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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Barbosa Padilha em face da sentença proferida pelo magistrado do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Londrina que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou a pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, nas disposições da lei nº 11.340/06 (cf. sentença de mov.64.1). Insurge-se a defesa, a qual destaca a ausência de provas concretas que comprovem a materialidade e a autoria do crime imputado. A condenação do apelante baseou-se em elementos indiciários, carecendo de provas robustas que sustentem a decisão. O princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe que a condenação se fundamente em provas concretas e seguras, o que não ocorreu no presente caso.Aduz que durante a audiência de instrução realizada em 16 de maio de 2024, constatou-se a ausência das partes, e o réu foi declarado revel por ter alterado o endereço residencial sem informar o juízo. Posteriormente, na audiência de 03 de julho de 2024, foi ouvida a informante Marisa Alves de Assis, que apresentou contradições em seu depoimento, tanto no inquérito policial quanto na instrução processual. A vítima, infelizmente, veio a óbito por outros motivos após os supostos fatos, impossibilitando sua oitiva sobre as alegações da acusação. Ademais, a testemunha Marisa não presenciou ou ouviu as supostas agressões, o que enfraquece ainda mais as acusações.A defesa também argumenta que a sentença aplicou a agravante do artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, de forma a majorar a pena, o que configura bis in idem, resultando em dupla punição pela mesma circunstância, violando o princípio da legalidade e da ampla defesa.Diante da análise dos elementos constantes nos autos, a defesa requer a absolvição do réu, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. Para tanto, argumenta que o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação. Por fim, a defesa requer a arbitragem de honorários dativos pelos serviços prestados pelo patrono, conforme o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.Em sede de contrarrazões, Ministério Público argumenta que a sentença condenatória deve ser mantida, pois está bem fundamentada nas provas apresentadas.O Ministério Público destaca que a condenação do apelante baseou-se em elementos indiciários que, embora não sejam provas diretas, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado. A configuração delitiva foi comprovada desde a fase inquisitorial, por meio do Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação Fotográfica de Lesão, Laudo de Lesões Corporais e fotografias das lesões, além dos relatos da vítima, devidamente corroborados pelas provas produzidas judicialmente.O Ministério Público reforça que a palavra da vítima assume especial relevância em casos de violência doméstica, pois muitas vezes as agressões não são testemunhadas por terceiros. A informante Marisa Alves de Assis, vizinha da vítima, confirmou o relato da ofendida na Delegacia de Polícia, corroborando a narrativa da vítima sobre as agressões sofridas. A informante relatou que a vítima apresentava lesões visíveis na região dos braços e que o acusado a agrediu fisicamente e a ameaçou com uma faca.O Ministério Público argumenta que a versão da vítima na Delegacia e da informante em Juízo são totalmente corroboradas pelo laudo pericial, que aponta lesão condizente com a prova oral produzida nos autos. Portanto, as provas produzidas em fase inquisitorial, corroboradas judicialmente, são mais que suficientes para demonstrar a responsabilidade criminal do acusado, não havendo que se falar em absolvição por in dubio pro reo.Além disso, o Ministério Público refuta a tese de bis in idem apresentada pela defesa, argumentando que a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura dupla punição pela mesma circunstância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora a admissibilidade da aplicação da referida agravante em casos de violência doméstica.Diante das razões expostas, o Ministério Público com atuação em primeiro grau requer o conhecimento e o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme parecer exarado em mov. 27.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiro, no tocante ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o recurso não pode ser conhecido.Isso porque, com base no entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara Criminal, a competência para a análise da gratuidade da justiça é do Juízo da Execução, ao qual compete averiguar a situação econômica do acusado. Sobre o tema, desta c. 1ª Câmara Criminal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POR DUAS VEZES (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E OITO (08) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DESACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DE PERÍODO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2) ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3) JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011155-77.