SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087994-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou o levantamento da penhora, em razão de ser a executada beneficiária da gratuidade da justiça e ante a inexistência de instauração de cumprimento de sentença pelos agravantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça se estende ao espólio e às herdeiras da beneficiária falecida e se a penhora no rosto dos autos é possível na espécie.III. Razões de decidir3. Benefício da gratuidade da justiça que se extingue com o falecimento da beneficiária e não se estende de forma automática ao espólio ou às herdeiras. Levantamento da condição suspensiva de exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência.4. Impossibilidade de determinação de penhora no rosto dos autos e reserva de honorários de sucumbência sem a instauração de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.