SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088115-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PARTE. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, apenas para dispensá-la do adiantamento das despesas para a produção da prova pericial.2. A ré/Agravante alega enfrentar severa crise financeira, apresentando documentos contábeis para comprovar, e requer a concessão integral do benefício da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a ré/Agravante faz jus ao benefício integral da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a ré/Agravante não demonstrou a impossibilidade de suportar com os encargos processuais.5. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo justificada apenas em situações de hipossuficiência financeira manifesta e que interfira na continuidade normal das atividades empresariais.6. Os documentos apresentados não evidenciaram uma situação econômica negativa e estável da empresa.7. O deferimento parcial da benesse, como feito pelo Juízo a quo, acha apoio no art. 98, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada.9. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea”._________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da CF; arts. 98, § 5º, 101, § 1º, e 1.015, V, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481 do STJ.