Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. DESCABIMENTO. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição da verba nem justifica o seu desbloqueio com base nesse fundamento.Agravo de Instrumento não provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088371-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.11.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que homologou falta disciplinar contra o agravante (mov. 1.5).Em suas razões, a defesa requereu a reforma da decisão, pelo afastamento da falta grave e sob argumento de que não há nos autos comprovação de que o apenado causou tumulto ou subversão. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para falta média (mov. 1.2). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pedindo o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.3).A decisão guerreada foi mantida em juízo de retratação (mov.1.4). A Procuradoria Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso comporta conhecimento.No mérito, sem razão ao agravante. A insurgência defensiva é contra a decisão de mov.1.5 que homologou falta grave em face do agravante, proferida nos seguintes termos: “[...] A justificativa apresentada não merece acolhimento, uma vez que não tem o condão de desconstituir a falta grave cometida pelo reeducando, até mesmo porque não restaram comprovadas suas alegações. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instruído com a declaração do Policial Penal Alexandro Garcia, o qual declarou que o sentenciado se exaltou ao exigir a entrega do “Sedex” que estava na Unidade, bem como se recusou a se identificar e realizar o procedimento, tendo proferido que a Unidade seria apenas uma “cadeinha” e que ninguém poderia com ele, sendo certo ainda que a veracidade dos relatos é presumida, ante a inexistência de qualquer meio de prova no sentido de que eles agiram em prejuízo ao reeducando.No caso em tela, verifica-se que o reeducando, no curso da execução penal, incitou a massa a subversão da ordem e disciplina, desobedecendo e desrespeitando as ordens dos policiais penais, de modo que restou configurada a falta grave, havendo infringência ao art. 50, inciso I, da Lei nº 7.210/84. [...]3.1. Com fulcro no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo reeducando em 28/07/2024, consistente em participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina (Comunicado nº 170.127/2024).”Sustenta o agravante que não há provas suficientes da sua participação na suposta incitação a ordem, alegando que realmente proferiu as palavras, mas que não houve exaltação nos demais presos e que apenas estava reivindicando os seus direitos (mov.239, fl.16/SEEU). Ocorre que, embora o agravante negue tenha ocasionado tumulto com sua fala, há provas suficientes a justificar o cometimento da falta, tendo sido instaurado procedimento pelo Conselho Disciplinar da PEF IV e observado o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação de defesa técnica. Ainda, foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que o agravante foi ouvido pelo juízo da execução e negou a prática da infração, nos seguintes termos:“(…) Relatou que está há 10 meses em Foz do Iguaçu e, desde então, não tem nenhuma sacola de sua família, tampouco visitas virtuais ou presenciais; que fez uma faxina no mês de julho e entrou uma sacola, mas não em seu nome porque não tem carteirinha; que no dia 26 houve visita e foi informado de que a sacola estaria na Unidade desde quarta-feira; que Cleverson pediu a sacola com educação e o funcionário disse que daria atenção, mas não deu; que domingo de manhã pediram novamente, anotaram seus nomes, mas não lhe deram atenção; que por volta das 15h52, estavam assistindo televisão, momento em que um guarda desligou o aparelho e lhes disse que não estavam gostando nem da televisão, nem da sacola; que continuaram quietos e não falaram nada; que olharam pela porta e viram o Sr. Garcia e o GSI, armados, com gás de pimenta, dizendo que seria procedimento e que eles não mandariam em nada ali porque a última palavra seria dele; que perguntou se não teriam direito de questionar sobre a sacola e lhe jogaram spray de pimenta; que não se alterou com a equipe, não xingou, nem desacatou; que não colocou os braços pra fora porque o servidor estava alterado e é inválido da perna e do braço, motivo pelo qual teve receio do castigo; que forneceu seu nome posteriormente; que falou alto, mas não se alterou; que em Londrina era respeitado pelos agentes e disse que não era igual a essa “cadeinha”; que não falou que a justiça não poderia com ele; que Cleverson pedia a sacola porque estava em seu nome; que sua cela não gritou “opressão” e ninguém chutou as grades; que apenas indagou o agente acerca de lhe jogar gás de pimenta (…)” (mov. 271.1/SEEU)."Além disso, o Conselho Disciplinar decidiu, por unanimidade, pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave (mov. 239, fl. 20/SEEU). Não há nos autos qualquer indício de estarem os agentes públicos (Monitor e Policial Penal) faltando com a verdade de modo a imputar falsamente os fatos com o objetivo de prejudicar o agravante.Ademais, como registrado no PAD, os agentes confirmaram que o reeducando desobedeceu as ordens e incitou a massa, sendo necessário o uso de gás de pimenta e disparo de arma não letal para conter o tumulto (mov. 239, p. 6 e 7/SEEU). É importante dizer que, ressalvada hipótese de má fé, inexiste impedimento à consideração do relato de agentes penitenciários como meio de prova idôneo. Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI FEDERAL N. 7.210, DE 11.07.1984. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE DA POSSE DO CELULAR PELO REEDUCANDO. DECLARAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO USO DO CELULAR E DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 660 E 661 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O depoimento de agente penitenciário se reveste de fé pública e, portanto, possui presunção de veracidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade dessas declarações quando harmônicas e não contraditadas por prova em sentido contrário, o que ocorreu no caso em apreço.3. [...] Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000796-83.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025). (grifei)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA AVERIGUAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVA. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COMUNICADO DA EQUIPE DE SEGURANÇA E DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À CONDUTA DA AGRAVADA. SERVIDORAS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESACREDITAR A PALAVRA DAS INSPETORAS PRISIONAIS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA POR ESTE COLEGIADO. PREVISÃO DO ARTIGO 50, INCISO VII DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DATA-BASE ALTERADA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DEMAIS CONSECTÁRIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA, PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0038873 94.2019.8.16.00 - citado em mov. 25.1/PGJ). (grifei).Dessa forma, não é crível a justificativa de que o agravante com suas declarações, não teria causado tumulto e incitado movimento para subverter a ordem ou a disciplina dentro do estabelecimento penal. Essa conduta está prevista no art. 51, inciso I, da LEP. Sendo assim, é de se concluir pela comprovação do cometimento da conduta e a sua tipificação como fato grave definido da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. UTA DE INCITAR MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA E INOBSERVAR OBEDIÊNCIA A SERVIDOR. ART. 50, INCISO I. ALEGAÇÕES DO SENTENCIADO NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000281-34.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2024).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGA FALTA GRAVE E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA – REGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA SANÇÃO DE GRAVE PARA MÉDIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000866-91.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021)Assim sendo, escorreita a decisão que homologou a falta grave imputada ao ora agravante, eis que se enquadra no dispositivo do artigo 50, inciso I, da Lei n° 7.210/84, não havendo o que se falar em ausência de provas ou desclassificação para falta leve ou média. Pelo exposto, nenhum reparo merece a decisão guerreada, ao que voto por negar provimento ao recurso.III - CONCLUSÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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