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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0088199-40.2024.8.16.0000 AI, interposto por GEORGINA RIBEIRO PIOLA, em face de decisão interlocutória proferida no mov. 56.1, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido liminar nº 0088199-40.2024.8.16.0000 oriundos da Vara Cível de Ibiporã, que indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:“Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à nulidade do contrato em razão da falta de informação pelo fornecedor e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois o presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos. 4. Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. ”Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentado em suma que configurada a relação consumerista existente entre as partes, necessário se faz a inversão do ônus da prova, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela necessitam mormente à aplicação do CDC, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, do art. 6º, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente.Argumenta que, por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade probatória do consumidor, diante da grande capacidade probatória do banco Réu.Outrossim, haja vista a verossimilhança das alegações da autora e da hipossuficiência deste, além da maior facilidade da Ré em produzir as provas necessárias para a elucidação do presente feito, entende pela necessidade da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CPC.Argumenta que, por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade probatória do consumidor, diante da grande capacidade probatória da parte Ré, pois o agravante não possui meios idôneos, motivo pelo qual o link de assinatura eletrônica não foi enviado diretamente no email/telefone celular da parte agravada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, para reformar a decisão objurgada, deferindo a inversão do ônus da prova a agravante.No mov. 8.1 – TJ foi negada a concessão da medida liminar pleiteada pelo recorrente, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto atendendo aos requisitos de admissibilidade, entendo que o mesmo comporta conhecimento com base no art. 1.015 do CPC.Nos termos acima relatados, cinge-se a controvérsia acerca do pleito do agravante pela reforma da decisão objurgada, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua evidente vulnerabilidade, por não possuir capacidade técnica e/ou jurídica para fazer prova de suas alegações.Ressalta que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que o ente bancário detém dos elementos técnicos, científicos ou contábeis para instrução e deslinde das questões ventiladas no processo, sendo que para o deferimento da inversão do ônus da prova basta a presença de um dos pressupostos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.Em que pese as alegações ventiladas pelo agravante em suas razões recursais, entendo que razão não o socorre.In casu, impende esclarecer que no que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova, para o seu deferimento em favor da figura do consumidor deve ser provado a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, em observância ao contido no art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa seara, verificado o desequilíbrio constante nos polos da demanda, é facultado ao julgador da lide averiguar as peculiaridades do caso em concreto e determinar a inversão da disposição probatória a fim de que as partes possam litigar de forma paritária.Outrossim, no caso dos autos em tela, ainda que se vislumbre o raciocínio que a casa bancária seja detentora de superioridade técnica no tema, vez que a discussão diz respeito sobre um de seus produtos, e também que detenha aparente superioridade processual, haja vista que o Banco agravado seja detentor de maior número de documentos em sua posse, entendo que as alegações suscitadas pelo recorrente não merecem prosperar.Destarte, de se deixar devidamente consignado que nos termos do decisum de mov. 8 – TJ, verifica-se que no presente caso concreto muito embora o requisito da hipossuficiência se encontre em um primeiro momento demonstrado, tendo em vista que a casa bancária possui evidente superioridade técnica em relação ao recorrente, infere-se que tal medida se mostra inócua. Eis que a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, pois as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.Sobre a temática em comento, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO PELAS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA – DESNECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA EXECUTIVA QUE CONTEMPLA DOCUMENTOS QUE PODEM SER ACESSADOS PELAS RECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030628-82.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ABERTURA DE CONTA CORRENTE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA TEM ALCANCE TODOS OS ELEMENTOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA EM SEU FAVOR – INSURGÊNCIA – DESNECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – INICIAL E CONTESTAÇÃO FARTAMENTE INSTRUÍDAS COM PROVAS DOCUMENTAIS – PROVA PERICIAL DEFERIDA E JUNTADA AOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044271-78.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E EM CONSEQUÊNCIA, NÃO APRECIOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044985-38.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.11.2020)Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o decisum objurgado em todos os seus termos e fundamentos.
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