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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto pelo SERGIO CECERE contra r. decisum proferido nos autos do Execução de Título Judicial sob n° 1233-98.2019.8.16.0081, judicializado por B. & L. EMPREENDIMENTOS LTDA.Do quanto consta na inicial, a o executado foi condenado a pagar à exequente R$322.551,94, por meio de Sentença Arbitral proferida nos autos do Procedimento Arbitral de Nº. 001/2018 pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CMA/CREA-PR (mov. 1.1). Nos desdobramentos, requestada a penhora no imóvel objeto da Matrícula n. 8.181 perante o Registro de Imóveis de Faxinal/PR (mov. 285.1/285.2), a Executada aduziu a respectiva impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Exequente, na oportunidade, insistiu que subsiste a possiblidade de constrição em relação ao andar térreo do imóvel, que se trata de sala comercial objeto de locação, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel no que se refere ao andar superior, residência do Executado.A decisão impugnada deferiu a penhora do andar térreo, sob o fundamento de se tratar de “imóvel misto (parte residencial e comercial)”, o que foi averiguado por auto de constatação (mov. 445.1).Inconformado, o Executado recorre. Sustenta que o imóvel é o único que compõe o acervo patrimonial do devedor. Ainda, aduz que é possível a caracterização como bem de família mesmo sendo o imóvel locado. Ainda, que houve cerceamento de defesa pelo Juízo a quo, porquanto não permitida produção probatória de que o aluguel da parte comercial do imóvel consubstancia fonte de renda para o executado e sua família.Pugnou pelo deferimento de antecipação de tutela recursal a fim de ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel na sua integralidade ou a concessão do efeito suspensivo, e o oportuno provimento ao recurso.O Agravante peticionou a fim de juntar documentos a fim de comprovar a indivisibilidade do imóvel (mov. 8.1, 8.2 e 8.3/TJ).Recebido o recurso, foi deferido o pedido liminar, a fim de obstar, até ulterior julgamento do recurso, os atos expropriatórios em relação à fração comercial do bem imóvel (mov. 9.1-TJ). Ato seguinte, culminaram apresentadas as contrarrazões (mov. 15.1-TJ). O Agravante novamente peticionou com o desiderato de juntar documentos a fim de dar supedâneo às suas razões recursais (mov. 17.1 a 17.5/TJ).O Agravado, observado o contraditório, manifestou-se (18.1/TJ).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Dimana dos autos que o Agravante persegue a reforma da decisão de mov. 445.1, que determinou a penhora da parcela destinada ao uso comercial do imóvel, sob argumento de que o bem é impenhorável, porque destinado à residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e indivisível. No que se refere à aventada impenhorabilidade do bem de Matrícula nº 8.181, no Registro de Imóveis de Faxinal/PR, cumpre, antes do mais, contextualizar o instituto.Ora, com vista à proteção do bem de família, tornou o legislador, com a Lei n° 8.009/90, impenhorável bem imóvel destinado à residência familiar do executado, garantindo, com isso, um mínimo necessário a uma vida digna ao indivíduo – incluído, aí, dentre outros direitos, àquele relativo à moradia, constitucionalmente assegurado (CF, art. 6°). Para tanto, o art. 1°, caput, do diploma referenciado prescreve – verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Não há olvidar-se que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo e não tem por finalidade “proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, abrigar a família, evitando a sua desarticulação”[1]. Com efeito, a previsão “busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”[2].Malgrado a mens legis seja de proteger o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar (art. 5°), incumbe ao devedor, na qualidade de indivíduo residente, comprovar essa efetiva condição – porquanto fato constitutivo de seu direito. In casu, o imóvel objeto de penhora é o único a compor o acervo patrimonial do Executado (certidão de único bem imóvel – mov. 395.2), isso a corroborar a tese de que o bem (Matrícula n. 8.181, no Registro de Imóveis de Faxinal/PR) é destinado, sim, à moradia de família. Ocorre que, conforme se extrai do auto de constatação realizado pela diligente Oficial de Justiça, o imóvel possui três pavimentos, sendo o térreo utilizado para fins comerciais, sob forma de loja de calçados. Os demais pavimentos são destinados ao uso residencial (mov. 423.2).Observa-se, com efeito, que na jurisprudência hodierna da Corte Cidadã, há possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.No propósito, do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. 'É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes.' (AgInt no REsp n. 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.554.084/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(...)2. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. (...)"6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no REsp 1.485.839/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal.2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial.4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido".(STJ, 4ªT., AgInt no AREsp 573226-SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 2.2.2017, DJUE 10.002.2017)