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.07.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARMENTE, PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NO MÉRITO, REQUER A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SEU DESFAVOR REFERENTE A “SUSPENSÃO DA POSSE E RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO” – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0034656-51.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023).Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso neste tocante.Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.Conforme peça acusatória de mov. 8.1, o acusado foi denunciado como incurso nas condutas típicas descritas nos artigos 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 pelos seguintes fatos narrados:1º FATO (LESÃO CORPORAL) No dia 23 de fevereiro de 2019, por volta das 04h30m, na Avenida Jamil Scaff, nº 1503, Jardim Vicente Paloti, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado RODRIGO BARBOSA PADILHA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Realva Acórdi Jesuino, sua convivente, na medida em que apertou fortemente o braço da ofendida, bem como desferiu socos e tapas no rosto e corpo da vítima, causando-lhe os ferimentos aparentes evidenciados nas fotografias às fls. 30/31 e descritos no laudo do exame de lesões corporais às fls. 27/29, quais sejam: “Macula hipercrômica em face posterior do braço esquerdo medindo 12 cm em seu maior eixo”. 2º FATO (AMEAÇA) Na sequência, nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato acima descrito, o denunciado RODRIGO BARBOSA PADILHA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Realva Acórdi Jesuino, sua convivente, na medida em que, em tom intimidativo e com uma faca em mãos, afirmou que mataria a ofendida, dizendo-lhe “se seus machos ou amigas vierem aqui eu deixo todos com as tripas no chão, vem aqui, eu estou com a faca”, causando-lhe intenso temor e sofrimento psicológico. Realizada a instrução probatória, sobreveio a sentença de parcial procedência, na qual o acusado foi absolvido pelo crime de ameaça.Pretende, nesse grau recursal, ver reconhecida também a absolvição quanto ao crime de lesão corporal.Contudo, sem razão.A materialidade do delito de lesão corporal restou devidamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, sobretudo em audiência de instrução realizada na data de 03 de julho de 2024 (seqs. 159.1/159.2 e 160.1), bem como pelos elementos colhidos no inquérito policial, quais sejam: Boletim de Ocorrência n. º 2019/247550 (seq. 8.4); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (seq. 8.5); Auto de Constatação Fotográfica de Lesão (seq. 8.6); Termo de Depoimento de Marisa Alves de Assis (seq. 8.8); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seq. 8.9); e Laudo de Lesões Corporais n. º 35.732/2019 (seq. 8.10 – fls. 05/08). Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença, porque fidedigno aos relatos.Na data dos fatos, a vítima Realva Acórdi Jesuino afirmou à Autoridade Policial (seq. 8.5): “QUE, conheceu RODRIGO em junho de 2018, e desde dezembro do mesmo ano, RODRIGO foi morar junto com a declarante; QUE, no dia 23/02/2019, por volta de 04h30 enviou uma mensagem a sua vizinha MARISA DE ASSIS, podendo ser encontrada na Av. Jamil Scaff, 1503, Vicente Paloti ou celular 43-98476-2915, relatando a agressão física sofrida e pedindo ajuda; QUE, no momento, por motivo de ciúmes, RODRIGO começou a agredir fisicamente a declarante, com tapas e murros no rosto e corpo; QUE, começou porque RODRIGO viu uma mensagem que não gostou no celular da declarante; QUE, RODRIGO a xingou de "VAGABUNDA, VADIA, CADELA, PUTA", entre outras ofensas; QUE, RODRIGO fechou a porta do quarto com violência, danificando-a e impedindo a saída de declarante; QUE, num dado momento, RODRIGO achou que a declarante estava chamando ajuda e pegou uma faca dizendo "SE SEUS MACHOS OU AMIGAS VIEREM AQUI EU DEIXO TODOS COM AS TRIPAS NO CHÃO, VEM AQUI, EU COM ESSA FACA", a todo momento intimidando a declarante; QUE, por volta das 08h00 a polícia militar compareceu ao local e registrou o ocorrido e como no momento a declarante disse que não queria providências, somente foi feito o registro do ocorrido; QUE, RODRIGO saiu de casa e não retornou até o momento; QUE, no dia de hoje, enviou mensagens a declarante dizendo que está tudo bem e quer seus pertences. Solicita que conste na medida protetiva. a proibição de RODRIGO frequentar as proximidades de sua residência.” (Grifei). Na oportunidade, a informante Marisa Alves de Assis afirmou à Autoridade Policial (seqs. 8.8):“QUE, é vizinha de REALVA ACÓRDI JESUINO, e na data de 23/02/2019, por volta das 5h:30min recebeu uma mensagem via whatsapp da Realva dizendo que o RODRIGO BARBOSA PADILHA estava na residência e estava brigando com a mesma, havia lhe agredido e machucado o seu braço. QUE, a declarante telefonou para a polícia, porém não presenciou e não ouviu nada. QUE, nunca tinha ouvido ou visto brigas entre o casal”.Em audiência de instrução realizada na data de 03 de julho de 2024, a informante Marisa Alves de Assis comunicou o falecimento da vítima Realva Acórdi Jesuino e afirmou (seq. 159.1):“[...] olha, eu fui vizinha da Realva desde 2004, eu mudei de lá em 2020, eu mudei para o bairro mais à frente, e ela ainda continuava tendo um relacionamento com esse Rodrigo. Eles não tiveram filhos. Ele não trabalhava quase não, ele ficava mais lá. Eu sei que ele bebia bastante, gostava muito assim de churrasco, bebia. A Realva era professora. Com o falecimento ela estava com 53 anos. Deu parada cardíaca nela [...] ela conheceu ele, acho que através do site, acho que ele é do Rio Grande do Sul e daí eles vieram namorar e ficou lá com ela na casa [...] não, fiquei sabendo que eles tinham brigado, não sei se foi novembro ou em dezembro, quando ele tinha ido embora, e é assim. Era bem tumultuado o relacionamento. Esse dia que ele agrediu ela, que ela estava com as manchas nos braços, ela ligou para mim desesperada, ela ligou pedindo ajuda, ela conseguiu acho que pegar o celular, porque ela falou para mim que ele trancou a porta do quarto e que ele estava batendo nela, e daí eu falei para ela ‘chama a polícia’, porque o cadeado do portão dela tava trancado, eu falei ‘não tem como eu ir aí’ e ele também não ia deixar, aí ela ia chamar a polícia, e eu não fui para lá, porque eu fiquei com medo da situação, eu também não teria como entrar lá dentro [...] ela mencionou que ele ameaçou, ele agrediu ela né, ele bateu bastante nela aquele dia que ela ficou lá no quarto, acho que ela fez exame, ela ia fazer exame [...] a polícia chegou, ela fez a ocorrência, aí eu fiquei olhando lá do cantinho do muro, aí colocou umas roupas na sacola, aí a polícia esperou ele ir embora, só foi embora depois que ele saiu com as sacolas dele. Ele não foi preso, porque daí foi tipo assim, ela conversou com a polícia lá e daí o acordo foi entre eles aí dele ir embora, dele pegar as coisas, diz que ia embora [...] ela estava com os braços tudo roxo onde ele, acho que apertou ela, bateu nela [...] é assim, é que eu presenciei assim da parte deles, muita humilhação que ele fazia com ela né, quando eles brigavam, ia embora, tirava foto com outras mulheres, daí ele mandava para ela e aí ele xingava ela e falava assim que... e ela mostrava para mim chorando, ele falava assim que ‘isso que era mulher’, não era essa gorda, fedida, que nem ela era, ele falava esse tipo de coisas para ela. E ela sofria muito com isso, porque ela desabafava muito comigo[...] então, os dois brigavam e acontecia as brigas deles, ele quebrava celular dela, e depois acho que ela gostava dele demais, a cabeça dela já não estava boa, ele voltar, ele vinha, aí ele acabava ficando de novo, e era assim. E ela foi adoecendo com tudo isso, esse tratamento psicológico, foi adoecendo, daí uma doença ali, uma doença lá [...] ele afastou ela de mim, ele não deixou que eu fosse mais lá na casa, afastou ela das outras amigas, e ficou vivendo ali assim sem ela se aproximar muito das pessoas, porque eu era assim muito íntima, então eu sabia as coisas que acontecia, então a primeira pessoa que conseguiu afastar foi eu, dela [...] não lembro se ele estava embriagado, mas eles bebiam bastante cerveja [...] não, não, ele não tinha lesão, ele estava normal, ele saiu normal [...] já tinha agredido ela [...] ligou bem desesperada, chorando, pedindo ajuda, pedindo socorro, mas eu falei ‘eu não tenho como te ajudar, o teu portão está fechado se eu for aí’, eu fiquei com medo de ir lá, não tinha como eu ir também, pular o muro e ir lá [...] porque ela comprava celular novo e ele quebrava, daí ela comprava, daí ele quebrava, ela não tinha nem como se comunicar, porque ele quebrava todos os celulares dela [...] não era madrugada [...] que já aconteceu vários fatos, várias situações da Realva assim, e eu não consigo lembrar dias e nem horas, porque eu mudei, eu mudei de lá em 2020, eu sei que essa situação que aconteceu, que eu vim com ela na delegacia, que ela veio prestar queixa, isso aí eu lembro. Eu não lembro o horário, porque foi em 2019 né, deve estar os horários tudo no papel aí, não é colocado no papel? Eu não lembro, eu sei que foi durante o dia que a gente veio na delegacia da mulher, sei que foi durante o dia [...] olha, da minha casa não dava para mim escutar, quem escutava gritos da Realva sempre é a vizinha, a vizinha lá diz que já escutou ela já chorando, ela já gritando, mas eu não, do lado que era minha casa eu não escutava não [...] depois que eu mudei nesse outro bairro, foram os dois lá na minha casa, eles foram lá fazer uma visita né, os dois estavam assim parece que meio brigados, tava bem assim bebeu bastante bebida, ele estava assim [...] os dois, os dois bebiam juntos né cerveja [...] eu não sei, eu acho que ele foi embora, não sei se em novembro ou em dezembro que me falaram, não tive assim mais contato, porque ele me afastou dela né [...]”