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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Magistrada Carolina Delduque Sennes Basso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória nº 0000308-59.2021.8.16.0202. Condenaram-se, por fim, as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (mov. 118.1). Manteve-se a r. sentença no julgamento de embargos de declaração (mov. 131.1).Defendem as apelantes, inicialmente, a nulidade da sentença por violação à ampla defesa. Explicam, nesse passo, que o Juízo de origem se valeu de documentos trazidos pelo réu para fundamentar a improcedência dos pedidos autorais sem a prévia intimação das requerentes para manifestação. Apontam, desse modo, que o prejuízo está evidenciado e que “a parte ora Apelante, caso tivesse sido intimada, teria replicado tais provas demonstrando o óbvio: que os EPI’s, mesmo que fossem fornecidos, não afastam a possibilidade do contágio, só a mitigam. E mais: teria demonstrado que o documento de mov. 59.3 traz escala apontando que o falecido ERLON laborou durante o período de contágio, anterior à internação, confirmando que esteve exposto à atividade insalubre acima dos níveis de tolerância admitidos. Logo, milita a favor da parte Autora, e não contra. Não trouxeram a escala de agosto de 2020 mas é sabido que laborou, além do mais é fato não impugnado logo presumido verdadeiro”.Acrescentam, ainda, que “por sua vez, e de forma bastante assustadora, a própria prova que serviu para demonstrar que foram entregues os EPI´s aos servidores, no caso, as fichas assinadas de mov. 58.3, não consta anexada a ficha de entrega do falecido ERLON PIMENTEL DE OLIVEIRA. Repete-se: os documentos que sustentam a sentença, de que foram entregues EPI´’s ao falecido, em verdade, faz prova justamente do oposto: provam que não foram entregues!”.Afirmam, então, que a sentença deve ser cassada, com o retorno do feito à origem para permitir a manifestação sobre os documentos.Outrossim, dizem que no caso de eventual julgamento do mérito da ação nesta instância, com base no princípio da causa madura, está configurada a responsabilidade civil do apelado.Narram, nesse caminho, que se comprovou o nexo causal entre a morte do esposo e genitor das apelantes e o contágio pela Covid-19 em razão da atividade laboral por ele exercida, qual seja, de motorista de ambulância no Município de São José dos Pinhais.Indicam, nessa linha, que cabia ao ente público empregador comprovar que a doença não foi adquirida no trabalho do servidor conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 932.Aduzem, então, que “ao ver do Juízo, apoiado inclusive pelo Parecer Ministerial (exarado em audiência de instrução, oralmente, no mov. 92.2), somente a prova de que não foram entregues EPI’s aos servidores é que deflagrariam o dever de indenizar, de acordo com o Promotor de Justiça Guilherme Giacomelli Chanan. Tal tese foi confirmada em sentença. Neste particular, careceu de fundamentação a sentença em apontar qual seria o meio de prova na qual se poderia demonstrar que a contaminação se dera no espaço de trabalho do falecido, violando o disposto no artigo 489, § 1º, do novo CPC, em especial incisos II e III, eis que não se demonstrou como seria demonstrado este nexo causal pela parte ora Apelante. Em verdade, prova inequívoca da contaminação, exigida pelo Município-Apelado e pelo Parquet recai em um sofisma argumentativo, infelizmente acolhido pelo Juízo a quo, afastado pelo Tema 932 do STF, inobservado em sentença”.Enfatizam, assim, que não se pode impor ao empregado o ônus de comprovar o acidente de trabalho, sobretudo por se tratar, no caso, de prova negativa. Arguem, também, que “no caso da COVID-19, o ponto nodal é o seguinte: a própria ocupação do falecido aumentava exponencialmente a sua exposição à covid-19, sendo essa prova irrefutável do nexo de causalidade”.Citam, nesse passo, lições doutrinárias e julgados sobre a matéria.Em seguida, discorrem sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no contexto da pandemia da Covid-19. Explicam, conforme a legislação municipal sobre o recebimento de adicional de insalubridade, que “o de cujus, falecido, por ser motorista de ambulância, fora convocado para trabalhar na linha de frente, de modo que não poderia optar pelo isolamento social, risco este inerente ao serviço oferecido pelo Município, do qual fazia parte. Por este risco recebia adicional de insalubridade no grau 20% por atividade insalubre, conforme demonstram os contracheques de mov. 1.10”.Asseveram, após, que “a máscara cirúrgica que foi fornecida aos profissionais da saúde, conforme documento de mov. 25.5, Instrução Normativa 2/2020 – SMS, citado em v. sentença, apenas instituiu a necessidade de máscara cirúrgica. Ocorre que a máscara cirúrgica tem grau de proteção de 89%, informação amplamente difundida durante a pandemia. Ou seja, mitiga, não anula, o risco de contágio do servidor. Além do mais, tal documento é risivelmente resumido, pois havia inúmeros outros equipamentos necessários para evitar o contágio, além de práticas, pelo que o Município se escudar com um único ato administrativo, uma instrução normativa de duas páginas, absolutamente incompleto, chega a ser risível, ainda mais se for para comprovar que ofereceu EPI ao falecido”.Argumentam, além disso, que a prova testemunhal demonstra que as trocas de máscaras eram precárias e de maneira informal, sem controle de periodicidade ou registro de tempo de uso.E, sobre a prova documental, especialmente no que diz respeito à necessidade de entrega de EPIs, alegam que “o entendimento do Parquet, no mov. 92, na nas alegações finais orais, apontou o nobre Promotor que bastaria a prova da entrega dos EPI ao falecido para levar à improcedência dos pedidos iniciais (mov. 92.3). Pois bem. Como as mesmas provas que ele citou, de mov. 58, não apontam ter havido prova da entrega de EPI ao falecido, é indubitável que este mesmo Parquet deveria ter dado parecer favorável à procedência dos pedidos! Por sua vez, a escala de trabalho trazida no mov. 59.34 atesta que o Falecido laborava com atividades de risco no período de sua contaminação, durante o mais alto grau de contágio da pandemia, antes de haver vacinas à disposição. As atas do mesmo mov. 59 de reunião, curso e fotografias, não contam a assinatura do ERLON PIMENTEL DE OLIVEIRA, falecido, não servindo ao fim destinado, pois não demonstra que foram a eles ministradas”.Frisam, mais, que “de qualquer forma, não há como dizer que uma única máscara, ou os EPI’s comumente oferecidos, seriam suficientes para repelir toda e qualquer chance de contágio durante a execução da atividade insalubre, ainda mais quando comprovadamente sem controle ou registro. É simplesmente impossível se presumir que são absolutamente protetivo”.Ressaltam, dessa forma, que “o exame da prova da entrega dos EPI não é prova do nexo causal, mas, sim, da culpa! Isto porque eventual a ausência de entrega de EPI configura negligência, isto é, espécie de culpa, elemento da teoria subjetiva da responsabilidade civil, não aplicável ao caso. Conforme iterativa doutrina de responsabilidade civil ensina e orienta, basta aos herdeiros do falecido, aqui, demonstrar que: (1) ele laborava no período de adoecimento com atividades de risco de salubridade, e (2) que o falecimento decorreu da mazela sobre a qual estava exposta. Tais elementos seriam suficientes para deflagrar o dever de indenizar. O resto é examinar a culpa do Estado, que, mesmo tendo aplicado a Responsabilidade Objetiva conforme Despacho Saneador, ainda assim foi indevidamente perquirido na fase de conhecimento. Neste passo aos Autores foram exitosos neste sentido, pois, o prontuário de mov. 1.12 a mov. 1.17 atesta que o falecimento decorreu de complicações com o contágio do vírus Sars Cov 2, a qual estava exposto durante sua atividade, que ocorreu durante a pandemia, laborando na denominada ‘linha de frente’”.Expõem, ademais, que é “indubitável que o de cujus faleceu em decorrência de complicações do novo coronavírus, ao qual estava exposto durante o exercício de sua função, dada a essencialidade dela durante a pandemia. As fichas funcionais, os contracheques, as escalas, apontam que o Autor laborou diretamente com pacientes contaminados quando da contaminação. Sendo assim, em obrigando o servidor, devido a natureza do seu trabalho, a executar suas funções durante a crise mais aguda da pandemia, é evidente que o Empregador assumiu para si o risco da atividade exercida. ERLON não escolheu falecer. Foi a doença com a qual lidava, todos dias, que ceifou sua vida”.Aduzem, após, que estão presentes os requisitos autorizadores ao reconhecimento da responsabilidade civil, com a necessidade de arbitramento de indenização a título de danos morais e materiais, consistentes no pagamento de pensão mensal às recorrentes.Sugerem, nessa linha, a fixação da verba indenizatória relativa aos danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora e, quanto aos danos materiais, requerem a concessão de “pensão mensal às Apelantes no importe de 2/3 da última remuneração, inclusive com as parcelas alusivas ao 13º salário, com a respectiva correção monetária a cada 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA-E, até o período em que o de cujus completasse 76,6 anos de idade”.Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso nos termos expostos, “com a concessão da indenização por danos morais e indenização por danos materiais, na forma supra, aplicando inclusive a Súmula nº 43 do STJ, que a correção monetária deve-se iniciar desde o ato ilícito e do desembolso. Requer ainda inversão do ônus sucumbencial, bem como a majoração dos honorários dada a complexidade da causa” (mov. 137.1).O apelado, nas contrarrazões, aponta, em resumo, a preclusão quanto à discussão sobre o cerceamento de defesa e a ausência de dever indenizatório ante a inexistência de nexo causal. Diz, nesse passo, que a documentação juntada indica a entrega de EPIs. Invoca, ademais, o princípio da supremacia do interesse público, sob a alegação de que os serviços de saúde, durante a pandemia da Covid-19, não poderiam ser paralisados. Requer, desse modo, o desprovimento do apelo (mov. 140.1).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso para reconhecer a responsabilidade civil do ente público, com a procedência dos pedidos autorais (mov. 13.1 – recurso).Após, ordenou-se a inclusão de Lucas Pimentel de Oliveira, filho do “de cujus”, como interessado no Sistema Projudi, além da sua intimação dos atos processuais posteriores ao requerimento de habilitação na origem (mov. 16.1 – recurso).Intimado o terceiro (mov. 23 – recurso), não houve manifestação (mov. 24 – recurso). Em seguida, determinou-se a intimação das apelantes para manifestarem-se acerca da alegação de preclusão sobre a discussão relativa ao cerceamento de defesa, como arguido nas contrarrazões (mov. 26.1 – recurso).As recorrentes, então, alegaram que “não há de se falar em preclusão quanto ao cerceamento de defesa ocorrido, haja vista que não houve intimação quanto à entrega dos documentos solicitados no despacho saneador, de mov. 44.1, que fora cumprido no mov. 58” e reiteraram o pedido de provimento recursal (mov. 29.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, não há falar em preclusão para discussão quanto ao alegado cerceamento de defesa, como arguido nas contrarrazões recursais.É que, diferentemente do que aduz o apelado, não era cabível, contra a decisão saneadora, recurso de agravo de instrumento no tocante à produção de provas, tendo em vista o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a ausência de urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão em momento posterior.Ademais, embora não recorrida a decisão na parte impugnável por agravo de instrumento, isto é, a distribuição do ônus da prova, não é essa a questão agora invocada para fins de reconhecimento da nulidade da sentença no presente recurso.Isso porque o fundamento para a alegação de cerceamento de defesa é a juntada, posteriormente à decisão saneadora, de documento, pelo réu, com relação ao qual não se possibilitou a manifestação das autoras.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do recurso.Infere-se que Gislaine Aparecida da Silva Castilho e Laura Castilho Pimentel de Oliveira ajuizaram, em 5.7.2021, ação indenizatória contra o Município de São José dos Pinhais em razão da morte, por Covid-19, de Erlon Pimentel de Oliveira – convivente e genitor das autoras, respectivamente –, que laborava como motorista de ambulância do SAMU durante a pandemia da doença. Narraram, então, na petição inicial, que:“(...) A primeira autora vivia em união estável há mais de 13 (treze) anos com ERLON PIMENTEL DE OLIVEIRA. Desta união, adveio o nascimento de LAURA, de apenas 4 (quatro) anos (certidões em anexo). ERLON foi nomeado em 15/02/2011 pelo Município de São José dos Pinhais para exercer o cargo público de motorista, oportunidade em que desempenhava suas funções junto ao Departamento de Urgência, como motorista de ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com último salário líquido de R$ 2.941,73 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos). Destaca-se, neste ponto, que os motoristas de ambulância não são apenas motoristas. Além de possuir habilitação para a condução de veículos de emergência, eles possuem conhecimentos das condutas necessárias para o auxílio da equipe médica e de enfermagem no atendimento das ocorrências, sendo certo que também auxiliam a equipe na mobilização e transporte das vítimas. Diante do cenário de pandemia causado pelo novo coronavírus, o obreiro laborava na linha de frente para o combate de tal enfermidade, transportando diariamente pessoas contaminadas com COVID19. Nesse passo, no exercício de sua função e em razão da exposição direta a moléstia, ERLON contraiu COVID-19. Com efeito, no dia 02/09/2020, o falecido começou a apresentar os primeiros sintomas gripais, como tosse, coriza, cefaleia e febre. Nos dias seguintes começou a ter falta de ar, oportunidade em que imediatamente compareceu a Unidade de Ponto Atendimento de São José dos Pinhais. No dia 07/09/2020, ERLON realizou o exame RT-PCR, oportunidade em que positivou para o novo coronavírus da COVID-19. A evolução da doença ocorreu de forma abrupta, sendo que no dia seguinte já foi encaminhado para a UTI do Hospital São José. Infelizmente, após longas semanas de amargura, desespero e angústia no combate solitário a tal doença, ERLON não resistiu a cruel doença e no dia 08/10/2020, às 23h00, veio a óbito. ERLON, de apenas 34 (trinta e quatro) anos, tinha uma vida repleta de projetos e sonhos, que foram brutamente rompidos com sua repentina partida, causada por uma doença adquirida no exercício da sua função. Impossível descrever todo o sofrimento causado a sua companheira e filha, de apenas 4 (quatro) anos. Assim, pretende as requerentes, reparação compensatória pelos danos morais e materiais sofridos (...)” (mov. 1.1).Defenderam, desse modo, a responsabilização civil do ente público e, ao final, pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de “indenização por danos morais, sugerindo-se a tal título o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora” e “indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, no importe de 2/3 da última remuneração, inclusive com as parcelas alusivas ao 13º salário, com a respectiva correção monetária a cada 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA-E, até o período em que o de cujus completasse 76,6 anos de idade” (mov. 1.1).Ao contestar o feito, o réu trouxe cópias da ficha funcional do servidor (mov. 25.2), da lista de licenças usufruídas (mov. 25.3), dos holerites de março de 2011 a dezembro de 2020 (mov. 25.4) e da Instrução Normativa nº 2, de 18.3.2020, da Secretaria de Saúde do município, que dispõe sobre o uso de máscara em serviços de saúde (mov. 25.5).Após novas alegações das autoras (movs. 33.1 e 38.1) e pedido do Ministério Público de juntada de documentos[1] pelo requerido (mov. 41.1), reconheceu-se, na decisão saneadora, a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso. Fixaram-se ainda, na ocasião, os pontos controvertidos, com a distribuição do ônus da prova. Por fim, deferiu-se, em parte, o pedido de produção de prova documental, além da prova oral, e ordenou-se a posterior intimação das autoras e do Ministério Público para manifestação sobre os documentos a serem juntados pelo réu. Confira-se“1.O Supremo Tribunal Federal recentemente firmou entendimento em repercussão geral acerca da responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Vejamos: (...)Além disso, em julgamento das ADI 6342, 6344, 6346, 6352, 6354, 6375 e 6380, o STF suspendeu a aplicabilidade do artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, que transferia aos trabalhadores o ônus da comprovação do nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e a ocupação laboral. Por conseguinte, havendo margem para a aplicação do Tema n. 932, reconheço a responsabilidade objetiva do requerido. 2. Presentes os pressupostos processuais, constatada a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.3. Fixo como pontos controvertidos: a) a contaminação do servidor público falecido pelo Coronavírus SARS-CoV2 (COVID-19) no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral; b) o fornecimento de EPIs necessários e adoção de medidas profiláticas para diminuir o risco de contaminação; c) o nexo causal entre a atividade ocupacional exercida pelo falecido e os danos narrados na inicial; d) os danos materiais; e) os danos morais. Cabe à ré a prova quanto aos itens ‘a’ e ‘b’, e à parte autora, a prova relativamente aos itens ‘c’, ‘d’ e ‘e’.4.Diante dos pontos controvertidos firmados, defiro a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas. 5.Quanto ao pedido de evento 41.1 defiro, tão somente, os itens II a V, eis que a nomeação e lotação do servidor já estão demonstradas na ficha funcional de evento 25.2 Ao requerido para que apresente os documentos no prazo de 30 (trinta) dias.6.Após, quanto aos documentos, manifestem-se as partes e o Ministério Público em 15 (quinze) dias (...)” (mov. 44.1 – grifei).Depois da prática de atos processuais relativos à realização de audiência de instrução e julgamento, o réu juntou os documentos administrativos, descritos como “planilha com a relação de cursos e orientações realizadas no ano de 2020, fichas de retirada de EPI e fotos relacionadas à pandemia” (movs. 58.2 e 58.3), complementados pelos documentos de movs. 59.2 e 59.3.Em seguida, houve a redesignação da data de