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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088348-36.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória-PR, em que é agravante GILBERTO OLIBONI e agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO OLIBONI em face da r. decisão de seq. 47.1 – autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, que, nos autos de ação de reintegração de posse nº 0005195-68.2024.8.16.0174, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, ora agravante, nos seguintes termos, na parte que ora interessa: “[...]Importa fixar como premissa que, na esteira da consolidada jurisprudência pátria, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial de bem dado em garantia fiduciária.Realizados os leilões sem licitantes, o §5º do art. 27 do referido estatuto de regência, com redação dada pela Lei nº. 14.711/2023, prevê a investidura do fiduciário na livre disponibilidade do imóvel, in verbis:[...]Fixadas essas premissas, constata-se do exame prefacial da espécie que, após a realização de dois leilões negativos pela autora (mov. 1.18 e 1.19), o imóvel ingressou na respectiva esfera de disponibilidade, o que viabilizou, ato contínuo, o ingresso da presente demanda originária de reintegração de posse.Nesses termos, ao menos em linha de princípio, é bem de ver que a invocada ausência de intimação pessoal do devedor e do avalista previamente à realização dos leilões em nada prejudicou o reconvinte, exatamente porque não houve arrematação do imóvel naquelas oportunidades para as quais alegou o demandado não ter sido adequadamente cientificado.Note-se, aliás, que não discute o devedor a ciência quanto às notificações anteriores à consolidação da propriedade - de sorte que houve adequada oportunidade para purgar a mora - , mas tão somente aquelas referentes aos leilões realizados.Assim, sendo negativos os leilões, resulta irrelevante a regularidade, ou não, das notificações do devedor, eis que não suportou qualquer prejuízo, uma vez que frustradas as tentativas de alienação extrajudicial do bem.Por consequência, ausente prejuízo, não se vislumbra nulidade a ser declarada.[...]Importa acrescer, ainda, que, para além da ausência de prejuízo, é induvidoso que a notificação quanto aos leilões extrajudiciais realizados pela autora foi efetivamente encaminhada e recebida no mesmo endereço onde citado o reconvinte (seq. 31.1), o que evidencia a ciência inequívoca do devedor quanto às tentativas de alienação do bem.De conseguinte, à míngua de demonstração objetiva de prejuízo e da ausência de oportunidade para adequada purgação da mora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo reconvinte, razão pela qual não comporta deferimento o pleito antecipatório.3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência”. Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1 - AI), em síntese, que: a) não foram cumpridos os procedimentos obrigatórios, em especial a intimação pessoal do devedor e do avalista para a purgação da mora após a realização do leilão; b) houve a primeira notificação realizada por Cartório de Registro de Títulos e documentos, referente à consolidação da propriedade, contudo não houve notificação acerca da realização do leilão; c) a notificação pessoal presume-se na modalidade mão própria, recebida exclusivamente pelo devedor e pelo avalista; d) deve ser permitido o direito de purgar a mora, com o depósito do valor atualizado do débito (R$ 67.729,94), sendo transferido novamente a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula nº 1663 do 2ª Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória; e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, com autorização do depósito integral do valor do débito, bem como a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente autorização do depósito integral do valor do débito e a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse e, no mérito, o integral provimento, para o fim de reformar a decisão agravada face à sua incorreção.Por meio da decisão de seq. 8.1-AI, o pedido liminar foi por este relator deferido.A parte agravada apresentou contrarrazões (seq. 23.1 – AI), requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – realizado – seq. 1.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao seq. 47.1 – 1º Grau, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendida pela parte requerente, ora agravante.Pois bem.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Pois bem.Como cediço, nos casos de contratos submetidos à regência da Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, havendo mora por parte do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial (intimação) do devedor que se encontra em débito, comprovando, assim, a mora.Se, ultrapassados o prazo de 15 (quinze) dias da intimação o fiduciante não pagar a dívida (purgar a mora), o art. 26 da Lei nº 9.514/97 afirma que ocorre a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.Vejamos, no que importa: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(...)2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).(...)§ 7 Decorrido o prazo de que trata o § 1 sem a purgação da mora, o oficial do competente o o Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(...)Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.§ 1 . A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro o de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.(...)Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(...)§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Como se nota, os dispositivos legais acima tratam do procedimento a ser seguido no caso de inadimplência de contratos como o celebrado no caso dos autos entre as partes, o que constitui, justamente, o cerne da discussão do presente recurso.Sobre o assunto, o entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial quanto aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997[1].No mesmo sentido outra não é a posição desta c. Corte de Justiça, com amparo na lei de regência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária, para deflagração de eficácia jurígena.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011192-69.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO ENTENDIDO COMO OBSCURIDADE. SANEAMENTO DEVIDO, A FIM DE DAR MAIOR CLAREZA AO TEMA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.514/1997, MESMO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI 13.465/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007950-51.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO BEM IMÓVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, §2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70 /1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora” (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5 /2022)". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048477-67.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.04.2023) (destacado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE OS LEILÕES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEILÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA A EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO E PREJUÍZO A TERCEIROS DE BOA-FÉ EM CASO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA E DE PERIGO DE DIREITO EM RELAÇÃO À REQUERIDA. IRREVERSIBILIDADE NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063428-66.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.04.2023) (destacado). Nessa ordem de ideias, conclui-se demonstrada a probabilidade do direito da ora agravante, já que não vislumbro nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que a Instituição Financeira seguiu o procedimento previsto em lei, em especial no que tange à notificação do devedor quanto à realização dos leilões do imóvel.Neste ponto, cabe registrar, por oportuno, que o simples fato de já ter ocorrido a consolidação da propriedade em nome da agravada não altera a conclusão adotada, pois esse ato não se confunde com a alienação extrajudicial do imóvel, que, como já exposto, ocorre posteriormente à intimação para purgação da mora e possui requisitos específicos.Com efeito, a consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco não autoriza concluir, automaticamente, pela legalidade dos leilões, na medida em que se tratam de procedimentos distintos.Para além disso, se revela evidente ainda o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação uma vez que, caso a liminar requerida na origem não seja concedida, esta culminará no prosseguimento dos autos na origem, com a consequente reintegração de posse pela ora agravada, conforme decisão de seq. 18.1 – origem.Por fim, não vislumbro óbice em possibilitar o depósito integral (purga da mora) do valor do débito atualizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação do advogado do ora agravante, conforme requerido nas presentes razões (seq. 1.1 – AI).Diante desse panorama, concluo que, uma vez presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se revela viável a concessão da antecipação da tutela, conforme pretendida em primeiro grau de jurisdição (suspensão da reintegração de posse e possibilitada a purgação da mora), pelo que há de ser reformada a r. decisão vergastada, ressalvando-se, contudo, que o mérito ainda será objeto de enfretamento pelo d. juízo de origem. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO deste recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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