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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação Revisional em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0032209-45.2017.8.16.0021, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, ao que interesse ao recurso, determinou que o Banco Executado, ora Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, “deposite o valor da multa e honorários conforme artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre o valor correto da execução (R$ 1.257.695,61, data base 30/09 /2023), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora sobre o valor nominal, sob pena de SISBAJUD” (mov. 192.1 – autos originários). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...)Por último, assiste razão ao exequente, no que tange à incidência das penas do art. 523, §1º, do CPC, eis que o depósito do executado não foi feito com intenção de pagamento, conforme este mesmo declara na petição de mov. 148. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC EM DESFAVOR DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003182-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.05.2023) Assim, sobre o valor correto da execução, deverá incidir a multa e honorários. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, no tocante à alegação de erro na atualização dos valores, e, na parte conhecida, ACOLHO-A e reconheço o excesso de execução no total de R$ 277.922,28 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até 30/09/2023, em relação ao valor inicialmente postulado pelo exequente ao mov. 133. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas relativas à fase de impugnação e fixo honorários para esta fase do procedimento no patamar de 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução (proveito econômico), com juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o art. 85 e parágrafos do CPC. 4. Intime-se o executado para que deposite o valor da multa e honorários conforme artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, que deverá incidir sobre o valor correto da execução (R$ 1.257.695,61, data base 30/09/2023), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora sobre o valor nominal, sob pena de SISBAJUD. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. A seguir, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da satisfação do débito, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ciente de que há penhora no rosto dos autos, não sendo possível o levantamento. 6. Defiro a habilitação da terceira interessada (mov. 187). 7. Oportunamente, volvam conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 192.1 – autos originários)
Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “equivocadamente o r. juiz determinou a incidência das penas do art. 523, §1º, do CPC, entendendo que o depósito do executado não foi feito com intenção de pagamento, conforme este mesmo declara na petição de mov. 148”; b) “constou da manifestação de mov. 148.1 que o depósito estava sendo realizado em garantia do juízo porque realizado pelo valor total pleiteado pelo exequente e porque havia prazo para a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para demonstrar que o valor requerido não era totalmente devido”; c) “ao apresentar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao mov. 158, o executado apontou como incontroverso o valor de R$ 1.257.695,61 (Um milhão duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco mil e sessenta e um centavos), valor que inclusive, foi liberado ao exequente sem qualquer oposição do executado (levantamento de alvará mov. 170/171), portanto, valor dado em pagamento, sobre o qual, não deve recair a incidência de qualquer ônus”; d) “a discussão da matéria é abarcada pela aplicação do tema 677 do STJ”; e) “Quanto aos cálculos do depósito em conta judicial, diante do TEMA 677, conforme decisão do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000), os depósitos ainda são considerados pagamentos, uma vez que “não se pode, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão””; f) “verifica-se na jurisprudência do TJPR de que o depósito em conta judicial, afasta a mora, o que faz cessar a incidência de juros, ocorrendo apenas a atualização monetária a cargo da instituição financeira depositária”; g) “os cálculos ainda devem ser atualizados até a data do depósito judicial, ocasião que ocorre a cessação da mora”; h) “o motivo pelo qual se pretende a reforma, é que: não obstante a menção inicial no momento da realização do depósito, de que aquele se tratava de garantia do juízo, se justifica pelo fato de que a partir dele, estava em curso o prazo para a Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo banco, justamente, a oportunidade de se demonstrar por qual motivo todo aquele valor não era devido, inclusive, em razão da compensação pleiteada, que foi muito bem restou acolhida na r. decisão agravada”; i) “não poderia o banco ter efetuado o depósito do valo total requerido e informar que se tratava de pagamento, vez que estava com