SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000308-59.2021.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil estatal. Morte de servidor por Covid-19. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Dever indenizatório reconhecido. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas autoras de ação indenizatória contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade civil estatal por morte de servidor municipal por Covid-19.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil estatal.III. Razões de decidir3. É nula a sentença de improcedência fundamentada em documentos com relação aos quais não houve intimação das autoras para prévia manifestação.4. Em que pese a nulidade da sentença, é possível, desde logo, o julgamento do mérito do processo, já que produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.5. Comprovada a violação do dever específico de agir consistente no fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe a condenação do requerido à reparação dos danos suportados pelas autoras em razão da morte de servidor público atuante no serviço municipal de saúde na pandemia da Covid-19.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.7. Também de acordo com a jurisprudência do STJ, presume-se a dependência econômica entre companheiros e o pensionamento mensal deve ser equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos pela vítima.IV. Dispositivo 8. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.6.2016; STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.02.2013. STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3.6.2024.