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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Estado do Paraná , em virtude da decisão (mov. 86.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 1980-52.2004.8.16.0185, ajuizada em face de Massa Falida de Phytis Brasil Comércio de Produtos Cirúrgicos Limitada , que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos seguintes termos:1. Pugnou a exequente pela inclusão dos sócios administradores no polo passivo dos autos, diante do encerramento da falência da sociedade executada com o não pagamento do débito tributário (mov. 84.1). O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a falência não constitui modo irregular de dissolução da sociedade empresária, pois possui previsão legal e consiste numa faculdade estabelecida em favor do empresário em situação de inadimplência. Vejamos:(...)No caso dos autos, não se constatou a prática de quaisquer atos com excesso de poderes ou infração à lei.Assim, ante a inexistência de comprovação por parte da Fazenda Pública de que os sócios administradores atuaram de forma a violar a lei ou o estatuto da sociedade, não há que se falar em redirecionamento. Ademais, ainda que se pudesse arguir em relação aos fatos geradores das exações em cobrança referente a autos de infração, há de se considerar que eventual deferimento pode ocasionar tumulto processual. 2. Considerando a data do ajuizamento da demanda e que a falência foi encerrada sem a localização de ativos suficientes para quitação das obrigações, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se.2. A Fazenda Pública do Estado do Paraná argumenta que o processo de falência da empresa Phytis Brasil Comércio de Produtos Cirúrgicos Limitada foi encerrado e o crédito de natureza fiscal não foi liquidado. O auto de infração nº 63678031 revela que a empresa praticou ato com infração à lei. Dessa forma, é possível redirecionar a cobrança do crédito de natureza fiscal para o sócio administrador. 3. Pela decisão de mov. 10.1 determinou-se o processamento do recurso, bem como a intimação dos sócios administradores à época Luis Eduardo Loures Reimann, Giselle Cristina Escritore e Gisiani Regina Escritore. 4. Contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1. O Estado do Paraná ajuizou, em julho de 2004, execução fiscal em face de Phytis Brasil Comércio de Produtos Cirúrgicos Limitada, visando à satisfação do crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa nº 2727854-0, no valor total de R$34.993,24, relativo a ICMS. Constou na CDA que: 5.2. O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora (mov. 1.1, f. 6). No dia 27.10.2004, o Estado do Paraná requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 6 meses, em virtude do deferimento de liminar nos autos do mandado de segurança nº 23973 (mov. 1.1, f. 8/11).5.3. A citação da executada restou perfectibilizada no dia 28.10.2004 (mov. 1.1, f. 18). Na sequência, os autos foram suspensos. 5.4. No dia 28.08.2008, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens, considerando a revogação da liminar concedida no mandado de segurança (mov. 1.1, f. 26/35). O pedido foi deferido (mov. 1.1, f. 41), mas a tentativa restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que a empresa não opera mais no local (mov. 1.1, f. 43).Diante disso, o exequente requereu a inclusão e citação do sócio José Antonio Garcia Porse (mov. 1.1, f. 45). Na ocasião, anexou cópia da quarta alteração de contrato social (mov. 1.1, f. 49/53).O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 1.1, f. 55) pela qual deferiu o pedido formulado pelo exequente, por entender que a execução fiscal poderá ser redirecionada aos sócios nos casos de presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conforme Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (...). Na ocasião, determinou a expedição de mandado de citação e penhora em nome do sócio José Antônio Garcia Porse. A tentativa de citação restou infrutífera (mov. 1.1, f. 58). Após foram realizadas diversas tentativas de localização do endereço do executado, restando todos negativos. 5.5. Após a digitalização dos autos (mov. 2.1), o Estado do Paraná requereu a citação do administrador judicial da massa falida, Alexandre Correa Nasser de Melo, bem como a penhora no rosto dos autos da falência nº 3774-25.2015.8.16.0185 e retificação do polo passivo para fazer constar como executada a Massa Falida de Phytis Brasil Comércio de Produtos Cirúrgicos Limitada (mov. 5.1).5.6. O magistrado a quo determinou (a) a exclusão de José Antonio Garcia Porse do polo passivo; (b) a retificação do polo passivo para fazer constar a Massa Falida; (c) a intimação do administrador judicial para pagamento da dívida e, em caso negativo, a penhora no rosto dos autos da falência (mov. 7.1).5.7. No dia 19.04.2018, o Estado do Paraná requereu a penhora no rosto dos autos da falência e, posterior, intimação do administrador judicial (mov. 21.1). O pedido foi deferido e o mandado de penhora no rosto dos autos cumprido no dia 24.09.2018 (mov. 24.1). No dia 15.01.2019, foi certificado a ausência de oposição de embargos à execução (mov. 27.1).5.8. Na sequência, o Estado do Paraná requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, enquanto se aguardava a apuração do ativo e liquidação do passivo no processo falimentar (mov. 31.1). O pedido foi deferido. Os autos foram suspensos por três outras oportunidades.5.9. No dia 14.07.2023 foi juntado aos autos cópia do ofício nº 6245/2023, informando o encerramento da falência de Phytis e solicitando que fosse determinado o levantamento da penhora no rosto dos autos, tendo em vista a prolação da sentença cujo trânsito em julgado operou em 29.05.2023 (mov. 62.1). Consta da sentença que:Diante da inexistência de bens e credores interessados no prosseguimento da falência, vislumbra-se a hipótese do artigo 114-A da LFRJ, devendo a lide encerrar-se sumariamente. Não obstante as tentativas para localização de bens e valores em nome da falida, o ativo arrecadado não foi suficiente para pagamento dos credores. Publicado o edital, não houve manifestação de credores ou terceiros interessados, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável quanto ao pedido do administrador judicial de encerramento da falência. Sem movimentação de ativos ou recursos, havendo concordância ministerial, dispenso o Administrador Judicial de prestar contas em autos apartados, como requer em mov.457. