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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000100-72.2024.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. EM SE TRATANDO DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVENTUAL PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM A INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM DOS NÚCLEOS DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 9 anos e 5 meses de reclusão ao apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a defesa argumentando a ausência de provas para a condenação pelo crime de associação e pleiteando a aplicação da pena mínima para o tráfico, além do regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e se a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas deve ser reformada.III. Razões de decidir3. Inexistência de provas suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente entre os réus para o crime de associação para o tráfico de drogas.4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico.5. A natureza e quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.6. A pluralidade de condutas do réu no tráfico de drogas foi considerada para negativar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena.7. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006.Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o vínculo associativo estável e permanente entre os réus impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo na análise da materialidade e autoria delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004922-49.2023.8.16.0037, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000337-26.2023.8.16.0110, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000264-97.2021.8.16.0086, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Claudio Pelais deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele tinha um vínculo estável e permanente com a outra pessoa acusada para cometer esse crime. No entanto, ele foi condenado pelo tráfico de drogas, recebendo uma pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de multa. A decisão foi baseada na natureza da droga e nas circunstâncias do crime, que foram consideradas desfavoráveis. A defesa pediu para que a pena fosse revista, mas o tribunal manteve a decisão original, pois a quantidade e o tipo de droga apreendida justificavam a pena aplicada.