audiência de instrução e julgamento e informou-se que a realização do ato seria na modalidade virtual, com determinação de intimação das partes (mov. 62.1).O requerido, então, defendeu a incompetência do Juízo e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com o cancelamento da audiência e a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 79.1).Não obstante, após a manifestação contrária das autoras ao pleito, consignou o Juízo que “ante a discordância da autora, mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada, destacando que os argumentos do réu serão enfrentados em sentença” (mov. 86.1).Realizada a audiência em 9.2.2023 (mov. 92), as partes apresentaram alegações finais por escrito (movs. 96.1 e 100.1) e, em 18.4.2023, Lucas Pimentel de Oliveira requereu sua habilitação e inclusão no polo ativo processual sob a alegação de que é filho e herdeiro necessário de Erlon Pimentel de Oliveira (mov. 99.1).Após a manifestação das partes (movs. 105.1 e 106.1) e do Ministério Público (mov. 109.1), indeferiu-se o pedido porque “a pretensão se refere à litisconsórcio facultativo ulterior, de modo que não se mostra possível neste momento processual, uma vez que implicaria alteração subjetiva processual já definida e estabilizada” (mov. 112.1).Depois disso, o Ministério Público reiterou “os termos das alegações finais orais exaradas em audiência de instrução e julgamento, a qual requereu-se o afastamento da preliminar de incompetência do Juízo suscitada pelo requerido no evento 79.1, bem como a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 92.3)” (mov. 115.1).E, na sequência, sobreveio, em 23.11.2023, a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(...) II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, buscam as autoras a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do óbito de servidor público por COVID-19.Relativamente à Lei Federal nº 14128/2021, compartilho do entendimento do representante do Ministério Público no sentido de que ela apenas traz disposições afetas ao pagamento de uma compensação financeira pela União aos trabalhadores da área de saúde foram acometidos por COVID-19, não disciplinando a responsabilidade civil do empregador em decorrência de óbito do empregado. Desta forma, indefiro o pedido formulado pelo Município de inclusão da União no polo passivo da lide e de remessa dos autos à Justiça Federal. Feita essa consideração inicial, como já assentado por ocasião do saneador, a responsabilidade do requerido é de natureza objetiva, de modo que, para a procedência dos pedidos, devem se fazer presentes o nexo causal e os danos narrados na inicial. No caso em comento, apesar de haver nos autos documentos que informam que Erlon laborava como motorista de ambulância do SAMU durante a pandemia de COVID-19 e de que veio a falecer em decorrência de contaminação pelo coronavirus, não há provas de que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho. E mais, os documentos anexados aos autos nos eventos 25.5 e 58 confirmam que o requerido adotou medidas para evitar que os servidores públicos que laboravam na linha de frente de combate à pandemia viessem a se contaminar. Cito, aqui, a Instrução Normativa nº 02, de 18/03/2020, que determinava o uso de máscaras cirúrgicas pelos profissionais de apoio eu atuassem na assistência direta ao paciente com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, a relação de treinamentos realizados no ano de 2020 pela Secretaria de Saúde no Núcleo de Educação de Urgências, as fotografias que mostram os servidores do SAMU utilizando EPIs e desinfectando as ambulâncias e as fichas de distribuição de EPIs. Durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que o Município forneceu aos trabalhadores do SAMU EPIs, a saber máscaras, luvas e vestimenta, que deveriam ser trocados a cada atendimento. Disseram, também, que a orientação era a de que a cada atendimento houvesse a desinfecção da ambulância. Apesar da testemunha Daniel ter informado que em algumas oportunidades não pode efetuar a troca de EPI entre atendimentos de pacientes diversos por não haver tempo para retornar à base do SAMU, o seu depoimento é isolado e destoa das demais provas que constam dos autos, que indicam que, inclusive, era possível que os servidores levassem kits adicionais de EPIs nas ambulâncias (testemunha Ana Paula). Neste quadro probatório, reputo que efetivamente não há prova do nexo causal entre o trabalho e o óbito de Erlon, o que leva à improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gislaine Aparecida da Sila Castilho e Laura Castilho Pimentel de Oliveira em face do Município de São José dos Pinhais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado dos réus no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC/2015. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, seguida da aplicação do percentual ora fixado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem da data do trânsito em julgado (...)” (mov. 118.1).Contra a r. sentença, insurgem-se, agora, as autoras. Pedem, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa.Com razão.Ora, como visto do histórico processual narrado, não houve intimação das autoras para manifestação sobre os documentos juntados pelo Município de São José dos Pinhais (movs. 58.2 a 59.3) após o saneamento do feito, conforme, a propósito, expressamente determinado no item 6 daquela decisão.E, na sentença, reconheceu-se que “e mais, os documentos anexados aos autos nos eventos 25.5 e 58 confirmam que o requerido adotou medidas para evitar que os servidores públicos que laboravam na linha de frente de combate à pandemia viessem a se contaminar. Cito, aqui, a Instrução Normativa nº 02, de 18/03/2020, que determinava o uso de máscaras cirúrgicas pelos profissionais de apoio eu atuassem na assistência direta ao paciente com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, a relação de treinamentos realizados no ano de 2020 pela Secretaria de Saúde no Núcleo de Educação de Urgências, as fotografias que mostram os servidores do SAMU utilizando EPIs e desinfectando as ambulâncias e as fichas de distribuição de EPIs” (destaquei).Tem-se, portanto, que o embasamento da improcedência dos pedidos autorais em tal documentação violou o princípio do contraditório, sobretudo porque demonstrado o prejuízo das autoras.Todavia, a despeito da nulidade, não é necessário o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, já que as apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a documentação e o fundamento da sentença nas próprias razões recursais e porque produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.Registre-se, ademais, que a nulidade ora decretada não atrai o reconhecimento de necessidade de inclusão da União no polo ativo, como requerido pelo réu e indeferido na sentença, em razão da Lei Federal nº 14.128/2021[2]. Isso porque, nesse aspecto, como bem apontou o Juízo singular, a legislação diz respeito à compensação financeira a ser paga de forma discricionária e não afasta eventual responsabilização civil a ser reconhecida judicialmente.Dito isso e, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da duração razoável do processo, passo à análise, desde logo, da pretensão recursal quanto ao mérito da ação.Pois bem. De antemão, é necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da responsabilidade civil estatal.Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (em Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 821).A responsabilidade dos entes públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa.Nesse caminho, Odete Medauar explica que “o preceito constitucional estabelece duas relações de responsabilidade: a) a do Poder Público e seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal; b) a do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador, de caráter subjetivo, calcada no dolo ou culpa” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 368).Consigne-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público deve ser apurada em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente[3]. Vê-se, então, que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos comissivos será objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, com a ressalva de que, em determinados casos – como danos ambientais, nucleares, etc. -, além de objetiva, a responsabilidade será absoluta, com fundamento na Teoria do Risco Integral.Embora não haja grandes discussões quando se fala em responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas, a divergência surge quando se está diante de uma omissão estatal.E, a despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, pode-se afirmar, com fundamento nos precedentes da Suprema Corte[4], que a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será, também, objetiva, desde que evidenciada a inobservância de um dever específico de agir.Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento, o il. Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).Nesse ponto, oportunas as lições de Felipe Braga Netto, que explica que “o tema do caráter – objetivo ou subjetivo – da responsabilidade civil do Estado nas omissões ganhou certas singularidades no Brasil. Passou-se nas últimas décadas a criar uma dicotomia, um dualismo que não enxergamos no texto constitucional: a responsabilidade, segundo alguns, seria objetiva apenas nas ações estatais. Nas omissões, seria subjetiva. Essa tese ganhou força com a repetição em ementas do STJ, às vezes chegando-se a afirmar que a matéria é pacífica a esse respeito (nunca foi: a doutrina majoritária, cremos, entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões e, mais ainda, o STF também trilha esse caminho, pelo menos até agora” (BRAGA NETTO, Felipe. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. p. 441). Vale registrar, por fim, que, independentemente da teoria adotada quanto às condutas omissivas, verificam-se hipóteses em que a responsabilização estatal por omissão será, indubitavelmente, objetiva. Isso ocorre quando o Estado, por sua conduta comissiva, cria situação de risco que leva à ocorrência do dano, como nos casos de guarda de presos, estudantes ou veículos e armas apreendidos. Aplica-se, nesses casos, a chamada Teoria do Risco Criado ou Suscitado.Há precedentes dos Tribunais Superiores[5] e desta Corte[6] no sentido de que, nos casos de guarda, a responsabilidade por omissão será objetiva. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs nº 109.615 e 580.252, com repercussão geral (Temas 592 e 365, respectivamente), reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de custódia de presos[7]. De toda sorte, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF. AI 600652 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011 – realcei).Assim, a responsabilidade civil, na hipótese, deve ser analisada conforme a modalidade objetiva, como, aliás, reconhecido pelo Juízo de primeiro grau na decisão saneadora.Feitas tais considerações, tem-se que assiste razão às apelantes ao defenderem a responsabilização civil do Município de São José dos Pinhais pelo óbito de Erlon Pimentel de Oliveira, em 8.10.2020, por consequências da Covid-19.Com efeito, é incontroverso que a vítima atuava como motorista de ambulância do SAMU durante a pandemia da doença, no ano de 2020, de modo que laborava diretamente na chamada “linha de frente”.Sabe-se, nesse passo, que existem várias formas de contaminação pelo vírus causador da Covid-19 que ultrapassam os limites do ambiente laboral, como o meio familiar e outros lugares eventualmente frequentados pelo servidor em sua rotina diária.Ainda, não se ignora a complexidade de rastrear a contaminação pelo SARS-CoV-2, assim como a dificuldade de se comprovar tal fato. No entanto, isso não significa que se deva dispensar a exigência de demonstração do nexo causal, baseando-se, tão somente, na presunção de que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho.Ocorre que, na hipótese, há elementos probatórios suficientes para concluir pelo nexo de causalidade entre a atividade laboral da vítima e o contágio da doença.Rememore-se que o Juízo “a quo” impôs ao Município de São José dos Pinhais o ônus de comprovar “b) o fornecimento de EPIs necessários e adoção de medidas profiláticas para diminuir o risco de contaminação” (mov. 44.1).Nesse particular, infere-se que a Instrução Normativa nº 2, de 18.3.2020, da Secretaria de Saúde, trazida na contestação, em nada colabora para a resolução da controvérsia, já que apenas estabelece as diretrizes que determinaram o uso obrigatório de máscara nos serviços municipais de saúde (mov. 25.2).Por seu turno, da apreciação do documento “cursos e orientações realizadas no ano de 2020, fichas de retiradas de EPI e fotos relacionadas à pandemia”, tem-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.Observe-se, inicialmente, que nas atas indicativas de orientações prestadas aos servidores atuantes nos serviços de saúde municipal nos meses de março e abril de 2020 não consta, com clareza, da relação de funcionários, o nome de Erlon (movs. 58.2, fls. 23/30 e 58.3)[8]:Mais importante que isso, diga-se, era a necessidade de comprovação, por meio das “fichas de distribuição e controle de equipamentos de proteção individual” juntadas, de que o motorista Erlon obtinha, regularmente, os EPIs para o desempenho de suas funções.Não obstante, extrai-se da documentação, apenas, as fichas entregues e assinadas aos seguintes servidores municipais: Karine Horning da Cruz, Maria Rosana Bastos de Paula, Gilvane Bail, Marcio Allan de Souza Alves, Juliana Maria Maranho, Jiris Rezende Abou-Rejaile, Misael de Araujo, Lucas Rizental Pacenko, Lorena Keil Marinelli, Gabriele Barreiros Alves, Sebastião Constantino Filho, Luiz Henrique Iarscheski, Sergio Bryl, Guilherme Skura, Mauro Rossi, Karoline Bianchi Mello, Keila de Fatima Camara, Monica Teixeira Nascimento e Sidney Geraldo Pereira (mov. 58.3, fls. 3/30).Daí porque, como afirmam as apelantes, a documentação juntada pelo ente público comprova, justamente, o contrário daquilo que aduz a municipalidade, isto é, que não houve demonstração efetiva de entrega de EPIs e respectivo controle sobre seu fornecimento ao servidor Erlon.Logo, ainda que se entenda que o Município de São José dos Pinhais adotou práticas de modo a evitar o contágio dos servidores em geral, não se pode, com base exclusiva em tal documentação, reconhecer a inexistência de nexo causal na hipótese.Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal caminha no sentido de fornecimento e controle deficitário dos EPIs.Sobre a rotina de trabalho durante a pandemia e, especialmente, o fornecimento dos equipamentos de proteção, os colegas da vítima, Karine Horning da Cruz, Daniel Jose Cavalheiro e Ana Paula da Silva, relataram o seguinte:“(...) Juíza: dona Karine, qual é o cargo que a senhora tem no município? Karine Horning da Cruz: enfermeira. Juíza: e o seu Erlon, qual era o cargo que ele tinha no município antes de falecer?Karine Horning da Cruz: condutor. Motorista.Juíza: ele dirigia que tipo de veículo?Karine Horning da Cruz: ambulância.Juíza: e ele trabalhou na época da pandemia da Covid-19?Karine Horning da Cruz: sim.Juíza: aqui no processo consta que ele foi contaminado pelo vírus em aproximadamente em setembro de 2020. A senhora trabalhava com ele nessa época?Karine Horning da Cruz: sim.Juíza: e a senhora sabe se ele chegou a comentar se ele tinha alguma suspeita de onde ele teria contaminado o vírus?Karine Horning da Cruz: não.Juíza: Alguém mais na família dele pegou Covid-19, a senhora sabe, nessa mesma época?Karine Horning da Cruz: não. Juíza: a senhora não sabe ou não pegou? Karine Horning da Cruz: até onde eu sei não pegou, porque a família dele estava isolada. Juíza: entendi. Ele não estava convivendo com a família então nessa época? Karine Horning da Cruz: não. Juíza: e a senhora sabe me dizer se nessa época o município de São José dos Pinhais ofereceu algum tipo de equipamento de proteção individual para o seu Erlon? Karine Horning da Cruz: sim, a gente recebia. Juíza: que tipo de equipamento era? Karine Horning da Cruz: tinha um pijama que a gente usava na ocorrência e poderia trocar assim que terminasse. E tinha máscara N95; luva. Juíza: e a ambulância em si, era feita limpeza dessa ambulância com frequência, desinfecção? Karine Horning da Cruz: a cada ocorrência. A cada transporte de pacientes era feito.Juíza: E a senhora disse que o seu Erlon não estava, a família dele estava isolada. Por que a família estava isolada nessa época? Karine Horning da Cruz: que eu me lembre, eu acho que a família ainda estava ficando em outra casa por conta do medo de contaminação, né? Porque eles tinham uma filha pequenininha, né? Juíza: e a senhora sabe me dizer se a esposa do seu Erlon trabalhava nessa época? Karine Horning da Cruz: ela trabalhava (...). Só que era online, eu acho; que ela conseguia trabalhar de forma online. Juíza: a senhora sabe qual era o trabalho que ela tinha nessa época, em 2020? Karine Horning da Cruz: eu sei que é uma empresa que trabalha com transporte logístico, alguma coisa que presta, sei lá, transporte aéreo. Juíza: e a senhora sabe mais ou menos qual era o salário que ela tinha nessa época? Karine Horning da Cruz: não sei, não.