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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que a MMª. Juíza, na ação de cobrança sob n. 0024227-58.2009.8.16.0021, proposta pelo agravado, definiu os parâmetros de cálculo a serem executados pelo contador e determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §2.º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a recorrente alega que a multa decendial deve ser aplicada somente sobre o valor da condenação principal sem incidência de juros de mora e correção monetária. Aponta que, diante da ausência de liquidez do título exequendo, ainda não é possível determinar-se a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, além da impossibilidade da incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor da multa decendial.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 10.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O autor demandou a ré pagamento de cobertura securitária decorrente de uma apólice de seguro habitacional alegando, para tanto, a existência de diversos vícios construtivos em sua residência.2. Julgaram-se parcialmente procedentes as demandas (mov. 180.1), cuja sentença foi mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n. 0024227-58.2009.8.16.0021 Ap.3. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença (mov. 213.1), impugnado pela seguradora (mov. 242.1), e sobreveio a decisão ora agravada em que a MMª. Juíza definiu os parâmetros do cálculo a ser realizado pelo Contador.4. Discute-se no presente recurso:i) a multa decendial, se ela incide sobre o valor da condenação corrigido monetariamente;ii) se incide honorários advocatícios sobre o valor da multa decendial e;iii) se incide multa e honorários de fase (art. 523, do Código de Processo Civil).2.1. Admissibilidade recursalA agravante postula pela reforma da decisão agravada para afastar a incidência dos juros e da correção monetária da base de cálculo da multa decendial. Ocorre que, da simples leitura do decisum impugnado, verifica-se que a MMª. Juíza expressamente afastou a incidência dos juros moratórios (mov. 272.1), sendo forçoso concluir pela ausência do interesse recursal, o que impõe não conhecer do agravo de instrumento neste ponto.2.2. Mérito do recurso2.2.1. O entendimento firmado nesta Corte[1] é no sentido de que a multa decendial das apólices de seguro habitacional deve incidir somente sobre a indenização securitária corrigida monetariamente.A atualização monetária serve para recompor o valor da moeda, não gerando qualquer acréscimo indevido à obrigação principal ou à multa contratual.A propósito, oportuno transcrever os seguintes julgados proferidos nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça a multa decendial incide sobre o valor da obrigação principal corrigida monetariamente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057461-74.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DECENDIAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A multa decendial deve incidir sobre o valor corrigido da obrigação, o que não se confunde com a aplicação de correção monetária sobre o valor da multa calculada, hipótese esta não admitida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001055-96.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022) (g.n.)A multa decendial, portanto, deve incidir somente sobre o valor atualizado da indenização securitária, como corretamente definiu a MMª. Juíza na decisão ora agravada, que não merece reparos em relação a este ponto.2.1.2. Quanto aos honorários advocatícios sobre a multa decendial, razão não assiste à agravante.A multa decendial integra a obrigação principal (condenação) discutida na fase de conhecimento. Ela decorre do pacto (apólice de seguro habitacional) e teve que ser objeto de discussão judicial para que fosse efetivamente adimplida.Em outras palavras, a multa decendial ora discutida não é mero consectário legal, mas sim mérito principal da demanda, devendo ser objeto de fixação de honorários advocatícios de sucumbência.A propósito, cito o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente. Alegação de excesso por aplicação de juros e correção sobre a multa decendial. Não ocorrência. Multa decendial fixada no valor da obrigação principal. Possibilidade da multa decencial compor a base de cálculo dos honorários. Ausência de irregularidade nesse ponto. Excesso de execução não configurado. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de responsabilidade obrigacional securitária, na qual a parte agravante alegou excesso de execução devido à inclusão indevida de correção monetária e juros sobre a multa decendial, além da aplicação de honorários advocatícios sobre essa multa. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, sem acolher as alegações da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em razão da inclusão de correção monetária e juros sobre a multa decendial, bem como da aplicação de honorários advocatícios sobre essa mesma multa. III. Razões de decidir 3. A multa decendial deve ser calculada sobre o valor atualizado da obrigação principal, sem a incidência de juros, conforme determinado pelo Acórdão de apelação e pela jurisprudência. 4. A inclusão da multa decendial na base de cálculo dos honorários advocatícios é válida, pois a multa integra a condenação principal. 5. Não foi configurado excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente estão de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080484-10.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESª. ANGELA KHURY - J. 26.10.2025)2.1.3. Já em relação à incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, do Código de Processo Civil, razão também não assiste à agravante.Isso porque, da leitura da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento, não se verifica a necessidade de liquidação de sentença, eis que o valor da condenação é baseado no laudo pericial, o qual já possui valores definidos e aptos para cumprimento de sentença por cálculo aritmético.E em que pese a devedora tenha efetuado o pagamento voluntário, este foi parcial, exsurgindo-se a discussão de valores controvertidos, sobre os quais deve incidir a multa e os honorários advocatícios de fase (cumprimento de sentença). Ou seja, o animus solvendi é parcial, incidindo na espécie o artigo 523, §2.º, do Código de Processo Civil, na forma como decidido pela MMª. Juíza na decisão ora agravada, que não merece reparos.Em situação semelhante, cito o seguinte julgado proferido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.1. DEVEDORA QUE, AO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CARÁTER DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 523, §2º, DO CPC. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE À EFETIVA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053242-13.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.08.2024)Destarte, sendo correta a decisão ora agravada, impõe-se negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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