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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 0024418-80.2020.8.16.0001, que, dentre outras determinações, declarou como prejudicados os pedidos de reserva de honorários e de penhora no rosto dos autos, bem como revogou a ordem de penhora determinada no mov. 149.1 e ressaltou que “eventual crédito declarado em favor dos procuradores da embargada nos autos n. 0007798-52.2004.8.16.0001 deve ser buscado naquele feito”, determinando, consequentemente, o arquivamento dos autos.Os agravantes sustentaram, em suma, que: a) com o óbito da pessoa natural, o benefício da gratuidade da justiça cessa, de modo que o espólio da agravada deixou de ser beneficiária; b) “estes agravantes demonstraram, conforme determina o § 3º do artigo 98 do CPC, que as obrigações decorrentes da sucumbência podem ser executadas a partir do falecimento da devedora, notadamente porque, além de deixar de ser beneficiária pela morte da pessoa natural, ainda ficou demonstrado que o Espólio de Rosita Rathunde passará a ser obrigado a pagar o débito, com os bens a serem inventariados, dentre eles o crédito no valor de R$ 1.277.047,75 (um milhão duzentos e setenta e sete mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em seu favor nos autos de cumprimento de sentença 0041444-04.2014.8.16.0001”; e c) deve ser determinada a reserva de honorários advocatícios nos autos e a manutenção da penhora anteriormente deferida no mov. 149. Ao final, requereram a concessão da antecipação de tutela recursal para manter a “penhora constante dos autos e que originaram da decisão de mov. 149 dos autos de origem, ou subsidiariamente, que informe ao juízo agravado acerca da decisão que deferiu a antecipação da pretensão recursal, bem como seja determinado a este que imediatamente comunique o juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba”, sendo deferido apenas o efeito suspensivo ao recurso no mov. 17.1/AI.A agravada apresentou contraminuta no mov. 23.1/AI.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Conforme já anunciava na decisão de mov. 17.1/AI, os arts. 99, § 6º, do CPC e 10 da Lei 1.060/1950 estipulam que os benefícios da gratuidade da justiça se extinguem com a morte do beneficiário e não se estendem aos seus sucessores. Veja-se:“Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.”“Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.Na espécie, o benefício foi concedido à falecida em 22.10.2020 (mov. 8.1), sendo que no mov. 139.1 foi informado o seu falecimento em 12.01.2023, momento no qual, portanto, o benefício outrora concedido se extinguiu.Ademais, não vislumbro qualquer pedido de concessão da gratuidade da justiça ao espólio, tampouco às herdeiras da falecida, de modo que o afastamento da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC é medida que se impõe, o que torna possível a exigência de pagamento de honorários advocatícios pelo espólio, ao contrário do que constou da decisão agravada.Todavia, a decisão agravada comporta manutenção no tocante à impossibilidade de pedido de reserva de honorários e penhora no rosto dos autos sob nº 0041444-04.2014.8.16.0001 perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, uma vez que inexiste qualquer instauração de cumprimento de sentença pelos agravantes a fim de possibilitar a penhora, sendo necessário inicialmente oportunizar o espólio ao pagamento voluntário da dívida, tal qual preconiza o art. 523 do CPC, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar o levantamento da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o falecimento da beneficiária, nos termos acima descritos.
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