Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS DEMANDAS CONUMSERISTAS. ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125 DO CPC. LITISCONSORTE FACULTATIVO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSUMIDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES SOLIDÁRIOS.
COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra decisão proferida em ação indenizatória por vícios construtivos que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, afastando, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A agravante sustenta a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação indenizatória por vícios construtivos envolvendo imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) a eventual participação da CEF impõe a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de sua legitimidade passiva.
III. Razões de decidir
3. A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 125 do CPC, inexistentes no caso concreto, pois a alegação de responsabilidade solidária da CEF, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais.
4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo vedada a denunciação da lide nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar morosidade na prestação jurisdicional.
5. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro e proprietária fiduciária no âmbito do programa habitacional, não havendo litisconsórcio passivo necessário, dado o direito do consumidor de demandar qualquer integrante da cadeia de fornecedores.
6. A eventual legitimidade passiva da CEF não impõe sua inclusão obrigatória, tratando-se de litisconsorte facultativo, o que afasta a competência da Justiça Federal quando não integrada à lide.
7. Inexiste fundamento para remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a parte autora optou por demandar apenas a construtora, em exercício do direito de escolha previsto no sistema consumerista.
IV. Dispositivo
8. Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Mantida a decisão que indeferiu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, permanecendo o processamento da demanda na Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 125, 1.015, IX e 63, §4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 88; Código Civil, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0028403-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0012423-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0098147-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0113528-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088156-06.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., em face da decisão de Mov. Ref. 52.1 e 78, prolatada nos autos de “Ação Indenizatória” 0001130-66.2023.8.16.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Apucarana, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação à lide, nos seguintes termos:
“(...) As partes rés pugnaram pela declaração de incompetência, haja vista que a presente demanda se trata de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n. 11.977/2009), sendo que a Caixa Econômica Federal Contratou as empresas do polo passivo.
Desde logo, indefiro o pedido de denunciação da lide, na medida em que, não se submete ás hipóteses descritas no ar. 125, do CPC. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide se dá em prol da efetividade do processo, haja vista que a admissão de uma ação secundária importaria, inevitavelmente no atraso da tutela jurisdicional ou até mesmo na denegação da justiça.
Ante o indeferimento da denunciação da lide ao ente Federal, não é possível falar em incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Logo, rejeito as preliminares arguidas em contestação (...)”.
Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: Caixa Econômica Federal – CEF - é agente financeiro responsável pela manutenção do contrato de financiamento realizado pela Agravada, sendo a verdadeira vendedora do imóvel objeto da presente lide; A CEF responde solidariamente quando ter atuado como promotora do direito à moradia; sendo a CEF parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, a competência para processar e julgar esta não é da Justiça Estadual, devendo ser o feito remetido à Justiça Federal. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, verifica-se que a Gratuidade Justiça foi deferida a recorrente pelo Juízo da Origem ao mov. 78.1 dos autos de origem, não havendo nenhuma insurgência pela parte recorrida, assim, dispensa-se o recolhimento das custas. Portanto, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso IX do Código de Processo Civil. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto a necessidade de denunciação a lide da Caixa Econômica Federal e a consequente remessa dos autos a Justiça Federal. Pois bem, a denunciação da lide ocorre nos casos taxativamente previstos no art. 125 do CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a parte autora visa a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização em danos materiais, a serem apurados em perícia judicial, bem como em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de vício construtivo do imóvel alienado. A relação jurídica de direito material nasceu a partir do instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no programa minha casa minha vida – PMCMC mediante recursos da FAR (mov. 1.11 dos autos de origem). No referido instrumento particular, a Caixa Econômica Federal atuou como financiador e proprietário fiduciário, conforme definido no §3º do art. 2º da lei 10.188/01 (mov. 1.11, fls. 1 dos autos de origem). Por sua vez, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é um fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica própria, regido pela Lei nº 10.188/2001 e estruturado para viabilizar moradias populares. Ele atua como pilar do programa Minha Casa, Minha Vida, arcando com recursos para a construção de novas unidades. Ainda, é aplicável ao presente caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor posto que a parte Ré se enquadra como fornecedora, bem como o autor como consumidor em vista da sua hipossuficiência financeira e probatória, sendo a relação de consumo expressamente reconhecimento na decisão saneadora ao mov. 52.1 dos autos de origem (art. 2º e 3º do CDC). Assim, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente o instituto da denunciação da lide, especialmente porque gera uma morosidade processual excessiva, retardando a prestação jurisdicional em favor do consumidor. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Sem prejuízo, não há a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no art. 125 do CPC que enseje no deferimento da denunciação da lide, especialmente porque a recorrente alega eventual solidariedade junto à Caixa Econômica, o que, por si só, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 125 do CPC. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ARGUIDA PELA PARTE RÉ E DELIBEROU ACERCA DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DESTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL FOI INTIMADA E MANIFESTOU DESINTERESSE NO FEITO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ESTÁ ATRELADA À OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO C. TRF4. