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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por NATALIA TRINDADE GROTTI PONTES DE OLIVEIRA e LUIZ PONTES DE OLIVEIRA NETTO para, reformando a sentença, “condenar a Apelada (a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada Apelante, corrigidos pelo IPCA (na forma do par. único do art. 389 do CC) a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação; e (b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ) até a citação, e, a partir daí, apenas pela taxa SELIC (art. 406, Código Civil), como índice de correção monetária e juros de mora, eis que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Alega a Apelada/Embargante 1, AIR CANADA (NPU 0057759-19.2024.8.16.0014 ED), que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o percentual dos honorários de sucumbência. Intimados, os Apelantes/Embargados 1, apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1-TJ (NPU 0057759-19.2024.8.16.0014 ED), afirmando que não apresentam oposição quanto à necessidade de sanar a omissão contida no acórdão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Por sua vez, alegam os Apelantes/Embargantes 2, NATALIA TRINDADE GROTTI PONTES DE OLIVEIRA e LUIZ PONTES DE OLIVEIRA NETTO (NPU 0059500-94.2024.8.16.0014 ED), que o Acórdão incorreu em (a) em omissão, ao deixar de determinar o percentual dos honorários de sucumbência; e (b) contradição em relação aos danos materiais, tendo em vista que os Embargantes quitaram integralmente todas as parcelas contratadas Intimada, a Apelada/Embargada 2, AIR CANADA, deixou o prazo decorrer (mov. 7.1 NPU 0059500-94.2024.8.16.0014 ED). É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos. III. DA OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). Pois bem. As partes Embargantes 1 e 2 alegam que houve omissão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais no acordão de mov. 21.1 em razão da reforma da sentença. Razão assiste, neste caso, às partes Embargantes, haja vista que há necessidade suprir a omissão identificada no v. acórdão e, assim, obter o aprimoramento da prestação jurisdicional, cumprindo-se a finalidade dos aclaratórios. De fato, a omissão apontada pelas partes Embargantes se verifica, eis que o Acórdão deixou de se pronunciar quanto ao tema. Nestes termos, para fim de sanar a omissão apontada, o acórdão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para o fim de condenar a Apelada (a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada Apelante, corrigidos pelo IPCA (na forma do par. único do art. 389 do CC) a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação; e (b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a citação, e, a partir daí, apenas pela taxa SELIC (art. 406, Código Civil), como índice de correção monetária e juros de mora, eis que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem” (STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Por consequência da reforma da sentença, faz-se necessário redistribuir o ônus de sucumbência, razão pela qual, ante a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
IV. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS Sustentam os Embargantes 2 que o v. Acórdão embargado incorreu em contradição no que tange ao valor da indenização material devida. Alegam os Embargantes 2 que comprovaram, com os documentos anexos aos movs. 1.18, 1.19 e 1.20 da origem, a hospedagem no hotel para 07 (sete) diárias e que o importe de R$200,00 (duzentos reais) diz respeito tão somente à entrada paga e não ao valor da diária contratada. De pronto, importante ressaltar que há contradição passível de reparo por embargos de declaração quando existente confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva, sempre no corpo do próprio Acórdão. Em outras palavras, contradição é a existência de afirmações inconciliáveis na fundamentação, ou quando desta não se poderia logicamente se chegar ao dispositivo legal em que se embasa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). No caso, todavia, a parte Embargante não aponta qualquer contradição no texto do Acórdão, mas sim suposta contradição entre a decisão colegiada e as provas dos autos – o que descabe em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes, nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRONUNCIAMENTO NÃO SUJEITO A COLMATAÇÃO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal, para manifestação de mero inconformismo. 2. A interposição de embargos de declaração é imprestável para a eliminação de contradição externa, cuja arguição, pela parte embargante, reflete mero inconformismo com o julgamento exarado.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-04.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.09.2024 – destaques adicionados)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Rejeitam-se os embargos de declaração nos pontos em que, a despeito dos alegados vícios de omissão e obscuridade, a embargante pretende simples revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.2. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp n.º 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe de 22/08/2013).3. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp n.º 1.155.380/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe de 11/09/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051037-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.09.2024 – destaques adicionados) Tem-se, portanto, que a pretensão não se destina a sanar qualquer omissão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, para o fim de reapreciação de matéria já fora analisada por este Tribunal, algo que os aclaratórios não se prestam a fazer, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) Sendo assim, ante a fundamentação acima expendida, não há que se falar em contradição a ser sanada, razão de serem rejeitados os embargos de declaração nesse ponto. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto em conhecer e acolher os embargos de declaração 1 (NPU 0057759-19.2024.8.16.0014) e conhecer e acolher em parte os embargos de declaração 2 (NPU 0059500-94.2024.8.16.0014), tão somente para suprir a omissão no v. acórdão em relação aos ônus sucumbenciais. Por consequência, suprindo a omissão verificada, o acórdão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para o fim de condenar a Apelada (a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada Apelante, corrigidos pelo IPCA (na forma do par. único do art. 389 do CC) a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação; e (b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a citação, e, a partir daí, apenas pela taxa SELIC (art. 406, Código Civil), como índice de correção monetária e juros de mora, eis que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem” (STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Por consequência da reforma da sentença, faz-se necessário redistribuir o ônus de sucumbência, razão pela qual, ante a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
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