(...)Procuradora: eu gostaria que a testemunha esclarecesse se o seu Erlon manipulava os pacientes; se ele carregava; se ele tinha contato direto com os pacientes. Karine Horning da Cruz: sim, tinha. Ele era o condutor, era a minha dupla, mas a gente que pegava; ele me ajudava a pegar o paciente, tinha contato toda hora; a gente pegava o paciente, colocava na ambulância, era feito o transporte e assim que; para descer o paciente no destino também era ele que pegava junto comigo e, depois, a gente fazia a limpeza da ambulância.Procuradora: certo. A senhora disse que vocês recebiam equipamento de proteção, correto? Karine Horning da Cruz: correto. Procuradora: existia algum protocolo, algum livro que se assinasse no recebimento ou no descarte desses equipamentos? Existia controle desses equipamentos? Karine Horning da Cruz: não, controle não. A gente não assinava a todo momento porque era muito, né? Na época do Covid, era muito transporte. A gente pegava toda hora, fazia um transporte, ia lá e trocava o EPI, né? Procuradora: sim. E não existia nenhum controle de troca, assim? Isso era pessoal, ir lá e trocar de luva; máscara ou existia uma determinação nesse sentido? Karine Horning da Cruz: não. Que eu me lembre, que não tinha registro de nada não. Juíza: não, não foi essa pergunta que a doutora fez. A doutora fez a pergunta se havia algum tipo de orientação quanto à periodicidade que troca dos EPIs.Karine Horning da Cruz: ah, tinha, mas não foi nada registrado, que eu me lembro. Foi só informal, assim. A gente podia trocar a hora que quisesse. Aí teve uma época da pandemia, quando estava muito... que os EPIs estavam um pouco mais escassos, igual a N95, às vezes era orientado que você poderia usar um plantão inteiro a mesma. Mas não foi nada formalizado. Procuradora: a senhora tem conhecimento se foi aberto o CAT quando o seu Erlon ficou doente? Karine Horning da Cruz: eu acho que não foi aberto, porque foi muito rápido... quando ele ficou; que eu tive conhecimento, que ele me avisou que estava indo para a UPA, para atendimento, eu acho que não foi registrado nada, porque ele passou mal e ficou muito grave e bem rápido. Então acho que não chegaram a comunicar. Procuradora: certo. Assim, só para fins de esclarecimento, ele estava em serviço e foi afastado ou ele já ficou doente, já foi internado? A senhora tem conhecimento desse trâmite? Como que foi esse período? Karine Horning da Cruz: é que a gente trabalhava em regime de plantão, um dia sim, um dia não. Aí, se eu não me falho muito a memória, acho que o último plantão que ele fez foi dia 5 de setembro. E aí no próximo plantão, que seria dia 7, ele já me avisou que ele não vinha, porque ele estava passando mal e tinha procurado atendimento.(...)Promotor: Karine, sabe me dizer se o município forneceu cursos, orientações (...) sobre formas de minimizar, reduzir as hipóteses de contágio da Covid? Karine Horning da Cruz: não. (...)Juíza: qual é o cargo que o senhor tem no município, senhor Daniel? Daniel Jose Cavalheiro: motorista e comissão por socorrista em ambulância.Juíza: e o senhor Erlon, qual era o cargo que ele tinha no município? Daniel Jose Cavalheiro: motorista e comissão por ser socorrista em ambulância.Juíza: ele era motorista de ambulância? Daniel Jose Cavalheiro: isso. Juíza: o senhor tem conhecimento se ele foi contaminado pela Covid-19 no ano 2020? Daniel Jose Cavalheiro: sim. Juíza: e o senhor chegou a ter contato com ele? Ele chegou a externar para o senhor se ele tinha alguma suspeita de onde ele teria sido contaminado? Daniel Jose Cavalheiro: não, não teve suspeita porque quando eu soube que ele estava contaminado eu fiz a transferência e ele fazia a tomografia (...). Do hospital; para o hospital fazer a tomografia. Juíza: o senhor levou ele na ambulância?Daniel Jose Cavalheiro: isso.Juíza: e o senhor sabe se nessa época ele morava com a esposa e a filha? Daniel Jose Cavalheiro: sim. Juíza: e o senhor sabe se elas chegaram a pegar Covid-19 também? Daniel Jose Cavalheiro: não. Juíza: o senhor não sabe ou elas não pegaram? Daniel Jose Cavalheiro: não sei.Juíza: e o senhor sabe se a esposa dele, a dona Gislaine, trabalhava nessa época? Daniel Jose Cavalheiro: eu acredito que sim. Juíza: e o senhor sabe me dizer mais ou menos qual era o rendimento que ela tinha? Daniel Jose Cavalheiro: não tenho essa informação. Não era amigo tão próximo da casa; de frequentar, assim.Juíza: e com relação ao trabalho no município, o seu Erlon chegou a transportar pessoas contaminadas por Covid-19? Daniel Jose Cavalheiro: várias pessoas, inúmeras pessoas. Juíza: E o senhor sabe se o município fornecia equipamento de proteção para esse trabalho? Daniel Jose Cavalheiro: alguns EPIs, sim. Juíza: que EPIs que o senhor pode me citar? Daniel Jose Cavalheiro: luva, máscara e avental.Juíza: e havia alguma orientação sobre a troca desses EPIs, da periodicidade, como é que se fazia? Daniel Jose Cavalheiro: bem pouca, bem pouca. Porque às vezes não havia nem o tempo de fazer a troca ou até pegar outro equipamento, né? Você saia de uma transferência, de um atendimento e já ia para outro atendimento. Às vezes a ambulância não tinha todos os equipamentos, às vezes faltava da ambulância.Juíza: porque eram muitos atendimentos, o senhor diz? Daniel Jose Cavalheiro: muitos atendimentos. Juíza: mas por parte da chefia, havia algum tipo de orientação de como fazer o uso e a troca? Daniel Jose Cavalheiro: pouca.Juíza: mas daí eu preciso que o senhor esclareça, o que seria essa pouca orientação? Daniel Jose Cavalheiro: não tinha um lugar específico para se fazer, né? Você chegava no hospital, deixava o paciente, tirava fora do hospital, entre o hospital e a ambulância, tirava o procedimento. Não tinha, assim, uma sala; um banheiro em que você podia fazer essa troca adequada, né? Você fazia na rua, no pátio do hospital, no pátio da base, onde dava para você fazer.Juíza: e essa troca era feita com que periodicidade? O senhor disse que às vezes não dava tempo, mas era tentado, por exemplo, trocar cada paciente? Ou trocar uma vez por dia? Daniel Jose Cavalheiro: a cada paciente tinha que trocar.Juíza: e tinha EPI suficiente para essa troca, a cada paciente? O senhor disse que na ambulância, às vezes, faltava. Mas por parte do município, tinha algum local que os motoristas poderiam ir buscar esse EPI? Daniel Jose Cavalheiro: na verdade, a central não deixava, porque assim como era muito atendimento naquela situação da pandemia, às vezes fazia um, dois pacientes com a mesma proteção, e você ia fazendo.Juíza: o senhor disse que a central não deixava? Por que a central não deixava? Daniel Jose Cavalheiro: porque a gente era regulado por 192 via Curitiba, né? E como tinha uma ocorrência atrás da outra, eles não davam tempo de deslocar de um hospital, por exemplo, de Curitiba até São José, para voltar no hospital. Então, às vezes, acabava acompanhando, muitas vezes, só com máscara (...); máscara e luva sempre tinha, né? Mas o avental, às vezes, não tinha. Juíza: entendi. Mas onde que o senhor retirava esse material? Aqui em São José dos Pinheiros? Daniel Jose Cavalheiro: sim. Juíza: no hospital? Daniel Jose Cavalheiro: na base do SAMU. Juíza: na base do SAMU.Juíza: então, para retirar o material, sempre tinha que voltar para a base do SAMU em São José, é isso? Daniel Jose Cavalheiro: isso, correto. Juíza: e daí o senhor, quando estava em deslocamento para outro município, para um lugar distante, às vezes não dava tempo de voltar, é isso que o senhor quis dizer? Daniel Jose Cavalheiro: isso.(...)Procuradora: quando era feita a retirada desses materiais na base do SAMU, era necessário assinar algum protocolo, algum livro, ou não? Estava disponível; era só pegar e sair novamente? Daniel Jose Cavalheiro: no começo, estavam distribuindo sem esse protocolo. Depois, começaram a querer que [a gente] assinasse, e depois acabou deixando que não assinasse mais, também. Procuradora: e nesse protocolo, cada volta era um equipamento por vez? Ou vocês podiam pegar mais equipamentos e deixar já dentro da ambulância? Daniel Jose Cavalheiro: era um por vez.Procuradora: certo. Daniel Jose Cavalheiro: e o descarte desse material, como luva, máscara, o avental ali, quando se tirava na rua, não tinha o local ideal para descartar, né? Você acabava deixando dentro da ambulância, dentro de um saco, até que você voltasse para a base. Procuradora: e aí, quando voltava para a base, descartava, imagina. E fazia higienização da ambulância quando? Daniel Jose Cavalheiro: quando voltava para a base. Procuradora: entre um transporte e outro, se não voltasse para a base, não higienizava a ambulância também? Daniel Jose Cavalheiro: de uma maneira muito rápida, com álcool, só, na rua. Procuradora: certo. O senhor, como motorista, e o senhor tinha um contato direto com esses pacientes transportados? Daniel Jose Cavalheiro: sim, direto, porque quando você entra no hospital ou na casa do paciente, entra a equipe completa, né? O socorrista, o médico e o enfermeiro. Aí você tem o contato direto de passar o paciente para uma maca, colocar ele na maca, colocar equipamento.Procuradora: certo. O senhor tem conhecimento se o senhor Erlon, quando apresentou os sintomas da doença, ele foi afastado da função? Daniel Jose Cavalheiro: ele apresentou sintoma no meio de semana, eu não lembro se foi numa quarta ou na terça-feira, e já uns três, quatro dias depois, ele já foi internado, já. Quando eu fui acionado pela central para fazer o exame, né? Quando eu cheguei no hospital, que eu vi que era ele, daí. Procuradora: certo. O senhor sabe se foi aberto o CAT? Daniel Jose Cavalheiro: eu acredito que sim, não tenho certeza, porque a gente não tem muita informação, depois que eu fiz a remoção dele para o exame, eu não tive mais contato com ele, né? (...)Juíza: a senhora conheceu o seu Erlon? Ana Paula da Silva: sim. Juíza: qual era o cargo dele no município? Ana Paula da Silva: ele era condutor de veículo de emergência. Juíza: e ele trabalhou no começo da pandemia, ali no ano 2020, nessa função? Ana Paula da Silva: sim.Juíza: a senhora sabe me dizer se ele foi contaminado pela Covid? Ana Paula da Silva: sim. Nós ficamos sabendo, né? Que ele foi hospitalizado por causa do Covid. Juíza: e a senhora sabe se chegou a ser averiguada a origem dessa contaminação; se foi no ambiente de trabalho? Ana Paula da Silva: não sei informar. Juíza: com relação aos motoristas de ambulância, a senhora sabe me dizer se o município forneceu algum tipo de EPI para eles nessa época, setembro de 2020, mais ou menos? Ana Paula da Silva: sim.Juíza: que EPIs eram fornecidos? Ana Paula da Silva: eram fornecidas