prazo em curso para a apresentação de sua impugnação e havia a necessidade de demonstrar a compensação de valores”; j) “a partir da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o banco executado apontou o valor tido por incontroverso e não apresentou qualquer resistência ao levantamento deste pelo exequente, portanto, valor dado em pagamento”; k) “uma vez apontado o valor devido, o pagamento foi realizado sem qualquer oposição do executado, já que era o valor que entendia devido, e portanto foi pago ao exequente”; l) “a diferença entre o valor requerido pelo exequente e o valor considerado como incontroverso é justamente o valor da compensação arguida e devidamente acolhida pela douta juíza de primeiro grau”; m) “tendo sido pago o valor incontroverso sem qualquer ressalva pelo banco executado e a diferença entre o valor pleiteado e o valor requerido corresponder a compensação deferida, não há qualquer motivo para a aplicação da penalidade imposta”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 15.1 – recurso), manifestando-se pelo não provimento do recurso aduzindo, em síntese, que: a) “conforme se observa das próprias alegações do Agravante este condicionou o depósito a discussão do débito e somente a fim de garantir o Juízo, ficando evidente que não houve o pagamento voluntário, ou seja, não se trata da mesma finalidade, conforme amplamente suportado pela Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná”; b) “a regra é que ocorra aplicação dos parâmetros fixados no artigo 523, §1º, CPC, em razão do depósito ter ocorrido apenas com o objetivo de garantir o Juízo e não de modo a efetuar o pagamento voluntário do débito o que não se confunde e está amplamente embasada na Jurisprudência, ainda, o próprio Agravante admitiu por diversas vezes o fato de ter efetuado o depósito apenas a título de garantia do Juízo visando discutir a “compensação” de valores, inclusive por meio de sua manifestação de movimento nº 148 dos autos originários, onde restou mais que claro seu objetivo, vez que denominou o depósito como “caução e garantia””; c) “os argumentos utilizados pelo Agravante, em suas razões, não estão de acordo com a realidade fática dos autos ou em acordo com a Jurisprudência, apenas buscando criar fatos e buscar entendimentos diversos tentando os relacionar ao presente caso, porém incabíveis ao caso em tela”.O feito foi convertido em diligência para aguardar o cumprimento do despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 82218-30.2024.8.16.0000, em apenso (mov. 18.1 – recurso).A parte agravada exarou ciência (mov. 21.1 – recurso).A parte agravante foi intimada (mov. 20.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 22.0 – recurso).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a análise dos autos revela inequívoca nulidade processual no presente cumprimento de sentença por ausência de título executivo, o que impõe a declaração, ex officio, de nulidade dos atos processuais desde a certificação do trânsito em julgado da apelação cível constante no mov. 123.1, o que prejudica o exame do presente recurso de agravo de instrumento, conforme adiante se verá.Preliminarmente, cumpre consignar que para a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença com base nas disposições do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, é necessário que o exequente detenha título executivo, consistente em sentença transitada em julgado.Consignada tal premissa, cumpre mencionar também que a ausência de título executivo torna nula a execução, tratando-se de matéria de ordem pública que admite o reconhecimento de ofício.À propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. ART. 524, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2 /2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.387.225/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No caso específico, do exame detido dos autos originários extrai-se que houve a indevida instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença sem decisão transitada em julgado, em razão da equivocada certificação do trânsito em julgado da apelação cível e da baixa do processo à origem.Veja-se que, após a prolação da sentença de parcial procedência da ação revisional (mov. 99.1 – autos originários), ambas as partes litigantes interpuseram recurso de apelação cível (mov. 106.1 e 108.1 – autos originários), controvertendo todas as matérias objeto da lide (possibilidade ou não de revisão contratual, capitalização de juros, juros remuneratórios, taxas/tarifas bancárias, repetição do indébito e descaracterização da mora). A eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite julgou monocraticamente os recursos (mov. 123.2 – autos originários). Ocorre que, ambas as partes litigantes interpuseram recurso de agravo interno contra a referida decisão monocrática, na oportunidade, esta Câmara, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os agravos para que os recursos de apelação cível sejam submetidos ao órgão Colegiado para as devidas apreciações. