Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088107-62.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER CARNEIRO contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos 0001502-20.2024.8.16.0128 de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”, em trâmite perante a Vara Cível de Paranacity, na qual o juízo singular indeferiu o pleito de gratuidade da justiça. Discorre, em linhas gerais, que o juízo monocrático desconsiderou as provas trazidas aos autos pela agravante, quais sejam, o comprovante de renda e declaração de hipossuficiência, as quais demonstram que não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais. Deixou de efetuar o preparo recursal em virtude do pedido de concessão de justiça gratuita.Processamento do recurso com concessão de efeito suspensivo (Mov. 8.1).Contrarrazões pelo desprovimento ao seq. 14.1)Conclusos a essa relatoria, é a síntese do necessário.
2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXAME DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO QUE ATINGE PATAMAR SINGELO. AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE LAVRADORA SEM RENDIMENTOS FIXOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA. NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL. FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0027251-11.2019.8.16.0000 – Imbituva – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 14.07.2020) Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015). Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e especialmente esta Câmara, tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores ao limite de isenção do Imposto de Renda. Senão, veja-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PESSOA FÍSICA APOSENTADA E ISENTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, SEGUNDO CRITÉRIOS DO ÓRGÃO FISCAL – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0049566-33.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.10.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RENDA ANUAL AUFERIDA INFERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – DEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004083-77.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.09.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS EQUIVALENTES A 1 SALÁRIO MÍNIMO. PATAMAR INFERIOR AO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO DE PLANO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO À AGRAVANTE.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0053043-64.2019.8.16.0000 – Centenário do Sul - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.10.2019).No vertente caso legal, verifica-se que a parte Agravante demonstra ser pequeno produtor rural, recebendo ainda aposentadoria, pessoa já de idade e que, sabe-se, suporta elevada carga de despesas mensais para manter a si.Outrossim, os documentos de seq. 15 dos autos de origem bem demonstram a inexistência de bens em nome do Requerente.Em vista disso, é certo que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira da parte Agravante para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que, impõe-se a concessão da gratuidade da Justiça. Senão, é o que bem pontua Rogério de Vidal Cunha[1], em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo [...]Em que pese compreensível a preocupação do MM. Juiz de Direito, com vistas a impedir o abuso na utilização da benesse legal, verifico que não há nos autos fundadas razões a afastar a presunção de pobreza da autora declarada no feito.Dito isto, não há elementos nos autos se prestem a infirmar a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza alegada pela agravante, que é beneficiária do INSS e dos documentos apresentados.Portanto, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça com o intuito de que a Agravante seja isenta do pagamento das custas e demais despesas para a realização de todos os atos processuais, nos termos do que dispõe tanto o art. 9º da Lei n. 1.060/50, quanto o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Pelo exposto dou provimento ao recurso, para conceder integralmente em favor da parte agravante, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. [1] CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 45.
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