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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 31.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 28.1-1º Grau), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em decorrência do pedido de desistência e, ainda, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.Nas suas razões recursais, o Município de Assis Chateaubriand/PR sustentou, em síntese, que foram ajuizadas duas ações com o mesmo objeto, sendo realizado o pedido de desistência na demanda mais nova. Defendeu que não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais por não ter ocorrido a citação da parte executada. Ainda, afirmou que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir os débitos tributários. Subiram os autos a esse e. Tribunal de Justiça.Aberta vistas à d. Procuradoria Geral da Justiça, os autos foram devolvidos sem pronunciamento de mérito (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Assis Chateaubriand/PR em face de Altair Ferri para a cobrança dos débitos de ISS e taxas, dos exercícios de 2018 a 2022, no importe de R$ 6.550,04 (mov. 1.2-1º Grau).Posteriormente, o Município de Assis Chateaubriand/PR apresentou manifestação requerendo a homologação da desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 26.1-1º Grau).Sobreveio a r. sentença recorrida que homologou o pedido de desistência e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais.Defendeu o apelante que não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais por não ter ocorrido a citação da parte executada. Ainda, afirmou que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir os débitos tributários. A irresignação não merece prosperar.Em regra, o não pagamento de tributos por parte do apelado dá causa ao ajuizamento da execução fiscal.Todavia, o presente caso se difere, tendo em vista que o apelante ajuizou duas execuções fiscais buscando o adimplemento de débitos de ISS e taxas dos mesmos exercícios e com as mesmas datas de vencimento (autos nºs 0000060-65.2024.8.16.0048 e 0000529-48.2023.8.16.0048), razão pela qual pugnou pela desistência da ação mais recente.Nesse cenário, tem-se que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre o apelante, considerando que deu causa ao ajuizamento equivocado do feito.Por outro lado, impõe-se afastar a condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária, na forma do artigo 3º, “i”, do Decreto Judiciário 962/1932, a teor:“Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...)i) as ações intentadas por quaisquer municípios;”Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE EXECUTADA NÃO CITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI O EXECUTADO QUEM EFETUOU O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VIABILIDADE – TAXA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA “I”, DO ARTIGO 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020307-23.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.08.2024)-destacou-se.Desta feita, impõe-se a modificação da r. sentença apenas no tocante à isenção do Município de Assis Chateaubriand/PR ao pagamento da taxa judiciária.III – VOTO.Desta feita, voto pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a condenação do Município de Assis Chateaubriand/PR ao pagamento da taxa judiciária.
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