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados pela eminente Desembargadora designada para lavratura: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser conhecido.Com o devido respeito, divergi da il. Relatora, por considerar ser incabível o julgamento monocrático da apelação, nos moldes do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.Na espécie, ao sentenciar o feito, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, para o fim de: “(...)(a) na conta corrente e nos contratos de n° 289020760, 289040740, 890407640, 32890101, 32890304:expurgar a capitalização de juros, com aplicação da regra de imputação prevista no art. 354, CC/02, limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado para operações da mesma espécie e em idêntico período, bem como restituir os valores das taxas/tarifas decorrentes do contrato de abertura de conta corrente e dos mencionados contratos; (b) no contrato n° 328903848 e 328904248 e 328902076: expurgar a capitalização de juros em qualquer período e que seja aplicada a regra de imputação prevista no art. 354, CC/02, bem como restituir a cobrança das taxas/tarifas decorrente do contrato, com exceção da taxa de manutenção; (c) no contrato n° 328903526, 328903234e 32.904.074: restituir os valores cobrados referente as taxas/tarifas decorrente do contrato, com exceção da taxa de manutenção.Condeno o réu a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem auferidos em liquidação, devidamente atualizados pelo índice INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.Ressalto, desde já, a possibilidade de compensação de créditos existentes entre as partes”. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: (a) é inaplicável o CDC; (b) o feito deve ser extinto, ante a inépcia da petição inicial; (c) a impossibilidade de revisão contratual; (d) não há ilegalidade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios; (e) a cobrança das tarifas é legal, ante a existência de contratação; (f) é incabível a repetição de indébito (mov.106.1). Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) deve ser aplicado o CDC ao presente caso; (b) há abusividade nos juros remuneratórios nos contratos nº 21/30471-8 e nº 21/30319-3, devendo ser limitados à média de mercado; (c) os valores devem ser restituídos de forma dobrada, ante a existência de máfé; (d) é ilegal a capitalização mensal; (e) restou descaracterizada a mora; (f) é cabível a inversão do ônus sucumbencial (mov.108.1).Ao analisar os recursos, considerando que as apelações apresentam tese “em consonância ao acordão proferido no REsp nº 1.497.831/PR e REsp 1.061.530/RS” e “ contrária ao entendimento da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, contra o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1255573/RS, julgado pela mesma Colenda Corte, sob o rito de Repetitivos e, ainda, tendo-se em conta a teses contrária à Súmula 44 deste Tribunal de Justiça”, a il. Relatora entendeu ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, IV e V, do CPC (mov. 26.1).Todavia, ainda que o entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº1. 497.831/PR, nº 1.061.530/RS, nº 1255573/RS e da Súmula 539 deva ser adotado, inexiste pleno enquadramento dos elementos fáticos aos precedentes de observância obrigatória, razão pela qual é necessária a análise do caso pelo órgão Colegiado.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO DAS AUTORAS.(...)JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO– APELADO QUE SOLICITA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - ARTS. 285-A DO CPC/73 E ARTS. 932, IV E V DO CPC/15 – PRERROGATIVA DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – QUESTÕES RECURSAIS QUE ENVOLVEM MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTE DO STJ – ADEMAIS, NEM TODAS AS TESES JURÍDICAS ESTÃO SUMULADAS OU SÃO OBJETO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ OU STF EM RECURSOS COM EFEITO REPETITIVO – JULGAMENTO COLEGIADO QUE SE APRESENTA MAIS APROPRIADO NO PRESENTE CASO.(...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível 0002176- 08.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORFERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2018) Além disso, em relação aos juros remuneratórios incidentes na conta corrente, o entendimento desta Câmara, considerando as peculiaridades do contrato de abertura de crédito em conta corrente, é no sentido de ser inaplicável a súmula 530 do STJ[1] (distinguishing), circunstância que reforça ainda mais a necessidade de julgamento Colegiado.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para que o recurso seja submetido ao órgão Colegiado para a devida apreciação, nos termos da fundamentação.” (mov. 123.4 e 123.6 – autos originários) Ocorre que, até o presente momento, não houve a submissão ao colegiado para a devida apreciação dos recursos interpostos na Apelação Cível nº 0032209-45.2017.8.16.0021. A rigor, extrai-se que, por equívoco da Secretaria, foi certificada a ausência de interposição de recurso pelas partes e certificado o trânsito em julgado da apelação cível, com a remessa dos autos à vara de origem, sem observar, contudo, o teor do julgamento dos agravos internos. Confira-se (mov. 123.1 – autos originários):
