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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Afonso C. V.; Bernadete M. K.; Clarice M. K. V.; e Clavir J. K., em face da decisão proferida no mov. 85.1 dos autos da “Ação de Sonegados” nº 0008407-26.2023.8.16.0112.Por meio da r. decisão, o MM Dr. Juiz de Direito da Cara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon, Renato Cigerza: (a) revogou os benefícios de gratuidade da justiça concedidos aos requerentes Clarice, Afonso, Clavir e Bernadete; (b) determinou que as referidas partes fossem intimadas para que pagassem, em até 15 dias, as custas processuais existentes até o momento; (c) condenou Afonso, Clarice e Clavir ao pagamento do dobro do valor das despesas processuais havidas até o momento como forma de multa por litigância de má-fé. Seguem transcritos os fundamentos da decisão: Passa-se à análise individualizada em relação a cada um dos autores. 2.1. Requerentes Clarice e Afonso Clarice se declara agricultora aposentada, domiciliada no interior de Marechal Cândido Rondon/PR. É casada com Afonso. Ou seja, de início, ela confessa que aufere renda de um saláriomínimo mensal. Consoante termos de uma petição inicial de ação judicial, ev. 67.2, o casal é proprietário de uma colheitadeira. Embora aleguem que há financiamento vigente, não provaram isto nos autos. Assim, confirma-se a propriedade. No ev. 67.6, ainda, foi acostada certidão derivada do Registro de Imóveis desta cidade, em que se declara que o casal é proprietário de um lote rural de 22 hectares; outro lote rural de 12 hectares e um terceiro lote rural com área de, aproximadamente, 5 hectares. No ev. 67.7, consta a propriedade de mais três outros lotes rurais, de 2,4; 3,6 e 8,5 hectares. Somando-se, eles possuem, aproximadamente, 53,5 hectares. Segundo documento do ev. 72.2, fizeram comodato gratuito de parte da área (10 hectares) em favor do filho, o que indica que os 43,5 hectares que possuem lhe provêm renda razoável e suficiente. As alegações por eles apresentadas no sentido de que “são pequenos agricultores, aposentados, e os bens que possuem foram amealhados em 60 anos de árduo trabalho na agricultura, que como todos sabem, a agricultura nos últimos anos passa por grave crise e prejuízos constantes, tanto pela ordem econômica do governo como pelas intempéries climáticas” não condizem com um patrimônio da monta anunciada acima, nem com a realidade fática da agricultura local. Neste sentido, seguem algumas manchetes sobre o tema: “A liderança do Paraná no ICBR reflete o bom desempenho nas áreas da agricultura, indústria e serviços e é uma consequência das políticas públicas que tem atraído mais investimentos de setor produtivo para o Estado” (disponível em . Matéria publicada em 22.02.2024. Acesso em jun 2024. Grifo nosso). “Produção agropecuária cresce 11% no Paraná” (disponível em . Matéria de 21.06.2024. Acesso em jun 2024.). Não se desconhece que, como é natural da atividade, alguns produtores sofreram com as questões climáticas, havendo disparidades entre o que um ou outro obteve de resultados nas últimas safras. No entanto, os autores quedaram-se inertes na possibilidade de provar suas alegações de que não vêm obtendo boas colheitas e estão com prejuízos acumulados, o que poderiam fazer por simples apresentação documental. Desta feita, há que se presumir que tenham obtido renda média e, cumulando-se isso à boa quantidade de área que possuem (no mínimo, 30 hectares, aí desconsideradas eventuais reservas legais e área não plantada), pode-se concluir que, dividida a liquidez anual (somente com safra de verão em torno de R$ 90.000,00) por 12 meses (R$ 3.750,00 para cada um do casal), possuem renda maior que 3 salários mínimos (até porque, ao valor se acresce ao menos 1 salário-mínimo de aposentadoria previdenciária). Nem de longe, assim, caracterizam-se como pessoas insuficientes, sendo certo que o desembolso das custas não lhes prejudicará o sustento. Diante destas conclusões, revogo os benefícios que foram concedidos aos requerentes Clarice e Afonso. 2.2. Requerente Clavir O autor se declara como agricultor, residente no Paraguai. Argui que é pequeno agricultor e também passa por problemas financeiros por conta dos revezes da agricultura. A parte requerida, por seu turno, alega que ele possui 121 hectares de terras agricultáveis, uma Hilux, colheitadeira, trator, pulverizador e outros maquinários. Traz print do “Google Maps” para demonstrar o tamanho da propriedade e benfeitorias. Outros prints juntados à contestação são relativos a redes sociais da esposa do herdeiro, mostrando cenas em que estariam evidenciando capacidade financeira. O requerente não impugnou os prints, apenas mencionando que “boa parte dos ‘luxos’ mostrados são da face da filha que é casada, sendo que ela e seu genro possui rendimentos próprios” [sic]. Desta forma, pode-se concluir que é verídica a informação de que possui extensiva área de terras, de modo que se aplica o mesmo entendimento anteriormente expressado quanto a Clarice quanto à produtividade das terras, inclusive aumentando-se os cálculos proporcionalmente à área e chegando a um resultado de renda mensal muito superior àquela estabelecida jurisprudencialmente como adequada para fins de concessão da gratuidade da justiça. Diante destas conclusões, revogo os benefícios que foram concedidos ao requerente Clavir. 