SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088173-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CASUÍSTICA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso, sem, entretanto, deferir a inversão do ônus probatório.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a inversão do ônus da prova ante o reconhecimento da relação de consumo.III. Razões de decidir 3. Os Agravantes são os destinatários finais da atividade securitária fornecida ao mercado de consumo pela Seguradora Agravada, sendo qualificados, portanto, como consumidores e fornecedora, respectivamente, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.4. Ressalvado o posicionamento pessoal relativamente à facilitação da prova consubstanciar um direito do consumidor, em atenção ao princípio da Colegialidade quanto à análise da inversão do ônus da prova aos casos de seguro agrícola, observadas as especificidades do caso concreto, compreendo que o ônus probatório atribuído à parte Agravante pela decisão saneadora atacada não se mostra excessivo, a uma, porque a prova pericial deferida se prestará a trazer os devidos esclarecimentos e, a duas, pois como apontado pelo magistrado, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Sem comprovar a necessidade de redistribuição do ônus probatório nas ações de cobrança de seguro agrícola, segue-se a regra geral da distribuição estática prevista no artigo 373, do CPC”. _________Dispositivos relevantes citado: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º; CPC, art. 373;Jurisprudência relevante citada: n/a