Neste viés, a certificação do trânsito em julgado e a baixa do processo a origem ensejaram a intimação das partes para manifestação (mov. 123.7 – autos originários), o requerimento do cumprimento de sentença pelo autor no valor de R$ 1.406.574,37 (mov. 133.1 – autos originários), o recebimento pelo Juízo da pretensão com base no art. 524, I, CPC (mov. 136.1 – autos originários), a intimação do banco para pagamento do débito (mov. 146.0 – autos originários), os requerimentos pelo autor de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC (mov. 144.1 e 150.1 – autos originários), o depósito pelo banco da integralidade do valor a título de garantia do juízo (mov. 148.1 e 152.0 – autos originários), a oposição pelo banco de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 158.1 – autos originários), a manifestação do autor pela rejeição da impugnação apresentada e pela liberação do montante não controvertido de R$ 1.228.652,09 (mov. 160.1 e 166.1 – autos originários), o deferimento do levantamento do valor incontroverso pelo Juízo (mov. 167.1 – autos originários), a expedição do alvará de levantamento e o cumprimento do ato (mov. 170.1 e 171.0 – autos originários), a manifestação pelo autor de rejeição da impugnação e incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC (mov. 189.1 – autos originários) e a prolação da decisão ora agravada (mov. 192.1 – autos originários), atos estes nulos de pleno direito.Neste ponto, registre-se que, oportunizada as partes litigantes a se manifestar sobre a nulidade processual em respeito ao art. 10, CPC (mov. 21.1 – Agravo de Instrumento nº 0082218-30.2024.8.16.0000, em apenso), o autor AUTO POSTO KME LTDA. afirmou que “O respectivo Cumprimento de Sentença de mov. 133.1 dos autos originários, trata-se de um Cumprimento Provisório de Sentença, o qual somente levou em conta os Comandos Sentenciais proferidos em primeiro grau no mov. 99.1” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento nº 0082218-30.2024.8.16.0000, em apenso), entretanto, não lhe assiste razão, pois o feito seguiu o procedimento do cumprimento definitivo de sentença, nos termos da decisão de mov. 136.1 (autos originários), tanto que o autor levantou o valor depositado pelo banco sem a prestação de caução, que seria exigida no cumprimento provisório de sentença nos termos do art. 520, IV, CPC. Além disso, o caso não admite o cumprimento provisório, pois os recursos de apelação cível que estão pendente de exame por este órgão Colegiado foram interpostos em ação revisional, deste modo são dotados de efeito suspensivo conforme dispõe o caput, do art. 1.012, CPC, não se enquadrando nas exceções previstas no §1º, inclusive, o autor AUTO POSTO KME LTDA. declinou expressamente no seu recurso de apelação que “O presente caso se trata de ação anulatória, portanto, o efeito suspensivo é inerente ao recurso ora interposto” (mov. 108.1 – autos originários), o que contradiz com a tese apresentada na petição de mov. 27.1 do Agravo de Instrumento nº 0082218-30.2024.8.16.0000, em apenso. À propósito, esta Corte Estadual já se manifestou pelo não cabimento do cumprimento provisório da sentença em ação revisional, confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CABÍVEL APENAS PARA A SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 520). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO INCISO V DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE IUDICIS AO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.012, §§ 3º E 4º). DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048889-95.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) Assim, diante da instauração do cumprimento definitivo da sentença sem a existência de título executivo, estando pendente o julgamento por este órgão colegiado dos recursos interpostos na Apelação Cível nº 0032209-45.2017.8.16.0021, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a certificação do trânsito em julgado da apelação cível constante no mov. 123.1, com exceção da penhora averbada no rosto dos autos e do pedido de habilitação do terceiro interessado (mov. 185 e 187.1 – autos originários), diante da existência de expectativa de direito de o autor AUTO POSTO KME LTDA. receber valores oriundos da revisão dos contratos impugnados. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu nulidade processual decorrente da instauração do cumprimento de sentença sem título executivo, confira-se: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO BANCO POR ENTENDÊ-LA INTEMPESTIVA. 1. LEVANTADA A TESE, EM GRAU RECURSAL, DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE QUE TRADUZ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA AFETA AOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.2. