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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, Plácido Antônio Massuqueto e Lenita Massuqueto, em face da decisão proferida nos autos de ação de usucapião, sob nº 0004039-16.2013.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a regularização do polo passivo da demanda (mov. 305.1/orig.): “Assim, indefiro o pedido de mov. 321.1, porquanto embora a área a ser usucapida não esteja devidamente individualizada na matrícula, não há que se falar em inexistência de registro imobiliário. 4. Em tempo, diante da notícia de falecimento da parte ré (mov. 208.1), suspendo o processo para fins de regularização da sucessão processual, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I do CPC”. Sustentam os agravantes que a decisão agravada merece reforma, porque não existe matrícula imobiliária e é impossível a identificação de um eventual proprietário anterior do bem, mormente quando os autores já detêm a posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, o entendimento jurisprudencial segue firme no sentido de que o réu deve ser considerado desconhecido ou incerto, com a formalização da relação processual por meio da citação editalícia, como já formalizada nos autos (mov. 1.1/TJ). Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão de agravada, considerando suprida a citação de terceiros interessados no bem, uma vez já realizada pela via editalícia, dando-se o devido prosseguimento ao trâmite do processo em primeiro grau.Sem contrarrazões pela parte agravada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pleito dos autores para que fosse considerada suprida a citação de terceiros interessados no bem. O pedido foi fundamento pelos autores na alegação de que a citação já foi realizada nos autos pela forma editalícia (movs. 39 e 40/orig.), justamente diante da impossibilidade de identificação de um eventual proprietário do imóvel, em razão da inexistência de registro imobiliário. No presente recurso, os autores buscam a reforma da decisão agravada, reiterando o pedido indeferido pelo primeiro grau e afirmando que, ao lado da posse dos autores, que já perdura mais de 40 (quarenta) anos, necessário observar que o entendimento jurisprudencial segue firme no sentido de que o réu deve ser considerado desconhecido ou incerto, com a formalização da relação processual por meio da citação editalícia (como já formalizada nos autos), uma vez que impossível a identificação de eventual proprietário no caso concreto (mov. 1.1/TJ).Não lhes assiste razão. A decisão agravada escorreitamente apontou as seguintes razões de decidir: “1. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora anexou com a inicial a cópia da matrícula da área originária do loteamento Planta Jardim Bella Itália (mov. 1.8). 2. Ainda, no próprio processo mencionado pela parte autora (autos n. 0054334- 09.2013.8.16.0001), os réus PEDRO e ANGELA foram incluídos no polo passivo da lide, em razão do vínculo registral com o imóvel. 3. Assim, indefiro o pedido de mov. 321.1, porquanto embora a área a ser usucapida não esteja devidamente individualizada na matrícula, não há que se falar em inexistência de registro imobiliário. 4. Em tempo, diante da notícia de falecimento da parte ré (mov. 208.1), suspendo o processo para fins de regularização da sucessão processual, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I do CPC. 5. Sobre a representação do espólio em Juízo, o artigo 75 do CPC esclarece que: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante. 6. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que, em regra, o espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, tendo em vista ser este o sujeito responsável pela administração provisória dos bens do de cujus, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 7. No entanto, caso não haja o ajuizamento de inventário, cabe aos respectivos herdeiros a representação judicial do espólio, conforme dispõe o art. 313, §2º, inciso II do CPC: (...) falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Nesse sentido, é a Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio, quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 9. Neste ponto, cumpre salientar que com a habilitação do inventariante ou dos herdeiros no processo, a legitimidade para figurar no polo ativo da ação continua sendo do espólio, que apenas passará a ser representado judicialmente pelos sujeitos habilitados. 10. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a certidão de óbito da parte ré, bem como a declaração de inexistência de distribuição de inventário dos espólios de ANGELA DALASTELLA e PEDRO DALASTELLA. 11. No mesmo prazo, a parte autora deverá qualificar os representantes legais do espólio (inventariante ou todos os herdeiros indicados na certidão de óbito), para fins de regularização processual. 12. Após, intimem-se os representantes legais para que, querendo, habilitem-se no processo, nos moldes do art. 687 e seguintes do CPC”.
