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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 21.1 que deferiu pedido de condenação do apelante Claudio Pelais nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.370 dias-multa. Inconformado, o apenado interpôs recurso de apelação (mov. 14.1/TJ) momento em que a ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ausência de vínculo estável e permanente entre ele e a corré Glaucia Oliveira Luiz da Silva, e que nem mesmo as testemunhas policiais relataram elementos a subsidiar a acusação de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, sustentou ser incabível a valoração negativa das circunstâncias do crime por ter o recorrente incorrido em mais de um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e pleiteou pela aplicação da pena mínima para o tráfico de drogas, com a imposição do regime semiaberto. Em sede de contrarrazões (mov. 21.1/TJ) o Ministério Público concordou com a defesa quanto à ausência de provas do vínculo estável e permanente entre os réus para o cometido do crime de tráfico de drogas. Destacou que o mero concurso de pessoas para o comércio de entorpecentes não tem o condão de configurar o crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.Mencionou que a dosimetria da pena e o regime inicial para o cumprimento, não merecem reforma, eis que a valoração negativa das circunstâncias judiciais ocorreu mediante idôneos fundamentos.Ao final, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 21.1/TJ), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, quais sejam tempestividade, adequação, cabimento, inexistência de fato impeditivo, interesse recursal e legitimidade, necessários ao conhecimento do recurso.Assim, merece conhecimento o recurso de apelação MÉRITOA denúncia foi apresentada em face de Cláudio Pelais e Gláucia Oliveira Luiz da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 da Lei n° 11.343/2006, conforme narrativa constante na petição inicial acusatória de mov. 47.1: “Fato 01 “Em data e horário não especificados nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 15 de janeiro de 2024, neste Município e Comarca de Colorado/PR, os denunciados CLÁUDIO PELAIS e GLÁUCIA OLIVEIRA LUIZ DA SILVA, mediante comunhão de esforços, um aderindo à vontade do outro, com consciência e vontade, associaramse, de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas no Município de Colorado/PR. Segundo o apurado, denota-se a associação entre os denunciados CLÁUDIO PELAIS e GLÁUCIA OLIVEIRA LUIZ DA SILVA no cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, atuando na aquisição, depósito e venda de drogas – notadamente “crack”- no Município de Colorado/PR.”Fato 02 “No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 22h40min, na residência localizada na Avenida Atlântica n° 670, Parque dos Pinheiros, Comarca de Colorado/PR, os denunciados CLÁUDIO PELAIS e GLÁUCIA OLIVEIRA LUIZ DA SILVA, um aderindo à vontade do outro, com consciência e vontade, venderam a Lucas Albertti Beserra 01 (uma) porção da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, na forma vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando 0,4 g (zero vírgula quatro gramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 45.1). Logo após, a equipe policial adentrou a residência dos denunciados, quando constatou que estes guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância, 252 g (duzentos e cinquenta e duas gramas) da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, na forma vulgarmente conhecida como ‘crack’, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8)” a) do pleito absolutórioPugnou a defesa pela absolvição do acusado pela prática do crime previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Com razão. Cumpre mencionar que o acervo probatório constante nos presentes autos não se mostrou suficiente a comprovar o vínculo prévio, estável e duradouro entre os acusados, para a prática do crime de tráfico de drogas.A Lei 111.343/2006, em seu artigo 35, dispõe: “ Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Para a configuração do crime de associação criminosa é necessária a integração de duas pessoas ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas e o objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Pois bem. Diante da prova coligida aos autos tem-se que não houve comprovação efetiva de que existiu a associação de duas ou mais pessoas com vínculos permanentes; formação de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo dos integrantes de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional.No processo penal brasileiro, sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade de maneira a assegurar a convicção quanto a solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada tão-somente em indícios e presunções.O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:II - não haver prova da existência do fato.