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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE LUIZ RIBEIRO ME em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande do Sul que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais n° 0000491-06.2022.8.16.0037, postergou a análise da questão acerca da legitimidade passiva do agravante e indeferiu o pedido de chamamento à lide do Sr. Thiago José Batista (mov. 84.1): Com base no art. 357 do CPC passo a sanear o processo em gabinete: 1. Da substituição processual: Inicialmente, considerando a sucessão informada no mov. 55.1, defiro a substituição processual para que no lugar de BV Financeira S/A passe a constar no polo passivo da ação Banco Votorantim S/A. Procedam-se as retificações necessárias. 2. Da ilegitimidade passiva do réu Banco Votorantim S/A: Sustenta o réu que é ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não possui vínculo com a negociação realizada entre a parte autora e a concessionária corré. Pois bem. Compulsando os fatos narrados, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco requerido, pois é evidente a correlação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, operado pela instituição financeira, de modo que atuam em parceria comercial. Outrossim, aplica-se, in casu, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Com efeito, o que importa é a afirmação da parte demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que j á seria problema de mérito. Como bem explica o processualista Fredie Didier Jr, trata-se de análise feita à luz das afirmações dos autores contidas em sua petição inicial, in verbis:(...)Assim, no caso, a instituição financeira demandada é parte legítima para responder aos pedidos formulados na inicial, uma vez que há inequívoca relação de parceria com a revenda de carros na realização de financiamentos com cláusula de alienação fiduciária para os consumidores em geral, com facilitação nas contratações, a fim de incrementar a lucratividade na atividade que exerce, integrando, assim, a cadeia de consumo existente entre a revenda e a autora. Portanto, há pertinência subjetiva entre os sujeitos na lide, de forma que, rejeito a ilegitimidade suscitada. 3. Da ilegitimidade passiva da ré ANDRÉ LUIZ RIBEIRO ME: Sustenta a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que teria adquirido o veículo objeto da ação de terceiro, não tendo firmado qualquer transação comercial com a autora. Contudo, em que pese as alegações da ré, a questão aventada confunde-se com o mérito da demanda, de forma que será apreciada em momento oportuno, ou seja, em sede de cognição exauriente. 4. Da denunciação à lide de Thiago José Batista. Pugna a ré André Luiz Ribeiro ME pela inclusão do terceiro supostamente envolvido na relação comercial ao polo passivo da ação. Com efeito, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos contrato de compra e venda firmado com Thiago José Batista, o cerne da lide limita-se em aferir se houve relação comercial direta entre a parte autora e a concessionária ré, bem como se é devido qualquer valor a ser pago pela concessionária à autora. Logo, a hipótese não se enquadra no disposto no art. 125, I e II, do CPC, de forma que rejeito o pedido de denunciação à lide. 5. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.6. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora firmou transação de venda do veículo descrito na inicial com a concessionária ré e b) a existência e extensão dos danos materiais. 7. Quanto ao ônus da prova deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 8. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do representante da ré André Luiz Ribeiro ME e oitiva de testemunhas, a qual é suficiente para a solução do litígio 8.1. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 09/10/2024 às 14:00 horas. 9. Faculto às partes a apresentação ou ratificação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 9.1. De acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC. 9.2. Deverá, ainda, o advogado cumprir o disposto nos §§1º e 2º do referido art. 455 do CPC. 10. Intimem-se as partes supracitadas para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 11. Intimem-se as partes da presente decisão. 12. Demais diligências necessárias.
Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) A Agravada alega que teria vendido um veículo Hyundai Sonata GLS, placa ETX-6061, ano 2010, modelo 2011, cor preta, combustível gasolina, RENAVAM 00279394098, em 10 de janeiro de 2018, de forma direta e verbal, pelo valor líquido de R$ 61.000,00;b) Alega que essa venda teria sido feita ao Sr. Thiago, e que esse supostamente era sócio ou vendedor da loja Agravante. Após essa transação, a Agravante teria vendido o veículo a terceiro, cliente da loja. Posteriormente, a Agravada alega que o valor não foi pago após a tradição do bem e ajuizou a apresente ação;c) Apresentou a devida contestação, dentro do prazo legal, sustentando as seguintes teses: preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica estabelecida foi com o Sr. Thiago, mediante contrato de compra e venda; denunciação à lide do Sr. Thiago, que foi que comprou o veículo da Agravada e vendeu à Agravante; a improcedência do pedido por ausência de nexo causal; inexistência de danos materiais e morais; correção do valor com incidência de juros a partir da data da citação; impugnação ao valor da causa; condenação por litigância de má-fé; e impugnação aos documentos apresentados pela Requerente;d) O Juízo, ao proferir sua decisão interlocutória, não reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante e indeferiu o pedido de chamamento à lide do Sr. Thiago;e) Adquiriu o veículo HYUNDAI SONATA GLS, placa: ETX-6061, ano: 2010, modelo: 2011, cor preta, combustível: gasolina, RENAVAM: 00279394098 de forma legítima, mediante pagamento no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) ao Sr. Thiago, o então proprietário;f) Não há indícios ou provas nos autos de que tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento de qualquer irregularidade na transação realizada. Adquiriu o veículo acreditando na regularidade da transação, sem ter qualquer conhecimento de eventual litígio ou questão envolvendo o bem;g) Não houve qualquer transação ou vínculo jurídico com a Agravada. A relação contratual se deu exclusivamente