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Acórdão
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ADELCIO CERUTI e LILLIANA MARIA CERUTI LASS, em causa própria, interpõem o presente recurso, com pedido de tutela, a fim de questionar a decisão de mov. 205 dos autos do Cumprimento de Sentença 0001576-51.2008.8.16.0123, por meio da qual o MM. Juiz, entendendo pelo resguardo do plano de recuperação judicial e a preservação da empresa, consignou que a realização de qualquer medida expropriatória ou constritiva de bens da recuperanda e executada SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA ficaria condicionada à autorização expressa do Juízo universal e, por isso, determinou o imediato levantamento do bloqueio havido por meio da diligência Sisbajud em mov. 193.Inconformados, defendem os credores dos honorários advocatícios em execução, em suma, que uma vez reconhecida a extraconcursalidade do crédito em execução, não haveria que submeter as constrições realizadas a fim de obter a satisfação da dívida, à apreciação do Juízo da Recuperação Judicial, proceder que se revela contrário à Lei 14112/2020, assim como aos precedentes do STJ (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05)" (AgInt no AREsp nº 1.257.200/RS, Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 4/12/2020), estando tal crédito excluído da competência daquele juízo, até porque inexistiria “fila de pagamento de créditos extraconcursais”, pelo que a restrição imposta na origem somente haveria razão caso dirigida a bem capital e essencial à manutenção da atividade empresarial, e isto restrito ao período de blindagem, o que não é o caso em exame, pelo que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma independente.Por decisão monocrática do relator (mov. 9.1-TJ), o recurso foi recebido sem a concessão da tutela pleiteada.Com a resposta da parte executada (mov.16.1-TJ), que defendeu a manutenção da decisão proferida, veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
Pois bem, versa a hipótese em exame, e como posto nas razões recursais, em que “os Agravantes são credores dos honorários de sucumbência, fixados em sentença, proferida muito tempo após o ajuizamento da recuperação judicial da Agravada”, sendo que “o crédito principal foi objeto de certidão de habilitação e os honorários de sucumbência, de pedido de cumprimento de sentença, por ser considerado extraconcursal, situação incontroversa”.A decisão agravada proferida em mov. 205 dos autos do Cumprimento de Sentença 0001576-51.2008.8.16.0123 entendeu pelo resguardo do plano de recuperação judicial e a preservação da empresa, vindo a consignar que a realização de qualquer medida expropriatória ou constritiva de bens da recuperanda e agravada SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA ficaria condicionada à autorização expressa do Juízo universal (autos 0001235-39.2019.8.16.0123), sob os seguintes fundamentos:“(...) mesmo nos casos em que se trata de crédito extraconcursal, não se tem admitido a realização de constrições pelo Juízo em que tramita a ação executiva.Faz-se necessário, para a preservação da empresa, do plano de recuperação e do direito dos demais credores, que os atos constritivos sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, embora a execução permaneça neste Juízo. (...)Pelo exposto, é certo que a presente demanda deve tramitar neste Juízo, contudo, a fim de resguardar o Plano de Recuperação Judicial, a realização de qualquer medida expropriatória ou constritiva de bens fica condicionada à autorização expressa do Juízo universal”.A orientação não comporta reparo.Isto porque ainda que nas hipóteses em que o crédito em execução ostente natureza extraconcursal, e por isso seja excluído do plano de recuperação judicial da executada, assim como dos seus efeitos, as medidas constritivas de bens no âmbito da ação de origem devem ser submetidas ao controle do Juízo da recuperação judicial.E isto em razão da necessidade de observância do princípio da preservação da empresa, o qual para ser atendido demanda que o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda seja exercido pelo Juízo da recuperação judicial, o qual “poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social” (STJ. AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021).O tema é assente no colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO INCONTROVERSA. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, [...] não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação” (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).3. “Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).4. “Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de entendimento firmado por sua Corte Especial, não é cabível a fixação de honorários advocatícios com a rejeição de Exceção de Pré- executividade” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1538871-1 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura – Unânime - J. 15/09/2016).5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060030-14.2022.8.16.0000 - Araucária – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. CONTROLE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “[...]Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.” (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094976-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2023).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR E EVENTUALMENTE INFORMAR OS BENS AFETADOS OU NÃO PELA RECUPERAÇÃO (ESSENCIAIS OU NÃO ESSENCIAIS). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA 43ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN- JUD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO VALORES QUE JÁ FORAM DESBLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C. Cível - 0022525-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 28/11/2019 – grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069193-18.2022.8.16.0000 - Londrina - DES. SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO INCONTROVERSA. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, [...] não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação” (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).3. “Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).4. “Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de entendimento firmado por sua Corte Especial, não é cabível a fixação de honorários advocatícios com a rejeição de Exceção de Pré- executividade” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1538871-1 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura – Unânime - J. 15/09/2016).5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060030-14.2022.8.16.0000 – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023).Outrossim, tenho que a deliberação tomada na origem não se revela contrária à Lei 14.112/2020, a qual trouxe atualizações à legislação referente à recuperação judicial (Lei 11.101/05), notadamente porque a superveniente normativa ainda admite, por exemplo (nova redação do parágrafo 7º-B, do artigo 6º), “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”.Ou seja, como visto, que a referida Lei 14.112/2020 enaltece tanto o princípio da cooperação jurisdicional (entre os juízos do crédito extraconcursal e o da recuperação), estabelecido no artigo 69, do CPC, quanto o da menor onerosidade ao devedor, inserido no artigo 805, do mesmo código, situações as quais se buscou preservar na decisão agravada, ainda que se trate de crédito extraconcursal e escoado o período de blindagem.Não há como se negar que a constrição havida na origem e afastada – penhora de dinheiro, mov. 193 – prejudica, num primeiro momento, seja a recuperação da empresa, seja o cumprimento do plano respectivo, e por isso a constrição deve ser supervisionada pelo juízo universal, como estabelecido na origem, ainda que não possa se deliberar sobre a existência de “fila de crédito extraconcursal”.Noutras palavras, a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda deve contar com a supervisão do juízo universal, até mesmo para não gerar uma situação na qual o recebimento de tal crédito – diga-se, acessório, honorários de sucumbência – prejudique ou mesmo se sobreponha ao recebimento do principal pertencente ao constituinte dos agravantes, a exequente Planalto Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., e que naquele juízo foi habilitado.Nesse sentido, o STJ:“o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.).Deste modo, forte nos argumentos expostos, mantenho a decisão proferida, e nego provimento ao recurso.
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