(...)VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Sobre o tema, lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A absolvição do acusado poderá ocorrer por diversos motivos. A indicação do motivo da sentença é importantíssima, pois ela demarca os efeitos que dela decorrem. A sentença absolutória é aquela que rejeita a pretensão punitiva estatal, isto é, julga improcedente o pedido condenatório. O Código de Processo Penal assinala que o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (1) estar provada a inexistência do fato isto é, quando demonstrada cabalmente não ter acontecido qualquer suporte naturalístico para a incidência normativa (...)"(Curso de Processo Penal e Execução Penal, Nestor Távora , Rosmar Rodrigues Alencar, 16 ed. reestrut., revis. e atual - Salvador: Ed Juspodivm, 2021, p. 648) A testemunha, David Rafael Torres de Souza, policial militar, em Juízo (mov. 151.1) narrou que: “a equipe estava em patrulhamento quando abordou um usuário de drogas que trazia com ele uma pedra de crack e, ao questioná-lo onde havia comprado o entorpecente, ele indicou a casa de Claudio Pelais. Declarou que a equipe ingressou na casa de Claudio e deparou com ele e Glaucia no interior do imóvel. Disse que em posse do recorrente encontraram parte da droga, em sua bermuda, e a outra porção localizaram na cama. Salientou que Claudio não apresentou resistência e assumiu que estava comercializando entorpecente. Contou também terem localizado na casa, dinheiro e vários aparelhos celulares. Disse que informações indicavam que na casa havia um casal. Declarou que o usuário indicou Claudio como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga. Consignou que Glaucia alegou ser usuária e que ficava na casa na companhia de Claudio porque ele tinha droga. Disse que Claudio afirmou que a corré não vendia droga junto com ele. Narrou que quando ingressaram na casa ambos os réus estavam no quarto, que Claudio estava em pé e na bermuda dele estava a maior quantidade de droga, ao passo que a porção menor estava em cima da cama. Destacou que o entorpecente não estava fracionado, pois, segundo detalhou Claudio, ele cortava a droga na hora da venda. Salientou não ter questionado a Glaucia se ela morava na casa. Ressaltou que Glaucia estava alterada no momento, tendo dito que havia acabado de usar droga”. A testemunha, Fabiano da Costa Amaral, policial militar, em Juízo (mov. 151.2) narrou que: “Então, a situação foi o seguinte, a gente estava em patrulhamento quando recebeu informações da outra equipe, soldado Link, soldado Becker, de que haviam abordado ali um suspeito e com ele foi encontrado uma quantia de crack, aí ali na entrevista com o suspeito, ele relatou que tinha comprado ali com o PELAIS, passou o número da residência e falou que tinha uma grande quantidade ali em mãos, que o PELAIS estava vendendo em mãos e estava fracionando ali na hora para ele, diante dessas informações, o soldado Link e o soldado Becker foram até a 9° CPM fazer o termo circunstanciado e nós fomos dar seguimento a situação, chegando lá na residência, na Avenida Atlântica, se não me engano, 670, fizemos o adentramento ali na residência, onde encontramos no quarto o senhor PELAIS e a GLAUCIA, logo eles obedeceram a abordagem, colocaram ali a mão na cabeça e de pronto foi possível verificar em cima da cama uma pedra de crack bruta, grande, bem grande, com uma faca em cima da cama, na busca pessoal ali no CLÁUDIO, no PELAIS foi encontrado na cintura dele, invólucro de uma sacola, mas se eu não me engano eram mais quatro pedras, eram pedras brutas que davam 252 gramas, se eu não me engano, ele foi levado ali à sala, foi feita a entrevista com ele e ele confessou estar traficando no local junto com a GLÁUCIA, durante essa abordagem, o soldado Lincoln e o soldado Becker chegaram também na residência, ajudaram a fazer a busca no local, pedimos também o apoio da soldada FABIANA e do soldado POSTIGO, a soldada FABIANA fez a busca pessoal na GLAUCIA, e nada foi encontrado com ela, o PELAIS admitiu estar fazendo o tráfico ali, segundo ele, ele fracionava na hora, porque ficaria mais fácil quando se a caso a polícia chegasse no local ele esconder a droga ou jogar no quintal ou no mato, atrás da casa dele é um quintal grande, cheio de mato, então foi dada a voz de prisão para os dois, relato ainda que ele informou que estavam com ferimentos, segundo o acidente de moto que ele havia sofrido ali nos dias anteriores, então foi levado ali ao hospital para fazer o laudo médico e foram encaminhados à delegacia; a GLÁUCIA informou que não morava ali no local, segundo ela, ela estava ali naquele dia, só que naquele dia ela estava ajudando ele a traficar, ela não estava naquele dia ali só para usar, não estava só como usuária, eles estavam os dois ali no quarto, era beirando uma janela, eles faziam o tráfico pela janela, segundo o rapaz que foi abordado, se não me engano o LUCAS, foi feito o termo circunstanciado dele, ele falou que ele pegava na janela, então ele informava que ele chegava na janela, o PELAIS fracionava na hora ali com a faca, a pedra bruta e passava para ele, então ela, segundo