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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu os Embargos de Declaração da ré e deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Samantha Barzotto Dalmina, no mov. 114.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 033760-21.2021.8.16.0021, ajuizada pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, nos seguintes termos (destaques do original): “1. O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso e juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695).2. Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações.3. O que não se pode admitir é conceder o benefício à parte que apenas pretende se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. A gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial.4. No caso, como é necessário o adiantamento de quantia para realização da perícia, com o intuito de evitar o imbróglio supracitado e permitir à parte ré seu direito à dilação probatória, por força da inafastabilidade da jurisdição, com fundamento no artigo 98, § 5º do CPC defiro a justiça gratuita apenas em relação às despesas da prova pericial, não isentando a parte ré do pagamento dos demais ônus sucumbenciais.”.Alega a empresa ré/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) sem auferir rendas, passa por severa crise financeira oriunda da época do COVID-19, sendo que recentemente necessitou fechar o estabelecimento físico, por estar impossibilitada de quitar o aluguel; b) “comprova o estado de hipossuficiência, com a juntada de documentos contábeis da pessoa jurídica. Foi vinculado o extrato bancário da empresa de Julho a Outubro/2023. Foi vinculado cópia do Imposto de Renda relativo ao exercício do ano de 2022 e foi juntado a DCTF (Declaração de Débitos e Crédito Tributário Federal) dos meses de Abril/2023 e Maio/2023”; c) “reforça o pedido de justiça gratuita e junta mais documentos comprobatórios da hipossuficiência, como balanço financeiro dos últimos 3 meses e movimento dos últimos 3 anos e, os extratos bancários dos últimos três meses junto à Caixa Econômica Federal e Santander.”.Com base em tais argumentos, pugnou o “conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória para conceder integralmente os benefícios da justiça”. Não houve retratação pelo Juízo a quo (mov. 118.1/origem).As contrarrazões da autora/Agravada foram apresentadas no mov. 12.1, pedindo para que seja negado o provimento ao recurso. Na sequência, voltaram conclusos em 05/11/2024 (mov. 13.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso, justamente e exclusivamente, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/Agravante e indeferido pela decisão agravada, na inteligência do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu parcialmente a concessão da justiça gratuita à ré/Agravante, limitando a benesse apenas em relação às despesas para a realização da prova pericial, sem isentá-la do pagamento dos ônus sucumbenciais.A questão debatida, em verdade, se restringe às conclusões retiradas da análise da prova documental apresentada pela ré/Agravante para subsidiar seu pedido de gratuidade judicial, isto é, à interpretação que se deve dar a tais documentos, compreendendo o Juízo a quo que: “Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações”. Diante disso, sem demonstrar uma análise pormenorizada dos documentos apresentados, o Juízo de 1º grau concedeu a benesse, especificamente. em relação às despesas relacionadas com a prova pericial, a fim de evitar o adiantamento de valores ao perito.No mesmo sentido, este Juízo ad quem, a respeito da mesma base probatória, entende não estar eficazmente comprovado que a empresa ré não tenha condições financeiras que lhe permitam, na atualidade, arcar com as custas e despesas processuais.Nesta análise dos autos, em Colegiado, é de se manter a decisão recorrida, posto que não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de gratuidade na íntegra, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o deferimento do benefício da justiça gratuita requer a efetiva demonstração da impossibilidade (e não de mera dificuldade) de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o precedente qualificado e estável de uniformização de jurisprudência, de seguimento obrigatório pelo artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, que embasa a presente decisão monocrática:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A doutrina também se posiciona pela imprescindibilidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, insuficiência que se demonstre prolongada ou estabilizada, e não simples dificuldade momentânea:“Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (Schmidt Júnior, Roberto Eurico. Coordenadores: Tucci, José Rogério Cruz et. all. Novo CPC Anotado. OAB Paraná. 2015, p. 177.)Vê-se que a ré/Agravante trouxe para subsidiar o pedido os seguintes documentos: Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE) de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, as Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) dos anos de 2020 a 2021, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a abril e maio de 2023, os extratos bancários junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, entre julho de 2023 e março de 2024, e os extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal, nos meses de janeiro a março de 2024 (movs. 98.2 a 98.5 e 104.2 a 104.11/origem).Muito embora tais documentos não evidenciem o exercício assíduo e lucrativo da atividade da empresa (incorporação de empreendimentos imobiliários) em todos os períodos, o último dado contábil que se tem acesso é relativo ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022, sendo que o Patrimônio Líquido declarado era de R$ 581.713,72, bem como que os lucros acumulados naquele exercício foram no montante de R$ 807.772, 23. Veja-se:Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que se entende não estar demonstrado de modo satisfatório quanto à ré/Agravante para isentá-la dos encargos processuais.Não há dados que comprovem que o eventual desembolso de outras custas e despesas processuais, ou mesmo dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência na causa, possam inviabilizar ou comprometer a continuidade das atividades comerciais da pessoa jurídica recorrente.Desse modo, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a concessão apenas parcial da benesse (“non reformatio in pejus”) para isentar a ré/Agravante de adiantar os honorários do perito judicial, nos moldes permitidos pelo § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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