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM REQUEREU A PROVA. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA FOI REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. I. Caso em exame1 . Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, arguida pela Construtora Ré em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, além de questionar a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de indenização por vícios construtivos e sobre quem deve recair o ônus do custeio da prova pericial. III. Razões de decidir3. A CEF manifestou desinteresse na demanda, reforçando a ausência de necessidade de sua inclusão. 4. O ônus do custeio da prova pericial deve recair sobre a parte que a requereu, no caso, a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a responsabilidade exclusiva da parte autora pelo adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça concedida. Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ações de indenização por vícios construtivos não é obrigatória, mesmo quando o imóvel foi adquirido por meio de financiamento, se a instituição atuar apenas como agente financeiro e manifestar desinteresse na demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 125. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0010187-75.2025.8.16 .0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.10 .2025; TJPR, 0050782-19.2025.8.16 .0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009282220268160000 Rolândia, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 27/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) - Grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00457702420258160000 Cascavel, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/12/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) - Grifo nosso. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (CEF) em demanda indenizatória por vícios construtivos, na qual a construtora agravante sustenta a responsabilidade solidária da instituição financeira e a necessidade de sua inclusão no polo passivo, além de requerer a remessa do feito à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a denunciação à lide da CEF . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide da CEF não é admissível, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC . 4. A aquisição de imóvel por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Ainda que a CEF tenha atuado como gestora dos recursos públicos, a parte autora tem o direito de escolher contra quem demandar a indenização (CC, art. 275) . 5. O Juízo de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista, que impede a denunciação à lide em desfavor do consumidor ( CDC, art. 88). IV . DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts . 125 e 1.015, inc. IX; CDC, art. 88 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 00284035520238160000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j . 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0012423-68 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.09 .2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0098147-40.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j . 23.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0113528-54 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.02 .2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da Construtora Expansão, que queria incluir a Caixa Econômica Federal (CEF) no processo de indenização por problemas na construção de um imóvel. A decisão anterior já havia negado esse pedido, e a construtora argumentou que a CEF deveria ser responsabilizada. No entanto, o tribunal entendeu que não havia base legal para incluir a CEF, pois a parte que pediu a indenização tem o direito de escolher contra quem processar. Além disso, a CEF já havia manifestado que não tinha interesse no caso. Por isso, o tribunal decidiu que o recurso da construtora não tinha fundamento e manteve a decisão que negou a inclusão da CEF no processo. (TJ-PR 00101877520258160000 Apucarana, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 24/10/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) - Grifo nosso. No mais, a jurisprudência desta Câmara Cível tem decidido que, nas demandas que buscam a condenação em indenização por danos materiais ou morais em decorrência de vícios construtivos de imóveis alienados mediante instrumento particular de compra e venda em favor do beneficiário do programa federal Minha Casa Minha Vida, adquirido por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cabe ao Consumidor ajuizar a ação em face de qualquer um da cadeia de fornecedores, sendo o ingresso da Caixa Econômica Federal um litisconsorte facultativo. Isto decorre do direito do consumidor em optar por ajuizar a ação contra qualquer fornecedor que integrou a cadeia de fornecedores, visto que todos são responsáveis solidários pelos danos ocasionados. Ainda que a instituição financeira tenha atuado como agente executor de políticas públicas federais (empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida), o que configuraria sua legitimidade passiva, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste litisconsórcio passivo necessário, dada a possibilidade de a parte consumidora demandar contra qualquer um dos responsáveis solidários (art. 12 do CDC). Logo, ainda assim, não há de se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, visto que a Caixa Econômica Federal se fosse integrar lide, não o faria na condição de litisconsórcio necessário, mas tão apenas facultativo, cabendo ao consumidor ajuizar a demanda contra qualquer fornecedor solidário. Considerando que o consumidor não incluiu a CEF como litisconsorte, que não há obrigação na integração da lide de mais uma parte no polo passivo, não cabe remessa dos autos à Justiça Federal. No mesmo vértice, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00457702420258160000 Cascavel, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/12/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) - Grifo nosso. Por derradeiro, embora tenha alegado a cláusula de eleição de foro, prevista no item B2 do Instrumento Particular, deixou de invocá-la no momento oportuno, em sede de contestação, vindo a se consumar a preclusão de sua alegação em sede recursal, prorrogando, também sob esse prisma, a competência da Justiça Estadual, conforme §4º, do art. 63 do CPC. Assim sendo, não assiste razão às alegações recursais, considerando que é vedado o instituto da denunciação da lide nas demandas consumeristas (Art. 88, do CDC) e que inexiste no caso quaisquer hipóteses que autorize a denunciação da lide (art. 125 do CPC). Por conseguinte, não assiste razão as alegações recursais quanto a remessa dos autos à Justiça Federal. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, mostra-se devida a manutenção da Decisão Interlocutória prolatada ao mov. 52.1 e 78.1, a qual indeferiu a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, votando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos do voto. Este é o Voto.
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