Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais e percentual de distribuição entre advogados. Recurso conhecido e provido para determinar que cabe ao espólio o percentual mínimo de 70% dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento quando habilitados outros procuradores e o montante de 100% quando a habilitação processual foi unicamente da Dra. Lourdes Zamuner. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face da decisão que homologou e fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O agravante sustenta que os honorários devidos aos herdeiros devem ser arbitrados de forma proporcional, considerando a atuação dos procuradores, e requer a fixação de sua cota-parte em 70% ou 85%. A decisão recorrida baseou-se apenas no tempo de atuação dos advogados, sem considerar a complexidade e a contribuição efetiva de cada um.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao espólio da advogada falecida deve ser fixado em 70% ou 85%, considerando a atuação dos procuradores na fase de conhecimento do processo.III. Razões de decidir3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando a atuação efetiva de cada advogado, não apenas o tempo de vinculação ao processo.4. A Dra. Lourdes Zamuner foi a principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações, devendo receber um percentual mínimo de 70% dos honorários sucumbenciais.5. A ausência de impugnação pelos agravados às alegações do espólio reforça a posição de que a Dra. Lourdes Zamuner teve papel preponderante na fase de conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar que cabe ao espólio o percentual mínimo de 70% dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, quando habilitados outros procuradores, e o montante de 100% quando a habilitação processual foi unicamente da Dra. Lourdes Zamuner.Tese de julgamento: Nos casos de distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram na mesma causa, deve-se considerar não apenas o tempo de atuação, mas também a complexidade dos serviços prestados e a efetiva contribuição de cada profissional para o resultado da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n. 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Espólio da Dra. Lourdes Zamuner deve receber pelo menos 70% dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento do processo, pois ela foi a principal responsável pela elaboração da tese e pelas peças mais complexas, atuando de forma diligente até seu falecimento. O juiz anterior havia fixado os honorários apenas com base no tempo de atuação dos advogados, mas isso não considerou a importância do trabalho realizado por cada um. Assim, o Tribunal reformou a decisão para garantir que o Espólio receba uma parte justa dos honorários, reconhecendo seu papel fundamental na causa.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0088354-43.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LOURDES ZAMUNER em face da decisão de mov. 486.1 que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública autuados sob nº 0006613-03.2006.8.16.0035, homologou e fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que os honorários sucumbenciais devidos aos herdeiros do de cujus devem ser arbitrados de forma proporcional, seguindo a regra insculpida no art. 85, § 2º., I a IV, do Código de Processo Civil.Aduz que o critério de tempo atuação dos procuradores utilizado pelo juízo singular para fixar os percentuais devido a cada um está incorreto, pois também deve ser levado em consideração outra circunstâncias, como a idealização da tese veiculada na petição inicial da fase de conhecimento, a quantidade de peças processuais apresentadas por cada procurador.Sustenta que a efetiva participação do Sinsep na defesa do mérito da causa deu-se apenas com as contrarrazões de recurso extraordinário que este ente sindical, sendo que todas as demais participações são de nenhuma complexidade, limitando-se à juntada de substabelecimentos e procurações.Entende que o valor mais justo da sua cota-parte deveria ser de 85% (oitenta e cinco por cento), pois os advogados do Sinsep pegaram a “causa pronta” e só terminaram de acompanhá-la, tendo realizado apenas uma contrarrazão ou, a título de argumentação, deveria ser estabelecida no mínimo de 70% (setenta por cento), na medida em que foi a falecida advogada, Dra. Lourdes Zamuner, que, além de idealizar a tese da causa, fez as peças processuais de maior complexidade.Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido para que seja estabelecida ao Espólio a cota-parte dos honorários de sucumbência, correspondente à fase de conhecimento da ação, n percentual fixo de 85% (oitenta e cinco por cento) ou, sucessivamente, que seja a cota-parte dos honorários sucumbenciais do Espólio, da fase de conhecimento da ação, o percentual fixo de 70% (setenta por cento), por questão de justiça.Não foram oferecidas contrarrazões.Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pela não intervenção (mov. 95.1).Manifestação apresentada pelo agravante (mov. 101.1) em resposta ao despacho de mov. 98.1.Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a questão recursal a respeito do percentual do valor devido a título de honorários de sucumbência devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento dos processos que geravam os respectivos cumprimentos de sentença.Sustenta o Espólio agravante, em síntese, que a Dra. Lourdes Zamuner idealizou a tese da causa principal, fez as peças processuais de maior complexidade e atuou de forma diligente durante a fase de conhecimento até a ocorrência de seu falecimento, de forma que a fixação do percentual de honorários apenas com base no tempo de atuação no processo não é correto e impõe remuneração injusta, razão pela qual requerem seja o percentual fixado em 70% ou 85% para o espólio.Pois bem, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal do RE 470.407/DF, em 2006, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a interpretação anteriormente fixada pela Suprema Corte acerca da natureza alimentar dos honorários de sucumbência foi modificada, sendo desfeita a distinção relativa à característica alimentar dos honorários contratuais e sucumbenciais.Fixou-se, a partir de então, o entendimento de que, tanto uma espécie como outra de honorários representavam a contraprestação de um serviço prestado, tendo, portanto, a finalidade primeira de prover a subsistência do profissional que o prestou e de sua família, sendo dessa maneira impossível negar-lhes o caráter de verba alimentar.Tem-se, portanto, que diante do caráter alimentar dos honorários sucumbenciais, os quais visam remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados, tem-se como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.Nesse sentir, os honorários são a remuneração do serviço prestado por aqueles que regularmente atuaram no processo, devendo ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu mister, na medida de sua atuação, considerando, para tanto, o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou e não somente o peticionamento.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA E PARTE VENCIDA. QUESTÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE DO ADVOGADO EXCEDE O MERO PETICIONAMENTO NO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).2. O art. 85, § 1º e § 2º do CPC dispõe acerca da necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais entre o patrono da parte vencedora e a parte vencida. O referido dispositivo não compreende a distribuição de honorários entre os patronos da mesma parte, o que se aproxima de uma questão contratual entre os referidos procuradores ou mesmo de aferição de enriquecimento sem causa. Logo, o dispositivo tido por violado não se caracteriza como sustentáculo legal para a discussão da tese proposta, qual seja, a distribuição de verba sucumbencial entre os patronos da parte vencedora, incidindo a Súmula 284/STF no caso sob análise.3. É possível concluir pela viabilidade de distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, ocasião em que deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
No caso em espécie, verifica-se que o juízo singular, ao realizar a distribuição dos ônus sucumbenciais devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo que gerou os subsequentes cumprimentos de sentenças, entendeu que a melhor forma de distribuição dos percentuais devidos a cada um, seria conforme o tempo em que estivessem vinculados ao processo, sem a análise concomitante da devida atuação processual, ou seja, quais atos foram praticados.Conforme se extrai dos autos e alega o espólio agravante, o processo de conhecimento foi ajuizado pelo Dra. Lourdes Zamuner, a qual idealizou a tese da causa principal, fez as peças processuais de maior complexidade e atuou de forma diligente durante a fase de conhecimento até a ocorrência de seu falecimento.Alega ainda que a efetiva participação do Sinsep na defesa do mérito da causa deu-se apenas com as contrarrazões de recurso extraordinário que este ente sindical apresentou, sendo que todas as demais participações são de nenhuma complexidade, limitando-se à juntada de substabelecimentos e procurações.Considerando que não houve qualquer impugnação pelos agravados a respeito das referidas alegações, tendo em conta que não foram ofertadas quaisquer contrarrazões de recurso, me afigura que, de fato, a Dra. Lourdes Zamuner foi a principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações protocoladas, não sendo possível que a sua cota parte nos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento seja fixada apenas com base no tempo de atuação.Sopesadas tais considerações, bem como levando em consideração o que determina o artigo § 2º do artigo 85 do CPC, entendo que os honorários de sucumbência fixados para a fase de conhecimento devem ter o percentual mínimo de 70% destinado ao Espólio da Dra. Lourdes Zamuner, quando houver multiplicidade de procuradores, caso contrário, o montante fixado deve ser destinado exclusivamente ao espólio, conforme consta na decisão agravada.Isto posto o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para acolher o pedido subsidiário e determinar a reforma da sentença agravada para reconhecer que cabe ao espólio agravante o percentual mínimo de 70% do montante dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento quando habilitados outros procuradores e o montante de 100% quando a habilitação processual foi unicamente da Dra. Lourdes Zamuner.
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