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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão do eminente Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios que, nos autos de precatório nº 0005758-22.2022.8.16.7000 (mov. 106.1), rejeitou impugnação ao cálculo de retenções fiscais, nos seguintes termos:“O credor dos honorários contratuais apresentou impugnação ao cálculo de retenções legais, ao argumento de que é indevida a retenção de IRPF sobre os honorários contratuais. Todavia, não lhe assiste razão. Explico. De início, inequívoca a obrigação de recolhimento das retenções legais anteriormente ao pagamento do precatório, a teor do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019; do art. 369, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; doart. 8º, caput , da Instrução Normativa nº 171 /2023 deste Tribunal de Justiça; do art. 350, parágrafo único, do RITJPR; dentre outros.Apesar da existência de julgados em sentido diverso, transcritos pelo credor dos honorários contratuais, saliento que este Departamento de Gestão de Precatórios desempenha atividade administrativa e, portanto, adstrita às normas vigentes. Acerca da necessidade de realização da retenção tributária em referência, impende destacar a resposta da Receita Federal do Brasil (Nota Cosit/Sutri/RFB nº 431/2021) ao Conselho Nacional de Justiça (FONAPREC) acerca de questionamentos deste órgão “sobre a retenção e repasse de valores devidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária por ocasião da expedição de ” (cf. Ofício Circular GAB/LFK – Nº 10/2021, Processo nº 10265.419392 /2021-62 e Processo SEI nº 10951.104196/2021-58), especificamente sobre a obrigatoriedade de retenção; a qual foi no sentido de que “ sim, o recebimento de honorários está no campo de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.” Dos fundamentos lançados na resposta à consulta sobressai:10. Os rendimentos do trabalho não assalariado estão sujeitos à tributação independentemente de como são denominados ou conhecidos. Isso porque nos termos do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, matriz legal do artigo 38 do RIR/99, a denominação é o que menos importa para fins de tributação, a conferir: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. 11. Essa questão obteve posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de reforçar a importância da natureza jurídica do rendimento e de minimizar os efeitos tributários de sua denominação. A conferir: Não é o “nomen júris”, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador da incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. (STJ, Eresp nº 976.082/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Sessão, julgado em 27/08/2008).12. Assim, os honorários advocatícios contratuais são rendimentos do trabalho não assalariado e, como tal, estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda. Esta é a conclusão que se obtém do disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da lei nº 7.713, de 1998, matriz legal do artigo 45 do RIR/99, que ora se transcreve: Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - honorários do livre exercício das profissões de (...), advogado, (...); 13. Esses rendimentos , mediante a aplicação das devem ser submetidos à tributação na fonte alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento, determinação que se extrai dos artigos 628 e 620 do RIR/99, a saber:A corroborar, destaco a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2007, DE 04 DE MAIO DE 2023, in verbis: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46 e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 34 caput e parágrafo único; 677; 681; 739, caput e §§1º ao 4º. Logo, a rejeição da impugnação do credor é medida que se impõe. 3. Do exposto: a) rejeito a impugnação do credor, mantendo-se incólumes os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos; b) à Divisão de Pagamento de Precatórios para que proceda ao recolhimento das retenções fiscais apuradas; ec) após, com a quitação integral, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos”.Alega o Impetrante, em síntese, o seguinte:(a) Retenção indevida do imposto de renda: “ao receber o valor dos honorários o Impetrante teve retido o valor de imposto de renda, o que não tem lógica pois nessa esfera tal ato é totalmente contrário a Lei. Devemos destacar que não deve haver retenção de imposto de renda, pois tais valores tem como fonte pagadora a União e não o Estado do Paraná, cujos valores eram devidos pelo INSS pelo débito de aposentadoria acidentária do cliente do Impetrante Sérgio Scariot de Oliveira, sendo que o Estado somente repassou o valor aos credores ( cliente e advogado), não tendo poderes para determinar a retenção do imposto de renda nem sobre o valor do precatório nem sobre o valor dos honorários advocatícios, sendo que, se existem retenções a serem feitas estas devem ser arcadas pala fonte pagadora e não pelos credores, aqui ora Impetrante. Conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é incabível a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais, pois não se enquadram na previsão legal do art. art. 46 , § 1º , II , da Lei nº 8.541 /92”.(b) Requerimentos finais: “seja concedida a liminar em favor do impetrante já qualificado acima, dando-se ciência à autoridade coatora para que cumpra a ordem, máxima vênia, a fim de se garantir o Impetrante não tenha desconto de imposto de renda, sendo que existe Lei e a jurisprudência que o ampara, sendo seu direito líquido e certo, devendo ser expedido o alvará para levantamento do valor retido ao Impetrante sem quaisquer descontos referentes a retenção de imposto de renda. Devendo ser notificada a Autoridade Coatora, para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se até final decisão da lide, sob pena de, em não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros todos os fatos alegados, julgando-se ao final procedente o referido MANDAMUS quando, desde já, se propugna pelo decreto de concessão da segurança ora rogada, com a observância de todas as formalidades legais”.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8.1)O Impetrado apresentou informações (mov. 15.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 18.1).É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃOHipótese de cabimento do mandado de segurança: O art. 1º da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.Retenção de imposto de renda – honorários contratuais: Não cabimento. Primeiramente, necessário estabelecer a distinção entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, para fins de incidência do Imposto de Renda.Apenas os honorários sucumbenciais se enquadram na hipótese de retenção prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992. O §1º, inciso II, do referido dispositivo legal estabelece que incide a retenção na fonte sobre os rendimentos “pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive os provenientes de acordo homologado judicialmente”, abarcando, assim, os honorários de sucumbência, por sua natureza jurisdicional.Os honorários contratuais, por outro lado, têm origem na avença firmada entre o advogado e seu cliente e não decorrem de condenação judicial imposta à parte adversa. Ainda que eventualmente pagos no bojo de processo judicial, sua natureza permanece contratual, não se enquadrando na hipótese de incidência do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, que exige como pressuposto a existência de pagamento decorrente de decisão judicial.Tal diferenciação é reiteradamente reconhecida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo TJPR, sendo assente o entendimento de que a retenção na fonte do imposto de renda recai apenas sobre os valores oriundos de condenação judicial, o que inclui os honorários de sucumbência, excluídos, portanto, os honorários advocatícios contratuais.Confira-se as seguintes ementas:Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11 /2020). (Destaquei).Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERIA INCIDENTE SOBRE A QUANTIA A SER LEVANTADA PELOS HERDEIROS DA FALECIDA ADVOGADA. PREVISÃO LEGAL ACERCA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO APLICÁVEL APENAS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DESCABIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0092772-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2024) (destaquei)Jurisprudência – TJPR: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO ILEGAL QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RETENÇÃO NA FONTE À PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054374-08.2024.8.16.0000 - Rel: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.09.2024) (Destaquei).Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE CREDORA DIRETAMENTE PROCEDA O RECOLHIMENTO. GUIA DE LEVANTAMENTO QUE DEVE INDICAR A RETENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA NÃO SUJEITA À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052836-89.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024) (Destaquei).Jurisprudência – TJPR (04): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E PRECEDENTES DESTA CORTE. RETENÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA FONTE PAGADORA OU RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE AO TEMPO DO AJUSTE ANUAL. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115356-22.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 24.04.2024) (Destaquei).Do imperativo de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente – art.926, CPC: Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante de receber integralmente os valores relativos aos honorários contratuais que lhe são devidos, sem a incidência de retenção de Imposto de Renda na fonte, por não se tratar de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992.Verba de sucumbência: Não cabem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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