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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida ao mov. 13.1 da ação rescisória n. 0077483-51.2024.8.16.0000 AR, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo Autor de suspensão do cumprimento de sentença nos autos de origem.Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) o fumus boni juris está evidenciado pela plausibilidade da alegação de falsidade da prova testemunhal que fundamentou a decisão transitada em julgado, conforme laudo grafotécnico apresentado; b) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em ações rescisórias fundadas em alegação de prova falsa, é indispensável a dilação probatória, ainda que a alegação inicial se baseie em laudo unilateral; c) o periculum in mora é evidente, pois a continuidade do cumprimento de sentença poderá resultar em medidas expropriatórias irreversíveis, causando-lhe danos patrimoniais graves e de difícil reparação; d) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e suspensão do curso do cumprimento de sentença.Apenas os Agravados Espólio de Livio Nerone e Maria Magdalena Nerone apresentaram contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO Incialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida ao mov. 21.1, porquanto a Agravante manifestou interesse na reforma da decisão agravada, fundamentando adequadamente suas irresignações. Neste particular, defendeu que o fumus boni juris está evidenciado pela plausibilidade da alegação de falsidade da prova testemunhal, estando presente, ademais, o periculum in mora, pois a continuidade do cumprimento de sentença poderá resultar em medidas expropriatórias irreversíveis, causando-lhe danos patrimoniais graves e de difícil reparação. Dessa forma, o princípio da dialeticidade restou observado, porquanto o fundamento nuclear a decisão recorrida foi atacado.Dito isso, conheço do agravo interno, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal. Inicialmente, cumpre esclarecer que esse tipo de recurso se destina apenas a submeter ao Colegiado a atuação isolada do Relator, para que, por ele, seja avaliado se este extrapolou os poderes que lhe confere o artigo 932, II do CPC. Portanto, não cabe dizer, nesta sede, se a teses formuladas na ação rescisória comportam ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à suspensão do cumprimento de sentença na ação originária, quais sejam, a relevância dos argumentos apresentados pelo Autor e a necessidade de concessão daquela medida para o fim de evitar perecimento de direito.E, passando-se assim as coisas, a decisão monocrática não merece reforma. Por ela, a propósito, foi indeferido o pedido de suspensão do curso do cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0009133-11.2007.8.16.0031, da ação de despejo com pedido cumulado de cobrança movida por Evidência Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente substituída por Livio Nerone e Maria Magdalena Nerone contra Joarez Camargo e Samir Karam Semaan.A fundamentação adotada por este Relator, a propósito, ressaltou que a ação rescisória, primo icto oculi, não parece ser a via processual adequada para o alcance do objetivo perseguido pelo Agravante.Destacou-se que a autenticidade/falsidade da assinatura e o ônus probatório respectivo foi matéria expressamente decidida no acórdão, de modo que, em análise sumária do feito, o Autor pretende reinstaurar discussão sobre o tema e complementar a prova dos autos n. 0009133-11.2007.8.16.0031 Ap, na tentativa de ressuscitar direito precluso. Em complemento, a decisão monocrática sinalizou que o parecer acostado ao mov. 1.8 constitui mero indício, porque produzido unilateralmente. Diante disso, concluiu-se pela ausência de probabilidade da alegação o Autor de que o acórdão deve ser rescindido, com base no artigo 966, VI do CPC.E, paralelamente a isso, também não se vislumbrou o periculum in mora alegado, pois a mera possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de medidas expropriatórias de bens, é inerente ao processo executivo e pode, eventualmente, ser reparado por indenização.Como se vê, a decisão agravada foi clara ao apontar que, numa análise sumária do caso, não estavam presentes os requisitos cumulativos para suspensão do cumprimento da decisão rescindenda, na forma do artigo 300 do CPC.O Agravante, por sua vez, não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, tecendo apenas alegações genéricas sobre a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Nesse contexto, não há que se falar em retratação ou reforma da liminar proferida, que, por isso, deve ser prestigiada pelo Colegiado. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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