SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088062-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão consistes em: (i) saber se é válida a declaração de hipossuficiência assinada por terceiros, quando não há procuração outorgando poderes específicos e; (ii) saber se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração pessoal de hipossuficiência quando assinada por terceiros, deve ser acompanhada de procuração outorgando poderes específicos para o ato praticado.4. Documentos juntados aos autos que evidenciam a hipossuficiência econômica do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não é valida a declaração pessoal de hipossuficiência, asinada por terceiros, quando não acompanhada de procuração outorgando poderes específicos para o ato. 2. Verificada a presença de outros elementos evidenciadores do estado de miserabilidade jurídica, impõe a concessão da assistência gratuita buscada pela parte”. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV da CF e arts. 98, 99, §§2º e 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043645-93.2019.8.16.0000, rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann - J. 10.03.2020; TJPR -9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, J. 01.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível, 007294-87.2020.8.16.0000, Rel: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES, J. 08.03.2021; e STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, j. 20/03/2018.