máscaras simples, aquelas ‘bico de pato’ ou N95, toucas, aventais e tinha também aquelas roupas especiais, sabe? Tipo um capote, assim, que a gente coloca. Juíza: e como que se dava esse fornecimento para os motoristas de ambulância? Eles tinham que buscar em algum lugar? Como é que era isso?Ana Paula da Silva: sim. Eles buscavam no setor no qual eu sou lotada, que é a distribuição de materiais, da base do SAMU. Juíza: porque há um relato aqui de uma testemunha anterior, que também conduz ambulância, que me disse que a cada transporte eles precisavam ir na base do SAMU para trocar esse equipamento, para atender o próximo paciente. Era assim que acontecia? Ana Paula da Silva: na verdade existem kits de reserva dentro da ambulância, porque você não pode transportar mais de um paciente, né? É muito difícil você carregar mais de um paciente. Ainda mais na ambulância avançada, né? Porque normalmente o paciente precisa ir na maca; precisa ir deitado, então não tem espaço para você levar um outro paciente. E cada paciente que é transportado, era a orientação da coordenação, e também, creio que, de órgãos superiores de saúde, que era para ser feita a desinfecção terminal da ambulância.Juíza: e essa desinfecção era feita onde? Ana Paula da Silva: na base, aí eles se desparamentavam; faziam a desinfecção, se desparamentavam, e quando eram acionados para uma nova ocorrência, eles iam até o setor no qual eu trabalho e pegavam mais EPIs. Juíza: e havia um controle da entrega desse EPI? Ana Paula da Silva: sim. Juíza: tem um relato aqui dessa testemunha anterior, de que na época do auge da pandemia, vamos dizer assim, eram muitos chamados, e que por meses não havia tempo de retornar à base, tanto para fazer a desinfecção, quanto para pegar mais material, porque eles estavam longe, em Curitiba, algum outro município, e já logo eram acionados via 192 para fazer um novo atendimento. A senhora sabe me dizer se isso ocorria? Ana Paula da Silva: eu não posso te informar, porque como eu não trabalhava na ambulância, nem na central que aciona as ambulâncias, a central de rádio, então eu não sei te informar. Eu sei que a orientação, que a coordenação dava, era que cada paciente que fosse transportado era para fazer essa desinfecção. Isso é a informação que nós temos quanto instituição, né? Agora, como eu não trabalho na ambulância, eu não sei exatamente dessa logística (...)” (mov. 92.2 – destaquei).Tem-se, dos relatos, que a periodicidade de entrega e troca de EPIs ocorria, muitas vezes, de maneira informal. O registro da atividade, por seu turno, não seguiu padrões contínuos por meio dos quais poderia ser aferida a regularidade das ações municipais.Sabe-se, nessa linha, que em situação de calamidade pública, como na época da pandemia da Covid-19, o controle rigoroso e detalhado de operações dos serviços de saúde se torna dificultoso diante da natureza emergencial das atividades prestadas pelos servidores dessa área.Isso não significa, todavia, que o ente público pode escusar-se de garantir, ao máximo, a proteção a todos os atuantes nesse meio.Ora, se o município requerido enfatiza que adotou medidas eficientes de combate às possíveis infecções dos servidores por meio de orientações e fornecimento de EPIs, é certo que deveria comprovar, em Juízo, que assim o fez, também, em relação ao motorista Erlon, o que não ocorreu.É válido registrar, ainda, que consoante a tese firmada no Tema nº 932/STF, “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (STF. RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).Ainda que o julgado se relacione ao direito trabalhista, com regras distintas às que regem os servidores públicos estatutários e a própria responsabilidade civil estatal, é possível identificar o reconhecimento de que atividades de exposição habitual a riscos especiais, como no caso, demandam maior atenção do empregador.De mais a mais, corrobora a tese autoral, confirmado em audiência, o fato de que as autoras estavam isoladas em outra residência a fim de evitar o contágio justamente em razão da atividade laboral de Erlon e, ainda, que não se contaminaram. A situação reforça, nessa linha, a ideia de que o “de cujus” não contraiu a doença em atividades alheias às do trabalho que desempenhava.É possível, portanto, estabelecer o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, por mais complexa que seja a demonstração de que o contágio tenha ocorrido em tais circunstâncias.Aliás, sabe-se que, como ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, “nem sempre é fácil saber se a contribuição de um fato para um dano é suficiente para que se deva considerá-lo gerador deste. Por outro lado, pode também acontecer que um só dano deva ser atribuído a diversas causas. Pode ainda haver vários danos, e de diversas naturezas (patrimoniais, extrapatrimoniais, presentes e futuros etc.), todos ligados a um só fato, ou a diversos, sem se saber quais são os danos que foram determinados por cada fato. Às vezes, além do dano imediatamente causado por certo fato, tido como gerador da responsabilidade, surgem outros danos (danos indiretos), que possivelmente não teriam acontecido se não fosse aquele fato, mas não se sabe se devem ser considerados” (in: Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 417). Ainda segundo os autores, ao esclarecerem sobre a Teoria da Causalidade Adequada, “(...) a condição se converte em causa somente quando, pela análise do caso, percebe o magistrado que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas. Quer dizer, aquele dano que a vítima experimentou é uma consequência normalmente previsível do fato à luz da experiência. Essa teoria, portanto, baseia-se na probabilidade do evento danoso” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 421).Significa dizer que, na espécie, o fato de a vítima ter trabalhado em contato direto com agentes infecciosos durante o período crítico da pandemia de Covid-19, sem que o município empregador comprovasse o fornecimento e controle adequados de equipamentos de proteção individual, permite concluir que a doença e sua evolução fatal decorreram do exercício da atividade laboral.É necessário frisar, ainda, que ao apresentar alegações finais orais em audiência, o membro do Ministério Público atuante no primeiro grau apontou, expressamente, que a responsabilização da municipalidade só poderia ser afastada caso não demonstrada a entrega de EPIs:“(...) o Ministério Público vem se manifestar quanto ao mérito da ação e, nesse sentido, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à competência que foi suscitada pelo município. O Ministério Público entende que a Lei nº 14.128 de 2021 procurou tutelar a situação dos profissionais na linha de frente da saúde diante da situação de anormalidade vivida em razão do risco aumentado pelas circunstâncias do novo coronavírus.A concessão da compensação lá prevista tem natureza jurídica diversa daquela que ele corre da responsabilidade civil do Estado. Nesse sentido, percebe-se que a lei, ao contemplar a incapacidade permanente, não estabelece distinção entre incapacidade total ou parcial. Portanto, a concessão da compensação não impede que o trabalhador responsabilize civilmente o município contratante.Assim, entende-se que os contornos da causa não demandam o ingresso da União na lide, uma vez que o benefício pode ser, inclusive, definido por via administrativa, conforme o artigo 4º da lei, independente do resultado da situação. No mérito, a responsabilidade objetiva do município não dispensa que seja provada a precariedade das condições de trabalho, como a falta de equipamentos de proteção individual, fator inegável de agravamento do risco profissional. Somente a impossibilidade material devidamente comprovada, ocasionada pela eventual inexistência do produto no mercado, em decorrência da pandemia, é que, em tese, escusaria a conduta do empregador ou contratante omisso.No caso, não resultou comprovado que o ente municipal foi omisso em fornecer os EPIs, ou não tenha adotado medidas profiláticas para reduzir o risco de contaminação. Nesse sentido, no movimento 58, foram demonstrados fornecimentos de EPIs, além de (...) treinamentos (...) relacionados ao enfrentamento de situações vividas durante a pandemia. Também a testemunha Karine confirmou a concessão dos EPIs, a testemunha Daniel e também a Ana Paula. Daniel, contudo, relatou que o fornecimento, por vezes, acabava sendo descontinuado, ou... descontinuado não; não havia tempo hábil para que fosse realizada a troca – situação essa não narrada pela testemunha Karine e nem pela testemunha Ana Paula, entendendo no Ministério Público que o relato de Daniel ficou isolado nesse sentido. Assim, considerando que o município não se omitiu em fornecer os equipamentos que tinha obrigação, reputa que a ação deve ser julgada improcedente” (mov. 92.3 – grifei).Verifica-se, contudo, que as afirmações se mostram genéricas em relação à documentação de mov. 58, já que não há indicação de que, quanto ao servidor Erlon, teria havido a adoção das medidas preventivas de forma concreta.Correto, portanto, o raciocínio das recorrentes no sentido de que “nas alegações finais orais, apontou o nobre Promotor que bastaria a prova da entrega dos EPI ao falecido para levar à improcedência dos pedidos iniciais (mov. 92.3). Pois bem. Como