Assim, do estudo do caderno processual, necessário pontuar que o feito tramitou anteriormente perante a 26ª Vara Cível e 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital e, enquanto processado em tais juízos, os autores buscaram identificar e localizar as pessoas que indicaram no polo passivo da demanda, Ângela Peruci Dalastella e Pedro Dalastella e, quando da tentativa de citação no endereço indicado pelos autores, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação, por ter sido informado que já são falecidos há mais de vinte anos (mov. 207/orig.). Os agravantes então requereram a citação por edital, o que foi deferido ao mov. 17/orig., sobrevindo a citação conforme mov. 40/orig., com transcurso de prazo para contestação certificado ao 64/orig.Entretanto, o processo foi redistribuído para a 24ª Vara Cível e, ao sanear o feito, o juízo ora recorrido entendeu pela necessidade de regularização processual, uma vez que, constatado o falecimento dos réus (Pedro e Ângela), o polo passivo da demanda deve ser integrado pelo inventariante que representa o Espólio ou por todos os seus herdeiros indicados na certidão de óbito, para que então possam ser citadas pessoalmente. Os agravantes defendem que tal exigência feita pelo juízo recorrido não se justifica, argumentando, para tanto que: o lote nº 20, ora usucapiendo, não possui origem registral, conforme certificado pelo Cartório de Registro de Imóveis aos movs. 14.1 e 321.2/orig.; o documento anexado ao mov. 1.8/orig. diz respeito à transcrição de uma chácara de “mais ou menos 1 ½ alqueire”, situada em Butiatuvinha, Santa Felicidade, “dividindo uma estrada velha com Daniel Manosso e José Stival”, possivelmente originária do loteamento em que o lote ora usucapiendo está inserido, mas em relação ao qual não consta qualquer registro do loteamento; ainda que Pedro e Angela Dalastella fossem proprietários da área originária, não há registro imobiliário do lote em questão após a realização do loteamento, impossibilitando a identificação do proprietário do lote; não há averbação de inventário ou partilha referente à área originária; outrossim, conforme consta na Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (mov. 1.5/orig.), o cedente, Ezoel Domingos Stival, já exercia a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, antes dos autores; por estas razões é que os agravantes, ao mov. 321/orig., alertaram ao juízo singular a respeito da impossibilidade de identificação de um eventual proprietário do imóvel ante à inexistência de registro imobiliário, requerendo, por conseguinte, fosse considerada suprida a citação de terceiros interessados no bem, visto que já fora realizada de forma editalícia. Assim, sob o argumento de ausência de matrícula ou registro do imóvel usucapiendo, bem como pela não localização do proprietário e uma vez já devidamente formalizada a citação por edital (tanto em nome de Pedro Dalastella e Angela Peruci Dalastella, como também em face de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme se verifica dos termos do edital de citação juntado aos movs. 39 e 40), requerem a reforma da decisão agravada para que seja considerada suprida a citação de terceiros interessados no bem.O pleito recursal, como já exposto, não prospera porque, junto com a inicial, a parte autora anexou a cópia da matrícula da área originária do loteamento Planta Jardim Bella Itália (mov. 1.8) e, tal como escorreitamente esclarecido na decisão agravada, em que pese o lote a ser usucapido não esteja devidamente individualizada na matrícula, não há que se falar em inexistência de registro imobiliário. Confira-se a referida matrícula originária (mov. 1.8): Por conseguinte, a tese de inexistência de matrícula e desconhecimento dos proprietários registrais não se sustenta, porque, embora o vínculo registral dos réus com o imóvel seja demonstrado por documentado remotamente datado, a matrícula existe, como acima evidenciado, bem como são conhecidos os antigos proprietários registrais. Além disso embora a matrícula não individualize especificamente o lote discutido nestes autos, sem dúvida, ele está englobado na área maior registrada na inscrição imobiliária trazida com a inicial. Cumpre elucidar que, muito embora nos autos n. 0054334-09.2013.8.16.0001, envolvendo outro lote do mesmo loteamento Bella Vista e os mesmos réus, estes tenham sido citados por edital e a usucapião julgada improcedente, as decisões lá exaradas não vinculam a tramitação e julgamento da presente demanda, sendo que a correta percepção do magistrado de primeiro grau, nestes autos, não pode ser afastada simplesmente porque naquela outra demanda a regularização processual não foi determinada. Anote-se que o art. 942, do CPC, estabelece que a ação de usucapião forma litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes. Isso porque se sabe que, na ação de usucapião, é necessário preservar o direito do proprietário e de possíveis interessados à defesa do bem. Desta forma, tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, cabe ao autor trazer os elementos necessários para que se proceda a regular citação dos réus, ou seja, deve a parte autora trazer qualificação e endereço completos do proprietário do imóvel e dos confinantes, possibilitando assim a formação da relação jurídica processual.Diante disto, irretocável a decisão agravada, vez que, diante da notícia de falecimento dos proprietários registrais, necessário regularizar o processo, anexando aos autos a certidão de óbito da parte ré, bem como a declaração de inexistência de distribuição de inventário dos espólios de Angela Dalastella e Pedro Dalastella, e qualificando os representantes legais do espólio (inventariante ou todos os herdeiros indicados na certidão de óbito), porquanto, eventual procedência da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade. Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada, tal qual lançada. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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