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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por I230 Coronel Mursa Empreendimentos Imobiliários LTDA e Gafisa S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, Devolução de Quantias Pagas e Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, n.º 0001078-13.2021.8.16.0021, deferiu a indisponibilidade de bens – CNIB e de créditos e ações até o limite do crédito exequendo (mov. 117.1 e 143.1, 1º Grau). Irresignadas, sustentaram as executadas, ora agravantes, em resumo, que: a) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa por impossibilitar a manifestação prévia ao deferimento de medida extremamente gravosa; b) de acordo com o artigo 805 e 835, CPC, é necessário esgotar todos os meios à disposição do juízo para a satisfação da execução; c) no caso, houve apenas uma tentativa de localização de ativos financeiros, de modo que a inscrição junto à CNIB e a penhora das ações são medidas graves, pois inviabiliza atividade empresarial das agravantes; d) indicou uma unidade à penhora, com valor de mercado de R$ 470.000,00 que se revela superior ao débito exequendo; e) não se furtam à necessidade de honrar o pagamento do crédito devido, mas a perseguição do valor deve ser com bom senso a fim de conservar a atividade empresarial e a função social do contrato; f) a medida pode destruir a imagem das agravantes e prejudicar terceiros de boa-fé; g) deve ser determinada a suspensão do feito, eis que versa sobre utilização de meios executivos atípicos, nos termos do Tema Repetitivo 1137. Requereram a concessão de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos ensejadores da medida, para determinar “a suspensão da decisão que determinou expedição de ofício à CVM, B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e Itaú S/A para indisponibilidade de créditos e ações de titularidade e a indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB não seja aplicada em desfavor das Agravantes até o julgamento deste recurso, impendido que ocorra danos imensuráveis e irreparáveis perante terceiros ou para as Agravantes; e (b) No mérito, dar provimento ao presente agravo, no sentido de anular a decisão em que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens – CNIB e a indisponibilidade de créditos e ações de titularidade das Agravantes, ou (c) Subsidiariamente, acaso esta C. Câmara não entenda pela imediata reforma da decisão, requer-se a suspensão da decisão, com fulcro no Tema 1137 do STJ.” O recurso foi recebido e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 8.1, 2º Grau). Contrarrazões (mov. 18.1, 2º Grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Síntese do processado: Conforme se extrai do caderno processual, o agravado Jefferson Battisti ajuizou ação de rescisão contratual, devolução de quantias pagas e nulidade de cláusulas abusivas c/c danos materiais, em 15.01.2021 (mov. 1.1, 1º Grau). O feito foi julgado parcialmente procedente (mov. 60.1, 1º Grau), e o recurso de apelação interposto foi parcialmente provido (mov. 79.1, 1º Grau). O autor deu início ao cumprimento de sentença em 22.11.2023 (mov. 90.1, 1º Grau), as requeridas não pagaram o débito executado ou ofereceram impugnação (mov. 106/107, 1º Grau) O bloqueio SISBAJUD foi infrutífero (mov. 112.1, 1º Grau). O exequente informou que a empresa Gafisa S.A. divulgou aos acionistas a homologação de aumento de capital, em 22.04.2024, no valor de R$ 158.075.855,52 (cento e cinquenta e oito milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos, mediante a emissão de 20.111.432 de ações. Apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora sobre o faturamento da empresa Gafisa, indisponibilidade de bens e direitos, com cadastro no sistema CNIB, bloqueio de todos os registros de marcas e patentes das executadas, arresto das cotas sociais, expedição de ofício à CVM, determinando o bloqueio de valores mobiliários e a negativação das executadas, via SERASAJUD (mov. 115.1, 1º Grau). O juízo, ante o silêncio das executadas, acolheu o pedido do exequente (mov. 117.1, 1º Grau): “5. CNIB Defiro que se promova a consulta de bens imóveis existentes em nome da parte executada, por meio dos sistemas CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade, diante do requerimento formulado no petitório de e.115.1. 