SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088216-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao que interesse ao recurso, determinou que o banco executado deposite o valor da multa e honorários, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se está correta a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de título executivo judicial torna nulo o cumprimento de sentença, pois a execução definitiva exige o trânsito em julgado da decisão exequenda.3.1. No caso específico, há nulidade processual na instauração do cumprimento de sentença, oriunda da certificação indevida do trânsito em julgado da apelação cível e da baixa do processo à origem, quando pendente o julgamento da apelação por este órgão Colegiado.3.2. A nulidade processual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.3.3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu de forma dolosa ou culposa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para objetivo ilegal, conforme o art. 80 do CPC. No caso, as particularidades do caso não autorizam a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 520, 523 e seguintes, 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.387.225/CE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 21.11.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AgInt nº 0020428-16.2022.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 11.07.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 001684965.2019.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 05.06.2019.