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 114-A da LFRJ, declaro encerrada a falência de Phytis Brasil Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda., sendo o falido responsável pela satisfação do passivo na forma do relatório do Administrador Judicial, mov.457. Cumpra-se a determinação prevista no parágrafo único do artigo 156 da LFRJ, expedindo-se edital de encerramento. Existindo penhoras no rosto dos autos, oficiem-se os Juízos competentes para que, ante o encerramento deste feito falimentar, determinem o levantamento das penhoras anotadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado, com o posterior arquivamento. Por fim, certifique-se o encerramento da presente falência em todas as demandas relacionadas a estes autos, as quais deverão ser feitas conclusas.Diante disso, o magistrado a quo determinou o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 3774-25.2015.8.16.0185. Na ocasião, determinou o apensamento da execução fiscal aos autos nº 6764-09.2003.8.16.0185 (mov. 65.1). O termo de levantamento de penhora foi lavrado no dia 21.09.2023 (mov. 70.1).5.10. No dia 06.06.2024, o Estado do Paraná sustentou que (a) a falência da executada foi encerrada em 29.03.2023, ante a ausência de bens; (b) apesar do encerramento, o débito tributário não foi adimplido e, sendo ele originário de auto de infração em que restou comprovada a prática de infração à lei, o prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe, com o redirecionamento contra quem exercia o cargo de gerência à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do artigo 135, I, CTN; (c) no auto de infração nº 63678031, que deu origem à CDA nº 02727854-0, foi constatado que a parte executada deixou de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na legislação tributária. Conforme constatou-se do mandado de segurança, o contribuinte procedeu a importação de mercadorias (DIS nº 03/0017192-1, 03/0017188-3 e 03/0017182-4), deixando de recolher o ICMS incidente nas respectivas importações na forma e prazo estabelecidos no artigo 56 do RICMS-DECRETO 5141/01; (d) é possível promover o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores que agem com infração à lei ou ao estatuto. Assim, requereu o redirecionamento aos sócios administradores responsáveis à época dos fatos geradores, Luis Eduardo Loures Reimann, Giselle Cristina Escritore e Gisiani Regina Escritori (mov. 84.1). Na ocasião, anexou os documentos de movs. 84.2 a 84.7.5.11. O magistrado a quo indeferiu o pedido (mov. 86.1), sendo dessa decisão que se insurge o exequente.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da sociedade empresária cujo processo de falência encerrou-se com o pagamento parcial dos débitos. Neste contexto, convém esclarecer que o artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que:Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I as pessoas referidas no artigo anterior;II os mandatários, prepostos e empregados;III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP , sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp nº 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).Ainda, é também pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018).7. Dito isso, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, após o encerramento da falência, sem o pagamento da obrigação tributária cujo crédito foi constituído e tem como causa infrações à lei. É o caso dos autos. O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios está pautado na prática de ato de infração à lei, constatado no Auto de Infração nº 63678031, que deu origem ao crédito tributário discutido nos autos, consubstanciado na ausência de pagamento do imposto incidente nas importações na forma e prazo estabelecidos no artigo 56 do RICMS-Decreto nº 5141/01.Consta ainda que os fatos geradores ocorreram em janeiro de 2023. Analisando os contratos sociais da executada, constata-se que os sócios administradores à época eram Luis Eduardo Loures Reimann, Giselle Cristina Escritore e Gisiani Regina Escritori, conforme consta do documento de mov. 84.2.Ainda a respeito do tema:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 128.924/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO, MESMO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. CDA FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ATO QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000013-53.1996.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA - INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA "BAIXADA" - ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES - ARTIGO 33, § 5º, DA LEI N. 11.580/1996 E 120 DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N.º 1980/2007 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ - COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE INFRAÇÃO À LEI, COMO EXIGIDO PELO ARTIGO 135 DO CTN - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 55, § 1º, INCISO III, ALÍNEA "A" E INCISO VI, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL N.º 11580/1996 - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ADMINISTRADOR - CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADMINISTRADOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1292865-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 24.02.2015).8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de admitir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
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