6. CVM: DEFIRO a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Bolsa de Valores do Brasil (B3), requisitando a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, créditos e ações de titularidade do executado. 7. SERASAJUD DEFIRO que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, oportunidade em que foi deferida a penhora de ações da parte requerida (mov. 143.1, 1º Grau): “3. Da penhora de ações Na decisão de e. 122.1, item 6, já foi deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, créditos e ações de titularidade do executado. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à CVM, B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão e Itaú S/A para indisponibilidade de créditos e ações de titularidade da executada Grafisa S/A até o limite do crédito exequendo (R$ 443.191,93). Indefiro, por ora, a transferência imediata das ações à parte exequente, tendo em vista que somente após a efetivação da penhora é que será analisado eventual interesse da exequente na adjudicação dos bens penhorados, após manifestação do executado acerca do pedido de adjudicação. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que proceda o bloqueio dos recursos arrecadados com o aumento de capital da executada Grafisa S/A, procedendo a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. Conste nos ofícios a advertência de que havendo descumprimento da ordem ou ausência de resposta poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e incidência no crime de desobediência.” O débito exequendo atualizado alcança o valor de R$ 443.191,93 (mov. 122.1, 1º Grau). Pois bem. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Ou seja, de acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do citado artigo 300 do Código de Processo Civil. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada” metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de adoção de medidas atípicas destinadas à coerção do executado ao cumprimento da obrigação decorrente da sentença transitada em julgado. Primeiramente, cumpre realçar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais: “Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Referido artigo autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, possibilitando a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. In casu, observa-se que, a despeito dos argumentos defendidos no presente recurso, não restou evidenciada a verossimilhança nas alegações das agravantes. O que se verifica é que, mesmo intimadas sobre o início do cumprimento de sentença, deixaram escoar o prazo de pagamento, assim como se mantiveram inertes sem apresentar nenhuma manifestação ou, ainda, indicar bens próprios à penhora. Logo, ainda que as agravantes justifiquem a prematuridade da utilização da ferramenta de indisponibilidade de bens CNIB e bloqueio de valores mobiliários, por certo que não demonstraram efetivo prejuízo com a medida adotada, eis que o valor devido se revela insignificante frente ao patrimônio das empresas. Além disso, ainda que tenham indicado bem à penhora, a indicação foi recusada (mov. 139.1, 1º Grau) porque o bem é de terceiro e não de propriedade de qualquer das executadas, além de já ser objeto de leilão judicial em São Paulo. Portanto, os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB, diante das particularidades do caso concreto, foram preenchidos, visto que: a) os executados foram regularmente citados; b) não cumpriram voluntariamente a obrigação e não apresentaram bens de sua propriedade, livres e desembaraçados, à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis até o momento foram frustradas. Logo, parece não haver óbice para o emprego do CNIB na hipótese em tela, até porque se trata de medida acautelatória e não expropriatória. Aliás, medidas atípicas são possíveis e frequentemente utilizadas por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). VIABILIDADE. DILIGÊNCIAS ATRAVÉS DE OUTROS SISTEMAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0061602- 10.