SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088040-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita e suspensão de execução por ausência de bens. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a suspensão do processo de execução por ausência de bens.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita e (ii) se é cabível a suspensão da execução por ausência de bens na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça é um direito constitucional que deve ser concedido quando a parte comprova insuficiência de recursos.4. Os documentos apresentados pela agravante demonstram hipossuficiência, com renda mensal inferior a três salários-mínimos.5. A decisão de indeferir a justiça gratuita não se sustenta, pois a simples declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade.6. O pedido de suspensão da execução por ausência de bens não é acolhido, pois a busca de bens está em seu início e o credor tem direito de prosseguir com a execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: "1. A simples declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não haja elementos nos autos que a ilidam. 2. A execução se realiza no interesse do exequente, podendo este dar prosseguimento ao feito em busca da satisfação do seu crédito"._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, 797 e 1015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054062-03.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035357-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.01.2023.