SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088171-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios de Curitiba, que rejeitou impugnação à retenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, no âmbito de precatório. A autoridade coatora fundamentou sua decisão em disposições normativas administrativas e em orientação da Receita Federal. O impetrante sustentou que a retenção é indevida, por ausência de previsão legal, e requereu o levantamento integral dos valores sem descontos de IR. A liminar foi indeferida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de retenção de imposto de renda na fonte sobre valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais pagos por meio de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, que trata da retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, abrange apenas os honorários sucumbenciais, não se aplicando aos honorários contratuais, cuja natureza é distinta. Estes decorrem de relação privada entre advogado e cliente, não sendo resultado de condenação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (TJPR) é iterativa ao distinguir tais verbas e afastar a incidência do IR sobre honorários contratuais no momento do pagamento por precatório. A manutenção dessa linha interpretativa coaduna-se com o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral dos honorários contratuais sem retenção de imposto de renda. Tese de julgamento: A retenção de imposto de renda na fonte não incide sobre valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, mesmo que pagos mediante precatório, por ausência de previsão legal específica no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992.