ela, na conversa com ela, nós conversamos com ela assim, na entrevista com ela no local, ela disse aquele dia que não morava ali e estava ali no dia só, mas ela estava sim ajudando ele a traficar ali no dia, diz ela né diz ela, que é só usuária, mas todas as informações e tudo que pegamos ali na residência não era isso que parecia; nós vasculhamos ali, fizemos a busca na residência, que eu me lembro não tinha vários pertences, tinha algum pertence dela ali pessoais, também eu ressalto que havia encontrado oito celulares, se não me engano, na busca, segundo ele dizia que os usuários trocavam por drogas ali, mas que eu me engano, não tinham muitos pertences dela não, era mais dele, a casa era bem característica de biqueira, né, vulgo biqueira, lugar para traficância, porque não tinha limpeza, falta de higiene, não tinha nada ali, então ela estava bem resquício ali de local de traficância mesmo; naquela casa já havia denúncia de tráfico de drogas, denúncias de populares anteriormente ali, nos patrulhamentos populares abordavam a gente ali e aí com medo né, de represálias, eles falavam ali para a gente quando estavam longe, na viatura mesmo, que o movimento ali de usuários, o pessoal era grande entrando e saindo da residência; a equipe anterior questionou o LUCAS e ele informou que a droga era do PELAIS; questionada a GLAUCIA, ela alegou que estava ali como usuária, que estava naquele dia ali como usuária, mas devido às circunstâncias ali do local, devido às circunstâncias da ocorrência, não era isso que aparentava, mas ela alegou, ela disse, sim, que era usuária no momento.” De tal modo, tem-se que inexistem provas suficientemente capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva que recaia sobre o acusado. Pelas declarações dos policiais militares que acompanharam a ocorrência não apresentaram elementos suficientes a identificar a associação entre os réus. Portanto, não há elementos de convicção sólidos o bastante que permitam concluir, para além de uma dúvida razoável, que Claudio Pelais teria se associado à corré Glaucia Oliveira Luiz da Silva, para, de forma estável e permanente, praticarem o crime de tráfico de drogas.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E CAMPANA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA RÉ. IDENTIFICAÇÃO DE MODUS OPERANDI TÍPICO DO TRÁFICO DE DROGAS QUE AUTORIZARA A MITIGAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE REVELA A DEDICAÇÃO DA RÉ À NARCOTRAFICÂNCIA. 4. MEDIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004922-49.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.02.2025) Cumpre mencionar que as provas corroboram as alegações do réu acerca do seu envolvimento no crime de associação para o tráfico, cabendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.A partir dessas premissas e alvitrando que na seara penal não se deve operar sem prova suficiente para a condenação, deve ser reconhecida a absolvição do recorrido pelo crime disposto no artigo 35, caput, da lei 11.343/2006.Considerando o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, de rigor a extensão dos efeitos deste apelo à corré Glaucia Oliveira Luiz da Silva, que também deverá ser absolvida do delito de associação para o tráfico de drogas. b) da dosimetria da penaNo que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, o apelante pugnou pela reforma da dosimetria da pena, para que sejam afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Ao fixar a pena do crime de tráfico de drogas a magistrada sentenciante assim decidiu: “Atendendo à culpabilidade : agiu o réu conscientemente em busca do resultado criminoso, merecendo sua culpabilidade ser acrescida, ante o notório maior efeito nocivo do entorpecente “crack” à saúde pública; aos antecedentes: réu não registra maus antecedentes criminais (item 171.1) para não causar bis in idem; à conduta social: consta que é brasileiro, solteiro, possui filhos e estudou até a sexta série; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: a busca de lucro fácil mediante atividade econômica ilícita; às circunstâncias do crime : lhes são desfavoráveis, eis que o réu no mesmo contexto fático não somente vendeu como também guardou as substâncias entorpecentes, indicando a necessidade de maior juízo de reprovação social sobre os fatos, além de ter praticado o crime em concurso de agente; às consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo; bem como ao comportamento da vítima: a sociedade, não influiu na conduta criminosa do réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, acresço-lhe a pena em 04 (quatro) meses pela culpabilidade e 05 (cinco) meses pelas circunstâncias do crime, assim, fixo-lhe como base a pena privativa de liberdade, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão”. Com relação à culpabilidade, embora a sentenciante tenha optado por negativar uma das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, para reconhecer o efeito nocivo do entorpecente, ao invés de considerar uma nova circunstância judicial do artigo 42 da Lei 11.343/2006, entendo que escorreita a decisão. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, se mostra possível a exasperação da pena-base, levando-se em consideração a natureza da droga. Em que pese o legislador não tenha indicado se as referidas características devem ser analisadas como novas circunstâncias judiciais, explicitou que devem ser consideradas para a fixação da pena-base, ou seja, na primeira fase da dosimetria. Assim, a natureza do entorpecente apreendido reclama elevação da pena-base eis que: “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base” (STF, RHC 123367), até porque a reprovabilidade da traficância desse tipo de entorpecente é mais intensa (STF, HC 121853). No caso em apreço a denúncia informa a existência 96 (noventa e seis) tabletes da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando 80,300 kg (oitenta quilos e trezentos gramas) quantidade suficiente para atingir uma grande quantidade de pessoas, levando em consideração, também, a sua potencialidade lesiva, o que autoriza a valoração da pena do réu.Importante mencionar que é legítimo o aumento da pena base com fulcro na natureza e/ou quantidade da substância apreendida, tendo em vista não apenas a maior censurabilidade do tráfico de determinadas substâncias, mas também o disposto no próprio artigo 42, da Lei de Tóxicos, o qual prevê expressamente essa possibilidade.No caso em exame, portanto, a elevação da pena-base é idônea e deve ser mantida nos termos em que foi aplicada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Neste sentido, os precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO”. DENÚNCIAS ANÔNIMAS PRETÉRITAS SOBRE VENDAS DE ILÍCITOS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE A RÉ SERIA APENAS USUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06) – FUNDAMENTO VÁLIDO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO PARAGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA EM RAZÃO DA VARIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ILÍCITOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000337-26.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.02.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. I) PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO ‘A QUO’ QUE NÃO UTILIZOU AS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES CONTIDAS NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO TRÁFICO MINORADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. II) AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, LEI FEDERAL N. 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. APELO DESPROVIDO NO PONTO. III) PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADO QUE LEVOU EM CONTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, CP. PRECEDENTES TJPR. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido, com medida de ofício e fixação de honorários pelo exercício da advocacia dativa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000264-97.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.01.2025) Cumpre mencionar a fixação da pena é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do conteúdo probatório coligido nos autos, conforme o modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do Juiz, no âmbito de discricionariedade vinculada. Portanto, correta a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria.Mantém-se a sentença, neste ponto.No que diz respeito às circunstâncias do crime, em que pese o esforço empregado pela defesa, tem-se que em crimes de ação múltipla, como no caso do tráfico de drogas, em havendo a pluralidade de condutas (guardou e vendeu) mostra-se suficiente para negativar o vetor.Quanto as circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros.Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PLURALIDADE DE AÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente" (HC n. 468.053/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019). 2. No caso, verifica-se a existência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade ante a pluralidade de condutas praticadas, consistentes em manter em depósito, guardar, adquirir, expor à venda, vender, oferecer e entregar para consumo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.937/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Por fim, pleiteou o apelante pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Para tanto, promovo a readequação da pena, excluindo-se o quantum fixado pela prática do delito de associação para o tráfico e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa.Novamente sem razão, eis que se trata de aplicação literal do dispositivo legal. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Pleiteou ainda, a defesa, pelo afastamento da negativação relativa às circunstâncias do crime. Ante o exposto, voto no sentido conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Claudio Pelais para absolve-lo do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006.
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