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (SOB Nº 847864-0) INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE OBSTA, ATÉ O SEU JULGAMENTO, A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUTORES-EXEQUENTES QUE INICIARAM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTITUÍDOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS HAVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020428-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) Por consequência, uma vez determinada a nulidade dos atos processuais, cumpre autorizar ao réu BANCO DO BRASIL S.A. o levantamento do saldo remanescente depositado no feito a título de garantia do juízo. Por outro lado, considerando as particularidades do caso específico, deixo de determinar, por ora, que o autor AUTO POSTO KME LTDA. proceda a devolução ao banco do valor indevidamente levantado (mov. 171.0 – autos originários), considerando a boa-fé do autor induzido pela certificação equivocada do trânsito em julgado da apelação cível e pela baixa do processo à origem, bem como a postura adotado pelo banco, ainda que em um procedimento nulo, reconhecendo expressamente a existência de “crédito em favor do Exequente de R$ 1.257.695,61 até 30/09/2023” (mov. 158.1 – autos originários) e a ausência de conduta abusiva pelo autor que somente levantou o valor por autorização judicial (mov. 167.1 – autos originários), ainda que declarada nula nesta oportunidade. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 272, §2º DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. PROCURAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA, REQUERENDO A INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO NOVO PATRONO, SOB PENA DE NULIDADE. PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VIRÁ A SER INSTAURADA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA A NULIDADE INSTAURADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As intimações de todos os atos processuais devem ser dirigidas aos advogados constituídos nos autos, sob pena de nulidade dos atos praticados sem atendimento da regra processual, porque é notório o cerceamento do direito de defesa das partes.2. Em homenagem ao princípio da boa-fé, deve ser atendido o pedido da agravante para reverter o tópico da decisão que determinou a imediata restituição dos valores levantados no cumprimento de sentença, visto que não deu causa ao tumulto processual havido nos autos, sendo razoável postergar esta devolução (se realmente for necessário) para a fase de cumprimento de sentença que virá a ser instaurada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016849-65.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.06.2019) Cumpre mencionar que, no caso específico, após o julgamento dos recursos de apelação cível por este órgão Colegiado e do trânsito em julgado, caso o autor entenda que lhe é devido montante superior àquele levantado deverá eventualmente instaurar o cumprimento de sentença para buscar os valores faltantes, de outro vértice, caso o banco entenda que não era devido ao autor a integralidade do montante levantado deverá eventualmente instaurar o cumprimento de sentença para buscar reaver os valores. De outro vértice, cumpre rejeitar o pedido formulado pelo banco na petição de mov. 24.1 do Agravo de Instrumento nº 0082218-30.2024.8.16.0000, em apenso, de condenação do autor AUTO POSTO KME LTDA. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC. Segundo esclarece a doutrina especializada a cominação de multa por litigância de má-fé cabe àquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Vale dizer, a condenação por litigância de má-fé exige no mínimo evidências de que o comportamento da parte contrária foi ardiloso, em deslealdade e disposição consciente de agir em desacordo com a verdade dos fatos. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se a despeito das alegações declinadas pelo banco, não se avista que o autor tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, caracterizadoras da litigância de má-fé. Vale dizer, não há elementos suficientes que permitam afirmar que o autor procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, notadamente porque, a nulidade processual decorreu de uma sequência de atos. Neste viés, registre-se que o equívoco do autor em requerer a instauração do cumprimento é sentença é escusável no caso específico, sobretudo considerando que a nulidade processual está sendo reconhecida de ofício neste julgamento, inclusive, o próprio banco, mesmo ciente do julgamento dos recursos de agravo interno, não informou ao Juízo de origem a inexistência do julgamento da apelação cível por este Colegiado, a rigor, ambas as partes litigantes praticados diversos atos processuais sem se atentarem que o feito carecia de título executivo, não sendo possível imputar a responsabilidade ao autor. Logo, indefiro o pedido do banco de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, após o trânsito em julgado deste acórdão, deverá o Juízo de origem, oportunamente, proceder a remessa dos autos para esta Corte Estadual para o julgamento da Apelação Cível nº 0032209-45.2017.8.16.0021.
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