Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 126.1, proferida nos autos originários de execução fiscal nº 0002450-86.2015.8.16.0124, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que: a) a parte agravante jamais figurou como proprietária do imóvel, sendo da COHAPAR o bem; b) é incorreta a suposição de que a agravante seria possuidora do imóvel, tendo em vista que quem reside no local desde 2008 é a Sra. Angelita; c) foi a Sra. Angelita que firmou parcelamento com o fisco, sendo a legítima proprietária; d) há precedente direto sobre o caso. Pugna, pelo conhecimento e provimento, para reformar a decisão a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada. Em sede de contrarrazões (mov. 12.1), defende o Município de Palmeira, em apertado resumo, que: a) a parte possuía vínculo com o imóvel à data da exigência tributária; b) o IPTU tem como fato gerador a propriedade; c) a propriedade de bem imóvel somente se adquire com o efetivo registro; d) a transferência de propriedade do bem imóvel somente se dá por ocasião do registro; e) as CDAs gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; f) é impossível a modificação do sujeito passivo, conforme Enunciado 392 do STJ. Pugna pelo desprovimento do recurso. Convertido o feito em diligência, intimou-se a agravante a apresentar documentos que comprovassem a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1), o que fez ao mov. 20.1. Ao mov. 22.1 a justiça gratuita foi concedida à agravante, assim como houve a sua intimação para trazer aos autos matrícula atualizada do imóvel sore o qual recaiu a exigência tributária. A agravante juntou a matrícula atualizada ao mov. 25.2. O agravado se manifestou ao mov. 30.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, comporta conhecimento o recurso. II.1 Da ilegitimidade passiva Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmeira em face da agravante, intentando a satisfação de crédito tributário, relativo a IPTU e Taxa dos exercícios fiscais de 2010 a 2014, no importe de R$ 1.855,73 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Sobreveio a decisão de mov. 126.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta reconhecendo a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da suposta ilegitimidade passiva da agravante. Pois bem. O IPTU é imposto que tem como fator gerador a propriedade imobiliária[2]. Por consequência, o seu sujeito passivo é aquele que exerce a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, sendo essa, inclusive, a dicção do art. 34 do CTN, a seguir transcrito: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. De igual modo, o Código Tributário Municipal de Palmeira (Lei nº 2223/2002) em seu art. 19, caput, estabelece que: Art. 19 Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. A vista disso, fácil concluir que tanto o promitente comprador (possuidor), quanto o promitente vendedor (proprietário segundo o registro de imóveis) são responsáveis pelo pagamento dos tributos, constituindo liberalidade da Fazenda Pública Municipal optar contra quem será efetivada a cobrança. Salienta-se que tal entendimento encontra consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema repetitivo 122, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Ainda, recentemente julgou o Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo.II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente.III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1846880/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Estabelecidas tais premissas, verifica-se dos autos que a ora agravante não figura como proprietária do imóvel, que, aliás, está em nome da COHAPAR, conforme se vê da matrícula acostada (mov. 25.1):
Frisa-se que inexiste qualquer prova nos autos que atribua a responsabilidade tributária à agravante, vez que não há qualquer indício de que seja proprietária ou sequer possuidora do imóvel, não havendo motivo para atribuição de legitimidade a ela. Ressalta-se que tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal no momento do julgamento da apelação cível nº 0000725-86.2020.8.16.0124, pelo Des. Antonio Renato Strapasson, que reconheceu a ilegitimidade passiva da exação tributária da ora agravante, em relação ao mesmo imóvel. Cita-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 392 DO STJ QUE VEDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000725-86.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.08.2023) Naquele momento o Colegiado declarou que seria “incontroverso que o crédito foi lançado de forma errônea, em nome de quem não era proprietário nem possuidor do bem quando dos fatos geradores.” Havendo precedente direto sobre a questão aqui discutida, envolvendo o mesmo imóvel, as mesmas partes e o mesmo tributo, há que se falar em seu seguimento, motivo pelo qual o presente recurso merece provimento. Desse modo, ausente qualquer fundamento apto a justificar a atribuição da legitimidade passiva da agravante, devem ser acolhidas as razões recursais para que seja extinta a execução fiscal em face à executada Debora Costa, nos termos do art. 485, VI do CPC. II.2 Dos honorários advocatícios Se mostra importante ressaltar que, como se sabe, se tratando de condenação aos encargos sucumbenciais, o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa a demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelo ônus. Dessa forma, tendo o Estado do Paraná proposto execução fiscal contra parte ilegítima, deu causa a ação devendo arcar com os honorários sucumbenciais. II.3 Conclusão Ante a todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão de mov. 126.1 para acolher a exceção de pré-executividade, declarando ilegítima a executada Debora Costa e extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC em face desta. Ainda, condena-se a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixadas sobre o proveito econômico, no importe de 10%, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
|