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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo da decisão de mov. 210.1 que, em “ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, rejeitou o pedido do Estado do Paraná quanto à responsabilidade para pagamento dos honorários periciais, conforme abaixo:“Em que pese a manifestação do Estado do Paraná, denota-se que sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça cabe a ele o pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016, art. 1º, §1º do CNJ. Assim, expeça-se a competente RPV para pagamento dos honorários periciais remanescente referentes a cota parte do sucumbente, bem como expeça-se a competente RPV para ressarcimento dos valores adiantados pela parte vencedora no curso da demanda.”2. Sustenta a recorrente que deve “o artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, nos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado apenas antecipar o valor necessário para a realização da perícia, quando for o caso, mas não há previsão legal que imponha ao ente público o dever de ressarcir valores que já tenham sido antecipados por outra parte”. Enfatiza que não pretende a redução do valor dos honorários periciais arbitrados, mas aduz que sua obrigação deve se limitar ao estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 4. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1-AI).5. Os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 16, 17, 19 e 20-AI).É a exposição.
II – VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade (i) de se impor ao Estado do Paraná o ressarcimento de honorários periciais adimplidos pela parte vencedora, tendo em vista que a vencida é beneficiária da justiça gratuita; e (ii) de se limitar a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento da quantia R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista o teto definido na Resolução nº 232/2016-CNJ.7. Verifica-se que Cleusa Aparecida Carneiro ajuizou “ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face de Copel Distribuição S/A, tendo sido deferida à autora o benefício da justiça gratuita (mov. 21.1).8. Pleiteada a produção de prova pericial (engenharia elétrica) por ambas as partes (Copel Distribuição S/A e Cleusmari Aparecida Carneiro), foi deferida, mediante rateio dos honorários respectivos devidos ao perito (Claudio Rech Wagner, mov. 59.1), fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando-se o seguinte (mov. 109.1):“1. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram perícia (movs. 51 e 52), de modo que a ambas compete o ônus de pagamento dos honorários (art. 95 do CPC), fixados pelo Juízo em R$ 5.000,00 - movs. 85.1 e 94. A autora, todavia, é beneficiária da gratuidade processual, de modo que a sua cota dos honorários (R$ 2.500,00) será paga somente ao final da lide, pela ré, se sucumbente, ou pelo Estado do Paraná, se vencida a autora - art. 95, § 3, do CPC. 2. Intime-se a ré para que, em cinco dias, promova o pagamento de sua cota dos honorários (R$ 2.500,00), sob pena de preclusão.”9. Na sentença, mantida em sede de apelação, foi julgada improcedente a pretensão inicial. 10. Na parte final do dispositivo da sentença consignou-se que “fica o valor da perícia devido pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º), tanto a metade restante quanto aquela já adiantada pela parte Ré. Se necessário com o trânsito em julgado dê-se ciência ao Estado e expeça-se RPV, com posterior transferência do valor remanescente em favor do perito” (mov. 181.1).11. Certificado o trânsito em julgado e baixados os autos à origem, o Estado do Paraná foi intimado acerca da obrigação que lhe foi imposta, tendo aduzido pela impossibilidade de ressarcimento de valores adiantados pela parte vencedora e pugnado pela limitação de sua responsabilidade ao valor máximo de tabela, conforme Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 204.1), pleitos esses indeferidos pela decisão agravada.12. A determinação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte vencedora, bem como o pagamento da cota-parte devida pela beneficiária da justiça gratuita foi fundamentada na Resolução nº 232/2016-CNJ.13. Cumpre observar que a proposta de honorários periciais foi apresentada em 29.10.2021, portanto, já na vigência da aludida Resolução, segundo a qual:“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.”14. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a responsabilidade do Estado do Paraná deve ser limitada ao valor máximo da Tabela anexa à precitada Resolução. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LITIGANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO CUSTEIO, DESDE QUE RESPEITADA A LIMITAÇÃO CONSTANTE DA TABELA DO CNJ. PLENA APLICABILIDADE DOS ARTS. 95, § 3º, II, DO CPC; E 2º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006508- 40.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.04.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL QUE NÃO APRESENTA ADAPTAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS - NBR-9050-ABNT - DE ACESSO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO POR ENTENDER QUE ELA SE ENCONTRA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER REVISTA PARA FINS DE LIMITAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. QUANTIA DEVE SER MAJORADA EM TRÊS VEZES A PREVISÃO CONTIDA NA TABELA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019752-34.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001864-86.