SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088156-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS DEMANDAS CONUMSERISTAS. ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125 DO CPC. LITISCONSORTE FACULTATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSUMIDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES SOLIDÁRIOS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra decisão proferida em ação indenizatória por vícios construtivos que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, afastando, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A agravante sustenta a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação indenizatória por vícios construtivos envolvendo imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) a eventual participação da CEF impõe a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de sua legitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 125 do CPC, inexistentes no caso concreto, pois a alegação de responsabilidade solidária da CEF, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo vedada a denunciação da lide nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar morosidade na prestação jurisdicional. 5. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro e proprietária fiduciária no âmbito do programa habitacional, não havendo litisconsórcio passivo necessário, dado o direito do consumidor de demandar qualquer integrante da cadeia de fornecedores. 6. A eventual legitimidade passiva da CEF não impõe sua inclusão obrigatória, tratando-se de litisconsorte facultativo, o que afasta a competência da Justiça Federal quando não integrada à lide. 7. Inexiste fundamento para remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a parte autora optou por demandar apenas a construtora, em exercício do direito de escolha previsto no sistema consumerista. IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Mantida a decisão que indeferiu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, permanecendo o processamento da demanda na Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 125, 1.015, IX e 63, §4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 88; Código Civil, art. 275. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0028403-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0012423-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0098147-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0113528-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.