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Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita e suspensão de execução por ausência de bens. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a suspensão do processo de execução por ausência de bens.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita e (ii) se é cabível a suspensão da execução por ausência de bens na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça é um direito constitucional que deve ser concedido quando a parte comprova insuficiência de recursos.4. Os documentos apresentados pela agravante demonstram hipossuficiência, com renda mensal inferior a três salários-mínimos.5. A decisão de indeferir a justiça gratuita não se sustenta, pois a simples declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade.6. O pedido de suspensão da execução por ausência de bens não é acolhido, pois a busca de bens está em seu início e o credor tem direito de prosseguir com a execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: "1. A simples declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não haja elementos nos autos que a ilidam. 2. A execução se realiza no interesse do exequente, podendo este dar prosseguimento ao feito em busca da satisfação do seu crédito"._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, 797 e 1015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054062-03.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035357-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.01.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088040-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lais Artale Bachim, contra a decisão proferida nos autos nº 0017202-63.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a suspensão do processo por ausência de bens (mov. 86.1/autos de origem). Alega em suas razões que: a. a gratuidade de justiça é um direito constitucional garantido a qualquer pessoa que comprove insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b. a decisão do juízo a quo contraria o entendimento pacífico dos tribunais, que consideram a renda inferior a três salários mínimos como critério para concessão do benefício; c. a suspensão da execução é devida quando não há bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Assim requer liminarmente, a concessão do efeito ativo para o fim de antecipar os efeitos da tutela recursal, concedendo a justiça gratuita e suspendendo o processo de execução.Ao final, que seja provido o recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi parcialmente deferido, determinando-se a intimação da parte recorrente para complementar os documentos necessários à concessão da justiça gratuita (mov. 21.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade e, ao final, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 26.1/Ag).A agravante anexou os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência (mov. 27/AG).Ante a preliminar arguida foi determinada a intimação da agravante para manifestar-se nos termos do art. 10 e 933 do CPC (mov. 29.1/AG).A recorrente manifestou-se alegando que apontou adequadamente os fundamentos da decisão que precisam de reforma, reiterando o pleito de provimento do recurso (mov. 32.1/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Inicialmente, acerca da preliminar arguida em contrarrazões, esta não merece prosperar. A dialeticidade recursal trata-se de antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso, ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que todos os elementos trazidos pelo recorrente são correspondentes a pontos da decisão que pretende atacar, ao que tal princípio foi devidamente observado.Quanto ao mérito, o Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita e o pleito de suspensão da execução por ausência de bens, nos seguintes termos (mov. 86.1/autos de origem):(...)Não se exige a condição de miserabilidade para a concessão do benefício, porém, é necessário que a parte demonstre não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não ocorreu nos autos.Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.2. A executada requereu a suspensão do curso do processo, ao argumento de que inexistem bens penhoráveis.Conquanto a executada afirme não possuir bens penhoráveis, tal fato, por si só, não impede que se proceda à pesquisa de bens pelos sistemas conveniados, inclusive porque podem ser localizados bens não discriminados.Assim, deve a execução prosseguir no interesse do credor, motivo pelo qual rejeito o pedido de mov. 72.1 (...)Parcial razão assiste ao agravante. Explica-se.Em relação ao pleito de justiça gratuita, este merece prosperar.Conforme entendimento jurisprudencial da E. Corte Superior, "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Acerca da concessão da gratuidade de justiça, veja-se trecho de importante julgado desta Corte:A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025749-37.2019.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva -J. 30.07.2019)O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento sobre a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência autodeclarada por pessoa física:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)Destarte, deve-se analisar o caso concreto, e, trazendo a intelecção o conjunto probatório dos presentes autos, verifica-se que os documentos anexados pela agravante (mov. 27/AG) demonstram que percebeu um rendimento líquido no ano de 2023 no valor de R$18.695,42 (dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), o que distribuído por mês resultaria em uma renda mensal aproximada de R$1,557,95 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).Ademais, verifica-se que se trata de profissional autônoma, a qual não é mais responsável técnica da clínica alegada pelo agravado, conforme declaração do proprietário (mov. 27.9/AG).Além disso, os extratos bancários (mov. 27.2 e 27.3/AG) aliados aos gastos com FIES corroboram as afirmações de hipossuficiência.Outrossim, não há elementos nos autos capazes de ilidir tal presunção.Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º DO CPC) – DOCUMENTOS QUE, NA CASUÍSTICA, RATIFICAM A CARÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE, QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, SOBRE O QUAL RECAEM DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, E ESTÁ DESOBRIGADO DE DECLARAR BENS E RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL – OPÇÃO DO AUTOR POR DEMANDAR NA JUSTIÇA COMUM, EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054062-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.05.2023) – grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/5/2022.) BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035357-54.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso neste ponto.Quanto ao pleito de suspensão da execução por ausência de bens, este não merece prosperar. Trata-se de Execução de título extrajudicial que teve início em julho de 2023, tendo ocorrido a primeira busca de bens através do sistema RENAJUD em 27/08/2024.Portanto, verifica-se que a busca de bens está em seu início, e, em que pese as alegações da agravante de que não possui bens a despeito de cooperação com o judiciário, entende-se que tais afirmações não tem o escopo de suspender a execução. O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente.[1]Desta forma, o credor tem direito de buscar por todas as vias judiciais possíveis a satisfação do seu crédito, devendo ser observado o princípio da satisfação do credor. Ademais, atualmente, existe diversas possibilidades de busca de bens, não somente veículos, dinheiro e imóveis, podendo as diligências restarem frutíferas em outras modalidades, tendo em vista a previsão legal constante no art. 139, IV do CPC.[2]Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO DIMOF E DECRED. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE A INSTITUIU. DECRED. POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta às movimentações financeiras (DIMOF) e operações com cartão de crédito (DECRED), objetivando localizar bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a consulta ao sistema DIMOF após a revogação da Instrução Normativa que o instituía; e (ii) estabelecer se é cabível a consulta ao sistema DECRED para verificar a existência de bens expropriáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A consulta ao sistema DIMOF é inviável, uma vez que a Instrução Normativa SRF nº 811/2008, que o regulamentava, foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 2045/2021. 2. A consulta ao sistema DECRED, por outro lado, é possível e adequada para verificar a movimentação financeira via cartões de crédito, permitindo a identificação de indícios de bens expropriáveis, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: a. A consulta ao sistema DIMOF é inviável em razão da revogação da Instrução Normativa SRF nº 811/2008. b. A consulta ao sistema DECRED é admitida, visando garantir a efetividade da execução, ao possibilitar a verificação de indícios de patrimônio expropriável. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080892-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024) – grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra decisão que indeferiu medida atípica de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as providências objurgadas são necessárias e adequadas ao caso concreto, de forma a tornar efetiva ordem judicial. III. Razões de decidir 3. Diante dos indícios de ocultação patrimonial por parte dos agravados, verifica-se que a efetiva existência de patrimônio expropriável permite a utilização da medida pleiteada.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026651-48.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2024) - grifadoSendo assim, vota-se pelo parcial provimento do recurso, somente para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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