com o Sr. Thiago. Logo, não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros com os quais ela não teve qualquer interação;h) A Agravada, se sentir que sofreu algum prejuízo ou lesão em razão da venda do veículo, deve buscar ressarcimento ou reparação diretamente contra o Sr. Thiago, que foi a real contraparte na transação;i) Não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não praticou nenhum ato que tenha causado danos à Requerente, muito menos tendo dela adquirido o veículo;j) A inclusão do Sr. Thiago José Batista no polo passivo é essencial para garantir uma solução justa e equitativa da lide. Se o contrato de compra e venda foi firmado entre a parte o Requerido e o Sr. Thiago, este deve ser parte do processo, pois qualquer decisão que afete os direitos e obrigações da concessionária pode também afetar os de Thiago;k) Ao não incluir o Sr. Thiago no polo passivo, o juízo de 1º grau está privando seu direito de ampla defesa, que inclui a possibilidade de apontar a responsabilidade de terceiros. Isso viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, essenciais para um julgamento justo. Por meio da decisão do mov. 12.1 foi indeferido o efeito suspensivo, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 18).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 22.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em verificação aos autos, tem-se que o Requerido/Agravante pretende que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica teria sido supostamente estabelecida como Sr. Thiago José Batista (mov. 1.1). Em virtude do pleito supracitado, o Magistrado singular proferiu a r. decisão agravada, na qual postergou a análise ao pleito para o mérito da demanda (mov. 84.1): 3. Da ilegitimidade passiva da ré ANDRÉ LUIZ RIBEIRO ME: Sustenta a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que teria adquirido o veículo objeto da ação de terceiro, não tendo firmado qualquer transação comercial com a autora. Contudo, em que pese as alegações da ré, a questão aventada confunde-se com o mérito da demanda, de forma que será apreciada em momento oportuno, ou seja, em sede de cognição exauriente. Ou seja, a decisão agravada carece de conteúdo decisório, não fazendo qualquer juízo positivo ou negativo acerca da tese de ilegitimidade passiva. E, tratando-se de decisão sem cunho decisório no que tange a tese de ilegitimidade passiva, não há que se falar em possibilidade de interposição de recurso. Conforme o tema, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni et. al.[1], “não tem qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito".Ante o reconhecimento da irrecorribilidade, o recurso é manifestamente inadmissível nesse ponto, visto que a decisão agravada carece de cunho decisório. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL, POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, CUMULADA COM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA.1. INSURGÊNCIA QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA QUALQUER CUNHO DECISÓRIO SOBRE O TEMA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM ANÁLISE. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. EMPRESA LOTEADORA RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO DA OBRA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE AGRAVADA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, §1º DO CPC. ANÁLISE A LUZ DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053960-78.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2023) Assim, a questão relativa a ilegitimidade passiva não merece ser analisada nesse momento processual, sob pena até mesmo de supressão de instância e duplo grau de jurisdição. Deste modo, não merece ser conhecido o presente tema.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Afirma o Agravante que a inclusão do Sr. Thiago José Batista no polo passivo é essencial para garantir uma solução justa e equitativa da lide. Se o contrato de compra e venda foi firmado entre a parte o Requerido e o Sr. Thiago, este deve ser parte do processo, pois qualquer decisão que afete os direitos e obrigações da concessionária pode também afetar os de Thiago.Sustenta que ao não incluir o Sr. Thiago no polo passivo, o juízo de 1º grau está privando seu direito de ampla defesa, que inclui a possibilidade de apontar a responsabilidade de terceiros. Isso viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, essenciais para um julgamento justo.Sem razão.Conforme se infere dos autos de origem, o Agravante requer a denunciação à lide do Sr. Thiago José Batista, antigo proprietário do veículo. Contudo, a denunciação à lide somente é cabível quando o denunciado esteja obrigado a garantir o resultado da demanda por força de lei ou do contrato, caso o denunciante fosse vencido. Veja-se: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, lecionam que: “Nos termos do art. 125, II, a denunciação da lide será cabível quando, por lei ou contrato, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos sofridos pelo denunciante.[2] .” No presente caso, conforme bem mencionado pelo Magistrado singular, a controvérsia limita-se em aferir se houve relação comercial direta entre a Requerente/Agravada e a empresa Requerida/Agravante, bem como se é devido valores pela empresa.Isto é, inexistindo obrigação contratual entre a Requerente e o Sr. Thiago, desnecessária a inclusão deste no polo passivo da demanda.Ademais, importante consignar que a denunciação à lide não se confunde com eventual existência de direito de regresso, o que poderia ser cabível se for procedente a pretensão autoral originária, conforme previsto no art. 125, §1º, CPC[3].Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. SUPOSTA INSERÇÃO INDEVIDA, POR PARTE DO RÉU, DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DA AUTORA. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DAQUELE EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO, SEM PREJUÍZO DA PARTE RÉ, SE FOR O CASO, RESGUARDAR-SE VIA AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035417-27.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2022)
Desse modo, não merece prosperar a insurgência recursal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. decisão impugnada. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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