Dos repositórios desta Corte, extrai-se semelhante entendimento. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O IMÓVEL SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO INSUBSISTENTE. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE EXAME COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.009/1990 E NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVÁVEL DESTINAÇÃO MISTA DO BEM. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAL E COMERCIAL. INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado” (AgInt no AREsp n.º 1.655.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021), o que resulta verificado quando existentes em sua área edificações autônomas, uma com finalidade residencial e outra comercial.3. Existentes indícios acerca da possibilidade de desmembramento do alegado bem de família, deve ser oportunizada ao embargado/exequente a prova da viabilidade da divisão cômoda do imóvel, a fim de resguardar a penhora sobre a fração não utilizada como moradia.4. Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento de nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036938-41.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, NA QUAL SE REPUTARA INVIÁVEL DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL DA FAMÍLIA. PEDIDO DE DIVISÃO DA PARCELA AO USO COMERCIAL E AO FIM RESIDENCIAL. MATRÍCULA ÚNICA. DESMEMBRAMENTO QU DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IMÓVEL QUE FORA DOADO AOS 05 (CINCO) HERDEIROS, COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. FRAÇÃO IDEAL ALUSIVA À PARTE EXECUTADA, DE 20% (VINTE POR CENTO). PARCELA QUE, SE DESMEMBRADA, RECAIRIA EM BEM DA FAMÍLIA, QUANTO À PRETENS PENHORA DA QUINTA PARTE. INVIÁVEL, PORTANTO, DEFERIR DIVISÃO DE IMÓVEL QUE, FORÇOSAMENTE, NÃO RECAIRIA NA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. NÃO PRODUZIDOS ATOS INSTRUTÓRIOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DR QUE O IMÓVEL SERIA DESMEMBRÁVEL. INADMISSIBILIDADE, AQUI, DE SE PERMITIR, SE DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039415-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2024) Assim, é necessária análise criteriosa, levando-se em conta as circunstâncias e características especificas de cada situação. A parte credora deve comprovar, de forma inequívoca, a alegada viabilidade da divisão efetiva do bem, atendendo-se aos requisitos legais, jurídicos e municipais (isto é, as normas públicas de postura), à obtenção de matrículas separadas, autônomas.Consabidamente, a possibilidade administrativa de se desmembrar imóvel não se encerra, singelamente, na área do terreno sobre o qual estão as benfeitorias, mas, sim, a disposição legal é suficiente a que se ponha em dúvida a possibilidade de se desmembrar o imóvel, mesmo que em 02 (duas) matrículas distintas (as parcelas comercial e residencial), sem necessidade de se fracionar a própria área nua.Com efeito, além de requerimento pertinente, perante a Autoridade municipal e Registro de Imóveis competente, é preciso sejam cumpridas todas as exigências legais e regulamentares da municipalidade de localização do imóvel, já que, à míngua disso, quando muito, haverá, a rigor, mera possibilidade, o que não é suficiente a considerá-lo desmembrável, de fato.Tocantemente à cindibilidade da fração comercial da residencial, foi demonstrada sua inviabilidade, uma vez que compõem a mesma Matrícula.A esse respeito, o Agravante colacionou parecer técnico elaborado pela municipalidade de Borrazópolis, acostado ao mov. 17.4/TJ, o qual foi desfavorável à pretensão de divisão das matrículas, porque os lotes remanescentes da pretensa cisão, pertencentes à Zona Urbana de Comércio e Serviços (ZUCS), de acordo com a Lei n. 1537/2024 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Borrazópolis/Pr), deveriam possuir, no mínimo, 250,00 m2 , e testada mínima de 12 metros, o que não ocorreria na hipótese. Confira-se, a propósito, os art. 45, II e 48, da Lei n. 1.537/2024:“Art. 45. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos ANEXO XV e ANEXO XVI, onde são estabelecidos:(...)II - Área Mínima do Lote;(...)Art. 48. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido no ANEXO XV.” A Agravada, por seu turno, impugnou as alegações do Agravante. Porém, à míngua de qualquer elemento concreto a infirmar o laudo produzido pelo próprio ente Municipal.Nessa linha de consideração, malgrado não se perca de vista que “o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária”[3], no caso, há de ser afastada a constrição da fração pretendida porque comprovada a impossibilidade de desmembramento do imóvel em duas matrículas. Diante do exposto, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, com a finalidade de se levantar a penhora da fração ideal comercial do imóvel sob Matrícula n. 8.181 perante o Registro de Imóveis de Faxinal/PR, porquanto não atendidos os critérios municipais de zoneamento, sem prejuízo de novo exame da quaestio caso resulte demonstrada a alteração do cenário fático na origem.
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