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.04.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. “No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18 /07/2018 - 19/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0044819-69.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.10.2021) Além disso, em consulta aos autos de origem, observa-se que as agravantes contam com várias execuções em andamento, com bloqueio de bens distribuídos em outros Estados da Federação[1], determinados por outros tantos Magistrados. Confira-se a resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil S.A.: “Cumpre esclarecer, que sobre tais ativos pesam bloqueios em 1º grau referente ao processo xxxxxxx-84.2019.8.26.0011 da 1ª Vara Cível SP, em 2º grau referente ao processo xxxxxxx -78.2019.8.26.0100 da 20ª Vara Cível SP, em 3º grau referente ao processo xxxxxxx -18.2019.8.26.0100 da 17ª Vara Cível SP, em 4º grau referente ao processo xxxxxxx -64.2011.8.19.0001 da 6ª Vara Cível Barra da Tijuca RJ, em 5º grau referente ao processo xxxxxxx -39.2020.8.26.0011 da 4ª Vara Cível Pinheiros SP, em 6º grau referente ao processo xxxxxxx -96.2019.8.26.0100 da 29ª Vara Cível SP, em 7º grau referente ao processo xxxxxxx -58.2020.8.26.0565 da 4ª Vara Cível São Caetano do Sul SP, em 8º grau referente ao processo xxxxxxx -37.2022.8.26.0562 da 4ª Vara Cível Santos SP, em 9º grau referente ao processo xxxxxxx -38.2015.8.26.0100 da 13ª Vara Cível SP, em 10º grau referente ao processo xxxxxxx -62.2022.8.26.0100 da 24ª Vara Cível SP, em 11º grau referente ao processo xxxxxxx -12.2013.8.05.0001 da 15ª Vara de Relações de Consumo Salvador BA, em 12º grau referente ao processo xxxxxxx -33.2020.8.26.0405 da 5ª Vara Osasco SP, em 13º grau referente ao processo xxxxxxx -47.2015.8.19.0001 da 4ª Vara Cível Barra da Tijuca RJ, em 14º grau referente ao processo xxxxxxx - 27.2021.8.09.0051 da 3ª UPJ Fórum Cível GO, em 15º grau referente ao processo xxxxxxx -08.2023.8.26.0068 da 5ª Vara Cível Barueri SP, em 16º grau referente ao processo xxxxxxx -97.2017.5.01.0078 da 78ª Vara do Trabalho RJ, em 17º grau referente ao processo xxxxxxx -47.2014.8.16.0001 da 13ª Vara Cível Curitiba PR, em 18º grau referente ao processo xxxxxxx -49.2011.8.19.0001 da 2ª Vara Cível RJ, e em 19º grau referente ao processo xxxxxxx -95.2021.8.16.0001 da 3ª Vara Cível Curitiba PR.” A mesma instituição (Banco do Brasil S.A.) ainda informou que a executada Gafisa S.A., “não possui ativos livres em virtude de bloqueios judiciais realizados sob outros processos, quais sejam: xxxxxxx-06.2019.8.26.0562 - 15/10/2020; xxxxxxx-56.2013.8.16.0001 - 03/04/2020; xxxxxxx-92.2017.8.19.0002 - 12/02/2021; xxxxxxx-18.2019.8.26.0100 - 20/03/2021; xxxxxxx-87.2019.8.26.0002 - 31/08/2020; xxxxxxx-45.2019.8.26.0008 - 31/08/2020; xxxxxxx-27.2020.8.26.0011 - 04/09/2020; xxxxxxx-48.2019.8.26.0002 - 27/10/2020; xxxxxxx-11.2020.8.26.0001 - 01/12/2020; xxxxxxx-30.2019.8.26.0100 - 09/10/2020; xxxxxxx-86.2020.8.26.0100 - 16/12/2020; xxxxxxx-02.2019.8.26.0562 - 21/10/2020; xxxxxxx -18.2019.8.26.0100 - 29/03/2021.” As demais consultas apontam para a aparente inexistência de valores disponíveis em nome das executadas, pois todas as quantias encontradas já estão bloqueadas em favor de outros credores (movs. 171, 173, 175, 179.1, 1º Grau). Assim, por ora, a probabilidade do provimento do recurso está ausente. Também inexiste o perigo de dano, pois a medida somente atingirá efetivamente as agravantes se possuírem bens ou se tiverem valores bloqueados, que, em caso de eventual sucesso nas buscas, ainda dependerá de pedido de levantamento e seu deferimento. De toda sorte, a fim de evitar quaisquer atos de expropriação, basta a indicação de algum bem à penhora e que se mostre suficiente à garantia do Juízo. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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