2.3. Requerente Bernadete A autora se qualifica como freira religiosa e que aufere renda decorrente de aposentadoria no montante de R$ 2.294,00. A parte requerida argui que, além desta renda, no entanto, a requerente seria proprietária de cinco alqueires arrendados em favor do irmão. Em resposta, a autora não impugnou esta informação, apenas mencionando que tudo que aufere é direcionado à instituição religiosa. Não se discorda que é louvável e admirável o que a autora faz ao remeter seus recursos à instituição religiosa. Contudo, o destino dos valores não é relevante para a análise do pedido de gratuidade da justiça; o que importa é o montante da renda auferida pela autora. Nesse sentido, quanto à propriedade rural, o entendimento aplicado aos irmãos também deve ser empregado à autora. Diante disso, conclui-se que a renda da autora, que inclui a aposentadoria e os valores advindos do arrendamento dos cinco alqueires, supera o limite jurisprudencialmente aceito para a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, mesmo com a nobre intenção de destinar sua renda à instituição religiosa, a autora não se enquadra nos requisitos para a obtenção da benesse pleiteada. Diante destas conclusões, revogo os benefícios que foram concedidos à requerente Bernadete. 3. Pagamento das custas Na forma do parágrafo único do art. 100, CPC, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar”. Assim, intimem-se os autores, com prazo de quinze dias, para que paguem as custas processuais até agora existentes em razão deste processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC). 4. Multa em razão de má-fé no requerimento de gratuidade da justiça No mais, a legislação de regência (art. 100, parágrafo único, do CPC) estabelece que, ao revogar a gratuidade processual concedida à parte que injustamente pleiteia o benefício, o juiz deve fixar multa de até o décuplo do valor das custas que a parte deixou de adiantar no processo. Confira-se: “Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”. A má-fé, ao menos em relação aos requerentes Afonso, Clarice e Clavir é evidente, pois, além de auferirem renda de aposentadoria, são proprietários de vasta extensão de terras rurais, das quais auferem renda suficiente para o custeio das custas e despesas processuais. De mais a mais, a má-fé decorre da simples assinatura de declaração de hipossuficiência quando sabia a parte ser falsa a afirmação, sendo, na ocasião, capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Aliás, pelo patrimônio aventado, Afonso, Clarice e Clavir nem de longe se apresentam como pessoas hipossuficientes, devendo, com isso, serem penalizados, em especial por conta do caráter pedagógico atribuído à multa em questão. Frise-se que a condição de litigante sem gratuidade traz importantes consequências práticas aos envolvidos no processo, dentre as quais se pode citar, principalmente, o ônus financeiro decorrente do ajuizamento de lides temerárias, pois a parte autora, nessa condição, quando sucumbente, não reembolsa os custos do processo e ainda paga os honorários devidos aos procuradores da parte adversa. Quanto a viabilidade de aplicação da multa em questão, colacionase o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DÉCUPLO. MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os documentos demonstram que as partes agravantes possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, devendo, portanto, ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comprovada a má-fé do beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0043520- 28.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2019). Ainda, traz-se à baila precedente de ação julgada nesta Vara, em análise de apelação interposta em desfavor de sentença proferida por este mesmo subscritor: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR TER SIDO VERIFICADA A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA/APELANTE AO DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ALIADO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RECORRENTE, QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE, JUNTAMENTE COM SEU ESPOSO, EXERCEM ATIVIDADE RURAL EM AO MENOS 28 ALQUEIRES DE TERRAS AGRICULTURÁVEIS, SENDO PROPRIETÁRIOS DE 3 LOTES RURAIS E UM IMÓVEL URBANO COM VALOR VENAL DE R$ 400.000,00, ALÉM DE UM PATRIMÔNIO DE BENS MÓVEIS PRÓXIMOS AOS R$ 100.000,00, SOMANDO-SE AINDA À APOSENTADORIA DE R$ 2.010,00 QUE A APELANTE RECEBE POR TER SIDO PROFESSORA – AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA TESE DE QUE A BENESSE ERA NECESSÁRIA, MOMENTANEAMENTE, EM RAZÃO DE DESPESAS COM SAÚDE – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MULTA MANTIDA, MAS QUE DEVE SER REDUZIDA DO DÉCUPLO PARA O DOBRO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUÍDOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE A PARTE DEIXOU DE ANTECIPAR NOS AUTOS – MEDIDA NECESSÁRIA PARA ESTABELECER A SANÇÃO PROCESSUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002530-81.