Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CRITÉRIOS DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 617 DO CPC. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO DE IDADE NA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE HERDEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos por herdeiros em face de decisão que, na ação de inventário e partilha, nomeou o herdeiro A.S.J. como inventariante, em substituição à inventariante falecida. Os agravantes pleiteiam a nomeação de M.S. para o encargo, alegando que cinco dos oito herdeiros manifestaram preferência por este. A decisão recorrida baseou-se no art. 1.797 do Código Civil, utilizando o critério da idade, na ausência de herdeiro na posse ou administração exclusiva dos bens do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nomeação de A.S.J. como inventariante observou os critérios legais aplicáveis previstos no art. 617 do CPC e no art. 1.797 do CC; (ii) definir se a vontade da maioria dos herdeiros, favorável à nomeação de M.S., deveria prevalecer sobre o critério objetivo de idade utilizado pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida observa o art. 1.797 do Código Civil, que estabelece a preferência para a nomeação do herdeiro mais velho quando não há consenso e nenhum herdeiro detém posse ou administração exclusiva do espólio. O art. 617 do CPC permite ao juiz, na ausência de cônjuge sobrevivente ou herdeiro na posse dos bens, nomear qualquer herdeiro, conforme conveniência da administração do espólio, garantindo a imparcialidade e celeridade do processo. A vontade da maioria dos herdeiros é relevante, mas não é vinculativa, especialmente quando há histórico de conflitos ou disputas que possam comprometer a administração do espólio. O critério da idade constitui parâmetro objetivo e legítimo, sendo aplicado corretamente pelo magistrado diante da inexistência de outras circunstâncias que justificassem a flexibilização da ordem legal. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais admite a flexibilização dos critérios do art. 617 do CPC apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que desabonem a conduta do inventariante nomeado. A decisão do juízo de origem buscou preservar os princípios de boa administração e conveniência processual, privilegiando a imparcialidade e a continuidade do inventário.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: (i) A ausência de consenso entre os herdeiros e de herdeiro na posse ou administração exclusiva do espólio autoriza a aplicação subsidiária do art. 1.797, II, do Código Civil, que prioriza o herdeiro mais velho; (ii) A vontade da maioria dos herdeiros não prevalece sobre o dever do juiz de zelar pelos interesses do espólio, podendo ser relativizada quando há riscos de parcialidade ou de conflitos entre os herdeiros; e (iii) A ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.797; CPC, arts. 55, 617 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023. TJPR, AI 0115134-54.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0088426-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de Agravo de instrumento (1), interposto por L.S., e Agravo de instrumento (2), interposto por F.S.; M.S. e R.S., em face da decisão de mov. 231.1. proferida em sede de “Ação de Inventário e Partilha Judicial” n° 0013575-77.2020.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara Sucessões de Curitiba, que nomeou o herdeiro A.S.J. ao encargo de inventariante, em substituição a inventariante falecida, nos seguintes termos: [..] 2. Em apreciação atenta aos fatos e fundamentos contidos nos autos, com destaque para as petições de movs. 227.1, 228.1 e 229.1 e documentos que as acompanham, constata-se que não há apenas um herdeiro na posse e administração dos bens do espólio. Por conta disso, há que socorrer-se ao que prevê o art. 1.797 do Código Civil, que dispõe a quem cabe a administração provisória da herança: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Diante disso, e considerando ainda o regramento previsto no art. 617, II do CPC, nomeio, em substituição, o herdeiro Alexandre Sech Junior ao cargo de inventariante. Anote-se. (mov. 231.1 – Grifou-se) Irresignado, o Agravante L.S. interpôs o Agravo de Instrumento (1), em que postula que o herdeiro M.S. seja nomeado para a função de inventariante. Alega, em síntese, que da totalidade de 08 (oito) herdeiros, 5 (cinco) herdeiros pretendem a nomeação de M.S. para exercer tal encargo, enquanto apenas 3 (três) intentam a nomeação de A.S.J. Assim, aduz que a decisão do Juízo a quo não se atentou à vontade da maioria, mesmo reconhecendo que nenhum herdeiro exerce a administração da totalidade dos bens inventariados.Em sede liminar, o pedido do Agravo de Instrumento (1) foi indeferido (mov. 9.1 – AI 1).Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (1), os Agravados F.S., M.S. e R.G. pugnaram pelo provimento do recurso (mov. 12.1. Enquanto, os Agravados A.S.J., C.S.P., R.S.C. e Espólio de M.S., pugnaram pelo desprovimento do Agravo (mov. 17.1.).De outro lado, os Agravantes F.S., M.S., R.S., irresignados, interpuseram Agravo de Instrumento (2), em que postulam que a inventariança dos Espólios de A. e M.S. seja exercida pelo Agravante M.S.A liminar foi indeferida (mov. 8.1.) e, em sede de contrarrazões (mov. 20.1), requerem o desprovimento do Recurso.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos necessários, os recursos devem ser conhecidos.II.1 Da conexãoDa detida análise dos autos, evidencia-se a existência dos autos sob o nº 0088426-30.2024.8.16.0000 AI e 0088426-30.2024.8.16.0000 AI, cujo pedido é o mesmo, qual seja, que o herdeiro M.S. seja nomeado para a função de inventariante. Nesse sentido, segue o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.