SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088154-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, ao argumento de que a diligência pode ser efetivada pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências pretendidas necessitam ser realizadas através do Oficial de Justiça, a fim de saber: a) se a empresa está em funcionamento; b) qual o ramo da atividade; c) qual o faturamento da empresa; d) qual a bandeira de cartão de crédito utilizado pela empresa para recebimento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O mandado de constatação se trata de ferramenta importante para garantir a efetividade da justiça, permitindo que os fatos sejam verificados de forma concreta e imparcial. Todavia, o Oficial de Justiça não deve servir como fonte de pesquisa ou efetuar diligências que poderiam e deveriam ser realizadas pela própria parte. A verificação do funcionamento da empresa e o ramo de atividade tratam-se de diligências passiveis de serem realizadas pelo credor. Já com relação ao levantamento do faturamento da empresa e os cartões de créditos utilizados pela mesma, a expedição de mandado de constatação não se mostra a via adequada para tal fim, existindo outros meios para o credor obter tais informações. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de constatação é medida que exige a demonstração de sua imprescindibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040902-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 31.08.2023; STJ, RESP nº2.130.802-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01.04.2024.