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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. CORREIÇÃO PARCIAL NEGADA. I. CASO EM EXAME1. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL CONTRA A ATUAÇÃO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE O REQUERENTE ALEGA QUE A ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD FOI CONVERTIDA EM PENHORA SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO, O QUE VIOLARIA SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REQUER A INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO PARA QUE POSSA SE MANIFESTAR, ALÉM DE PLEITEAR A REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO EM PENHORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE IRREGULARIDADE NA ORDEM DE BLOQUEIO SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE, VIOLANDO SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PENHORA VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODE SER REALIZADA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO, APLICANDO-SE O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, CONFORME O ART. 841, DO CPC.4. O REQUERENTE FOI INTIMADO POSTERIORMENTE E APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À SUA DEFESA.5. A PENHORA DE BENS É AUTOMÁTICA APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, CONFORME O ART. 523, § 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E NEGADA.TESE DE JULGAMENTO: A PENHORA VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODE SER REALIZADA SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO, APLICANDO-SE O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 841, DO CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 523, § 3º; 841; 854, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 6ª Câmara Cível, 0061353-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.10.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088102-40.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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Vistos.
i- rELATÓRIO 1. Trata-se de Correição Parcial Cível apresentada por CELIO JOSE BONELLI, “contra atuação do juízo do primeiro grau nos autos do cumprimento de sentença n. 0000389-05.2001.8.16.0074”, com fundamento no parágrafo único do art. 353, do RITJPR.Nos fundamentos da Correição Parcial, sustenta o requerente que: a) a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD foi convertida em penhora sem a devida intimação do corregente; b) do ato de bloqueio de numerários, apenas fora intimado o exequente; c) não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e agora está na iminência de ser expropriado pelo Estado-Juiz em violação de suas garantias constitucionais; d) como não houve decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, optou pela correição parcial para emendar erros e abusos que geraram inversão tumultuária de atos e fórmulas legais no processo, com o objetivo de obter a tutela específica que determine ao magistrado corrigido a intimá-lo do bloqueio de valores e oportunizar sua manifestação; e, e) em não sendo o entendimento pelo cabimento da correição parcial, requer a aplicação do princípio recursal da fungibilidade para tratá-lo como agravo de instrumento.Pugna pela concessão de liminar a fim de que o juízo de origem o intime acerca do bloqueio para oportunizar sua manifestação e revogue a conversão em penhora (mov. 1.1).Em decisão proferida ao mov. 9.1, da lavra do il. Desembargador Rogério Ribas, foi indeferido o pedido liminar.Intimado, o juízo de origem deixou de prestar informações e a d. Procuradoria-Geral de Justiça informou a desnecessidade de sua intervenção no feito.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadePresente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, a presente Correição Parcial comporta conhecimento. 3. MéritoVolta-se a presente correição parcial “contra atuação do juízo do primeiro grau nos autos do cumprimento de sentença n. 0000389-05.2001.8.16.0074”, com fundamento no parágrafo único, do art. 353, do RITJPR.O requerente alega que sofreu bloqueio de R$ 27.583,22 no mov. 126.1 dos autos de origem, e, mesmo sem ser intimado, o bloqueio foi convertido em penhora no mov. 133.1 “e agora está na iminência de ser expropriado pelo Estado-Juiz em violação das suas garantias constitucionais”.Justificou o cabimento da medida no sentido de que até então ainda não há decisão interlocutória.Argumentou que houve violação da garantia à ampla defesa e que “a última intimação do corrigente ocorreu no mov. 94, em dezembro de 2022. Após isso, diversas foram as decisões e despachos dos quais o corrigente não foi intimado mesmo tendo advogados regularmente cadastrados para sua defesa”.Contudo, o pleito não merece acolhimento.Da análise dos autos de cumprimento de sentença nº 0000389-05.2001.8.16.0074, verifica-se que a execução se encontra em trâmite há mais de vinte anos, com diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo.Foi formulado pedido de penhora via BACENJUD nas contas do executado (mov. 115.1), deferido pela magistrada (mov. 121.1).Referida diligência resultou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor de R$ 27.583,22 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) (mov. 126.1).Impende destacar que, em sede de cumprimento de sentença, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a penhora de bens é automática (art. 523, § 3º, do CPC), podendo ser realizada independentemente de prévia intimação do executado quanto ao seu deferimento, tratando-se de hipótese na qual o contraditório é diferido, nos termos do art. 841, do CPC.A ordem de bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira está prevista no artigo 854, do Código de Processo Civil, medida que deve se dar, expressamente pela letra da lei, “sem dar ciência prévia do ato ao executado”. Após ser intimada, a parte poderá apresentar sua defesa, conforme do § 2º, do citado dispositivo.Isto porque, a pretendida intimação prévia do executado acerca do bloqueio via SISBAJUD acarretaria, caso realizada, o notório risco de frustração da medida constritiva, justamente por alertar a parte quanto à sua realização.Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação do advogado da parte executada antes da penhora de valores via SISBAJUD. 1.2. A agravante argumenta que não houve publicação da decisão no Diário da Justiça em nome de seu advogado, o que teria prejudicado seu direito de defesa e causado grave prejuízo com a penhora bancária. Requer o reconhecimento da nulidade da intimação e, subsidiariamente, a suspensão do processo com o imediato arquivamento, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve nulidade processual pela ausência de intimação prévia do advogado da parte executada antes da penhora via SISBAJUD;(ii) determinar se o processo deveria ser suspenso e arquivado por conta da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de intimação prévia do advogado antes da penhora via SISBAJUD não configura nulidade, uma vez que, em sede de cumprimento de sentença, a penhora de bens é automática após o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 3º, do CPC), e o contraditório é diferido, conforme previsto no art. 841 do CPC. 3.2. A intimação prévia da parte executada sobre o bloqueio poderia frustrar a efetividade da medida constritiva, uma vez que permitiria ao devedor ocultar ou desviar os valores penhorados. 3.3. A agravante, embora alegue que não foi intimada previamente, manifestou-se nos autos antes da efetivação da medida, o que demonstra que não houve prejuízo à sua defesa, afastando a nulidade processual nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC. 3.4. A questão referente à prescrição intercorrente não deve ser conhecida, pois extrapola os limites do efeito devolutivo do agravo e já foi decidida pelo juízo de origem, que fixou o início da contagem da prescrição na data de 26.08.2021, quando foi feita a primeira intimação sobre a busca infrutífera de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A penhora via SISBAJUD em cumprimento de sentença pode e deve ser realizada sem intimação prévia do executado, aplicando-se o contraditório diferido, nos termos do art. 841 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 3º; 841; 283, parágrafo único. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061353-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2024. Sem grifo no original) Ainda que assim não fosse, como bem pontuado na decisão de mov. 9.1 destes autos, “apesar de o valor bloqueado ter sido transferido para conta judicial, não há qualquer decisão autorizando a liberação, que somente ocorrerá por alvará judicial”, bem como “ainda não tenha sido intimado da indisponibilidade (art. 854, § 2º, CPC), o requerente pode comparecer espontaneamente para exercer sua defesa (art. 854, § 3º, do CPC) ou aguardar a ordem de intimação, oportunidade em que poderá se defender”.Frise-se que, da consulta dos autos de cumprimento de sentença, infere-se que o executado foi intimado (mov. 135.1), já tendo, inclusive, apresentado sua impugnação ao bloqueio (mov. 138.1), inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.Desta forma, não prosperam as alegações do requerente. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a presente correição parcial.
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