apurados.Isso porque a apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.” Não há, nesse ponto, omissão no acórdão, vez que os documentos, inclusive aqueles juntados em sede de apelação, foram considerados no julgamento do feito. As razões da Embargante visam, novamente, a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável. Portanto, é evidente o inconformismo com o resultado do julgamento, objetivando a reforma do posicionamento suficientemente fundamentado na decisão recorrida. Os aclaratórios não são admitidos como sucedâneo recursal, devendo o inconformismo da Embargante ser corretamente expressado através dos competentes recursos às instâncias superiores.Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para complementar o acórdão recorrido no que diz respeito ao reconhecimento de efeitos erga omnes da sentença de mérito proferida na Ação Civil Pública, nos termos da fundamentação.
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