as mesmas provas que ele citou, de mov. 58, não apontam ter havido prova da entrega de EPI ao falecido, é indubitável que este mesmo Parquet deveria ter dado parecer favorável à procedência dos pedidos!” (mov. 137.1).Veja-se, ainda, nesse caminho, que esta 2ª Câmara Cível reconheceu, recentemente, que a não demonstração de entrega e controle eficazes de EPIs atrai o reconhecimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório em tais situações:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL PELA COVID-19. OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO 1 (DOS AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (DO ESTADO DO PARANÁ) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, no valor de R$ 100.000,00, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.2. Os sucessores do policial civil falecido em decorrência da COVID-19 recorreram pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.3. O Estado do Paraná apelou buscando afastar a condenação ao pagamento da indenização por morte e reformar os parâmetros de atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil do Estado por danos morais em razão da morte do policial civil contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções; e (ii) saber se os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso do Estado foi parcialmente conhecido, pois inovou ao invocar defesas materiais relativas ao não cabimento da indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 3.494/2004, as quais não foram abordadas na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo artigo 1.014, parágrafo único, do CPC.6. Restou comprovado que o policial civil atuou em ambiente hospitalar de alto risco, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, vindo a falecer em decorrência de complicações da Covid-19.7. A omissão estatal em garantir a proteção mínima ao servidor, diante de sua exposição direta ao vírus, caracteriza infração ao dever de diligência especial e configura nexo causal suficiente para responsabilização civil.8. O Estado reconheceu administrativamente a morte do servidor como decorrente do exercício de suas funções, tendo concedido honraria post mortem.9. Os laudos psicológicos apresentados demonstraram o abalo emocional sofrido pelos autores, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos sucessores.10. Com a reforma da sentença, todos os pedidos dos autores foram acolhidos, ensejando a redistribuição do ônus sucumbencial no sentido de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.11. Os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença estão em conformidade com o Tema Repetitivo 905/STJ e a EC nº 113/2021, não merecendo reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do Estado parcialmente conhecido e desprovido, com a fixação de honorários recursais. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para cada um dos autores.Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade civil do Estado pela morte de servidor público pela Covid-19 quando comprovada a infração ao dever de diligência, demonstrada no caso concreto pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados em ambiente de alto risco. 2. O reconhecimento administrativo da relação entre o óbito e o exercício das funções públicas constitui elemento probatório relevante para a caracterização do nexo causal. 3. A ausência de proteção adequada, associada à exposição direta ao vírus no exercício da função, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o óbito do servidor, impõem o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelos sucessores da vítima."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei Estadual nº 14.268/2003, art. 2º; CPC, arts. 1.012 e 1.013; EC nº 113/2021, art. 1º-F; L nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 00024551120228160174, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Ap 0001736-77.2021.8.16.0137, Rel. Des. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap 0013651-22.2022.8.16.0030, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Súmula nº 326/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002451-45.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 01.07.2025 – grifei).Há, também, precedente em sentido semelhante julgado pela 3ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DE MOTORISTA CEDIDO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES. CONTAMINAÇÃO E ÓBITO POR SARS-COV-2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APTA A GERAR O DANO. TEORIA DO RISCO SUSCITADO. ARTIGOS 927 DO CC. ENUNCIADOS DE JORNADAS DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. DESTAQUE DO TEMA 192/STJ NÃO EXPRESSAMENTE DESCRITO NA SENTENÇA. PENSIONAMENTO QUE ABRANGE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. MÊS DE JANEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002455-11.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025).Igualmente no sentido aqui exposto é o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a saber:“(...) O ponto fulcral do apelo é o nexo de causalidade. Em outras palavras, consiste em apurar se o Coronavírus que vitimou fatalmente o obreiro foi adquirido no ambiente de trabalho ou em virtude deste. Ocorre que tal fato é impossível de ser apurado dadas as características de transmissibilidade do agente contaminador que se propaga pelo ar. Tratando-se, pois de prova diabólica. Resta saber se a atividade normalmente desenvolvida pelo servidor falecido, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implicando, em detrimento do trabalhador, ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A resposta é, sem sombra de dúvidas, afirmativa. Diante deste cenário, observando-se o Tema 932/STF que implica na responsabilidade objetiva militar em favor do servidor, as peculiaridades do caso concreto, a distribuição do ônus da prova no entendimento de que o Município apelado não obteve êxito em comprovar a culpa exclusiva da vítima (por exemplo, que o falecido tenha se recusado a adotar as medidas sanitárias preventivas, ou que o vírus tenha sido contraído em outro lugar) de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia e o entendimento pessoal deste subscritor, temos que cabíveis as indenizações perquiridas. Tratando-se de reparação, o registro a ser de plano efetuado é no sentido de que:(...)Por esta linha, e para alcançar uma solução equitativa pautada pelo postulado da razoabilidade, a esses aspectos fáticos devem se juntar também dados objetivos a serem utilizados pelo juiz ao transformar “em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza”, mediante uma valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado. Nessa perspectiva, aliás, a observância dos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria pode assegurar uma exigência da justiça comutativa “que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam”. Nesta medida, o posicionamento que normalmente adotamos é o de observância do método bifásico. Todavia, as peculiaridades do caso exigem um olhar mais acurado na fixação do montante indenizatório, considerando inclusive que ao que se evidencia as apelantes preenchem os requisitos para o recebimento da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem atuado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito, Lei nº 14.128/2021. Assim, a fixação definitiva da indenização por danos morais, diga-se in re ipsa, deve ponderar os critérios norteadores do bom senso, a intensidade do sofrimento das apelantes, mas também a reduzida culpa do ente público, que adotou as medidas ao seu alcance diante da imponderável catástrofe sanitária. No que refere ao pensionamento civil, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Considerando que a dependência econômica de filhos menores é presumida, que está comprovada a união estável, e que o pedido inicial está em consonância com a jurisprudência da corte local e superioras, qual seja, 2/3 do salário percebido pelo falecido devido a filha até completar 25 anos e a companheira até a expectativa de vida, segundo o IBGE ou óbito, o que ocorrer primeiro, é de ser deferida. III – CONCLUSÃO Isso posto, opinamos pelo conhecimento e provimento do apelo (...)” (mov. 13.1 – recurso).Assim, deve ser reconhecido o dever indenizatório do Município de São José dos Pinhais no caso.E, como exposto anteriormente, buscam as apelantes a condenação do ente público ao pagamento de danos morais e materiais, consistentes na fixação de pensão mensal vitalícia.A respeito da reparação por dano moral em caso de morte, Arnaldo Rizzardo ensina que “exclusivamente aos familiares e às pessoas afetivamente ligadas reconhece-se a legitimidade para demandar a reparação. Há uma ordem de possíveis sujeitos a quem se admite o direito, e que se restringe ao círculo familiar, isto é, aos pais, aos filhos, aos irmãos, aos avós se conviverem com o familiar, ao cônjuge, ao companheiro”. Completa o autor, ainda, que os pressupostos para admitir o dano moral são “o vínculo do amor, da afeição, da amizade, do entrelaçamento de sentimentos, da vida em comum, de modo a cada um sentir na própria carne aquilo que acontece com o outro” (in: Responsabilidade civil. 