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.05.2022)15. De acordo com Tabela anexa à Resolução do Conselho nacional de Justiça, o valor indicado para outras perícias de engenharia é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o juiz, de forma fundamentada, majorá-lo em até 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º), o que resultaria em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), de modo que a parte que incumbe à beneficiária da justiça gratuita já resta ultrapassada na espécie, pois, conforme visto, a verba pericial foi arbitrada e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).16. Outrossim, não se pode olvidar que o Estado do Paraná enfatizou que não pretende a minoração dos honorários arbitrados e que as partes (Copel Distribuição S/A e Cleusmari Aparecida Carneiro), assim como o perito (Claudio Rech Wagner), não apresentaram contrarrazões à insurgência do Estado do Paraná. 17. Nesse contexto, assiste razão ao Estado do Paraná no que atine à limitação de sua responsabilidade, de modo que o excedente ao teto da tabela deve ficar a cargo da parte vencida. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A PARTE EMBARGANTE. DECISÃO, EM EXAME, QUE AFASTARA A INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 232/16, DO CNJ, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE PEDE A APLICAÇÃO DA TABELA EMITIDA PELO CNJ. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER MINORADOS, MAS, LIMITADOS, A QUE O ESTADO SUPORTE APENAS O VALOR MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TETO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS COFRES PÚBLICOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PARÂMETRO À FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO, QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA LIMITADA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO TOTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO, RESTANDO O VALOR RESIDUAL DEVIDO PELA PARTE QUE PEDIRA A PRODUÇÃO DA PROVA, TODAVIA, SUSPENSA DEVIDO À OUTORGA DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050568-96.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023 – destacou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A PARTE EMBARGANTE. DECISÃO, EM EXAME, QUE AFASTARA A INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 232/16, DO CNJ, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE PEDE A APLICAÇÃO DA TABELA EMITIDA PELO CNJ. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER MINORADOS, MAS, LIMITADOS, A QUE O ESTADO SUPORTE APENAS O VALOR MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TETO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS COFRES PÚBLICOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PARÂMETRO À FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO, QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA LIMITADA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO TOTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO, RESTANDO O VALOR RESIDUAL DEVIDO PELA PARTE QUE PEDIRA A PRODUÇÃO DA PROVA, TODAVIA, SUSPENSA DEVIDO À OUTORGA DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050568-96.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023 – destacou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A PARTE EMBARGANTE. RPV. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TABELA DISPOSTA NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, QUE DIZ RESPEITO AOS LIMITES DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS COFRES PÚBLICOS, QUANDO O SUCUMBENTE FOR PESSOA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER LIMITADO AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. VALOR RESIDUAL QUE É RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §§2º E 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088715-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024)18. No caso, considerando que houve o adiantamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela parte vencedora, cumpre a expedição de precatório requisitório em favor desta, pois não se pode transferir à parte contrária o dever de assegurar o acesso à Justiça à beneficiária da justiça gratuita, múnus que é do Poder Público, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição da República, art. 95, §3º, II, do CPC e Resolução nº 232/2016-CNJ. 19. No que atine à diferença entre o montante adiantado pela vencedora (R$ 650,00), assim como a parcela dos honorários periciais ainda não adimplida (R$ 2.500,00), a responsabilidade recai à beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista que ao tempo do arbitramento da verba honorária já vigia a Resolução nº 232/2016-CNJ. De se pontuar, todavia, que a exigibilidade desses valores fica suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.20. Por fim, de se consignar que os valores aqui referidos não prejudicam a aplicação da correção monetária, inclusive no que atine ao teto previsto na Resolução nº 232/16-CNJ (art. 2º, §5º), de modo que a definição exata do quantum devido pelo recorrente, assim como do remanescente a cargo da autora-vencida deverá se dar oportunamente nos autos de origem. 21. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer que a responsabilidade da Estado do Paraná pelo custeio dos honorários periciais se restringe ao patamar máximo da tabela anexa à Resolução nº 232/2016-CNJ, nos termos da fundamentação.
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