[...] Ademais, nota-se que na origem o apensamento dos autos, ante a conexão, para decisão conjunta, foi determinado.Pelo exposto, fora determinada a reunião destes autos para decisão conjunta dos recursos supracitados. II.2 Da nomeação do inventarianteO caso refere-se à disputa sobre a nomeação do inventariante em uma ação de inventário conjunta dos bens deixados por A. e Maderli S. Após o falecimento da viúva meeira, previamente nomeada inventariante, a maioria dos herdeiros (cinco de oito) manifestou apoio à nomeação de Marcelo S. No entanto, a decisão do juízo de primeiro grau nomeou A.S.J. com base no art. 1.797 do Código Civil, considerando-o o mais velho entre os herdeiros. A decisão foi questionada por sua suposta inadequação aos critérios do art. 617 do CPC, que orienta a nomeação em inventários judiciais. Assim, a controvérsia cinge-se a definir se a nomeação de A.S.J. como inventariante foi adequadamente fundamentada e em conformidade com os critérios legais aplicáveis, ou se deveria prevalecer a nomeação de M.S., conforme pleiteado pela maioria dos herdeiros. Pois bem.O art. 1.797 do Código Civil regula a administração provisória dos bens até que o inventariante preste compromisso. Embora a fase inicial do processo de inventário já tenha sido superada, a ausência de consenso entre os herdeiros e a inexistência de herdeiro na posse e administração integral dos bens justificam a análise subsidiária da norma em questão. Nesse sentido, o critério da idade foi utilizado corretamente pelo juízo a quo como parâmetro objetivo, nos moldes do inciso II do dispositivo, que privilegia o herdeiro mais velho na ausência de outra delimitação.Vejamos a disposição legal: Art. 1.797, CC/02. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. (Grifou-se) O art. 617 do Código de Processo Civil, que rege a nomeação de inventariante na fase processual em questão, estabelece a seguinte ordem preferencial: Art. 617, CPC. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. No caso concreto, inexiste cônjuge sobrevivente, e nenhum herdeiro detém a posse ou administração exclusiva do patrimônio. Dessa forma, abre-se margem para que o juízo, no exercício de sua discricionariedade, nomeie qualquer herdeiro que, a seu ver, melhor atenda à administração do espólio.Ainda que cinco dos oito herdeiros tenham manifestado preferência por M.S., o magistrado singular, ao nomear A.S.J., observou a ordem subsidiária do art. 1.797 do Código Civil e ponderou sobre a necessidade de conferir maior celeridade e organização ao inventário, premissas estas que não foram suficientemente afastadas pelos agravantes.Embora a vontade da maioria dos herdeiros seja um fator relevante, ela não é absoluta nem prevalece sobre o dever do juízo de zelar pelos interesses do espólio como um todo. A escolha de A.S.J. não violou os princípios de boa administração e de conveniência processual, sendo este plenamente capaz e legitimado para o cargo. Ademais, a indicação de M.S. foi acompanhada de alegações de possível parcialidade e conflitos passados envolvendo a administração de bens e interesses das partes.O histórico de impasses envolvendo a administração do espólio justifica que a nomeação do inventariante recaia sobre critério objetivo, como a idade, especialmente na ausência de consenso absoluto. A decisão recorrida evitou a concentração de poderes em um herdeiro diretamente envolvido em disputas passadas, priorizando, assim, a imparcialidade e a continuidade do processo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ordem do art. 617 do CPC não é absoluta, mas pode ser relativizada diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando há litigiosidade exacerbada entre os herdeiros. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME. HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO INVENTARIANTE NOMEADO.1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em 14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância justificadora da modificação dessa ordem.3- Não há que se falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida.4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.Precedentes.6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na situação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente, que possuiria a preferência legal (art. 617, I, do CPC/15) está fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente;(ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii) que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na qualidade de inventariante.7- Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp n. 2.082.386/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifou-se) Desse modo, no caso em análise, não se verifica hipótese de excepcionar a ordem legal, considerando a ausência de probabilidade do direito de que o inventariante incorreu em qualquer das hipóteses do art. 622 do Código De Processo Civil.Conforme entendimento deste Tribubal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PELA REFORMA PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DO ENCARGO, NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE E ENTREGA IMEDIATA DOS BENS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DE QUE O INVENTARIANTE INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INSATISFAÇÃO DA HERDEIRA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0115134-54.2023.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 29.07.2024) (Grifou-se) Diante do exposto, voto pelo desprovimento de ambos os agravos de instrumento, mantendo A.S.J. no encargo de inventariante, conforme decisão proferida pelo juízo a quo. II.3 – Honorários recursaisNão incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dada a ausência de condenação em verba honorária na decisão recorrida. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos.É como voto.
|