SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087993-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE SONEGADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CAPAZ DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DOS REQUERENTES. ANÁLISE CASUÍSTICA. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. DESNECESSIDADE DE ABSOLUTA PENUMBRA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que revogou os benefícios de gratuidade da justiça, determinou que as partes fossem intimadas para que pagassem, em até 15 (quinze) dias, as custas processuais, bem como condenou os requerentes ao pagamento do dobro do valor das despesas processuais havidas até o momento como forma de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a discussão na análise casuística dos contextos financeiros de cada um dos agravantes, uma vez que são possuidores de terra sem liquidez, de modo que o pagamento de custas processuais implicaria em prejuízo ao sustento de cada uma de suas famílias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se pode exigir – por falta de coerência lógica - o preparo do recurso de agravo de instrumento, quando o objeto recursal é a concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum; por conseguinte, na ausência de elementos probatórios em contrário, é suficiente o simples requerimento da parte para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. Interpretação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A gratuidade da justiça somente pode ser indeferida quando o Juízo se convencer, posteriormente à intimação das partes e com base em elementos probatórios (diretos ou indiretos), de que não se trata de hipótese de hipossuficiência financeira. 6. Em uma sociedade desigual composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos rendimentos (quando, não raro, estão na informalidade e, muitas vezes, sem nenhuma fonte financeira), estando em condições de vida precárias, o custo do processo não pode ser obstáculo para o exercício da cidadania, por meio da tutela jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou da promoção da justiça social. Aplicação dos artigos 1º, incs. II e III, 5º, incs. XXXV e LXXIV, e 170 da Constituição Federal. Literatura jurídica. 7. A justiça gratuita é um meio fundamental ao acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos jurídicos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial. Exegese dos artigos 3º, inc. III, e 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 1º e 8º do Código de Processo Civil. 8. A concessão da justiça gratuita não está condicionada, tão somente, à verificação de critérios abstratos (tais como renda mensal inferior a determinado patamar ou isenção de imposto de renda). É imprescindível a análise casuística da condição financeira do postulante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 9. A mera propriedade de imóveis rurais não indica, por si só, que a parte possua disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Tampouco se pode esperar que os postulantes se desfaçam de seu patrimônio para que possam fazer jus à garantia constitucional de acesso à justiça. 10. No caso concreto, para além da juntada da declaração de hipossuficiência financeira de ambos os agravantes, os requerentes comprovaram, por meio de declarações do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que os valores recebidos são insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Tese de Julgamento: A concessão da justiça gratuita não está condicionada, tão somente, à verificação de critérios abstratos, sendo imprescindível uma análise casuística da condição financeira do postulante. Dispositivos relevantes citados: artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; artigos 1º, incs. II e III, 3º, inc. III, e 5º, incs. XXXV e LXXXIV, e 170 da Constituição Federal, 1º e 8º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, relator Ministro Gurgel de Faria; REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin; TJPR - 12ª C. Cível - 0051919-12.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza; TJPR - 12ª C.Cível - 0073823-54.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann.