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Acórdão
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I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIGOR GABRIEL BERTÃO e JOSE DOMINGOS BERTAO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, que, na ação de cobrança de indenização securitária nº 0088173-42.2024.8.16.0000 AI, ao sanear o feito, reconheceu a aplicabilidade da legislação consumerista, sem, contudo, inverter o ônus probatório sob o seguinte fundamento: “(...). Em que pese se aplicarem ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, como se sabe, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, dependendo, assim, da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, a hipossuficiência apta a possibilitar a inversão do ônus da prova é somente aquela vinculada à impossibilidade ou extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova necessária à demonstração do fato constitutivo do seu direito, não se confundindo, assim, com a ideia de dificuldade econômica em arcar com a produção da prova. Não há, no presente caso, hipossuficiência da parte requerida, vez que não se afigura especialmente difícil a produção de provas destinadas a demonstrar suas alegações, não incorrendo, portanto, em qualquer uma das modalidades de vulnerabilidade (...) Por tal razão, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.” (mov. 63.1 – 1º Grau). Inconformada, sustentou a parte Agravante, em suma, que: (a) é incontroversa a verossimilhança das alegações dos Agravantes, que encontram respaldo em diversos documentos comprobatórios de suas alegações, e portanto, a decisão merece reforma para se inverter o ônus da prova; (b) os Agravantes são vulneráveis e hipossuficientes em relação à Agravada, devido ao notório conhecimento técnico da seguradora. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 8.1-TJ não concedeu os efeitos pleiteados. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 16.1. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à aplicabilidade, ou não, ao caso em litígio, das regras protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em processos que versem sobre relações de consumo. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária de micro ou pequeno porte atua fora da sua área de especialidade. Pois bem. Importante fixar como premissa que estamos aqui diante de uma típica relação jurídica de consumo, haja vista a existência de duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço, denominado consumidor, assim qualificado "toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, da Lei 8.078/90) e, de outro, o fornecedor que "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, da Lei 8.078/90) O Agravante é o destinatário final da atividade securitária fornecida ao mercado de consumo pela Seguradora Agravada, sendo qualificados, portanto, como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Torna-se, assim, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide que, segundo nos diz Paulo de Tarso Sanseverino, trata-se de um microsistema normativo cuja finalidade é conferir uma especial e efetiva proteção ao consumidor em atenção ao cumprimento do princípio da isonomia, pois, "em uma sociedade de relações massificadas, há necessidade de reequilíbrio da relação de consumo, exigindo-se a instituição de regras nitidamente protetivas dessa heterogênea categoria econômica". (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2a. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 206) Em razão disso, tratando-se de uma relação consumerista, a regra expressa pelo CDC determina a facilitação da produção probatória através da inversão do ônus da prova que, sem embargo de ser uma inversão que se dá ope judicis, consubstancia um direito do consumidor quando restarem preenchidos um dos requisitos legais autorizadores da medida estabelecidos no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, vale dizer, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. São requisitos alternativos e não cumulativos de sorte que, presente um deles, ou seja, bastando que o consumidor demonstre que possui alguma hipossuficiência probatória ou que alegações sejam verossímeis, torna-se possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Em casos como o presente, além da notória hipossuficiência econômica do consumidor frente às seguradoras, a hipossuficiência técnica e informacional é o motivo ensejador da inversão do ônus probatório. Com efeito, é manifestamente evidente a vulnerabilidade do consumidor do seguro agrícola, haja vista que a Seguradora Agravada ostenta uma condição muito mais apropriada para definir os riscos a serem cobertos, a valoração da área, além de possuir uma estrutura técnica para fazer essa análise, mormente porque avalia todas essas circunstâncias quando de vistoria prévia à celebração do contrato de seguro. Contudo, em razão da adoção do princípio da colegialidade por esta Relatora – ressalvado o posicionamento pessoal relativamente à facilitação da prova consubstanciar um direito do consumidor – curvo-me ao entendimento atualmente firmado por esta Colenda Câmara quanto à análise da inversão do ônus da prova aos casos de seguro agrícola, observadas as especificidades do caso concreto, notadamente quanto à fixação dos pontos controvertidos. E assim é, porque a depender dos pontos controvertidos fixados, resultando possível identificar o que incumbe a cada parte provar, não há necessidade de redistribuição do ônus, seguindo-se, assim, a regra geral do artigo 373, do CPC, razão pela qual, neste caso, não verifico a existência da plausibilidade das alegações trazidas pela parte Agravante. Explico. Do que se observa da decisão saneadora, restaram fixados os seguintes pontos controvertidos: “3. PONTOS CONTROVERTIDOSAs questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção da prova pericial consistem (art. 357, II e IV, do CPC): a) que o plantio e manejo da lavoura ocorreram em conformidade com o contrato de seguro; b) nexo causal entre os danos sofridos e a ocorrência de risco indenizável (estiagem, seca, etc); e c) a existência e extensão dos danos materiais. Deste modo, acompanhando o entendimento do Colegiado, no presente caso, entendo que o ônus probatório atribuído à parte Agravante pela decisão saneadora atacada não se mostra excessivo, a uma, porque a prova pericial deferida se prestará a trazer os devidos esclarecimentos e, a duas, pois como apontado pelo magistrado, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, faz-se impositivo o desprovimento da pretensão recursal, para o fim de manter a decisão que aplicou as normas consumeristas ao caso, sem, contudo, deferir a inversão do ônus probatório. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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