.O réu deixou de comparecer à audiência de instrução realizada na data de 16 de maio de 2024, razão pela qual declarou-se a revelia deste (seq. 117.1). Do laudo de mov. 8.10, extrai-se que: Quanto à arguição de insuficiência probatória, passo à análise.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001). Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal.Não é demais frisar que não há, nos autos, comprovação de lesões causadas ao recorrente, bem como, restou claro o temor da vítima.Assim é o entendimento sedimentado desta Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (129, § 1°, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR CONTA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO ACUSADO – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA REFERENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000613-46.2018.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023)APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO - DECLARAÇÃO FIRME E LINEAR DA OFENDIDA - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA INICIALMENTE PELO INCULPADO - TESE DE AUTODEFESA - INCONVINCENTE - EMPURRÃO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS LESÕES VERIFICADAS NA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003866-61.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 30.09.2023)De outro vértice, quanto ao pedido subsidiário de reforma da dosimetria da pena, melhor sorte não assiste ao apelante.Pois bem.Na dosimetria a aplicação da reprimenda (mov. 164, pág. 15) também se encontra escorreita, na medida em que o d. magistrado singular reconheceu e aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, haja vista o crime ter sido praticado no âmbito doméstico contra mulher. Aliás, sobre referida agravante é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando aplicada aos casos de violência doméstica e familiar, elencados na Lei n.º 11.340/2006, não há que se falar em bis in idem:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AMEAÇA E ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A alegação de violação ao non bis in idem não merece prosperar, eis que, "O art. 17 da Lei n. 11.340/2006 foi editado com a finalidade de refrear o suposto agressor da mulher de reiterar nas condutas delituosas, não estando mais sujeito ao mero pagamento de multa em decorrência de violência contra a mulher. Já a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, visa ao incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Dessa forma, patente a conclusão de que os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no HC n. 459.128/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2018). Precedentes. IV - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, no termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020)No mesmo sentido, desta c. 1ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DE UMA INFORMANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP, EXACERBAÇÃO DO TRATAMENTO DISPENSADO AOS CASOS TRATADOS PELA LEI N.º 11.340/2006. PENA MANTIDA. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO VEICULADO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 983. VALOR COMINADO ADEQUADO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005317-61.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.07.2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. (II) DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. “BIS IN IDEM” NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAR A VÍTIMA POR DANO MORAL ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO, NO PONTO, AFASTADA. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003931-32.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.06.2023). Portanto, haja vista tratar-se de delito praticado no âmbito de violência doméstica e familiar, perfeitamente cabível a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do CP.Necessário o arbitramento da verba honorária em sede recursal, no valor de R$ 600,00, pela interposição do recurso, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFAAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.É como voto.
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