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.12.2021). Destarte, por verificar que aos autores Afonso, Clarice e Clavir requereram benefício de gratuidade processual quando não faziam jus, CONDENO cada um deles, individualmente, ao pagamento do dobro do valor das despesas processuais havidas até este momento (cujo montante deverá ser apurado pela Contadoria do Juízo posteriormente), aí incluídos os montantes atinentes a todos os atos processuais praticados, custas do escrivão e da distribuição. A multa imposta deverá ser revertida ao FUNJUS e sua cobrança, nos termos do Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE, deve seguir o mesmo procedimento estabelecido para a cobrança das custas e despesas processuais, de acordo com a Instrução Normativa n.º 12/2017. 4.1. Por outro lado, não se constata a má-fé da requerente Bernadete, a qual possui extensão de terra não tal significativa (5 alqueires) e que pode ter sido induzida a acreditar que por destinar sua renda à igreja, faria jus à benesse. Assim, ao menos em relação à requerente Bernadete, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 100, parágrafo único do CPC. Alegam os recorrentes que: (a) “É sedimentado que para a concessão do benefício não há necessidade de miserabilidade, basta que a parte demonstre que o pagamento das custas, despesas e eventuais honorários advocatícios, acarretará prejuízo ao sustento, o que efetivamente ocorre no caso”; (b) “No caso em tela, em que pese os Agravantes serem possuidores de pequenas áreas rurais, trata-se de ação de sonegado, com altíssimo custo processual, mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que o elevado valor da causa torna inviável o pagamentos de custas processuais sem o prejuízo financeiro familiar, de modo que devem ser assistidos pelo estado, sob pena de negativa de acesso ao Poder Judiciário, vez que sem o benefício não poderão pleitear seu direito”; (c) “uma parte de suas (de Clarice e Afonso) terras estão em comodato para os filhos, de modo que não auferem qualquer renda com essas áreas. Além disso, a alegação de que os Agravantes não fazem jus ao benefício por serem proprietários de uma colheitadeira é ABSURDA, afinal observa-se que o bem em questão foi adquirido em 2017, a 07 anos e em sociedade com o irmão do Agravante Afonso, Dionisio Vogt, cada um possui 50%, sendo um instrumento de trabalho”; (d) “os Agravantes serem proprietários de imóveis rurais, as áreas não possuem LIQUIDEZ, ou seja, a renda é insuficiente para garantir o sustento dos Agravantes e o pagamento das despesas sem prejuízo a seu sustento, bastando a observância do Imposto de Renda do casal”; (e) “a liquidez do casal (Clarice e Afonso) é de cerca de R$ 90.000,00 anuais, é completamente alheia aos documentos dos autos, tanto que a declaração de imposto de renda, mostra receita BRUTA anual de R$ 96.990,36, em CONJUNTO, mas DESPESA de R$ 104.767,73, ou seja, superior a receita”; (f) “a situação do Agravante Clavir, onde o M.M. Juiz a quo ser grande proprietário de terras no Paraguai pela simples afirmação dos Agravados Sonegadores, que juntaram “prints” de propriedades de terras que alegam, sem qualquer prova pertencer ao Agravante”; (g) “O Agravante reside no Paraguai sendo que não aufere qualquer benefício previdenciário no Brasil, e muito menos nos Paraguai onde agricultor brasileiro não se aposenta, quem dirá no país vizinho, assim tal afirmação é equivocada, o que demonstra que a revogação foi proferida sem qualquer prova e induzido a erro.”; (h) “o valor de sua aposentadoria (Bernadete) é colocada à disposição da Congregação, ou seja, o valor não fica com a Agravante”; (i) “Ressaltamos que além de “auferir” renda inferior a 03 salários-mínimos o valor da causa é elevadíssimo, o que impossibilita o pagamento das custas processuais. Por fim, quanto a alegação de que a Agravante é proprietária de uma área de terra no Paraguai, de 5 alqueires e que dali tira seu sustento, que seria superior a 03 salários-mínimos, temos novamente a ausência de comprovação das alegações, afinal os Agravados NÃO comprovaram a referida propriedade, nem que a Agravante possuí condições de arcar com as despesas, afinal, claramente não possuí”; (j) “a condenação é absurda e carente de elementos corroboradores, já que, restou demonstrado a IMPOSSIBILIDADE de pagamento de custas e despesas processuais, além de eventuais honorários, sem prejuízo ao sustento da família de cada um, e o pagamento em dobro onera ainda mais os Agravantes, ficando a impressão de que o objetivo é fazer com que os Agravantes desistam da ação”.Nesse sentido, fundamentam no sentido de detalhar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.Pedem que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, para suspender a cobrança das custas processuais. E, ao final, seja reformada a decisão recorrida para conceder-lhes, novamente, na íntegra, o benefício da gratuidade da justiça e revogar a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento individualizado do dobro das custas processuais. No mov. 8.1-TJ, o recurso foi admitido, e o pedido liminar foi deferido para suspender a eficácia da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do agravo.Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões – juntada de análise de decurso de prazo ao mov. 25-TJ.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Primeiramente, visto que o próprio mérito do apelo é a solicitação de concessão da justiça gratuita, reconheço a presença do pressuposto de admissibilidade extrínseco relativo ao preparo.Nesse sentido, segue-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) – Grifei. (...) É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017” (AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. MéritoCinge-se a presente controvérsia na análise da situação de hipossuficiência financeira alegada pelos requerentes, ora agravantes. A decisão recorrida revogou o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente concedido aos ora agravantes; determinou aplicação de multa por litigância de má-fe a três dos quatro agravantes e, ainda, impôs o imediato pagamento das custas processuais havidas até então nos autos.Por meio deste recurso, as partes agravantes pretendem reformar a decisão interlocutória impugnada, com a consequente concessão integral do benefício de gratuidade de justiça; revogação da multa por litigância de má-fé e da condenação ao pagamento individualizado do dobro das custas processuais.De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade da justiça] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em exame, a decisão do juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita, aplicou multa aos agravantes por suposta má-fé e os condenou ao pagamento individualizado do dobro das custas processuais. Para justificar, o juízo argumenta que os ora agravantes são “possuidores de terras” e que com base em manchetes genéricas encontradas na internet acerca do desenvolvimento da agricultura paranaense eles devem auferir quantidade de renda suficiente para arcar com as custas processuais, mesmo havendo provas documentais – como Declaração de Imposto de Renda e Demonstrativo de INSS – dos agravados atestando o contrário.É de se ressaltar que, em recente tratativa desta 12ª Câmara Cível acerca da definição de critérios para concessão da gratuidade de justiça, ficou sedimentado o entendimento de que o benefício “não se encontra condicionado ao preenchimento de quaisquer requisitos objetivos, sendo imperiosa a análise casuística da condição financeira do postulante”.Acerca da temática, há consolidada jurisprudência deste Tribunal Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, afastando a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021). – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. 2. Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 3. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação, negou o pedido de AJG pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que o valor da condenação em honorários, qual seja, R$ 33.789,73 (trinta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), encontra-se de acordo com os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/15 (oito por cento), considerando-se que o Juízo sentenciante tomou como base de cálculo o valor apurado pelo contabilista do Juízo, qual seja, R$ 425.106,31 (fls. 147). Posto isso, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme os documentos de fls. 297/305, destacando-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Sexta Turma Especializada, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que trata-se de critério objetivo, independentemente da avaliação das despesas mensais do postulante ao benefício da gratuidade". 4. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 5. Ante a falta de elementos para decidir sobre o pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em Recurso Especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido sem se utilizar de critérios objetivos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.(REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019). – Grifei. É oportuno ressaltar que a miserabilidade jurídica não se confunde com a social, e decorre da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência familiar. Não se pode, portanto, realizar um juízo baseado em valores abstratos, estanques e tarifados, sob pena de ferir os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o que contraria o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, e inviabilizar as garantias fundamentais de assistência judiciária integral e gratuita, e de acesso à ordem jurídica justa.O acesso à ordem jurídica justa, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo Luiz Guilherme Marinoni[2], significa o "acesso a processo justo, garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial".Em vista disso, Gilmar Antonio Bedin e Elenise Felzke Schonardie[3] discorrem que:Os grandes contrastes sociais oriundos de um sistema econômico altamente complexo de expulsão de indivíduos, deve encontrar seu