Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, ao argumento de que a diligência pode ser efetivada pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências pretendidas necessitam ser realizadas através do Oficial de Justiça, a
fim de saber: a) se a empresa está em funcionamento; b) qual o ramo da atividade; c)
qual o faturamento da empresa; d) qual a bandeira de cartão de crédito utilizado pela empresa para recebimento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O mandado de constatação se trata de ferramenta importante para garantir a efetividade da justiça, permitindo que os fatos sejam verificados de forma concreta e imparcial.
Todavia, o Oficial de Justiça não deve servir como fonte de pesquisa ou efetuar diligências que poderiam e deveriam ser realizadas pela própria parte. A verificação do funcionamento da empresa e o ramo de atividade tratam-se de diligências passiveis de serem realizadas pelo credor.
Já com relação ao levantamento do faturamento da empresa e os cartões de créditos utilizados pela mesma, a expedição de mandado de constatação não se mostra a via adequada para tal fim, existindo outros meios para o credor obter tais informações. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de constatação é medida que exige a demonstração de sua imprescindibilidade.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º e 6º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0040902-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa,
14ª Câmara Cível,
j. 31.08.2023;
STJ,
RESP nº2.130.802-PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 01.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088154-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a decisão proferida em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada em face de CLEWERSON JOSÉ DA SILVA e CASA DA PIZZA LTDA, a qual indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, ao argumento de que a diligência requerida pode ser efetivada pela parte exequente (mov. 371.1/autos de origem). Irresignada, alega em suas razões que : a. realizou diversas tentativas de busca e valores para satisfazer seu crédito, todas sem êxito; b. a fim de verificar algumas informações acerca do faturamento da empresa requereu a expedição do mandado de constatação, cujas informações não podem ser obtidas mediantes diligencias por si realizadas.Ao final, pugnou, no mérito, pelo provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 9.1/Ag, foi determinando o regular processamento do recurso.Transcorreu o prazo para contrarrazões nos movs. 17 e 18/Ag. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, ao argumento que as diligências pretendidas poderiam ser perpetradas pela parte exequente.A análise dos autos denota que não merece guarida a pretensão veiculada nesta esfera recursal.Explica-se.O mandado de constatação se trata de ferramenta importante para garantir a efetividade da justiça, permitindo que os fatos sejam verificados de forma concreta e imparcial, todavia o Oficial de Justiça não deve servir como fonte de pesquisa ou efetuar diligências que poderiam e deveriam ser realizadas pela própria parte. Apenas para ilustrar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES DO PROCESSO. LOCALIZAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER SEM CONSTATAÇÃO OU INDÍCIO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE CONSTATAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM EMPRESAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, PORTANTO, ALHEIAS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.(Agravo de Instrumento nº 0040902-71.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, J. 31.08.2023) (grifou-se).Na hipótese em apreço, busca a instituição agravante o deferimento da expedição do mandado de constatação, para efetivação de 04 (quatro) medidas, a saber: a) verificação do funcionamento da empresa; b) ramo de atividade da empresa; c) cartões de crédito; d) faturamento da empresa. Com efeito, a verificação do funcionamento da empresa é possível através de diligência realização pela própria credora, e quanto ao ramo de atividade, depreende-se que se trata de atividade do ramo alimentício. Assim, a designação de oficial para a realização destas duas diligências parece atender mais à conveniência da instituição financeira do que à eficiência e à celeridade processual, o que inviabiliza a providência pleiteada.Com a relação a verificações de cartões de crédito utilizados pelos executados, também não se mostra a via adequada, a expedição de mandado de constatação.Tampouco, se justifica a expedição de mandado de constatação para levantamento de faturamento da empresa, incumbindo ao credor, através de consultas aos órgãos públicos competentes, solicitar declaração de rendimentos, recolhimento de tributos, etc. Fixadas tais premissas, deve-se ter em mente que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC) e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se a formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial.À luz de tais considerações, é medida de justiça a manutenção da decisão atacada, em todos os seus termos. DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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