Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos Alberto Silva Lopez em face da r. sentença de mov. 63.1, prolatada nos autos de “ação de obrigação de fazer” nº 0041365-05.2022.8.16.0014, por meio da qual o Exmo juiz da 3ª Vara Cível de Londrina julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de:a) DETERMINAR à parte ré que promova o devido registro da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 47.706 do 1º CRI de Londrina/PR;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a ser corrigido pelo INPC a partir da presente data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais”.Irresignada, a parte autora interpôs Apelação no mov. 67.1, argumentando que: a) a condenação sucumbencial fixada pelo d. juízo se mostra aviltante, eis que muito inferior ao proveito econômico total da demanda; b) a condenação sucumbencial deve englobar não apenas os danos morais como, também, o valor da obrigação de fazer pretendida, a qual corresponde ao valor do imóvel. Pugna, assim, para que a verba honorária seja fixada com base no valor da causa.Sem contrarrazões (mov. 72).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso de Apelação.A insurgência manejada em face da r. sentença de mov. 63, por meio da qual o Exmo Juiz a quo julgou procedente o pedido exordial, condenando a requerida à outorga da escritura pública de compra e venda e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Descontente, a parte autora afirma que a condenação sucumbencial deve se dar sobre o valor da causa, a fim de englobar tanto a condenação em danos morais quanto a obrigação de fazer.Pois bem. Como irá se demonstrar, razão não lhe assiste, eis que a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor a condenação. Todavia, diversamente do que argumenta a parte requerente, tal base de cálculo engloba a totalidade dos valores por si pretendidos.Explica-se.Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, §2º do Diploma Processual Civilista, Lei Federal nº 13.105/2015 efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos "I", “II”, "III" e “IV”, in verbis:"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.Todavia, faz-se necessário destacar que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil é cristalino no sentido de que a regra geral é de que os honorários sejam fixados de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC/15).Por outro lado, não sendo mensurável o valor da condenação, é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, sendo o valor da causa inestimável ou irrisório, fixam-se honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/15).Tal questão foi objeto de recente julgamento, em sede de repetitivos, do c. Superior Tribunal de Justiça, tendo se fixado a seguinte tese:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”Nessa linha, a leitura dos autos demonstra que houve condenação líquida, de modo que, pela ordem de preferência estabelecida pelo dispositivo legal em comento, deve prevalecer a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ao invés do valor da causa, como pretende a parte recorrente.Afinal, a fixação com base no valor da causa somente é possível quando a condenação é inexistente ou, então, o proveito econômico obtido pela parte vencedora não é aferível.E na hipótese, como já tratado, há condenação líquida.Portanto, o pedido recursal de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa não comporta acolhimento.Entretanto, da detida análise dos autos verifica-se que a condenação da r. sentença não se limita apenas aos danos morais. Em casos como o presente, em que a parte autora resta vencedora, a condenação corresponde também ao proveito econômico, o qual, ao seu turno, representa tudo aquilo que ganhou, conforme o entendimento da r. Corte Cidadã: “Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial”. (STJ - REsp: 1847860 RS 2019/0335274-0, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).No mesmo sentido, em âmbito estadual já foi decidido por este Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) DESPROVIDO. APELO (1). PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIRA PARCELA E ENTRADA. DEVER APENAS QUANTO AO SEGUNDO, QUE FOI COMPROVADAMENTE PAGO. QUESTIONAMENTO REFERENTE À CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DO NEGÓCIO E QUE DEVE SER RESSARCIDO. DEVOLUÇÃO EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OUTROSSIM, DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS QUE NÃO GERARAM OFENSA À DIGNIDADE OU HUMILHAÇÃO. APELO (2). RÉU QUE SUCUMBIU NO PEDIDO PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE VENCEDORA QUE SE TRADUZ NO VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APENAS COM BASE NO VALOR A SER REEMBOLSADO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011626-69.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025).Dessa forma, a condenação não engloba apenas o montante referente aos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas a totalidade do proveito econômico por si obtido, que corresponde aos danos morais e à obrigação de fazer, consistente no registro da compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº. 47.706 do 1º CRI de Londrina/PR.Dessa forma, para o cálculo da verba sucumbencial, deve se ter em mente que a condenação imposta em desfavor da requerida possui o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, bem como o valor do imóvel constante do contrato, a saber, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que foi ajustado por meio da escritura de compra e venda acostada ao mov. 1.3 dos autos de origem.Assim, ao se estabelecer a condenação sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação, deve se utilizar como base a cifra de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), e não apenas os danos morais.III – DISPOSITIVO À vista do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por Carlos Alberto Silva Lopes.Voto, ainda, no sentido de aclarar a decisão a quo, para o fim de estabelecer que a condenação imposta às requeridas a título de honorários advocatícios deve ser calculada sobre a cifra de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), correspondente ao valor patrimonial das condenações fixada na r. sentença.Sem honorários recursais.
|