limite ou resistência na luta pela dignidade humana e suas consequências. Assim, descobrir espaços para a reivindicação de direitos, por meio do acesso à justiça, torna-se essencial em sociedades atuais integradas em um mundo em grande transformação. – Grifei.Sobre o acesso à justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4] lecionam: A expressão "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos (...). A justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo. – Grifei. A justiça gratuita se mostra, nesta esteira, como uma ferramenta fundamental para o acesso à ordem jurídica justa. Visa amenizar a segregação daqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos do processo judicial.Nessa perspectiva, sustenta Freddie Didier Jr. (Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016): A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. – Grifei. Com efeito, tendo em vista que a assistência judicial integral e gratuita para os hipossuficientes é uma garantia constitucionalmente assegurada, incumbe ao Poder Judiciário assegurar o acesso justiça àqueles que dela necessitam, por meio do diálogo intersubjetivo, do zelo pelo caráter cooperativo do processo e da busca pela efetiva justiça social.In casu, os agravantes demonstraram, por meio dos já mencionados documentos carreados aos autos, a atual realidade de sua situação econômica, bem como do universo familiar em que estão inseridos, não podendo manchetes genéricas, deduções e imagens aleatórias (estas que, inclusive, não apresentam qualquer ostentação) serem capazes de desconstituir um direito das partes.Isso porque, conforme já antecipado em liminar, não obstante serem pessoas possuidoras de terra, comprovaram não auferir liquidez sobre suas posses – por exemplo, como se pode verificar do contrato de comodato (mov. 72.2/orig.) que atesta que a propriedade rural de Afonso e sua esposa encontra-se sob posse do comodatário, Alisson A. V., filho do casal, sem que este pague qualquer quantia pelo uso do bem. Além disso, mostram-se absolutamente incapazes de figurar como “prova de ostentação e luxo” as imagens juntadas à contestação (mov. 67.1/orig) acerca da suposta condição financeira do agravante Clóvis. Ademais, com relação à Bernadete, não há qualquer comprovação da alegação de que esta possui os valores deduzidos pelo juízo a quo, qual sejam, referentes a cinco alqueires arrendados – o único fato comprovado até então é que sua renda como freira é direcionada, integralmente, à Igreja.Por fim, ressalta-se que não há nos autos provas que possam indicar que o agravante possua outras espécies de renda que possibilitem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.Portanto, em uma análise pormenorizada do conjunto probatório carreado ao feito, vislumbra-se – ao menos neste momento processual – que merece guarida a vindicação dos recorrentes.Nesse sentido, é pertinente a transcrição de precedentes desta 12ª Câmara Cível: Agravo de Instrumento. Ação de execução de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Ausência de intimação para comprovar, em primeiro grau, a hipossuficiência. Recurso cabível. Documentos coligidos demonstram o implemento dos pressupostos necessários à benesse. Recurso conhecido e provido. 1. “(...)O requisito fundamental para o deferimento do benefício da justiça gratuita é a “insuficiência de recursos” (CPC/2015, art. 98), mesmo critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária integral e gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV), que assim como revogado “prejuízo próprio ou de sua família” (art. 4º da Lei 1.060/1950) é um conceito legal indeterminado (...)o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, e a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo não se demanda situação de miséria ou de penúria absoluta, o critério há de ser a insuficiência, ainda que momentânea, de arcar com o ônus financeiro do processo. ” (CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2ª edição, Curitiba: Juruá, 2018, p. 46 e 50-51).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C. Cível - 0051919-12.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.06.2021) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS QUE REFORÇAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2º e 3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0073823-54.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 08.08.2022) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ALEATÓRIO (FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA) PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE NÃO ELIDIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0023146-88.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 14.10.2019) – Grifei. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[5], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[6].III. VOTODiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso[7], para deferir a gratuidade da justiça a ambos os requerentes, ora agravantes, confirmando-se a decisão liminar de mov. 8.1 (TJ).
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