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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de busca e apreensão 0005932-66.2023.8.16.0090, deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de para determinar a busca a apreensão do bem descrito na inicial. – mov. 15.1 – autos originários.Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso alegando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Asseverou que não foi regulamente constituída em mora, pois a notificação foi recebida por pessoa estranha à relação contratual. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou resposta (mov. 13.1).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Alega a parte agravante que a notificação é inválida, pois recebida por pessoa estranha à relação contratual.No entanto, Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 1.132, definiu a seguinte tese:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Válido colacionar a ementa daquela decisão:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)No caso dos autos, da análise da documentação juntada pela parte autora é possível verificar o endereço informado pela devedora fiduciária (mov. 1.8):Ainda, expedida notificação e encaminhada àquele local, o aviso de recebimento recebido por Franciele Fernandes (mov. 1.13).Assim, a correspondência não apenas foi encaminhada, mas recebida no endereço indicado no contrato, razão pela qual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a constituição em mora da devedora.Acerca do tema este Tribunal já decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE QUE O DEVEDOR NÃO ERA PESSOA CONHECIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. QUESTÃO ENVOLVENDO A ENTREGA OU NÃO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RESOLVIDA NO TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023920-79.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.04.2024)III – Voto.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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