SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088354-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais e percentual de distribuição entre advogados. Recurso conhecido e provido para determinar que cabe ao espólio o percentual mínimo de 70% dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento quando habilitados outros procuradores e o montante de 100% quando a habilitação processual foi unicamente da Dra. Lourdes Zamuner. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face da decisão que homologou e fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O agravante sustenta que os honorários devidos aos herdeiros devem ser arbitrados de forma proporcional, considerando a atuação dos procuradores, e requer a fixação de sua cota-parte em 70% ou 85%. A decisão recorrida baseou-se apenas no tempo de atuação dos advogados, sem considerar a complexidade e a contribuição efetiva de cada um.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao espólio da advogada falecida deve ser fixado em 70% ou 85%, considerando a atuação dos procuradores na fase de conhecimento do processo.III. Razões de decidir3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando a atuação efetiva de cada advogado, não apenas o tempo de vinculação ao processo.4. A Dra. Lourdes Zamuner foi a principal responsável pela tese inicial e pelo resultado positivo das ações, devendo receber um percentual mínimo de 70% dos honorários sucumbenciais.5. A ausência de impugnação pelos agravados às alegações do espólio reforça a posição de que a Dra. Lourdes Zamuner teve papel preponderante na fase de conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar que cabe ao espólio o percentual mínimo de 70% dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, quando habilitados outros procuradores, e o montante de 100% quando a habilitação processual foi unicamente da Dra. Lourdes Zamuner.Tese de julgamento: Nos casos de distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram na mesma causa, deve-se considerar não apenas o tempo de atuação, mas também a complexidade dos serviços prestados e a efetiva contribuição de cada profissional para o resultado da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp n. 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Espólio da Dra. Lourdes Zamuner deve receber pelo menos 70% dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento do processo, pois ela foi a principal responsável pela elaboração da tese e pelas peças mais complexas, atuando de forma diligente até seu falecimento. O juiz anterior havia fixado os honorários apenas com base no tempo de atuação dos advogados, mas isso não considerou a importância do trabalho realizado por cada um. Assim, o Tribunal reformou a decisão para garantir que o Espólio receba uma parte justa dos honorários, reconhecendo seu papel fundamental na causa.