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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0088043-52.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figuram como agravantes ÂNGELO DALOSSI FILHO, ESPÓLIO DE FLÁVIO FERIATO, JURANDYR BUENO DE GODOY e LUZIA PEDRO, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessada FRAGOSO DA SILVA E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 130.1, de 29.07.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Tailan Tomiello Costa, no Cumprimento de Sentença n.º 0002351-56.2010.8.16.0039, ajuizada pelos Agravantes em face do Agravado que, deixou de fixar honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “[...] Deixo de fixar honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, tendo em vista a expressa previsão do art. 523, §1º do CPC. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 130.1, pág. 576). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Trata o presente feito de ação de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC – onde o agravado fora condenado ao pagamento das diferenças de rendimentos de contas -poupanças ocorridas no famigerado Plano Verão, em janeiro de 1989. Os agravantes propuseram execução da sentença proferida em ação civil pública e o Agravado, devidamente citado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a qual foi rejeitada pela v. decisão do E. TJPR (mov. 1.10). Nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença foram fixados honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Entretanto, Excelências, na fase do cumprimento de sentença que tramita desde 2010, não houve fixação de honorários advocatícios [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7), contudo, sendo requerida pelos Exequentes/Agravantes a fixação das verbas honorárias, o Magistrado a quo indeferiu o pedido; b) “[...] A r. decisão merece reforma por contrariar expresso dispositivo legal, bem como, reconhecer que não houve pagamento espontâneo pelo executado, que arrasta o feito por mais de 14 anos [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) nos termos da Súmula n.º 517/STJ, são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença independente de ser impugnado, após escoado o prazo para pagamento voluntário e, no caso, não houve o pagamento voluntário do débito pelo Banco Executado após a citação, sendo necessário o arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador dos Agravantes em 10% sobre o valor atualizado do débito. Ao final, requerem o provimento do recurso para “[...] para fixar honorários advocatícios em favor do procurador dos agravantes pela fase de cumprimento de sentença em trâmite há 14 anos, fixando o valor em 10% sobre o valor atualizado do débito [...]” (mov. 1.1, pág. 9). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Registra-se que, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, por meio da r. decisão de mov. 9.1 (do AI), determinou-se a intimação dos Causídicos dos Agravantes para recolhimento do preparo, em dobro, o que restou cumprido (movs. 13.1/13.3, do AI). Após, na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 15.1, do AI). O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, a insurgência comporta provimento. Inicialmente, observa-se que o Cumprimento de Sentença originário foi ajuizado em 11.06.2010 (mov. 1.2, pág. 7), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que aqui se aplicam os termos dispostos no art. 475-J, do CPC/1973, a saber: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Vê-se, pois, que, o não pagamento voluntário do débito executado, implicaria apenas na imposição da pena de multa de 10% sobre a dívida executada, inexistindo previsão quanto a incidência de honorários advocatícios. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC”, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) – destaquei. Agrega-se que, em situação assemelhada ao do presente feito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que são devidos honorários advocatícios no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, pois se trata de uma nova relação processual entre os beneficiários do título executivo judicial e a parte condenada em ação coletiva de consumo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73.3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório.4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva.5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ.6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.Precedentes.7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva.Tema 411/STJ.9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15).10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva.11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes.13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes.14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020) – destaquei. Portanto, tem-se que, iniciado o Cumprimento de Sentença, sendo realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito e, decorrendo in albis o prazo de 15 (quinzes) previsto no art. 475-J, do CPC/1973, são devidos os honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Exequente. In casu, da análise do processo originário, observa-se que os Exequentes/Agravantes ajuizaram o Cumprimento Individual de Sentença e, sendo determinada a intimação do Banco Executado/Agravado para proceder ao pagamento voluntário do débito (movs. 1.5, 1.6 e 1.8, págs. 123, 125 e 131), este deixou transcorrer o prazo legal sem o efetivo pagamento, optando pela apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em apartado (mov. 1.10, pág. 134). Diante disso, o digno Magistrado a quo deferiu o pedido de bloqueio on line, via Bacenjud (mov. 1.13, pág. 177), que se perfectibilizou em 28.07.2015 (mov. 1.13, págs. 179/181). Dessa forma, inexistindo o pagamento voluntário da dívida pelo Banco Executado/Agravado, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Exequentes/Agravantes. Sobre o tema, em casos assemelhados, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 (19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO BANCO.1. (...). 8. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC. PRECEDENTES. 9. O PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESULTA NO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.134.186/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003017-57.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDEC - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. (...).10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CABIMENTO – ESCOAMENTO DO PRAZO EM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ E ART. 475-J DO CPC/73 (ATUAL ART. 523, §1º DO CPC/15).11. O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO RESULTA NO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS – FIXAÇÃO NO PRESENTE CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039478-04.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.03.2020) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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