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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação de cobrança de indenização cumulada com anulação de negócio jurídico em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a expedição de ofício às empresas nos endereços informados no mov. 395.2 para que demonstrassem contabilmente ou por outro meio de prova documental, no prazo de trinta dias, o pagamento de cada duplicata apontada pelo exequente, sendo esclarecido ainda que, não havendo resposta, caberia ao executado diligenciar a prova de que o crédito foi efetuado, no prazo de quinze dias (mov. 398.1 e 727.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) o objetivo da perícia contábil é liquidar o valor que deve à agravada em decorrência da anulação das cessões de crédito; b) a decisão que reconheceu o dever de pagamento não especificou o seu valor, reconhecendo expressamente a necessidade de “aferição precisa do valor a que faz jus” a credora, de modo que é um título executivo judicial sem eficácia executiva, porque ilíquido; c) é dever da credora, ao formular o pedido de constituição de seu crédito, apresentar os documentos imprescindíveis para apuração do valor devido, de modo que tal ônus não pode recair sobre a agravante; d) se a credora não cumprir o seu dever de apresentação dos documentos comprobatórios de seu crédito, o ônus probatório não pode ser invertido para determinar que a agravante diligencie a prova de que o crédito foi efetuado, pois é do autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC; e) não é razoável exigir da devedora prova impossível de ser produzida e a ausência de diligência da credora não pode justificar seu enriquecimento ilícito; f) conforme entendimento do STJ, se a obrigação de pagar foi reconhecida, mas não foi delimitado o seu valor, e constatada a ausência de provas do débito na fase de liquidação, a solução é a extinção da execução; e g) alternativamente à extinção do cumprimento de sentença, deve ser determinada a atribuição do valor “zero” à liquidação da sentença, por não estarem presentes os critérios necessários a elaboração de cálculo, não se admitindo a presunção do valor devido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi processado (mov. 9.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização cumulada com anulação de negócio jurídico que foi julgada parcialmente procedente para condenar a parte requerida, ora agravante:“(...) ao pagamento de indenização em decorrência da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, nos termos fixados na fundamentação, e para anular as cessões de crédito firmadas entre as partes, condenando a requerida a restituir à autora os valores dispendidos por força das cessões, acrescidos de correção monetária e juros de mora e observada a compensação com os valores já recebidos pela autora dos devedores originários, também nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” (mov. 1.4 – fl. 42). O recurso de apelação interposto foi parcialmente provido (mov. 1.4 – fls. 87/98) nos seguintes termos:“(...) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar da base de cálculo do valor da indenização legal os pagamentos relativos ao contrato de armazenagem e administração de vendas em geral, a qual deve ser apurado apenas com base nas retribuições advindos do exercício da representação comercial, ainda que não se constituam em comissão propriamente dita, bem assim para possibilitar que os valores devidos em razão da ilícita prática da cláusula del credere sejam apurados por qualquer meio idôneo de prova, inclusive, se necessário, por expedição de ofícios aos devedores”. Com o início do cumprimento de sentença (mov. 23.1), foi determinada a realização de perícia para a apuração dos valores pagos e objeto das cessões de créditos (mov. 123.1). Foi, então, juntado o laudo (mov. 159.1) e respectiva complementação (mov. 173.1).Insatisfeito com os cálculos, o magistrado singular determinou que a perícia fosse refeita para confrontar as informações com aquelas constantes nos livros contábeis (mov. 213.1), de modo que foram juntados novos laudos (movs. 251.1 e 267.1).Sobreveio, então, a decisão na qual foi quantificado o valor devido (mov. 275.1), decisão parcialmente alterado depois de recurso de Agravo de Instrumento, que assim foi ementando:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJO OBJETIVO CONSISTIU EM APURAR QUAIS DUPLICATAS FORAM PAGAS PELOS CLIENTES DA AGRAVANTE DIRETAMENTE À AGRAVADA, QUANDO AINDA VIGORAVAM OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO, ABATENDO-SE TAIS VALORES DO MONTANTE GERAL. LAUDO PERICIAL QUE, TODAVIA, NADA MENCIONOU SOBRE EXISTIREM OU NÃO REGISTROS DE RECEBIMENTOS DAS DUPLICATAS NOS LIVROS CONTÁBEIS, NEM MESMO IDENTIFICOU OS PAGAMENTOS QUE A AGRAVADA ALEGOU JÁ TER RECEBIDO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA PROVA PERICIAL E/OU DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 32315-31.2021.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 30.08.2021) Diante da não apresentação pela exequente das provas documentais necessárias à aferição dos pagamentos não realizados pelos devedores originários dos títulos recebidos por cessão, foi determinada a intimação da parte credora para que indicasse as empresas devedoras originárias para as quais deveriam ser direcionados os ofícios, sob pena de preclusão da prova (mov. 392.1).Com a relação apresentada no mov. 395.2, sobreveio a decisão ora agravada que assim decidiu:“(...) 1. Diante da relação de devedores apresentada no mov. 395.2, oficie-se às respectivas empresas nos endereços informados, a fim de que demonstrem contabilmente ou por outro meio de prova documental, o pagamento de cada duplicata apontada pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fica desde já esclarecido que, não havendo resposta, caberá ao executado diligenciar a prova de que o crédito foi efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com o retorno dos ofícios expedidos e/ou decurso de prazo, intime-se o perito para complementação do laudo pericial. 4. Com a manifestação do n. perito, abra-se vista às partes. (...)” Insurge-se a agravante especificamente contra o item 2 dessa decisão, ou seja, contra a afirmação de que “não havendo resposta, caberá ao executado diligenciar a prova de que o crédito foi efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a alegação de que se trata de prova impossível.E, de fato, tem razão, pois não tem como demonstrar a existência de pagamentos efetuado por terceiros em face da agravada. A propósito, não procedem os argumentos postos nas contrarrazões para sustentar a manutenção da decisão nesse ponto, já que, apesar do termo “compensação” inserido na sentença, não se trata da compensação prevista no Código Civil, uma vez que não há dívidas entre as partes. Na verdade, o que deve ser feito é dedução, do crédito da agravada, eventuais valores por ela recebidos por força das cessões de crédito, justamente para evitar o seu enriquecimento ilícito, isto é, que receba duas vezes o mesmo valor.Sem embargo, também não há como impor à agravada a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu mais nenhum valor além daqueles já admitidos, de modo que outra saída não resta senão aguardar a resposta dos ofícios já expedidos pelo juízo aos devedores dos respectivos títulos.No mais, como já pontuado no agravo de instrumento nº 0032315-31.2021.8.16.0000, não é possível acolher “a pretensão da Agravante para que seja declarado que o resultado da perícia é equivalente a zero, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta à autoridade da coisa julgada”.E nem poderia ser diferente, uma vez que o raciocínio a ser feito é inverso: não provada a quitação de mais nenhum dos títulos cedidos à agravada, esta tem direito ao recebimento do valor integral.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de revogar a decisão agravada na parte em que atribuiu à recorrente o ônus de comprovar eventuais pagamentos dos títulos cedidos à agravada, sem, contudo, impor a esta o encargo de demonstrar a ausência de quitação.
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