8 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 204).De igual modo, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido no caso de morte de familiares próximos, como cônjuges, companheiros, pais, filhos e irmãos:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. (...) 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, ‘porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos.’ (REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002). (...) 6- Agravo Regimental improvido” (STJ. AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013 – destaquei). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA IMPUTADA A AGENTE PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE E O FATO GERADOR DO DANO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCOS CRIADOS POR AÇÃO ESTATAL. VEÍCULO OFICIAL. USO POR AGENTE PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ACIDENTE. MORTE DOS PAIS DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE PROVA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONTINÊNCIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. MULTA AFASTADA. 1. Ação de indenização movida por menor que teve seus pais vitimados fatalmente em acidente de trânsito provocado por carro oficial, conduzido por servidor que dele se utilizava para serviços particulares, com autorização da Instituição na qual servia. (...) 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. (...)” (STJ. REsp 866.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJe 07/03/2008 – destaquei).Na hipótese, as apelantes são a convivente e a filha da vítima, conforme a escritura pública de união estável em relação à autora Gislaine (mov. 1.8) e a certidão de nascimento da autora Laura (mov. 1.5).Assim, está demonstrada a existência de relação que justifica a indenização por dano moral.Dito isso, sabe-se que, quanto à aferição do valor referente aos danos morais, deve o Magistrado perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa.Demais disso, conforme lições doutrinárias, “cada indivíduo é indivíduo é atingido de uma maneira peculiar por danos existenciais. Com a análise deste contexto, a sentença revelará razoável relação que existe entre as particularidades da vítima e o valor da condenação” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 372).Diante desse contexto, não há dúvida sobre a gravidade do evento danoso ora analisado, uma vez que, de forma prematura e repentina, subtraiu das autoras a possibilidade de convivência com a vítima.Além disso, é válido apontar que, recentemente, em julgamento realizado no dia 19.8.2024, o Superior Tribunal de Justiça consignou não ser exorbitante a fixação de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) em caso de morte[9]. O relator destacou, no voto: “No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. (...)Na situação, o Tribunal de origem, ao quantificar o valor da indenização por danos morais, considerou as particularidades do caso concreto, levando em conta tanto as condições pessoais da vítima quanto as econômicas do agente, assim consignando (eSTJ, fl. 1.286): Com relação ao quantum indenizatório, à luz da prudência e razoabilidade, o julgador deve considerar quando de sua fixação, a princípio: a extensão e gravidade do dano, as circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do lesante, na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do direito atingido, preponderando, como orientação, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração deste tipo de conduta. Assim, a indenização moral deve ser majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo este o que melhor se adapta às circunstâncias do caso em tela, não proporcionando enriquecimento ilícito para a parte ofendida, nem consequências irrisórias para parte ofensora. Constata-se que o valor fixado mostra-se razoável e proporcional ao caso dos autos, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano "morte" entre 300 e 500 salários mínimos (REsp 1.837.195/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020), motivo pelo qual o valor arbitrado pelo Tribunal estadual não se revela exorbitante” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.569.818/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – destaquei).Reafirmou-se, então, o posicionamento daquela Corte Superior no sentido de “ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano ‘morte’ entre 300 e 500 salários mínimos (REsp 1.837.195/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020)” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.569.818/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).Destarte, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e “levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”[10], arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada autora, o que totaliza R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Os juros de mora devem corresponder aos aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e são devidos a partir do evento danoso, isto é, do falecimento de Erlon Pimentel de Oliveira, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e deve ocorrer pela Selic, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada, a partir dessa data, a acumulação com qualquer outro índice.E, em relação aos danos materiais, consistentes na fixação de pensão mensal, entende o Superior Tribunal de Justiça, quanto à companheira do “de cujus”, que a dependência econômica é presumida e devem os valores serem fixados em 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima. Ainda, a verba é devida desde o falecimento até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou, então, até a data do óbito do beneficiário, caso este ocorra antes. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 – destaquei). Por seu turno, em relação aos filhos, consoante posicionamento da Corte Superior, o valor devido a título de pensão tem como termo final a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos. Além disso, é reconhecido o direito de acrescer da companheira à quota-parte dos filhos quando atingirem tal idade. Veja-se:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido” (STJ. AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016 - grifei).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPOSIÇÃO DO POLO ATIVO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. TERMO FINAL. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento de que a genitora do autor integra o polo ativo da demanda exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 2. No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.244.856/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 3/10/2018 – frisei).No caso, observa-se dos holerites do “de cujus” que a última remuneração líquida integral da vítima no mês anterior ao do evento danoso, isto é, em setembro de 2020, foi de R$ 2.941,73 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) (mov. 25.4, fls. 167) – que deve ser considerada como base de cálculo da pensão mensal devida às apelantes.Assim, de rigor a condenação do apelado ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) de R$ 2.941,73 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), além, como pleiteado, do 13º salário[11] no cômputo anual, que era comprovadamente pago ao servidor, devidos desde a data do óbito, de modo que cabe a cada apelante receber a proporção equânime de metade do aludido valor.Em relação à apelante Gislaine Aparecida da Silva Castilho, deverá o benefício ser pago até a data em que a vítima completaria 73,3 (setenta e três vírgula três) anos, que corresponde à expectativa de vida do homem brasileiro no ano de 2020[12], ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro.Já a apelante Laura Castilho Pimentel de Oliveira, filha do “de cujus”, deve receber o valor até completar 25 (vinte e cinco) anos, quando, então, poderá a convivente acrescer à quota-parte dela, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Quanto aos termos iniciais da atualização da pensão mensal, registre-se que “no caso do pensionamento vitalício, 'por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente' (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020)” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 – destaquei). Anote-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ocorrer a incidência da SELIC, vedada a acumulação de qualquer outro índice.Diante do provimento do recurso e da procedência dos pedidos autorais, deve ser invertido o ônus sucumbencial e condenado o Município de São José dos Pinhais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado das autoras, os quais deverão ser fixados pelo Juízo “a quo” por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observado, ainda, o disposto no § 9º do aludido dispositivo.Por fim, registre-se que, consoante a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Ressalte-se, também, a Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, desde logo, julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de São José dos Pinhais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requerente e pensão mensal no percentual de 2/3 sobre o último salário da vítima, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador das autoras, em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado pelo juízo da liquidação.
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